Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 235-E da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção IV-A — Do Serviço do Motorista Profissional Empregado

Texto vigente

Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação ; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 2º ( VETADO ). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 8º ( VETADO ). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

§ 9º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 10. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 11. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 12. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece regras para os intervalos e descansos dos motoristas no transporte de passageiros. Ele permite dividir os períodos de pausa na direção e de almoço, além de fixar regras de repouso e revezamento para viagens feitas com dois motoristas.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 235-E da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Agravo de Petição 0010032-56.2026.5.03.0095, Rel. Lucas Vanucci Lins, 02ª Turma, j. 30/07/2026, DJEN 31/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES DA LIQUIDAÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pela executada e pelo exequente em face de decisão que julgou embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. A executada pleiteia a reforma quanto à modulação dos efeitos da ADI 5.322, à observância de folgas compensatórias e regime especial de repousos dos motoristas, ao fracionamento do intervalo interjornada, à metodologia de atualização monetária, à aplicação da desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/2011) e aos juros de mora sobre contribuições previdenciárias. O exequente insurge-se contra a base de cálculo das horas extras noturnas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, na fase de execução, parâmetros de jornada, repousos e intervalos já definidos no título executivo judicial; (ii) estabelecer se a metodologia de atualização de débitos trabalhistas observou as teses fixadas na ADC 58; (iii) determinar se a empresa faz jus à desoneração da folha de pagamento (CPRB) sobre as verbas reconhecidas judicialmente; (iv) verificar a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 879, § 1º, da CLT e o art. 509, § 4º, do CPC vedam a rediscussão de matéria de mérito ou a inovação do julgado na fase de liquidação, garantindo a imutabilidade da coisa julgada. 4. O título executivo judicial impõe observância estrita aos parâmetros de cálculo fixados na fase de conhecimento, sendo inviável a aplicação de modulação de efeitos de ADI ou regimes de compensação de descanso não previstos no comando sentencial. 5. A metodologia de atualização dos débitos trabalhistas segue, conforme tese vinculante do STF (ADC 58), a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 6. A Lei 12.546/2011, ao instituir a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), possui natureza cogente, devendo ser aplicada na liquidação de sentença sobre as parcelas de natureza salarial quando comprovado o enquadramento da empresa no CNAE específico. 7. O fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços, justificando a incidência de juros de mora desde o período de competência, nos termos da Súmula 368, V, do TST. 8. A Súmula 264 do TST e a OJ 97 da SDI-1 do TST determinam a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, prática confirmada pela prova técnica dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo do exequente não provido; agravo da executada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É vedada na fase de liquidação a alteração de parâmetros de jornada, repousos e intervalos fixados em sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/2011) é de aplicação cogente e obrigatória em liquidação de sentença, desde que comprovado o enquadramento da empresa no regime de contribuição sobre a receita bruta. 3. A atualização dos débitos trabalhistas deve observar a aplicação do IPCA-E com juros na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme tese vinculante do STF na ADC 58. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 235-D, 235-E, 879, § 1º; CPC, art. 509, § 4º; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 12.546/2011, art. 8º; Decreto 3.048/99, art. 276. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58; TST, Súmula 264; TST, Súmula 368, V; TST, OJ 97 da SDI-1. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do exequente e deu parcial provimento ao apelo da executada para determinar a observância das regras de desoneração da folha de pagamento no cálculo das contribuições previdenciárias patronais, nos termos da Lei 12.546/2011; custas processuais no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Inscrito para sustentação oral: Dr. Marcos Castro Baptista de Oliveira, pela agravante/executada. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva

