Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 565 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção IX — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 2.802, de 18.6.1956)

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O artigo proíbe que sindicatos reconhecidos pela lei se filiem a entidades internacionais ou mantenham relações com elas sem autorização prévia por decreto do Presidente da República.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.