Art. 491 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo VI — DO AVISO PRÉVIO
Texto vigente
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Em linguagem simples
O trabalhador que cometer uma falta grave prevista em lei durante o aviso prévio perde o direito ao tempo restante desse aviso.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 491 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0002150-12.2025.5.18.0014, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 01/09/2026, DJEN 02/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTA CAUSA. OMISSÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA APLICADA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de reversão da dispensa por justa causa. O embargante alega omissões quanto à necessidade de perícia grafotécnica, à valoração do depoimento testemunhal, à observância do devido processo legal na apuração interna da falta e à proporcionalidade da penalidade aplicada, visando ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao considerar o conjunto probatório suficiente para a caracterização da justa causa por improbidade, sem a realização de perícia técnica; (ii) estabelecer se a oposição dos aclaratórios, diante do mero inconformismo da parte com o mérito da decisão, justifica a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. Razões de decidir 3. O julgador possui liberdade na apreciação da prova, sendo desnecessária a produção de perícia grafotécnica quando o conjunto probatório documental (e-mail do hospital emissor) e oral (depoimento de testemunha) demonstra de forma inequívoca a falsidade material do atestado apresentado pelo empregado. 4. Não se configura omissão quando o acórdão, de forma fundamentada, analisa os elementos de convicção e expõe as razões pelas quais a prova produzida pela empregadora é harmônica e suficiente para sustentar a falta grave. 5. O manejo de embargos de declaração com o exclusivo propósito de rediscutir matéria já decidida, na tentativa de obter novo pronunciamento jurisdicional favorável, caracteriza comportamento protelatório. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração sem a demonstração de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, revelando intuito de rediscutir o mérito, autoriza a aplicação de multa por protelação do feito.". ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 491, 818, II, 897-A; CPC/2015, arts. 505, 1.022, 1.026, § 2º; CF/88, art. 5º, LV e XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-I, OJ nº 119; Súmula 73. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, ALESSANDRO PEREIRA DE SOUZA, em face do v. acórdão de id. e301ddf, alegando omissão e visando o prequestionamento da matéria. Dispensada a manifestação da parte contrária. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. O reclamante opõe embargos de declaração sustentando que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da autoria da rasura em atestado médico; quanto à existência de contradição entre o depoimento da testemunha patronal e a prova documental; em relação à tese de inobservância do contraditório na apuração interna da empresa; bem como quanto à desproporcionalidade da justa causa em face do seu histórico funcional e do estado emocional fragilizado. Postula o prequestionamento do art. 5º, XXXVI e LV, da CF/88 e do art. 818, II, da CLT. Pois bem. Dispõem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Há omissão no julgado quando o magistrado deixa de se manifestar sobre pedido, prova ou questão relevante para o deslinde da controvérsia. A contradição de que trata a lei ocorre quando há nítido descompasso entre o que foi arrazoado na fundamentação e a conclusão adotada. Fora disso, não há contradição a reconhecer e, portanto, não há o que sanar. A obscuridade, por sua vez, diz respeito à ausência de clareza do posicionamento do magistrado em dado julgamento. Pois bem. A r. sentença de origem (id. a52ee53) indeferiu o pedido de nulidade da dispensa por justa causa, declarando válida a dispensa por justa causa da parte autora, nos seguintes termos: "4 - Da nulidade da dispensa por justa causa e das verbas rescisórias O reclamante alega ter sido dispensado imotivadamente em 16/10/2025, com concessão de aviso prévio indenizado. Sustenta que o empregador cancelou unilateralmente a dispensa anterior para imputar-lhe falta grave por suposta adulteração de atestado médico ocorrida em setembro de 2025, culminando em sua dispensa por justa causa em 31/10/2025. Aduz a nulidade da penalidade em razão da ausência de imediatidade, configurando perdão tácito e da falta de provas cabais sobre o ato de improbidade. Afirma que a reversão da modalidade rescisória visou reduzir custos contratuais e violou a segurança jurídica. Pretende