Art. 641 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › Capítulo III — DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
Texto vigente
Art. 641 - Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.
Em linguagem simples
O artigo determina que, se o infrator não comparecer nem pagar a multa, a dívida será registrada em livro oficial da repartição. A cópia autenticada desse registro serve como título formal para que a cobrança seja feita judicialmente.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.