    Publicação oficial
  • TRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000989-91.2024.5.05.0004, Rel. Marcelo Rodrigues Prata, Quinta Turma, j. 17/07/2026, DJEN 20/07/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLE DE JORNADA. MOTORISTA. REVEZAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que validou os controles de ponto eletrônicos, alegando fraude e inconsistências nos registros, buscando a prevalência da jornada narrada na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade dos controles de ponto eletrônicos apresentados pela reclamada, considerando as alegações de fraude e a ausência de assinatura do empregado, bem como a prova testemunhal sobre o revezamento de motoristas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal. 4. A prova testemunhal demonstrou que o reclamante laborava em revezamento com outros dois motoristas, com paradas de 14 horas seguidas, o que invalida os controles de ponto apresentados pela reclamada por serem irreais. 5. O tempo de revezamento em que o motorista de carga não está na direção do veículo não é computado como período laborado, conforme a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: Os cartões de ponto eletrônicos apresentados pela reclamada são considerados irreais e inválidos, pois o mero rastreamento do veículo não distingue o motorista que está na direção do caminhão, sendo necessária a observância da jornada comprovada pela prova testemunhal, especialmente em casos de revezamento de motoristas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §§ 2º e 3º; CLT, art. 235-C, §§ 14, 15 e 16; CLT, art. 235-E, §§ 6º e 12; Lei nº 13.103/2015; Lei nº 13.874/2019; Portaria nº 3.626/1991; Portaria/MTP nº 671/2021. Jurisprudência relevante citada: Ag-E-Ag-RR-234300-85.2009.5.02.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2021; TRT5, Súmula nº 27; TST, Tema 136 - RR - 0000425-05.2023.5.05.0342

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011922-39.2024.5.18.0012, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 14/04/2026, DJEN 15/04/2026

