Art. 186 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XI — DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Texto vigente
Art. 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Em linguagem simples
O artigo define que cabe ao Ministério do Trabalho criar regras detalhadas de segurança para a operação de máquinas e equipamentos. Essas normas devem tratar de pontos como proteção de peças móveis, distâncias seguras, vias de acesso e o uso correto de ferramentas.
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Na jurisprudência
183 acórdãos citam o art. 186 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001613-34.2025.5.18.0008, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO BISFENOL (BPA/BPS). AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA NR-15. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedido de adicional de insalubridade e indenização por danos morais decorrentes da exposição do trabalhador ao agente químico Bisfenol (BPA/BPS), presente em bobinas de papel térmico, sem o devido enquadramento na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exposição ao Bisfenol, sem previsão expressa nos Anexos da NR-15, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade por analogia ou interpretação extensiva; (ii) estabelecer se a ausência de caracterização de insalubridade afasta a pretensão de indenização por dano moral calcada no descumprimento das normas de segurança do trabalho. III. Razões de decidir 3.O reconhecimento da insalubridade, nos termos do art. 190 da CLT e da Súmula 448, I, do TST, exige a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não bastando a mera constatação pericial de exposição a agente tóxico. 4. O Bisfenol não possui enquadramento específico nos Anexos da NR-15 e não consta na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o que impede seu enquadramento qualitativo como substância cancerígena afim. 5. O Poder Judiciário não possui competência para criar hipóteses de insalubridade por analogia ou extensão, sob pena de usurpação da competência regulamentar atribuída ao Poder Executivo. 6. A ausência de enquadramento técnico-normativo da atividade como insalubre descaracteriza o suporte fático necessário para a configuração de dano moral baseado na exposição a risco ocupacional, inexistindo ilicitude na conduta da reclamada sob a ótica da responsabilidade civil. 7. Diante do não provimento do recurso, aplica-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, conforme tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade exige, obrigatoriamente, a classificação da atividade em relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedada a extensão do benefício por via judicial para agentes químicos não listados na NR-15. 2. A ausência de enquadramento da substância na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) afasta a caracterização de insalubridade sob a rubrica de substâncias cancerígenas afins. 3. O indeferimento do pedido de insalubridade, em razão da inexistência de risco ocupacional normatizado, prejudica o pleito de indenização por dano moral fundamentado unicamente na exposição a agente químico não regulamentado.". ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, XXII; CLT, arts. 157, 186, 189, 190 e 927 do Código Civil. Súmula 448, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-18, ROT-0001752-86.2025.5.18.0007. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho HELVAN DOMINGOS PREGO, da 12ª Vara do Trabalho de GOIÂNIA-GO, julgou improcedentes os pedidos formulados por DANILO ROSA ALVES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. O reclamante interpôs recurso ordinário ao id. 3126e0b. Contrarrazões ofertadas apenas pela reclamada ao id. c8a6d3d. Sem parecer ministerial (art. 97 do Regimento Interno deste Regional). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos todos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA O reclamante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, argumentando que a decisão desconsiderou a prova emprestada produzida em processo envolvendo a mesma reclamada e a mesma agência bancária, o que violaria o art. 372 do CPC. Sustenta que o laudo pericial que embasou a improcedência baseou-se em interpretação restritiva da NR-15, ao passo que a prova emprestada, corroborada por literatura científica, confirmaria a exposição habitual e permanente ao bisfenol (BPA/BPS) em papéis térmicos, agente enquadrável no Anexo 13 da NR-15 sob a rubrica de "substâncias cancerígenas afins". Defende a aplicação de uma interpretação teleológica da norma protetiva, cita jurisprudência e sustenta que a própria reclamada, ao promover a substituição das bobinas, teria reconhecido a nocividade do agente, requerendo a reforma do julgado para o reconhecimento do grau máximo (40%) com os devidos reflexos. Analiso. Inicialmente, registro que restou incontroverso que o reclamante labora em favor da ré, na função de Escriturário, desde 