Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo V — DA RESCISÃO
Texto vigente
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 7º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 9º (vetado). (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Em linguagem simples
Regulamenta o término do contrato de trabalho, exigindo anotação na carteira, aviso aos órgãos públicos e pagamento discriminado das verbas rescisórias em até dez dias. O texto detalha formas de pagamento, limites para descontos e prevê multa caso os prazos não sejam respeitados, além de permitir o uso da carteira anotada para requerer seguro-desemprego e FGTS.
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Na jurisprudência
37.506 acórdãos citam o art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2006393, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 477, § 1º, CLT. ARTS. 9º, § 2º, E 31, LEI Nº 9.307/96. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada, porquanto o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, enfrentou a controvérsia posta nos autos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Não se configura a violação dos arts. 477, § 1º, da CLT, e 9º, § 2º, e 31 da Lei nº 9.307/1996, pois a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo idônea para comprovar a dispensa sem justa causa para fins de liberação do seguro-desemprego, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que interpreta o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas em favor do empregado. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1831079, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 29/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS EMPREGADOS. CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO REALIZADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar a incidência de contribuição previdenciária sob os valores pagos a título de horas extras; horas de sobreaviso; adicional noturno; férias; férias indenizadas; abono pecuniário sobre férias; indenização do art. 477 da CLT; auxílio-doença e acidente; auxílio educação; participação nos lucros e resultados, bônus e comissão; salário família; descanso semanal remunerado; adicional de insalubridade, periculosidade e risco de vida; salário maternidade e 13º salário. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-educação recebido pelo empregado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que o salário-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.962.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022. IV - Por fim, o acórdão recorrido manteve a sentença que permitiu a compensação das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas com qualquer outro tributo. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o crédito de contribuição previdenciária somente poderá ser compensado com débitos de mesma natureza, condicionado ao trânsito em julgado da demanda. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.676.842/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018; AgRg no AREsp n. 706.716/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 18/8/2016; AgRg no REsp n. 1.425.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/9/2014. V - Correta, portanto, a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para permitir a compensação das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas apenas com tributos de mesma natureza. VI - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1995399, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 09/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMPREGO PÚBLICO. TEMPORÁRIO. ADMISSÃO. PERMANÊNCIA. DESPEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de reclamação trabalhista contra o Estado de Minas Gerais objetivando a determinação de conversão em pagamento por quantia certa do equivalente a pecúnia, a título de multa de 40% do FGTS, ao pagamento a título de multa de 40% do FGTS, receber pagamento de 30 dias de salário relativo à ausência do aviso prévio, pagamento relativo a cinco parcelas do seguro-desemprego e ao pagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT, todos com correção monetária e juros. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. III - Com relação ao dispositivo tidos por violados, não merece reparos o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior. IV - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000023-73.2026.5.18.0012, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso obreiro. MÉRITO CONFISSÃO FICTA RECÍPROCA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCO DE HORAS E DIFERENÇAS DE FERIADOS. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Refutando o recurso quanto à pena de confissão ficta recíproca aplicada pela r. sentença, sem razão a obreira ao afirmar que teria havido "inversão do ônus da prova para os fatos em que o encargo probatório pertencia à Recorrida". A r. decisão de origem deixou claro que a presunção de veracidade deve ser resolvida sob a ótica da distribuição do ônus da prova, sendo que a pena de confissão ficta aplicada à reclamada gera apenas presunção relativa, que pode ser elidida por prova documental pré-constituída, ou seja, não necessariamente o será. Além disso, considerando que ambas as partes deixaram de comparecer à audiência de instrução, o fato de apenas o patrono da autora ter estado presente ao ato é irrelevante e não autoriza que se atribua maior força à presunção decorrente da confissão ficta em favor da reclamante. Com relação ao enquadramento sindical, cito como precedente o ROT-0000537-84.2025.5.18.0004, julgado em 22/10/2025, de relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, que adotou entendimento no mesmo sentido da r. sentença. Naqueles autos, reconheceu-se que a reclamada, por exercer predominantemente atividade atacadista, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral perante a Receita Federal, não se enquadra na representação do SINCOVAGA. Consequentemente, seus empregados também não estão abrangidos pela representação do SECOM, uma vez que tais entidades sindicais estão relacionadas ao comércio varejista de supermercados e hipermercados. No que se refere às alegadas diferenças decorrentes do trabalho em feriados, a reclamada cumpriu seu ônus probatório ao apresentar os cartões de ponto, os quais registram horários variáveis de entrada e saída, bem como as respectivas compensações. Diante disso, competia à reclamante demonstrar eventual invalidade dos registros de jornada. Contudo, em razão da confissão ficta aplicada a ambas as partes e inexistindo prova pré-constituída capaz de afastar a validade dos documentos apresentados pela reclamada, não restou demonstrada a alegada invalidade dos