a declaração de nulidade da justa causa com a conversão para dispensa imotivada e a condenação da reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado de 42 dias, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, integralização do FGTS, multa de 40% do FGTS, liberação das guias para seguro-desemprego e aplicação da multa do art. 467 da CLT. A reclamada defende a legalidade da dispensa por justa causa fundamentada em ato de improbidade. Afirma que o reclamante adulterou grosseiramente um atestado médico para ampliar o período de afastamento. Rechaça a tese de perdão tácito ao argumentar que a punição ocorreu imediatamente após a confirmação da fraude. Sustenta que as verbas rescisórias devidas nessa modalidade de extinção contratual foram integralmente quitadas. Impugna o direito ao aviso prévio, às multas do FGTS e ao seguro-desemprego em razão da gravidade da falta cometida. Requer o indeferimento das multas celetistas e de todos os pedidos pecuniários formulados na inicial. Em vista do princípio da continuidade da relação de trabalho, o ônus da prova quanto à regularidade, formal e material, de seu rompimento compete à reclamada (art. 818, II, CLT). Inicia-se por esclarecer que a dispensa por justa causa pode ser cabível quando em curso o aviso prévio em razão de dispensa sem justa causa, diante de falta grave cometida pelo empregado em seu curso, desde que inequivocamente demonstrada. A partir da fl. 98, a reclamada exibe os documentos relacionados à penalidade aplicada ao reclamante, iniciando com o termo de ciência da apuração da falta grave de falsificação de atestado médico, ocorrida em 09.10.2025, documento que recomendava o afastamento de 01 dia, mas que teria sido alterado pelo autor para ser de 15 dias, conforme boletim de ocorrência registrado em 29.10.2025. O comunicado garante ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa e está datado de 29.10.2025. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001833-36.2025.5.10.0014, Rel. Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, 3ª Turma, j. 21/08/2026, DJEN 24/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a necessidade de explicitar a valoração de documentos invocados no recurso e de delimitar as premissas adotadas quanto à dispensa discriminatória e à imediatidade da penalidade, impõe-se a integração do acórdão. Esclarecimentos que não alteram o resultado do julgamento, diante da subsistência dos fundamentos determinantes da decisão. Embargos parcialmente providos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamante contra o acórdão de ID 4d889e1, por meio do qual esta Turma deu provimento aos primeiros embargos declaratórios para tornar sem efeito o acórdão anteriormente publicado e, em novo julgamento, acolheu parcialmente a preliminar de inovação recursal e negou provimento ao Recurso Ordinário quanto aos temas conhecidos. A Embargante aponta omissões e contradições quanto à apreciação dos documentos de IDs 416634a e 673ca65; ao alcance da inovação recursal reconhecida; à conclusão de que houve imediata reação patronal; e à utilização da justa causa superveniente para afastar a alegação de dispensa discriminatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela Reclamante. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES A Embargante sustenta que o acórdão não examinou especificamente o relatório médico de ID 673ca65 e a carta de concessão do benefício previdenciário de ID 416634a. Afirma que os documentos demonstram incapacidade laboral e quadro psiquiátrico, circunstâncias relevantes para a análise da justa causa e da dispensa discriminatória. Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de explicitação da valoração conferida a esses documentos. O relatório médico de ID 673ca65 registra quadro clínico em 6/1/2026, e a carta de concessão de ID 416634a refere-se a benefício por incapacidade temporária, com início fixado na mesma data. A ruptura contratual e os fatos que motivaram a justa causa, contudo, ocorreram em maio de 2025. Os documentos, portanto, foram produzidos aproximadamente oito meses após a extinção do vínculo e retratam situação clínica verificada em período posterior. Não demonstram que, no momento da prática das ameaças, a Reclamante estivesse incapaz de compreender o caráter de sua conduta ou de determinar-se de acordo com essa compreensão. Tampouco comprovam que a comunicação inicial da dispensa tenha sido motivada pelo quadro clínico posteriormente constatado. Acrescente-se que o benefício concedido foi de natureza previdenciária comum, espécie B31, não decorrendo da decisão administrativa o reconhecimento de doença ocupacional ou de nexo causal entre o quadro psiquiátrico e o trabalho. Supre-se, assim, a omissão para registrar que os