Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 918 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título XI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 918 - Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1º , alínea "c", do Decreto-lei nº 3.710, de 14 de outubro de 1941 , cabendo recurso de suas decisões nos termos do disposto no art. 734, alínea "b", desta Consolidação. (Vide Lei nº 3.807, de 1960)

Parágrafo único - Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os recursos sobre matéria tecnico-administrativa dessas instituições. (Vide Lei nº 3.807, de 1960)

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Em linguagem simples

Fixa regras provisórias para a Previdência Social até que seja criada uma lei própria para a área. O artigo atribui ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho e ao diretor do Departamento de Previdência Social o julgamento de recursos específicos e a organização de eleições internas de conselhos.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 918 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Agravo de Petição 0000361-69.2020.5.06.0019, Rel. Virginio Henriques de Sa e Benevides, Segunda Turma, j. 24/09/2025, DJEN 25/09/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. Caso em exame: O sócio redirecionado interpôs embargos de declaração contra acórdão proferido em agravo de petição, alegando nulidade dos atos constritivos por ausência de citação executiva pessoal após o redirecionamento, bem como omissões quanto ao parcelamento da dívida (art. 916 do CPC), ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e à gradação legal da penhora (art. 835 do CPC). Requereu manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir: O colegiado concluiu que o sócio foi regularmente citado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ocasião em que apresentou defesa e constituiu advogado, sendo válidas as intimações posteriores realizadas em nome do patrono pelo PJe, nos termos do art. 272, §2º, do CPC e do art. 769 da CLT. Ressaltou que o agravante não requereu o parcelamento no prazo legal, optando por apresentar embargos, conduta incompatível com a faculdade prevista no art. 916 do CPC. Quanto ao bloqueio via SISBAJUD, reconheceu-se a legitimidade da medida, diante da ausência de indicação de bens menos gravosos, aplicando-se o art. 805, parágrafo único, do CPC e observando-se a gradação do art. 835 do CPC. Concluiu-se pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito, em afronta ao art. 897-A da CLT. Assentou-se ainda que o prequestionamento não obriga o julgador a adotar os fundamentos da parte (Súmula nº 297 do TST e OJ nº 118 da SBDI-1 do TST). Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos, foi aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 918, parágrafo único, da CLT c/c art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa por caráter protelatório. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que com finalidade de prequestionamento. Legislação relevante: arts. 5º, LIV e LV, da CF; arts. 880 da CLT, 897-A da CLT, 918, parágrafo único, da CLT; arts. 272, §2º, 805, parágrafo único, 835, 916 e 1.026, §2º, do CPC. Jurisprudência relevante: Súmula nº 297 do TST; OJ nº 118 da SBDI-1 do TST

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.