Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 206 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XVI — DAS PENALIDADES

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 206. (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.