Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 286 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção IX — DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 286 (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

Conferir no Planalto

Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 286 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000487-16.2025.5.14.0151, Rel. Maria Cesarineide de Souza Lima, Segunda Turma, j. 01/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PODER DIRETIVO. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LEI Nº 6.019/1974. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo primeiro reclamado, Sávio Ricardo da Silva Bezerra, e pela segunda reclamada, Millennium Locadora Ltda., contra sentença que reconheceu vínculo de emprego entre o reclamante e o primeiro reclamado e atribuiu à segunda reclamada responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas deferidas. O primeiro recorrente pretende o afastamento do vínculo, sob alegação de ausência de subordinação jurídica. A segunda recorrente suscita prevenção e coisa julgada e, no mérito, requer o afastamento da responsabilidade subsidiária, além da exclusão ou limitação das parcelas condenatórias e redução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prevenção da Vara do Trabalho de Buritis/RO ou incompetência territorial; (ii) estabelecer se a coisa julgada formada em ação anterior impede a apreciação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e o primeiro reclamado, especialmente a subordinação jurídica; (iv) verificar se a intermediação de mão de obra por pessoa física autoriza a responsabilização subsidiária da segunda reclamada com fundamento na Lei nº 6.019/1974 e na Súmula nº 331 do TST; e (v) definir os efeitos da reforma quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prevenção exige relação de conexão ou continência entre as demandas, não decorrendo automaticamente da existência de ação anteriormente ajuizada envolvendo os mesmos litigantes quando distintas as relações jurídicas submetidas a julgamento. 4. A incompetência territorial não pode ser conhecida quando a parte não observa o procedimento previsto no art. 800 da CLT, mediante apresentação de exceção em peça própria e no prazo legal, operando-se a preclusão da matéria. 5. A coisa julgada formada na ação anterior, que discutiu o vínculo direto entre o reclamante e a Millennium Locadora Ltda., impede a rediscussão dessa relação jurídica específica, mas não alcança a pretensão de responsabilidade subsidiária da empresa pelos créditos decorrentes de vínculo atribuído a Sávio Ricardo da Silva Bezerra, matéria não abrangida pela demanda anterior. 6. A participação de pessoa física na arregimentação ou indicação de trabalhadores e no fluxo de pagamentos não demonstra, por si só, o exercício do poder empregatício, sendo indispensável a comprovação da subordinação jurídica. 7. A prova produzida não demonstra de forma segura que Sávio Ricardo da Silva Bezerra exercia atos de direção, fiscalização ou poder disciplinar sobre o reclamante, enquanto as orientações relativas à execução cotidiana dos serviços eram prestadas por empregados da segunda reclamada. 8. A decisão proferida na ação anterior não produz coisa julgada em relação ao primeiro reclamado, que não integrou aquela relação processual, e suas conclusões, embora possam ser consideradas como elemento probatório, não suprem a ausência de prova da subordinação jurídica no presente feito. 9. Não comprovada a subordinação jurídica do reclamante ao primeiro reclamado, não estão preenchidos todos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego, impondo-se o afastamento das obrigações dele decorrentes. 10. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada não subsiste diante do afastamento do vínculo de emprego reconhecido em face do primeiro reclamado, por inexistir obrigação principal que lhe dê suporte. 11. Afastada a responsabilidade subsidiária, ficam prejudicados os pedidos recursais relativos às parcelas objeto da condenação, à limitação da responsabilidade, às multas e penalidades e à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, naquilo em que deduzidos especificamente contra a segunda reclamada. 12. A reforma da sentença quanto ao vínculo de emprego e à responsabilidade subsidiária impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 7,5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da justiça gratuita, vedada a utilização de créditos obtidos pelo beneficiário para sua satisfação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos providos. Tese de julgamento: "1. A participação na arregimentação ou intermediação de mão de obra e no fluxo de pagamentos não caracteriza vínculo de emprego sem prova do exercício de poder diretivo e da subordinação jurídica. 2. A coisa julgada formada em ação que discutiu vínculo direto entre trabalhador e tomadora não impede, por si só, a apreciação de responsabilidade subsidiária fundada em relação jurídica distinta. 3. O afastamento do vínculo de emprego com o intermediário impede a subsistência da responsabilidade subsidiária da tomadora fundada nessa relação. 5. Reformada a sentença quanto ao vínculo de emprego e à responsabilidade subsidiária, inverte-se o ônus sucumbencial, observada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários em razão da justiça gratuita." __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 55, 59, 286, II, 791-A e 800; CPC, arts. 55 e 59; Lei nº 6.019/1974. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331; STF, ADI nº 5.766

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101394-71.2024.5.01.0223, Rel. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 16/07/2026, DJEN 17/07/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREVENÇÃO. CONFERENTE DE CARGA E DESCARGA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, insurgindo-se contra o indeferimento das horas extras, do adicional noturno, do intervalo intrajornada e do plus salarial por acúmulo de funções, além de questionar os honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) a validade dos controles de frequência assinados diante da confissão de marcação do autor; b) a efetiva sonegação do intervalo intrajornada e a prestação de labor noturno sem a devida contraprestação; c) a ocorrência de acúmulo de funções pelo desempenho concomitante das tarefas de conferência e de carregamento e descarregamento de mercadorias; d) a condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. São válidos os cartões de ponto que contêm registros variáveis de horários de entrada e de saída e que contam com a assinatura do trabalhador, máxime quando o próprio reclamante confessa em depoimento pessoal que registrava corretamente o início e o término da jornada. Ausente a demonstração matemática de diferenças pendentes de quitação de horas extras e de adicional noturno, impõe-se a manutenção do julgado de improcedência. 4. O gozo do intervalo intrajornada de uma hora restou comprovado pelos registros de ponto e pelo depoimento pessoal do autor, inexistindo prova testemunhal idônea apta a demonstrar a alegada sonegação do período de repouso. 5. O desempenho das tarefas de carregamento e descarregamento de caminhões é complementar e plenamente compatível com as funções de conferente de cargas em empresa de logística, atraindo a incidência do artigo 456, parágrafo único, da CLT e afastando o direito ao plus salarial, ante a ausência de exigência de maior qualificação técnica ou quebra do sinalagma contratual. 6. Constatada a sucumbência do reclamante, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos da ré deve ser mantida, resguardada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e em consonância com a decisão do Excelso STF no julgamento da ADI nº 5.766. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 8. Tese jurídica: 'O exercício de atividades de carregamento e descarregamento de mercadorias, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e complementares ao núcleo da atividade logística contratada, não configura acúmulo de funções apto a ensejar plus salarial, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT.' Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 286, inciso II, artigo 456, parágrafo único, artigo 791-A, parágrafo 4º. Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, DIOGO LIBERATO FERREIRA e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Vencida a Desembargadora que provia parcialmente o recurso para deferir um plus salarial de 20% do salário pago ao reclamante, cujas diferenças serão integradas as demais verbas contratuais e rescisórias

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.