    TEMPO DE ESPERA. ADI 5322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O e. STF deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, a partir de 12/07/2023. RELATÓRIO A parte reclamada interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. O reclamante também recorre quanto aos temas nos quais foi sucumbente. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. INTERVALOS INTERJORNADAS O d. Juízo de origem reconheceu a validade dos controles de jornada colacionados com a defesa e, ante a ausência dos relatórios de viagem em que são registradas as macros relacionadas a carga/descarga, entre outras informações, considerou que estas atividades estão lançadas nos controles de jornada como "liberação empresa", fixando a jornada de trabalho e condenando a reclamada ao pagamento de horas extras nos seguintes termos: "Além disso, analisando os controles de ponto juntados (ID 24f59f2 e 873b426), verifico também labor por mais de 7 dias consecutivos, além de interjornadas inferiores a 11 horas. Diante do acima pontuado, assim fixo a jornada de trabalho do reclamante: I) gozo médio de 2 DSRs por mês, coincidentes com registros, nos cartões de ponto, nominados como 'liberação empresa'; II) quanto aos demais registros lançados como 'liberação empresa', considerar labor no horário médio das 5h30 às 21h30, com 1 hora de intervalo intrajornada; III) em relação aos registros não nominados como 'liberação empresa', os respectivos horários lançados. Com base na jornada acima fixada, reconheço a prestação de horas extras, a supressão parcial do intervalo interjornada de 11 horas e o labor em domingos/DSRs e feriados. Diante da jornada acima fixada, apenas deverão ser considerados compensados pelo banco de horas os horários mencionados no item III, desde que inferiores a 8 horas diárias. Assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante: a) horas extras, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal, com adicional de 50% para as horas de segunda a sábado e de 100% para as horas laboradas em domingos/DSRs gozados após 7 dias (SDI-1/TST, OJ 410) e feriados não compensados; b) reflexos das horas extras (item 'a') em DSR (observado, quanto a este, os itens I e II da OJ 394 da SDI-1/TST), 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; c) indenização do tempo suprimido junto ao intervalo interjornada (art. 66 da CLT), com adicional de 50%, de natureza indenizatória. Para fins de liquidação, observar a evolução das parcelas salariais pagas/devidas ao autor, conforme decidido nesta sentença; divisor 220 e adicionais de 20% para o adicional noturno e 50% para as intervalares. Autorizo a de iguais importâncias dedução já eventualmente pagas ao reclamante." (Id fdd0d29). Irresignada, a reclamada discorda da decisão quanto ao reconhecimento de jornada em períodos onde consta a anotação "LIBERAÇÃO - EMPRESA". Alega que, nestes períodos, os motoristas não possuem atribuição, podendo se ausentar do veículo e desfrutar de lazer, pois o veículo está seguro no pátio do cliente. Afirma que a testemunha Tancredo corroborou que "liberação empresa" significa que o motorista está liberado do trabalho, sem conduzir o veículo, esperando carga ou descarga, sem obrigatoriedade de estar próximo ao caminhão. Afirma que o artigo 235-E, §4º da CLT dispõe que o motorista fora da base que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, a menos que seja exigida permanência junto ao veículo. Cita que o motorista recebe diárias e pode pernoitar em alojamento ou no veículo. Argumenta que a testemunha Gildásio, conduzida pelo autor, indicou necessidade de permanência apenas no período de carga/descarga, não durante todo o tempo em que o veículo aguarda o procedimento (que pode durar dias). Sustenta que houve prova dividida, devendo o ônus recair sobre o reclamante. Aduz que, mesmo que se considere o período como tempo à disposição, o contrato teve vigência anterior à ADI 5322, aplicando-se o art. 235-C, §9º da CLT, que prevê indenização de 30% do salário-hora normal para tempo de espera. Sustenta que as horas extras + 50% deferidas devem ser afastadas, pois as horas "LIBERAÇÃO - EMPRESA" são tempo de espera e não integram a jornada base, além de haver sistema de banco de horas com compensação. Argumenta que a interpretação da sentença, que considerou jornada de 05h30min às 21h30min nesses dias em algumas ocasiões, é equivocada e contraria a prova testemunhal e a legislação aplicável (Art. 235-E, §4º da CLT). Caso mantida a decisão, requer que as horas deferidas sejam classificadas como "Tempo de Espera", com indenização de 30% do salário-hora normal e a fixação da jornada em 08 horas diárias para o período de "LIBERAÇÃO - EMPRESA". Requer a extinção do pagamento de horas extras + 50%, ou, subsidiariamente, a observância do sistema de banco de horas com compensação de 06 meses. Afirma que o contrato teve vigência anterior à ADI 5;322, portanto, deveria ser aplicado o art. 235-C, §3º da CLT, que previa a possibilidade de fracionamento das 11 horas de descanso. Pois bem. A duração do trabalho é tema de ímpar relevância no Direito Laboral, pois representa a medida de tempo em que, por um lado, o empregado deve prestar serviços a fim de perceber a contraprestação avençada e, por outro, o empregador se apropria dessa força laboral no intuito precípuo de, em regra, auferir vantagem em sua atividade empresarial. Além disso, assume importância, igualmente, em razão da influência que provoca na saúde do trabalhador, resultando daí o principal escopo para sua limitação legal, mormente em razão da ampla proteção conferida pela Constituição Federal às normas pertinentes à saúde, higiene e segurança no trabalho. A Lei 12.619/2012 acresceu à CLT a Seção IV-A no Capítulo I do Título III, garantindo ao motorista profissional o direito às horas extras, excluindo-o do rol dos profissionais apartados do regime de sobrejornada em razão do exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário, passando a ser obrigatória a anotação da jornada de trabalho, nos moldes do art. 235-C, alterado pela Lei nº 13.103/2015: "Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000606-39.2024.5.10.0016, 3ª Turma, j. 13/02/2026, DJEN 18/02/2026