05/03/2012, estando o contrato em vigor. O art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Determinada a realização de prova pericial, o i. perito concluiu: "5.2.1 RISCO QUÍMICO. No caso em análise, a parte reclamante alega exposição a agentes químicos, em especial ao Bisfenol (Bisfenol-A e Bisfenol-S), em razão do manuseio de bobinas e papéis térmicos utilizados na emissão de comprovantes e recibos. Entretanto, conforme verificado a partir da Ficha de Dados de Segurança - FDS do produto Thermoscript KPH, elaborada em conformidade com a ABNT NBR 14725, bem como dos documentos técnicos fornecidos pelos fabricantes e fornecedores, observa-se que o papel térmico, na forma como é comercializado e utilizado, é classificado como artigo, não se enquadrando como substância ou mistura perigosa. A FDS informa expressamente que, em condições normais de uso, o produto não apresenta risco físico, químico ou toxicológico relevante à saúde humana, tampouco é classificado como carcinogênico, mutagênico ou tóxico à reprodução Ressalta-se, ainda, que o reclamante não mantém contato direto com o produto químico em sua forma bruta, tampouco realiza atividades de fabricação, processamento químico, impregnação ou manipulação industrial de compostos contendo bisfenóis. O contato relatado limita-se ao manuseio do papel térmico já acabado, pronto para uso, inserido em equipamentos de impressão e caixas registradoras, condição esta que não se enquadra nas hipóteses de insalubridade previstas nos Anexos da NR-15. Adicionalmente, a avaliação documental não identificou enquadramento da atividade em qualquer dos Anexos de caracterização qualitativa de insalubridade (Anexos 6, 13 ou 14), nem a existência de limites de tolerância aplicáveis que tenham sido ultrapassados, conforme exigido para caracterização quantitativa nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 ou 12 da NR-15. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000761-34.2025.5.18.0291, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela empregadora e pelo trabalhador contra sentença que, reconhecendo a existência de doença ocupacional, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento, bem como ao pagamento de adicional de insalubridade por período específico. A sentença julgou improcedente o pedido de reversão de justa causa. A reclamada pleiteia a reforma quanto ao nexo causal, à culpa patronal e à condenação em insalubridade. O reclamante pugna pela majoração do quantum indenizatório, do pensionamento e a reversão da dispensa motivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a responsabilidade civil do empregador frente ao diagnóstico de patologia inflamatória de ombro; (ii) estabelecer se houve exposição a agente insalubre por ineficácia de equipamento de proteção individual (EPI); (iii) determinar a validade da dispensa por justa causa fundamentada em desídia; (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de dano, nexo causal e culpa (responsabilidade subjetiva), sendo esta última configurada pela inobservância das normas de segurança e pela natureza da atividade, que exigia movimentos repetitivos e esforço físico intenso sem a devida mitigação de riscos. O laudo pericial, quando amparado em análise técnica fundamentada sobre a dinâmica laboral e o nexo entre a patologia inflamatória e as atividades exercidas, prevalece sobre alegações de fatores degenerativos, especialmente diante da ausência de provas contrárias aptas a infirmar a conclusão do expert. A ausência de neutralização de agente insalubre (ruído) decorrente da perda de eficácia de EPI cujo prazo de validade expirou enseja o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos dos arts. 191 e 194 da CLT e da NR-06. A dispensa por justa causa é legítima quando comprovada a desídia do trabalhador por meio de reiteradas faltas injustificadas, observada a gradação pedagógica das penas (advertências e suspensões) e a imediatidade da sanção final. Não se presume o nexo entre faltas injustificadas e doença ocupacional, cabendo ao empregado o ônus de provar que a ausência ao trabalho decorreu da limitação física, nos moldes do art. 818, II, da CLT. O Tribunal majora os honorários advocatícios sucumbenciais ex officio em grau recursal, quando desprovidos os recursos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do entendimento consolidado em IRDR regional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A ineficácia de EPI por expiração de prazo de validade constitui fundamento idôneo para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. A reiteração de faltas injustificadas, após a aplicação de sanções graduais, configura desídia apta a fundamentar a dispensa por justa causa. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal é consectário legal do desprovimento do recurso e de natureza de ordem pública, sendo cabível a fixação ex officio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 186, 191, 194, 477, 482 e 818; CPC, arts. 85, § 11, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059; TRT-18, Tema 0038 (IRDR). RELATÓRIO O exmo. juiz Rafael Vitor de Macedo Guimarães, em exercício na Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO EVERALDO PEREIRA em face de JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Recurso ordinário do reclamante. Recurso ordinário da reclamada. Contrarrazões respectivamente apresentadas. Manifestação do d. Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do recurso, em relação à doença ocupacional que acometeu o reclamante e, quanto ao mais, pelo prosseguimento do feito, ante a inexistência de interesse publico que justifique a sua manifestação circunstanciada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários da reclamada e do reclamante. MÉRITO ANÁLISE CONJUNTA DA DOENÇA OCUPACIONAL A reclamada JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de doença ocupacional, indenização por danos morais e pensionamento. Sustenta a inexistência de nexo causal, afirmando que o ambiente de trabalho era estruturado com programas de prevenção de riscos e treinamentos ergonômicos. Menciona que a perícia não demonstrou de forma objetiva que a patologia decorreu das atividades laborais, aludindo à natureza multifatorial de doenças ortopédicas e à possibilidade de fatores degenerativos. Defende a ausência de culpa patronal, asseverando que a atividade não atrai a responsabilidade objetiva e que foram adotadas medidas de proteção. Argumenta que a indenização por dano moral é indevida pela ausência de ato ilícito e que o pensionamento carece de prova de redução da capacidade laborativa permanente ou prejuízo patrimonial. Invoca os arts. 186, 927, 944 e 950 do CC, o art. 5º, V e X, da CF, além de citar jurisprudência. Postula a absolvição das indenizações e do pensionamento fixado. Agora vejamos as pretensões recursais da parte autora. O reclamante pleiteia a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Afirma que o valor é insuficiente diante da gravidade das lesões no ombro e da culpa da reclamada na eclosão da doença ocupacional. Menciona que a aplicação de justa causa indevida em contexto de adoecimento agravou o abalo extrapatrimonial. Invoca os arts. 186 e 944 do CC e o art. 7º, XXII, da CF. Pleiteia a majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00. E recorre da decisão que limitou o pensionamento a 10% do salário por 60 dias. Sustenta que a limitação temporal é insuficiente para a recuperação total da incapacidade parcial e temporária reconhecida. Argumenta que o percentual deve refletir a real depreciação funcional para o trabalho braçal. Invoca o art. 950 do CC. Pleiteia a majoração do percentual e do período indenizável, com pagamento em parcela única ou, sucessivamente, a complementação da perícia. Passo ao estudo do caso. Como se sabe, para que surja o dever patronal de indenizar, é imprescindível a presença de três elementos, quais sejam: a) dano; b) nexo de causalidade; e c) culpa. Os três requisitos supracitados são necessários sempre que for subjetiva a responsabilidade do empregador, hipótese dos autos. Eis a regra cravada no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Republicana ("seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa"). […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100449-25.2025.5.01.0005, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, responsabilidade civil patronal, indenização por danos morais e materiais, estabilidade acidentária, indenização substitutiva, baixa e retificação da CTPS, reconhecimento de dispensa discriminatória e honorários. A recorrente alegou nulidade processual por cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de vistoria no posto de trabalho e da não apresentação de documentos de saúde e segurança do trabalho. Sustentou também a existência de nexo causal ou concausal entre suas patologias e as atividades exercidas para a reclamada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento do direito de defesa pela ausência de vistoria no local de trabalho e de complementação da prova pericial; (ii) saber se as patologias apresentadas pela reclamante possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais; (iii) saber se são devidas indenizações por danos morais e materiais e estabilidade acidentária; (iv) saber se a dispensa foi discriminatória; e (v) saber se devem ser alterados os honorários advocatícios e periciais. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade está preclusa. A reclamante não registrou protesto na audiência em que foi encerrada a instrução processual, nem requereu a suspensão do ato ou a realização de vistoria no local de trabalho. Não houve prejuízo processual apto a justificar a nulidade. O perito judicial esclareceu que a vistoria no local não alteraria a conclusão técnica, pois a dinâmica da aplicação de depilação a laser não demandava sobrecarga biomecânica compatível com as lesões alegadas. A perícia médica judicial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas na reclamada e as patologias diagnosticadas. O laudo apontou caráter multifatorial das enfermidades e ausência de incapacidade laboral vinculada ao trabalho. A concessão inicial de benefício previdenciário na modalidade acidentária não vincula a apreciação judicial. A posterior concessão de benefício previdenciário comum e a prova pericial judicial afastaram a relação entre as doenças e as atividades laborais. Ausente o nexo causal ou concausal, não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil patronal. São indevidas as indenizações por danos morais e materiais. Também não há direito à pensão mensal ou aos lucros cessantes. A ausência de nexo entre as patologias e o trabalho afasta a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A reclamante também estava apta ao trabalho na data da dispensa. São indevidas a indenização substitutiva e a anotação da projeção do período estabilitário na CTPS. As patologias diagnosticadas não constituem doenças que, conforme a fundamentação adotada no acórdão, suscitem estigma ou preconceito. Não foi comprovado que a dispensa tenha sido motivada por fator discriminatório. A dispensa imotivada, por si só, não caracteriza discriminação. Mantida a improcedência dos pedidos, permanece a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5%, com suspensão da exigibilidade. Os honorários periciais foram atribuídos à União em razão da gratuidade de justiça. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido. Preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de protesto na audiência de encerramento da instrução acarreta a preclusão da alegação de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. A concessão administrativa de benefício previdenciário acidentário não prevalece sobre prova pericial judicial conclusiva que afasta o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho. A ausência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais afasta a responsabilidade civil do empregador e o direito à estabilidade acidentária. A dispensa imotivada não caracteriza dispensa discriminatória sem prova de que tenha sido motivada por fator discriminatório. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 186, 194, 795, 818, I, 790-B e 791-A, § 4º; CPC, arts. 370, 371, 373, I, e 473, § 3º; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 21 e 118; Lei nº 9.029/1995, art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo II, Lista C; CF/1988, arts. 1º, 3º, IV, e 5º, caput, XLI e X. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 378, II, e 443; STF, ADI 5766
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000568-83.2026.5.21.0005, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASSÉDIO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, com condenação do autor em honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são devidas horas extras e reflexos pelo labor além da jornada contratual e em feriados, aplicando-se a extensão temporal da OJ 233 da SBDI-1 do TST; (ii) estabelecer se a atividade de pedreiro em canteiro de obras gera direito ao adicional de insalubridade, considerando prova pericial emprestada e fornecimento de EPIs; e (iii) determinar se as cobranças rudes e o linguajar assertivo por parte do encarregado em canteiro de obras configuram assédio moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Registros de frequência, com horários de entrada e saída variáveis, e a prova oral corroboram o cumprimento estrito da jornada contratual de 44 horas semanais, sem prestação habitual de horas extras. 4. Confissão da parte autora em depoimento pessoal afasta a alegação de labor em feriados. 5. Inexistência de controles de ponto em fração do contrato não obsta a improcedência do pedido de horas extras, quando o conjunto probatório documental e testemunhal demonstra que a sistemática de trabalho se manteve uniforme, atraindo analogicamente a diretriz da OJ 233 da SBDI-1 do TST. 6. Laudo pericial produzido em prova emprestada, corroborado por testemunha e não impugnado pelo autor, atesta que a atividade de pedreiro é salubre, porquanto os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância e não havia exposição a agentes químicos nocivos ou sobrecarga térmica, além da comprovação de entrega e uso de EPIs. 7. Áudios e depoimentos demonstram que as cobranças do encarregado no canteiro de obras traduzem linguagem rústica inerente ao ambiente de construção civil, sem caracterizar conduta persecutória, reiterada ou humilhante capaz de violar os direitos da personalidade. 8. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais e ao adicional de insalubridade, nos termos do ônus processual atribuído ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 186, 223-B, 373, I, 479, 818, I, e 791-A, § 4º; Lei nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 1, 11 e 13). Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 233 da SBDI-1. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por RODRIGO LOPES DO NASCIMENTO PINHEIRO (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (reclamada), buscando a reforma da sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pela Juíza do Trabalho RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, que decidiu: "Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide o Juízo da 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN: julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO LOPES DO NASCIMENTO PINHEIRO em face de ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Admito como válida a utilização da prova emprestada consistente no laudo pericial anexado no ID 1473906. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados da reclamada, no montante correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por 2 (dois) anos, a teor do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 616,16, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.808,01, dispensadas do recolhimento em virtude da gratuidade da justiça deferida (artigo 790-A da CLT)" (ID. 78dcc17). No recurso, o reclamante suscita nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia técnica e utilização de prova emprestada sem identidade fática e contraditório. Reitera o pedido de horas extras, argumentando que no período de 02/05/2025 a 17/07/2025, deve ser reconhecida a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, ante a ausência de controles de ponto; que é devido o pagamento de 40 minutos extraordinários diários com adicional de 60%; que há prova digital (áudios) que comprova o assédio moral cometido pelo mestre de obras Marciano; que a sentença não valorou corretamente o conjunto probatório; que, subsidiariamente, renova o pedido de adicional de insalubridade, argumentando que deve ser afastada a força conclusiva do laudo emprestado e realizado novo exame pericial; que deve haver a integração das parcelas salariais deferidas nas verbas rescisórias e reflexos; que a sucumbência deve ser redistribuída, com condenação da recorrida ao pagamento de honorários de 15%. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. e5016cf). Contrarrazões apresentadas pela reclamada, pugnando pela manutenção da sentença (ID. 1955cd6). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso ordinário interposto por RODRIGO LOPES DO NASCIMENTO PINHEIRO, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Nulidade processual por cerceamento de defesa O reclamante argui a nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia técnica e utilização de prova emprestada sem identidade de fatos. Analiso. O art. 372 do CPC permite a utilização da prova emprestada de outro processo, desde que seja observado o contraditório. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100746-88.2025.5.01.0342, 2ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. VIGILANTE. COMPARTILHAMENTO DE COLETE BALÍSTICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO À DIGNIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recorrente alega que o compartilhamento da placa balística do colete de proteção, sem a devida higienização e em desrespeito às características físicas individuais, configura violação à saúde e segurança do trabalho, ensejando reparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o compartilhamento de placas balísticas de coletes entre vigilantes, sem higienização e em inobservância à conformação física do obreiro, configura dano moral in re ipsa ou se exige a prova de lesão efetiva aos direitos da personalidade ou à integridade física do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil: a existência de dano concreto, a culpa do agente e o nexo causal entre a conduta e a lesão sofrida. O compartilhamento de equipamentos de proteção, embora possa representar irregularidade administrativa ou de segurança do trabalho, não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de que tal prática tenha atingido a dignidade, a honra ou a saúde física/psíquica do obreiro. 5. Inexistindo nos autos evidências de que a ausência de higienização ou a inadequação ergonômica do equipamento tenham causado sofrimento profundo, humilhação ou lesão à integridade do trabalhador, a improcedência do pedido é medida que se impõe, sob pena de banalização do instituto do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese de julgamento: 7. O compartilhamento de placas balísticas de proteção, conquanto possa violar normas técnicas de segurança, não configura dano moral automático, dependendo a reparação civil da demonstração de dano concreto à saúde ou à dignidade do trabalhador. 8. O dano moral não se confunde com o mero descumprimento de normas trabalhistas ou de segurança do trabalho, sendo necessário demonstrar que a conduta do empregador atingiu bens extrapatrimoniais do empregado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, art. 186 e 927 do Código Civil. Recurso não provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.