documentos de IDs 416634a e 673ca65 não modificam as conclusões do julgamento, em razão da ausência de contemporaneidade com a ruptura contratual e da falta de demonstração de incapacidade ou comprometimento da autodeterminação da trabalhadora no momento da falta grave. A Embargante aponta, ainda, contradição entre o reconhecimento de que a controvérsia sobre a modalidade rescisória integrava os limites da lide e o afastamento das alegações referentes ao seu quadro psíquico. Não há contradição interna. O acórdão distinguiu a pretensão de desconstituição da modalidade rescisória, compreendida nos limites da demanda, das alegações introduzidas apenas em grau recursal acerca de Síndrome de Burnout, transtornos psíquicos, doença ocupacional, nexo causal ou concausal e comprometimento da capacidade de autodeterminação. A validade da justa causa foi conhecida porque a petição inicial buscava a desconstituição do ato rescisório e o reconhecimento dos efeitos próprios da dispensa imotivada. Diversamente, os novos fundamentos relativos à incapacidade psíquica e à origem ocupacional das patologias não constaram da causa de pedir submetida ao Juízo de origem. O acórdão consignou expressamente que tais alegações não seriam consideradas no exame da justa causa por configurarem inovação recursal. A Embargante pretende, em realidade, que esses fundamentos sejam incorporados ao julgamento da modalidade rescisória, o que implicaria a reabertura de matéria já decidida. No tocante à imediatidade, a Embargante afirma que o acórdão não indicou a data em que a Reclamada tomou conhecimento da falta nem o momento em que aplicou a penalidade. O acórdão efetivamente registrou a existência de imediata reação patronal sem delimitar a correspondente cronologia. Os elementos reproduzidos no julgado demonstram que as ameaças foram praticadas durante o aviso prévio e que a penalidade foi aplicada antes da extinção definitiva do vínculo, mas não permitem identificar, com precisão, o intervalo entre a ciência patronal e a conversão da modalidade rescisória. Impõe-se, por isso, excluir da fundamentação a referência à imediata reação patronal. A correção não repercute no resultado do julgamento. A manutenção da justa causa assentou-se, de forma autônoma, na autoria confessada, na materialidade comprovada pelos áudios, na gravidade das ameaças dirigidas ao superior hierárquico e na subsistência do poder disciplinar durante o aviso prévio, nos termos dos arts. 482 e 491 da CLT. A Embargante não apontou elemento concreto que demonstrasse perdão tácito ou demora patronal incompatível com a penalidade aplicada. Por fim, a Embargante sustenta contradição no capítulo referente à dispensa discriminatória, porque a falta grave praticada durante o aviso prévio teria sido utilizada para afastar o caráter discriminatório da comunicação anterior da dispensa sem justa causa. Cabe esclarecimento. A falta grave superveniente não constitui, por si só, elemento apto a revelar a motivação existente no momento da comunicação inicial da dispensa imotivada. Sua repercussão limita-se à conversão da modalidade rescisória enquanto ainda vigente o contrato de trabalho. Essa circunstância, todavia, não altera a conclusão de que não foi demonstrado o caráter discriminatório da comunicação inicial da dispensa. O acórdão adotou fundamentos autônomos para afastar a pretensão: a Doença de Crohn, nas circunstâncias comprovadas nos autos, não atraiu automaticamente a presunção prevista na Súmula nº 443 do TST; a Reclamada tinha conhecimento da enfermidade e manteve o vínculo por período significativo; foram acolhidos os afastamentos e as orientações médicas; não houve demonstração de prática hostil, segregatória ou persecutória; e o documento contemporâneo ao contrato indicava aptidão laboral. Assim, ainda que a falta grave posterior não seja utilizada para investigar a motivação da comunicação inicial da dispensa, permanecem íntegros os demais fundamentos pelos quais se concluiu pela ausência de discriminação. Os esclarecimentos ora prestados não modificam o resultado do julgamento. […]
Publicação oficialTRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1000050-59.2026.5.02.0020, Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires, 10ª Turma, j. 30/07/2026, DJEN 31/07/2026