    1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ADMISSÃO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. PAGAMENTO INDEVIDO. No caso, busca o reclamante, motorista de caminhão, o pagamento de adicional de periculosidade por conduzir veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros. A prova pericial concluiu pela ausência de atividades em condições perigosas. Ademais, a Portaria SEPRT n.º 1.357/2019, vigente ao tempo da admissão do autor e, por isso, a ele aplicável, alterou a NR-16 excluindo o cabimento do adicional para tanques originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, como no caso. Logo, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido. Precedentes. Recurso do reclamante não provido. 2. "1. RECURSO ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA1.1 HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADA. MOTORISTA. Por meio da ADI 5322 o STF declarou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 235-E da CLT a partir de 12/7/2023. A partir de então, havendo dois motoristas no curso da mesma viagem, não é descanso aquele realizado com o veículo em movimento. No caso, a ADI 5322 foi aplicada ao contrato de trabalho do reclamante a partir de 12/7/2023, o que excluiu o descanso com veículo em movimento do cômputo da jornada de trabalho do período anterior a 12/7/2023. Constatado que o reclamante usufruía do intervalo interjornada, excluída a condenação ao pagamento dessa parcela. (...) (TRT da 10ª Região; Processo: 0001259-96.2023.5.10.0009; Data de assinatura: 23-06-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) Recurso do reclamante parcialmente provido. 3. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. TRANSPORTE DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não se desincumbindo o reclamante do encargo probatório acerca de suas alegações, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral. Recurso do reclamante não provido. 4. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST. Comprovada a existência de contrato comercial para transporte de mercadorias entre as reclamadas, impossível a condenação subsidiária da empresa a quem foi imputado o aproveitamento do trabalho do demandante. Recurso do reclamante não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Audrey Choucair Vaz, atuando na 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 461/475, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante e o segundo reclamado recorreram às fls. 480/487 e 488/496, respectivamente. Contrarrazões pelo autor às fls. 500/509 e pela primeira ré às fls. 510/518. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso. RECURSO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante afirmou, na inicial, que o veículo que dirigia possuía 2 tanques de combustível, sendo um suplementar com capacidade superior a 700 litros, o que, por si só, já o tornava apto ao recebimento do adicional de periculosidade em razão do risco de explosão. Requereu, por conseguinte, o pagamento do benefício e suas repercussões nas demais parcelas trabalhistas. O Juízo de origem, com fundamento no laudo técnico pericial produzido no caso, julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, sob o seguinte fundamento (fls. 1548/1550): "[...] A perícia consistiu na coleta de dados das características do veículo, a partir das informações extraídas do manual técnico do automóvel. Segundo a expert, as atividades do reclamante consistiam na condução de veículo de carga de grande porte, com transporte de cargas da segunda ré, realizando percursos interestaduais e no Distrito Federal. Descreveu a expert que o autor dirigia carreta da marca Mercedes Benz AXOR 2036, categoria extra-pesada, com capacidade para dois passageiros, e permanecia toda jornada de trabalho no interior da cabine do caminhão conduzindo o veículo, realizando paradas para abastecimento, alimentação pernoite. Apontou que a carreta possuía dois tanques de combustível de óleo diesel, com capacidades de 590 e 230 litros, mas destacou que, embora considerado líquido inflamável, a quantidade de tanques e a capacidade deles são irrelevantes e não ensejam o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do item 16.6.1 da NR 16. Com isso, a Sra. Perita concluiu que: "Com base na descrição das atividades do reclamante, na identificação das áreas e atividades de riscos, nas informações e dados coletados e, considerando que toda análise que gerou o presente laudo se baseou exclusivamente nos termos legais - NR-16 da Portaria 3.214/78 e seu Anexo n°2, que regulamenta o Art. 193 da CLT, que trata de adicional de periculosidade com inflamáveis, conclui-se: - Tanques de Combustíveis do Veículo - A Norma Regulamentadora estabelece que não são considerados perigosos, para fins de pagamento de adicional de periculosidade, as quantidades (qualquer quantidade de inflamável) contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, ou seja, independente da quantidade de tanques de consumo próprio existentes no veículo carreta (cavalo e sua carroceria) que era conduzido pelo reclamante, não há adicional de periculosidade a ser considerado" No ordenamento jurídico-processual brasileiro não vigora o sistema tarifário das provas, podendo o juiz atribuir a cada prova o valor que entender adequado. O processo judicial brasileiro adotou assim o princípio da persuasão racional do juiz, que não está, portanto, adstrito ao laudo pericial (art. 436, CPC), sob pena de o perito, que é órgão auxiliar do juízo, tornar-se o próprio julgador. Lógico, é claro, que a decisão deve observar os parâmetros da ampla defesa e devido processo legal (art. 5o, LIV e LV, CF), da fundamentação das decisões (art. 93, IX, CF), a fim de evitar o voluntarismo e a arbitrariedade das decisões judiciais. No caso concreto, verifico que o documento é claro e coerente, que a conclusão alcançada pela expert decorre naturalmente das constatações pertinentes às condições de trabalho averiguadas e às diretrizes na NR-16, que regulamenta as atividades consideradas perigosas, e que o laudo não foi refutado por outro elaborado por perito assistente. Não é possível, portanto, afastar as conclusões do laudo pericial. Por reconhecer que não havia a exposição do reclamante a condições perigosas, indefiro à parte autora o pagamento do adicional de periculosidade.". Inconforma-se o reclamante com essa decisão. Sustenta que a quantidade de combustível que transportava diariamente era superior ao estabelecido na jurisprudência para reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade. […]

