Art. 630 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › Capítulo I — DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Texto vigente
Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A credencial a que se refere êste artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei em casos de provimentos em outro cargo público, exoneração ou demissão bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente da inspeção. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas emprêsas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vêzes êsse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará em janeiro e julho, de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em linguagem simples
Exige que o fiscal comprove sua função por meio de carteira de identidade funcional para poder atuar e ter passe livre em transportes. O texto também garante ao fiscal livre acesso aos locais de trabalho e aos documentos da empresa, prevendo multa em caso de resistência e permitindo o apoio da polícia.
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Na jurisprudência
14 acórdãos citam o art. 630 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1882934, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 05/12/2023
ADMINISTRATIVO. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. PASSE LIVRE NAS PRAÇAS DO PEDÁGIO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL. DECRETO 4.552/2002, ART. 34. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO DER-SP. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ajuizou demanda contra a União com o objetivo de obter declaração de inexistência de obrigação de conferir "passe livre" aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual. No mais pede a anulação das multas pagas pela não concessão de livre passagem e a devolução do que foi pago a esse título. 2. Não há falar na incompetência da Justiça Comum Federal para processar e julgar o presente caso, pois, conforme bem observado no acórdão recorrido, "o feito não se enquadra no disposto no inciso VII do artigo 114 da CF, (...) eis que não tem relação com penalidade administrativa imposta ao empregador pelo órgão de fiscalização de trabalho". 3. Sobre a controvérsia dos autos, de fato dispõe o art. 34 do Decreto 4.552/2002 que, além das empresas de transporte de qualquer natureza, as concessionárias de rodovias que cobram pedágio para o trânsito concederão passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, no território nacional em conformidade com o disposto no art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante a apresentação da Carteira de Identidade Fiscal. 4. Ocorre que o acórdão recorrido não merece reparos, pois: (i) o art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho que dá embasamento ao decreto regulamentar não previu o beneficio do passe livre nos pedágios cobrados pelas concessionárias de rodovias no território nacional; (ii) a argumentação de que a concessão de passe livre não visa apenas beneficiar uma determinada categoria profissional, mas tão-somente viabilizar o regular exercício da fiscalização do trabalho, não é hábil a validar a norma eivada de ilegalidade; e (iii) a norma regulamentar extrapolou os limites da lei o que não se admite no direito pátrio. 5. Ademais, não se antevê dificuldades para a Administração Pública firmar convênio com as empresas que exploram rodovias concedidas para que permitam livre passagem aos veículos de serviço destinados à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista; ou então, indenizar o Auditor-Fiscal do Trabalho que eventualmente tenha que usar veículo particular passar por praças de pedágio no exercício de seu cargo, mediante procedimento administrativo de baixa complexidade. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101245-12.2024.5.01.0050, 8ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/1991. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. COMPROVAÇÃO DE EMPENHO E DILIGÊNCIA PARA O PREENCHIMENTO DA COTA LEGAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. MANUTENÇÃO DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela União Federal (PGFN) em face da r. sentença de primeiro grau (ID. 55a99e0, retificada pela decisão de embargos de declaração de ID. 7ecf887), que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória proposta por Associação Assistencial, Promocional e Educacional Ressurreição - APER, para declarar a nulidade dos Autos de Infração nº 22.455.327-5, nº 22.455.389-5 e nº 22.455.423-9 e a insubsistência das correspondentes inscrições em Dívida Ativa da União (nº 70 5 24 001679-90, nº 70 5 24 001642-06 e nº 70 5 24 001662-41). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em examinar: (a) a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões; (b) a validade dos atos de notificação no procedimento administrativo fiscalizatório eletrônico/indireto e a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa; e (c) a subsistência das penalidades administrativas decorrentes do descumprimento do percentual de reserva legal de vagas para pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social (art. 93 da Lei nº 8.213/1991), diante dos elementos probatórios que atestam diligências e esforços reais para contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões do apelo impugnam expressamente o fundamento da nulidade da notificação postal e administrativa, possibilitando o regular contraditório e atendendo ao artigo 1.010, II e III, do CPC. No mérito, a fiscalização centralizada considerou a totalidade dos empregados vinculados à mantenedora e às diversas unidades escolares e assistenciais (CNPJ raiz), mas direcionou as comunicações e imputou as penalidades a estabelecimento filial específico (CNPJ 47.073.911/0022-37), cuja atividade já se encontrava extinta com baixa cadastral na Receita Federal, sem assegurar a regular e tempestiva ciência dos atos à administração central da entidade. Tal procedimento obstou o pleno exercício do direito de defesa e da apresentação da documentação solicitada na esfera administrativa, violando o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88). Ademais, restou demonstrado nos autos que a autora é entidade beneficente e sem fins lucrativos que envidou esforços contínuos e diligentes para o recrutamento de trabalhadores com deficiência ou reabilitados, mediante convênios com entidades especializadas (CIEE e Fundação MUDES), anúncios e parcerias com postos de atendimento ao trabalhador (PAT), de modo que o não atingimento do percentual legal decorreu de motivos alheios à sua vontade (escassez de candidatos interessados), e não de desídia patronal ou recusa voluntária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A notificação fiscal direcionada a filial extinta e com atividades encerradas, quando a fiscalização apura o cômputo global de empregados de todos os estabelecimentos da entidade, viola o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. 2. Afasta-se a multa administrativa pelo não preenchimento da cota do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 quando comprovado que o empregador empreendeu esforços reais, contínuos e razoáveis para a contratação de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados, decorrendo o desfalque quantitativo da ausência de interessados habilitados no mercado." Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 8.213/1991, art. 93; CLT, arts. 629, 630 e 791; CPC, arts. 1.010, II e III, e 1.013
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100071-03.2025.5.01.0512, 5ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROFISSIONAIS DENTISTAS AUTÔNOMOS. SÓCIA DE FATO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela União Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de anulação de quatro autos de infração lavrados pela fiscalização do trabalho contra clínica odontológica (microempresa). As autuações basearam-se na suposta manutenção de sete dentistas e uma recepcionista sem registro em CTPS, além de embaraço à fiscalização e ausência de exame admissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o recurso ordinário deve ser conhecido, considerando que a motivação do apelo se apresenta dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais partem do pressuposto de que o Juízo de origem invalidou a autuação imposta por ter reconhecido a validade da terceirização, tendo afirmado que o objeto social da autuada é a execução de obra e que os empregados relacionados no auto de infração foram contratados em desacordo com a Lei nº 6.019/74. 4. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade dos autos de infração com fundamento na ausência de vínculo empregatício entre a clínica e os dentistas contratados sob regime de autonomia, bem como entre a clínica e pessoa física em processo de aquisição de quotas sociais (sócia de fato). 5. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida só se aplica aos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, porém, não se conhece de recurso ordinário da competência dos Tribunais Regionais quando as razões do apelo são inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, segundo entendimento vertido no item III da Súmula nº 422 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de recurso ordinário que não observa a congruência lógica entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; CLT, arts. 41, 626, 628, 630, § 3º e § 6º; Lei nº 6.019/74; Lei nº 13.429/2017; Decreto nº 70.235/72, arts. 10, IV e V; Decreto nº 4.552/2002, art. 30. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51 do TRT-1; Súmula nº 422, item I e III, do TST
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0001340-76.2025.5.07.0003, Rel. Durval Cesar de Vasconcelos Maia, 3ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 27/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NATUREZA SUBJETIVA DA CONDUTA. VIA ELEITA ADEQUADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que manteve a exclusão de multa aplicada por suposto embaraço à fiscalização do trabalho. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que a infração prevista no art. 630, § 6º, da CLT, possui natureza objetiva, sendo despicienda a prova de dolo ou culpa, e que a matéria demandaria dilação probatória, sendo inadequada a via do mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao exigir dolo ou culpa para a caracterização do embaraço à fiscalização do trabalho; (ii) estabelecer se a via do mandado de segurança é adequada para o deslinde da controvérsia ou se a matéria exige dilação probatória incompatível com o rito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de teses jurídicas ou à reforma do mérito da decisão. 