RESCISÃO INDIRETA. MUDANÇA DE TURNO E LOCAL DE TRABALHO. JUS VARIANDI. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONFISSÃO DO EMPREGADO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença de origem que julgou improcedente o pleito de rescisão indireta e reconheceu a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão. O recorrente argumenta que a empregadora praticava constantes e abusivas alterações de horários e transferências de local de trabalho. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se as reiteradas alterações de turno e de postos de trabalho impostas pela reclamada configuram alteração contratual lesiva (falta grave patronal) capaz de autorizar a rescisão indireta, ou se estão inseridas no regular exercício do poder diretivo do empregador. III. Razões de decidir 3. A alteração de horários e locais de prestação de serviço encontra-se dentro dos limites do poder diretivo do empregador (jus variandi), especialmente quando a natureza do serviço terceirizado exige mobilidade e há cláusula contratual expressa autorizando a prática, desde que não comprovado prejuízo social, familiar ou financeiro ao empregado. 4. A confissão real do trabalhador em audiência, admitindo que parou de laborar por desânimo e que pediu para ser dispensado, afasta a tese de insuportabilidade do vínculo por culpa patronal, ratificando a extinção contratual por iniciativa voluntária do obreiro. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "As alterações de turno e local de trabalho, amparadas por previsão contratual explícita e inerentes à atividade de terceirização, inserem-se no lícito jus variandi do empregador e não configuram rescisão indireta, especialmente quando sobrepostas à confissão de desinteresse do empregado na manutenção do vínculo." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 467, 468, 477, 487, 491, 790, § 3º, e 895, I; Súmulas 126, 422 e 463 do TST. Inconformado com a r. sentença de ID fbcc62c, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Gabriel Garcez Vasconcelos, que julgou parcialmente procedentesos pedidos formulados na inicial, recorre o reclamante, tempestivamente. O recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID a1d8f70), postula a reforma da r. sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente condenação das reclamadas ao pagamento de todas as verbas rescisórias como se dispensa sem justa causa fosse, incluindo aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, liberação das guias do seguro-desemprego e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada (ID e15d459). É o relatório. VOTO Admissibilidade O recurso é adequado (art. 895, I, da CLT), a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal. A representação processual é regular, conforme procuração juntada aos autos (ID 779bdd5). A tempestividade resta configurada: a sentença foi publicada em 15/04/2026(ID 141a042) iniciando-se o prazo recursal em 16/04/2026 (quinta-feira) e findando-se em 29/04/2026 (quarta-feira), tendo o recurso sido interposto em 28/04/2026, dentro do octídio legal. Por fim, o recurso observa o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida quanto ao ponto controvertido da rescisão indireta, em conformidade com a Súmula 422 do TST. Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Mérito Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho. Pedido de Demissão. Verbas Rescisórias O Juízo de origem, ao analisar o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, assim se manifestou: "No caso dos autos, o reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada, sob o fundamento de que 'In casu, a Reclamada impôs, de maneira reiterada, unilateral e sem qualquer comunicação prévia, sucessivas alterações nos horários de trabalho do Reclamante. Inclusive, as modificações se deram como prática habitual da empresa, impondo ao trabalhador constantes mudanças de turnos, com alternância entre períodos diurnos e noturnos, sem observância de critérios objetivos ou respeito à previsibilidade mínima necessária à relação de emprego'. Incontroverso que ocorriam alterações nos horários de trabalho do autor. Ocorre que é lícita a alteração do horário de trabalho do empregado, estando inserida nos limites do poder diretivo do empregador (jus variandi), a quem cabe organizar e dirigir a forma de prestação de serviços na empresa. Nesse ponto, o próprio contrato de trabalho do autor (ID. 9f70526), já trazia a previsão, em sua cláusula 4ª, que 'Aceita o EMPREGADO, expressamente, a condição de prestar serviço em qualquer dos turnos de trabalho, isto é, tanto durante o dia como a noite, desde que sem simultaneidade, observadas as prescrições legais reguladores do assunto, quanto a remuneração'. (...) Não houve prova de significativo prejuízo ao autor (financeiro, social, familiar, etc), ônus que incumbia ao reclamante (CLT, art. 818, I). Ademais, de análise dos cartões de ponto anexados pela ré, verifica-se que, embora tenham ocorrido variações de horário, elas estavam atreladas à função do reclamante e aos diversos postos de trabalho em que trabalhou. Por fim, em audiência, o autor ainda confessou que 'parou de trabalhar porque estava meio desanimado, pois a empresa ficava enviando o reclamante