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  • TRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000416-76.2025.5.14.0001, Rel. Shikou Sadahiro, Primeira Turma, j. 10/12/2025, DJEN 11/12/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO.. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. TEMPO DE ESPERA. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, tempo de espera, adicional noturno e trabalho em domingos e feriados. II. Questão em discussão 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de jornada eletrônicos apresentados pela reclamada; (ii) determinar se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras; (iii) estabelecer se o reclamante tem direito ao pagamento de intervalo intrajornada; (iv) determinar se o reclamante tem direito ao pagamento de intervalo interjornada; (v) determinar se o reclamante faz jus ao pagamento de adicional noturno e de trabalho em domingos e feriados. III. Razões de decidir 3. Os registros eletrônicos de jornada apresentados pela reclamada foram considerados inválidos, devido a inconsistências e falhas que comprometeram a comprovação fidedigna da jornada de trabalho do reclamante. 4. A extrapolação da jornada legal foi constatada, sendo devida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com adicional de 50%, e reflexos em diversas verbas, com base no arbitramento da jornada com base nas informações da petição inicial e no depoimento pessoal do reclamante. 5. O reclamante usufruía do intervalo de uma hora para refeição e descanso, conforme previsto na legislação, sendo improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada. 6. A reclamada foi condenada ao pagamento das horas relativas à supressão do intervalo interjornada, com adicional de 50%, a partir de 12/07/2023, nos dias em que não foi observado o repouso mínimo legal. 7. A condenação ao pagamento de diferenças de horas noturnas, com adicional de 20%, foi mantida, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. 8. O pedido de pagamento de trabalho em domingos e feriados foi julgado improcedente, por entender que os horários arbitrados já consideravam o labor nesses dias e que as folgas concedidas em outros momentos da semana compensavam essa situação. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos ordinários conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: "1. Os controles de jornada eletrônicos que apresentarem inconsistências e falhas não são considerados válidos para comprovar a jornada de trabalho, cabendo ao julgador arbitrar a jornada com base em outros elementos de prova. 2. É devido o pagamento de horas extras quando constatada a extrapolação da jornada legal, com os respectivos reflexos, quando for constatada a extrapolação da jornada legal. 3. O intervalo intrajornada é considerado cumprido quando o trabalhador usufrui de uma hora para refeição e descanso. 4. O intervalo interjornada deve ser integralmente concedido, sob pena de pagamento das horas suprimidas como extras, com reflexos, a partir de 12/07/2023. 5. É devido o pagamento de diferenças de horas noturnas quando demonstrado o labor em horário noturno, mesmo que o adicional noturno já tenha sido pago. 6. O trabalho em domingos e feriados pode ser considerado compensado quando há concessão de folgas em outros momentos da semana". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 73, 235-C, 235-D, 235-E, 235-F, 235-G; Lei nº 662/49; Lei nº 10.607/02; Lei nº 13.103/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula 60, II, do TST

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.