4. O Poder Judiciário possui autonomia interpretativa para definir que a infração administrativa de "embaraço à fiscalização" pressupõe, para sua configuração, a demonstração de conduta obstrutiva dolosa ou culposa, não bastando a mera mora involuntária. 5. O magistrado não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos que formaram o seu convencimento, em observância aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. 6. A utilização de prova documental pré-constituída é suficiente para a análise da existência de dolo na conduta, afastando a alegação de necessidade de dilação probatória e validando a utilização do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: "1. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão de fundamentos ou revisão de teses jurídicas adotadas pelo julgador. 2. A penalidade por embaraço à fiscalização, prevista no art. 630, § 6º, da CLT, segundo entendimento deste Órgão Julgador, exige a comprovação de dolo ou culpa, não se caracterizando pela simples mora na apresentação de documentos. 3. O mandado de segurança é via processual idônea para a tutela de direito líquido e certo que se apura, inclusive, mediante exame da prova documental pré-constituída acostada aos autos pela parte impetrante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 630, § 6º, e art. 897-A; CPC/2015, art. 489, § 1º, e art. 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), por cujos termos postula a revisão do v. Acórdão de Id. 91daadc, alegando, para esse fim, que o decisum embargado alberga omissão e contradição em sua fundamentação. Sustenta a embargante, em síntese, que houve vício no julgado ao se exigir a comprovação de dolo ou culpa para a caracterização do embaraço à fiscalização, ignorando a natureza objetiva da infração prevista no artigo 630, § 6º, da CLT. Argumenta que a penalidade não se condiciona à má-fé, bastando o descumprimento do dever de exibir documentos no prazo fixado, e que a decisão violou o princípio da legalidade estrita e a presunção de legitimidade dos atos do Auditor-Fiscal do Trabalho. Aduz, outrossim, omissão quanto à inadequação da via mandamental para o deslinde da controvérsia. Ressalta que a aferição de justificativas para o atraso e da boa-fé da empresa demanda dilação probatória, procedimento incompatível com o rito do mandado de segurança, que pressupõe prova documental pré-constituída, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Tece a embargante outras considerações e, ao final, requer o provimento dos presentes aclaratórios para sanar os vícios apontados, com a concessão de efeito modificativo ao julgado. O caso não exige a interveniência do Ministério Público do Trabalho, haja vista encontrar-se a embargante devidamente representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional; lado outro, não se faz necessária a oitiva da parte contrária, uma vez que o acórdão embargado não sofrerá efeitos modificativos. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade, como demonstra a certidão de ID 5383b23, impõe-se o conhecimento dos vertentes embargos declaratórios, destacando-se, como já exposto no relatório, que o caso concreto dispensa a audição do Ministério Público do Trabalho e, por igual, a oitiva da parte adversa. MÉRITO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. No caso concreto, alude a embargante que o Acórdão padece de omissão e contradição, ao argumento que teria ignorado a natureza objetiva da infração prevista no art. 630, § 6º, da CLT ao exigir a comprovação de dolo ou culpa para a caracterização do embaraço à fiscalização. Aduz que o descumprimento do prazo para exibição de documentos é fato incontroverso e suficiente para a aplicação da penalidade, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à presunção de legitimidade dos atos administrativos. Data venia do entendimento esposado nos vertentes declaratórios, forçoso reconhecer, de plano, que o Acórdão embargado não alberga os vícios apontados pela parte embargante e, bem por isso, não merece as reprimendas que lhe são assacadas. Urge realçar, desde logo, que a Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 897-A, da CLT, limita, com clareza, o alcance dos embargos de declaração ao saneamento de contradições, suprimento de omissões e obscuridades ou correção de erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O CPC/2015, no art. 1.022, segue a mesma trilha, não se prestando a via aclaratória à revisão plena do julgado ou à rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas. Conforme se vê do acórdão embargado (ID. 91daadc), este Órgão Julgador enfrentou de forma explícita e fundamentada a controvérsia relativa à majorante por embaraço à fiscalização. Restou expressamente consignado entre os fundamentos do "decisum" objurgado que a conduta obstrutiva "pressupõe a prova cabal da efetiva existência de dolo ou de culpa objetiva, consistente na vontade determinada de 'embaraçar' a fiscalização", concluindo o Colegiado que tal vício não se configurou, uma vez que o atraso na entrega de documentos foi suprido pela posterior disponibilização e entrega dos dados ao agente público. Diferentemente do que sustenta a embargante, não houve omissão quanto ao texto do art. […]