para zona leste e depois para zona sul; que o depoente queria ir para São Bernardo, que pediu para ser mandado embora e falaram para ele procurar os seus direitos'. Assim, de qualquer forma, resta fragilizada a tese inicial, uma vez que o motivo confessado pelo autor de saída do emprego seria a alteração do local de trabalho, e não dos horários de trabalho. Não havendo conduta que possa se qualificar como justa causa patronal apta a autorizar a resolução do contrato pelo reclamante e diante da confissão autoral, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta. A improcedência da rescisão indireta faz presumir o interesse do trabalhador em se desligar por vontade própria, tornando-se credor, todavia, das verbas decorrentes da resilição espontânea. Portanto, reconheço o término contratual em 09/01/2026 (último dia de trabalho do autor, conforme cartão de ponto de ID. adf256b, não desconstituído pelo reclamante), como sendo fruto de pedido de demissão. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, bem como de entrega das guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego e/ou indenização substitutiva." O reclamante insurge-se e sustenta, em síntese, que: a) a sentença teria interpretado de forma equivocada o depoimento do reclamante, concluindo que o término do contrato teria ocorrido por pedido de demissão. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0002150-12.2025.5.18.0014, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 28/07/2026, DJEN 29/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. CONFIGURAÇÃO. AVISO PRÉVIO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a adulteração de atestado médico para fins de obtenção de afastamento laboral configura ato de improbidade apto a sustentar a dispensa por justa causa, inclusive quando descoberta durante o aviso prévio; (ii) verificar se é cabível a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) determinar se a conduta patronal, ao rescindir o contrato por falta grave, enseja o pagamento de indenização por danos morais; (iv) verificar se os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados. III. Razões de decidir 3. Por inovatório, o pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT não é conhecido. 4. A apresentação de atestado médico adulterado com o intuito de obter licença remunerada indevida caracteriza ato de improbidade, violando a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. 5. O entendimento consolidado na Súmula 73 do TST e no art. 491 da CLT autoriza a dispensa por justa causa mesmo durante o curso do aviso prévio, desde que a falta grave seja inequivocamente comprovada. 6. A comprovação da fraude, mediante o conjunto probatório dos autos, supre a necessidade de perícia grafotécnica, sendo suficiente para o convencimento judicial. 7. O tempo decorrido entre a desconfiança da empresa e a aplicação da penalidade justifica-se pela necessidade de apuração interna e confirmação da veracidade dos documentos junto ao órgão emissor, afastando a tese de perdão tácito. 8. Não havendo verbas rescisórias incontroversas, não há falar em aplicação da multa do art. 467 da CLT. 9. Mantida a sucumbência exclusiva do autor, não há falar em inversão do ônus da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A adulteração de atestado médico pelo empregado para a obtenção de afastamento indevido configura ato de improbidade, nos termos do art. 482, 'a', da CLT. 2. A confirmação de fraude em atestado médico ocorrida anteriormente, mas descoberta durante o cumprimento do aviso prévio, legitima a conversão da modalidade rescisória para justa causa.". _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 'a', 491 e 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 73; TRT18, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Por inovação à lide, não conheço do pedido de aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT, uma vez que tal pleito não constou da exordial. No mais, preenchidos todos os requisitos legais, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DANO MORAL Não obstante o inconformismo do reclamante quanto às matérias devolvidas, verifico que o d. Juízo singular decidiu em consonância com o conjunto fático probatório dos autos e a legislação pertinente, não merecendo qualquer reforma a r. sentença. Nesse contexto, tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, confirmo a r. sentença pelos próprios fundamentos, com base no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Compre destacar destacar, por oportuno, que a aplicação da penalidade máxima no curso do aviso-prévio encontra pleno respaldo no art. 491 da CLT e na Súmula nº 73 do c. TST. Na hipótese vertente, embora a adulteração material do atestado médico tenha ocorrido em setembro