controles de jornada. Além disso, a reclamante não apresentou, sequer por amostragem, diferenças que entendesse efetivamente devidas. Assim, foi correta a r. sentença ao indeferir o pedido. Não houve, portanto, qualquer inversão do ônus da prova, mas apenas a aplicação regular das regras de distribuição do encargo probatório. Nesse contexto, não procede a alegação de que teria ocorrido o "automático afastamento da confissão ficta pela prova pré-constituída". A prova documental foi devidamente considerada em conjunto com os efeitos da confissão ficta, dentro das regras aplicáveis à distribuição do ônus da prova. Quanto à rescisão indireta, esclareça-se que ainda que fossem demonstrados o não pagamento ou compensação dos feriados laborados, a recusa de atestado médico pela reclamada e a restrição ao uso dos banheiros, tais fatos, por si sós, não caracterizariam vício de consentimento capaz de invalidar o pedido de demissão. Assim, uma vez ausente vício de consentimento, o pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito e, nessa qualidade, prejudica o pleito de rescisão indireta, ainda que porventura comprovado descumprimento contratual grave (falta grave) patronal. Em outras palavras e em que pese o inconformismo obreiro, não pode a empregada voluntariamente pedir demissão e depois, simplesmente, requerer a rescisão indireta. E, mais uma vez, registre-se que houve a regular distribuição do ônus da prova, sendo que diante da confissão ficta recíproca incumbia à autora desconstituir a validade do pedido de demissão. Por fim, quanto aos danos morais, repisa-se que a pena de confissão ficta foi aplicada a ambas as partes, e não somente à reclamada, razão pela qual cabia à autora demonstrar a alegada restrição ao uso de banheiro, bem como a recusa de atestado médico pela empresa, nos moldes do art. 818, I, da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamante de 10% para 15%, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios devidos pela recorrente. É o meu voto
Publicação oficialTRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0025504-11.2024.5.24.0022, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente : HRS2 COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogada : LARISSA PIPPUS PEDROSO OBA Recorrente : RAFAEL CINTURION DE SOUZA Advogada : FERNANDA PRISCYLLA FRANZONI AGUIRRE DE BRITO Recorridas: AS MESMAS PARTES Origem : 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS/MS Sentença proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Substituto Hélio Duques dos Santos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo da ré e do recurso ordinário adesivo em procedimento sumaríssimo do autor, bem como das respectivas contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.389 DO STF (RECURSO DA RÉ) Requer a ré a determinação de suspensão deste processo até o julgamento do mérito do ARE 1532603 RG/PR, tendo em vista que a matéria discutida nos autos envolve reconhecimento de vínculo de emprego em situação na qual a prestação de serviços ocorreu sob modalidade civil ou autônoma. Analiso. Em 3.7.2025, o processo foi sobrestado em razão do Tema 1.389 (f. 476). Entretanto, em 17.6.2026 o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1532603/PR), com repercussão geral (Tema n. 1.389), retirou a suspensão dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, no âmbito da primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho: "A determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389 da repercussão geral, proferida nos presentes autos, buscou assegurar a uniformidade da interpretação constitucional da matéria, evitar decisões contraditórias e preservar a efetividade do pronunciamento definitivo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a experiência decorrente da implementação da medida recomenda o seu aperfeiçoamento. A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte. Comunique-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca do teor desta determinação" Considerando a determinação contida no ARE 1.532.603/PR, do E. STF (Tema 1.389), foi determinado, no despacho de f. 486, o encerramento do sobrestamento e, por consequência, o regular prosseguimento do processo. Verifica-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal autorizou o prosseguimento dos feitos abrangidos pelo tema nas instâncias ordinárias, inclusive para julgamento pelos Tribunais Regionais do Trabalho. A determinação vigente não impede, portanto, o exame do recurso por esta Turma. Deve ser observado, todavia, o sobrestamento após a prolação do acórdão, nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto pendente o julgamento da controvérsia submetida à repercussão geral. Nego provimento ao recurso. 2.2 - VÍNCULO DE EMPREGO - VERBAS DECORRENTES - MULTA DO ART. 477 DA CLT (RECURSO DA RÉ) Insurge-se a ré contra a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes no período de 1º.11.2023 a 11.1.2024 e a condenou ao pagamento das verbas trabalhistas correlatas, além da multa do art. 477 da CLT. Aduz, em suma, que: a) o autor prestava serviços na condição de freelancer; b) não possuía horário fixo e comparecia ao estabelecimento conforme sua disponibilidade; c) era estudante universitário e realizava estágio, circunstâncias incompatíveis com a jornada e a habitualidade reconhecidas; d) inexistiam fiscalização, poder disciplinar e subordinação jurídica; e) as conversas mantidas entre as partes demonstram apenas convocações esporádicas para o trabalho; f) a prova oral confirma a autonomia da prestação; e g) não estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT; g) considerando a inexistência de vínculo de emprego, é indevida a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS acrescido de 40% e multa do art. 477 da CLT. Examino. A sentença reconheceu a relação empregatícia ao fundamento de que o autor exercia as mesmas atividades dos demais vendedores, de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, destacando, ainda, as mensagens de WhatsApp juntadas às f. 43-46 e 160, nas quais há orientações acerca das atividades a serem realizadas (f. 385-388). Pois bem. Extrai-se dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, no tocante à distribuição do encargo da prova (ônus subjetivo da prova), que ao autor cabe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ainda, destaca-se que para a configuração da relação de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). A ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Admitida, assim, a prestação de serviços, cabia à ré demonstrar que o recorrente atuou na condição de autônomo, fato impeditivo do direito da parte autora (o art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.