Publicação oficialTRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1001011-13.2025.5.02.0706, Rel. Cristiane Maria Gabriel, 10ª Turma, j. 04/08/2026, DJEN 05/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL. A natureza da ação anulatória de auto de infração é meramente declaratória desconstitutiva e não condenatória, sendo, por isso, desnecessário o recolhimento de depósito recursal para o conhecimento do recurso ordinário. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Os relatórios apresentados pelos Auditores Fiscais responsáveis pela inspeção do trabalho são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, na medida em que a Administração Pública, no exercício do poder de polícia administrativa, possui o dever de zelar pelo cumprimento das normas de proteção ao trabalho, nos exatos termos do artigo 21, da Constituição Federal. Igualmente, o Auditor Fiscal do Trabalho, assim como qualquer outra Autoridade de inspeção do Estado, possui o poder-dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise, durante a inspeção, verificando se, efetivamente, a empresa fiscalizada está cumprindo as respectivas leis federais imperativas. Por isso, cabia à autora o ônus de demonstrar que não foram observados os limites da lei quando da atuação do Auditor Fiscal do Trabalho, encargo do qual não se desincumbiu, não havendo se falar em incompetência ou subjetivismo no ato administrativo analisado. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (12ª Turma). Acórdão: 1001499-18.2019.5.02.0434. Relator(a): JORGE EDUARDO ASSAD. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 13/10/2020.) A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a solidez dessa premissa, asseverando que o auto de infração administrativo, na qualidade de documento público, inverte o ônus da prova e não pode ser desconstituído por alegações genéricas ou provas vacilantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando condená-los a repararem o dano ambiental decorrente de corte ilegal de árvores nativas (araucária). 2. Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 18 da Lei 7.347/1985 é norma processual que expressamente afastou a necessidade de o legitimado extraordinário efetuar o adiantamento de custas e outras despesas processuais, para o ajuizamento de Ação Civil Pública. Precedentes. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.284.069/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/8/2020.) A consequência processual imediata desses atributos é a redistribuição do ônus probatório. Conforme ditames do art. 818, inciso II, da CLT e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe exclusivamente à parte autuada a produção de prova robusta e inequívoca capaz de infirmar as constatações lavradas pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. A mera alegação de regularidade ou a impugnação genérica dos fatos narrados no auto de infração não possui o condão de anular a penalidade, exigindo-se que o empregador demonstre, por meio de documentos contemporâneos à fiscalização ou outros meios de prova cabais, a ilegitimidade da conduta a ele imputada. No caso sub judice, a recorrente insurge-se contra o reconhecimento do embaraço à fiscalização, alegando que a ausência de entrega dos documentos não configuraria a infração do art. 630, § 6º, da CLT. Contudo, diante da presunção que milita em favor da UNIÃO, o dever de desconstituir a afirmação da autoridade fiscal de que houve inércia e resistência à inspeção recai sobre a empresa. Não basta a afirmação de que os documentos foram enviados; é necessária a prova do protocolo tempestivo e da integralidade das informações requeridas para afastar a higidez do ato administrativo vergastado. Assim, em que pese o inconformismo manifestado nas razões recursais, a análise do mérito deve partir do reconhecimento de que o Auto de Infração nº 22.536.858-7 é ato hígido e presumidamente verdadeiro, transferindo à empresa o pesado encargo de produzir contraprova suficiente para sua desconstituição, o que será objeto de análise detalhada nos tópicos subsequentes. 1.1. Da tipificação do embaraço à fiscalização A controvérsia recursal repousa, primordialmente, na interpretação jurídica do conceito de embaraço à fiscalização, capitulado no art. 630, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A recorrente sustenta que a mera ausência de entrega de documentos no prazo assinalado configuraria, no máximo, um atraso administrativo, mas jamais a resistência ou o embaraço necessários para a aplicação da penalidade agravada. Contudo, uma análise detida do ordenamento jurídico e da realidade fática estampada nos autos revela que a conduta da empresa extrapolou os limites de um mero equívoco procedimental, transmudando-se em efetiva obstrução ao exercício do poder de polícia estatal. O dever de exibir documentos decorre da norma cogente prevista no art. 630, §§ 3º e 4º, da CLT, que estabelece a obrigação do empregador de franquear ao Auditor-Fiscal do Trabalho o acesso a todas as dependências do estabelecimento e de apresentar, nos prazos e locais fixados pela autoridade, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Note-se que a legislação é enfática ao determinar que os documentos devem permanecer nos locais de trabalho, sendo a apresentação em momento posterior uma exceção concedida a critério da autoridade competente. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região tem se orientado no sentido de que a caracterização do embaraço exige a demonstração de uma conduta que denote a intenção de dificultar ou impedir a ação fiscalizatória. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.