de 2025, a apuração e a efetiva confirmação da fraude perfectibilizaram-se em outubro de 2025, justamente durante o período do aviso-prévio. Tal cenário autoriza a revisão da modalidade rescisória, seja pela descoberta de falta grave pretérita, seja pela extensão de seus efeitos nocivos, culminando na quebra definitiva da fidúcia recíproca. Quanto à prova da falta, entendo que a ré desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório a contento, seja pelo e-mail corporativo emitido pela administração do Hospital Santa Bárbara (ID 5cdb455), o qual atesta, estritamente, que a recomendação de afastamento do obreiro limitava-se a apenas 1 (um) dia, contrastando com o documento de 15 (quinze) dias apresentado pelo autor (ID 9236cd7), seja pelo depoimento da testemunha Marcelo de Paula Oliveira Sousa, encarregado de recursos humanos, que asseverou que a empresa iniciou a auditoria interna movida por evidente incompatibilidade clínica, pontuando que 'pela lógica, o CID não batia com a quantidade de dias' e que a instituição hospitalar 'verificou que era verdade o dia, mas não a quantidade de dias'. Quanto à forma do documento, esclareceu que os atestados 'vinham com um tipo de digitalização que parecia de aplicativo de scanner, e não uma foto normal'. Por fim, demonstrada a pronta reação da empresa em buscar a verdade real e noticiar o fato à autoridade policial tão logo obteve o retorno do nosocômio, resta rechaçada qualquer alegação de suposto perdão tácito, imperando a razoabilidade do tempo despendido para a apuração. Com relação à multa do art. 467 da CLT, o pleito do reclamante não prospera diante da controvérsia instaurada nestes autos, especialmente quanto à validade da justa causa aplicada. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Constata-se que o Juízo de origem já fixou os honorários advocatícios no limite legal de 10%, observando a sucumbência total do autor e sua condição de beneficiário da justiça gratuita (exigibilidade suspensa). O reclamante requer, seja invertido o ônus sucumbencial. Pois bem. Mantida a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, não há inversão a ser declarada. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ANÁLISE DE OFÍCIO) Diante do não provimento do recurso do reclamante, aplico, por disciplina judiciária,a tese jurídica firmada por este Eg. Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 e, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Honorários sucumbenciais conforme a fundamentação. É o meu voto. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001833-36.2025.5.10.0014, Rel. Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, 3ª Turma, j. 17/07/2026, DJEN 20/07/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO REFERENTE A PROCESSO DIVERSO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatado que o acórdão anteriormente publicado nos autos apreciou recurso ordinário relativo a processo estranho à presente demanda, envolvendo partes e matérias absolutamente diversas das submetidas a julgamento, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para correção do erro material, com atribuição de efeito modificativo e prolação de novo julgamento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. Configura inovação recursal a veiculação, apenas em sede de recurso ordinário, de alegações relativas a doença ocupacional, nexo causal ou concausal entre patologias psíquicas e o trabalho prestado, bem como pedido de estabilidade provisória fundada no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, quando tais matérias não integraram a causa de pedir nem os pedidos formulados na petição inicial. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. SÚMULA N.º 8 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. A admissão de documentos na fase recursal exige a demonstração inequívoca de justo impedimento para a apresentação tempestiva ou a comprovação de que o documento diz respeito a fato ocorrido após a prolação da sentença. Documento produzido após o encerramento da instrução e antes da sentença, sem qualquer protesto da parte ou pedido de prazo formulado na audiência, não preenche nenhum dos requisitos da Súmula n.º 8 do TST. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMETIDA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. VALIDADE. O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, subsistindo nesse período os deveres recíprocos de lealdade, urbanidade e boa-fé. Comprovado que a empregada, durante a fluência do aviso prévio, dirigiu ameaças graves a superior hierárquico, inclusive com ameaça de morte, e admitiu os fatos em depoimento pessoal, legítima a conversão da dispensa em rescisão por justa causa, nos termos dos arts. 482 e 491 da CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA DE CROHN. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO. A Doença de Crohn, embora constitua enfermidade crônica e demande acompanhamento médico contínuo, não é dotada de caráter contagioso nem expõe o paciente ao estigma social que justifica a inversão do ônus probatório prevista na Súmula n.º 443 do TST. Ausente prova de que a ruptura contratual decorreu do estado de saúde da empregada, e demonstrada causa objetiva e lícita para a extinção do vínculo, afasta-se a alegação de dispensa discriminatória. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Mantida a validade da dispensa por justa causa e afastada a alegação de discriminação, não há suporte fático para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso não provido. RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, na forma do art. 895, §1º, IV , da CLT. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela Reclamante. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE ERRO MATERIAL A Embargante aponta erro material no acórdão de ID 0277f3c, sustentando que a decisão juntada aos autos apreciou recurso ordinário referente a processo absolutamente estranho à presente demanda, envolvendo partes diversas e matéria sem qualquer relação com a controvérsia submetida a julgamento. Da simples leitura do acórdão embargado verifica-se que o julgamento foi proferido em processo envolvendo as partes Adam Hudson Boaventura Martins e Soul Serviços Ltda., examinando pedidos relacionados a desvio de função, acúmulo funcional e diferenças salariais decorrentes de atividades de telecomunicações. Tais questões são completamente estranhas aos presentes autos, nos quais figuram como partes Marisnélia Silva do Nascimento e Brasfort Administração e Serviços Ltda., discutindo-se nulidade da justa causa, dispensa discriminatória, doença grave, verbas rescisórias e indenização por danos morais. Trata-se de inequívoco erro material, porquanto o acórdão lançado nos autos não corresponde ao recurso ordinário efetivamente interposto pela Reclamante, não havendo correlação entre o conteúdo da decisão e a matéria devolvida à apreciação desta Turma. O vício constatado compromete a própria prestação jurisdicional, impondo o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para desconstituição do acórdão anteriormente publicado e apreciação do recurso ordinário efetivamente interposto. Assim, dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer o erro material constante do acórdão de ID 0277f3c, tornando-o sem efeito e passando ao julgamento do recurso ordinário da Reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL Em contrarrazões, a Reclamada suscita o não conhecimento do recurso ordinário da Reclamante quanto aos temas relativos ao reconhecimento de doença ocupacional, à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho e ao pedido de desconstituição da justa causa fundado na alegada ausência de discernimento clínico da empregada. Sustenta que tais matérias não integraram a petição inicial, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. Da análise da petição inicial, verifica-se que a Reclamante fundamentou sua pretensão no diagnóstico de Doença de Crohn, enfermidade crônica da qual a empregadora tinha conhecimento, sustentando que a ruptura contratual teria ocorrido de forma discriminatória em razão de seu estado de saúde. Com base nessa narrativa fática, postulou a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego e, sucessivamente, o pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. Embora a Reclamante não tenha formulado pedido sob a nomenclatura específica de reversão da justa causa, é inequívoco que buscou a desconstituição do ato rescisório praticado pela empregadora, ao requerer a nulidade da dispensa e a restauração dos efeitos jurídicos compatíveis com a ruptura sem justa causa. Nesse contexto, a controvérsia acerca da validade da modalidade rescisória adotada pela empregadora encontra-se compreendida nos limites da lide, não se configurando inovação recursal quanto a esse aspecto. Diversamente, não se verifica na petição inicial alegação de doença ocupacional, acidente de trabalho por equiparação, nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e eventual quadro de Síndrome de Burnout (CID Z73.0) ou Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2). Tampouco houve formulação de pedido de reconhecimento de estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 ou de qualquer pretensão fundada em garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, a causa de pedir e os pedidos deduzidos na petição inicial delimitam os contornos objetivos da demanda e vinculam a atividade jurisdicional. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.