Art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção II — DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Texto vigente
Art. 362 - As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo regional . Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 8.522, de 1992) (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020) (Vide Lei nº 13.999, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 975, de 2020). (Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021). (Vide Lei nº 14.179, de 2021) (Vide Medida Provisória nº 1.259, de 2024)
§ 2º - A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO), como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de operações de crédito realizadas com instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.690, de 2023)
Em linguagem simples
O artigo estabelece que os órgãos fiscalizadores devem manter o registro das empresas e emitir certidões de quitação em até trinta dias após o pedido. Os parágrafos listam a validade e o custo desse documento, sua exigência para contratos com o setor público, a destinação das vias informativas e uma exceção para certas operações de crédito.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000681-77.2025.5.21.0003, Rel. Ricardo Luis Espindola Borges, Primeira Turma, j. 02/09/2025, DJEN 03/09/2025
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da autora, contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de Natal que, após considerar injustificada a sua ausência à audiência inaugural, determinou o arquivamento da reclamação. 2. A recorrente alegou que havia requerido o reaprazamento da audiência para atender diligências solicitadas pela ré em contestação, invocando o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), e pleiteou o desarquivamento da ação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir: se o pedido de reaprazamento de audiência, formulado no mesmo dia da sessão, minutos antes de seu início, com base em diligências requeridas pela parte contrária, configura motivo relevante capaz de justificar a redesignação do ato e afastar o arquivamento previsto no art. 844 da CLT. III. Razões de decidir 4. O art. 844 da CLT prevê o arquivamento da reclamação em caso de ausência injustificada do autor à audiência inaugural, admitindo, em seu § 1º, a suspensão do julgamento e a designação de nova audiência apenas diante de motivo relevante. 5. O rol de hipóteses para adiamento da audiência, previsto no art. 362 da CLT, não abrange a situação narrada pela recorrente, nem houve alegação de força maior ou fato superveniente que impedisse a sua presença na data da sessão. 6. Os pedidos de diligência formulados pela ré em contestação são endereçados ao juízo, cabendo a este decidir sobre sua pertinência e oportunidade. Não constituem justificativa para a ausência da autora à audiência, mediante pedido de reaprazamento. Aliás, a parte poderia, no curso da audiência, requerer prazo para manifestação sobre documentos juntados, conforme art. 437, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 362, I e III, 437, §§ 1º e 2º, e 844, caput e § 1º; CPC, arts. 6º, 362, I a III, e 437, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT21, RORSum nº 0000226-04.2019.5.21.0010, Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola Borges, j. 05/02/2020; TRT9, RORSum nº 0000384-54.2022.5.09.0021, Rel. Des. Arnor Lima Neto, j. 07/10/2024; TST, OJ nº nº 118 da SBDI-I, Súmula nº 297. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo interposto por Juliana da Silva Varela Carmo, em face de decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada contra Teleperformance CRM S.A. Na decisão referida (ata de audiência sob ID. 0ac4eeb - fl. 2309), o juiz, após registrar a ausência da autora e seu advogado, bem como a presença da ré e seu advogado, assim se pronunciou: "Apreciando a petição relativa ao reaprazamento da audiência, ouvida a parte contrária, disse que não concordava por falta de motivação e pugnava pelo arquivamento da ação. Deferido o pedido, deve o feito ser arquivado, com a dispensa das custas pela parte autora. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 10:15. Nada mais". Recurso ordinário da autora (ID. 247d691 - fls. 2310/2314), onde registra que requereu prazo para providenciar os documentos exigidos pela ré, esperando, em contrapartida, que o pedido de reaprazamento da audiência fosse aceito. Refere-se aos termos da contestação, na qual constam os seguintes requerimentos: "a) Autorização para quebra do sigilo médico, com declaração expressa ao médico da reclamada para que apresente o prontuário médico, concedendo prazo de 10 dias para juntada e eventual complementação de defesa. Inclusive, os advogados da reclamada dependem dessa quebra de sigilo para ter acesso ao prontuário médico; b) Produção de prova pericial médica judicial; c) Intimação do INSS para apresentar toda a documentação relacionada eventuais requerimentos e afastamentos da autora durante sua vida profissional, incluindo casos de múltiplos NITs (se houver), requerimentos negados e os motivos das negativas, o processo administrativo de contestação de benefício pela reclamada e, ainda, para informar se há incapacidade definitiva no presente caso; e d) Determinação de juntada da CTPS integral da reclamante" (fl. 2312). Alega deslealdade por parte da ré. Requer o desarquivamento da ação, com abertura de prazo para produzir a prova requerida pela ré, e em homenagem ao dever processual de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC), além do pedido de prequestionamento dos dispositivos mencionados. Contrarrazões da ré (ID. 5d8cd08 - fls. 2317/2320), onde requer o não provimento do recurso, mantendo-se a decisão de arquivamento do feito. Alega que o requerimento da autora, quanto ao reaprazamento, foi protocolado no mesmo dia da audiência, minutos antes do seu início. Diz que a invocação genérica do princípio da boa fé não se presta a justificar o descumprimento de normas legais. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tendo a audiência em que se deu o arquivamento do feito ocorrido em 11/07/2025 (ID. 0ac4eeb - fl. 2309), verifico que o protocolo do recurso da autora se deu em 23/07/2025 (ID. 247d691 - fls. 2310/2314), isto é, dentro do prazo de oito dias úteis. Tempestivo. Representação regular (ID. 8ba48a4 - fl. 10). Custas dispensadas. Depósito recursal inexigível. Recurso conhecido. MÉRITO Insurge-se a autora contra o arquivamento dos autos, decretado nos termos da ata de audiência sob ID. 0ac4eeb (fl. 2309). Refere-se aos termos da contestação da ré, onde houve o requerimento de inúmeras diligências, alegando que a audiência deve ser reaprazada, possibilitando a produção da prova requerida. Diz ter a ré faltado com a lealdade e com o dever de cooperação (art. 6º do CPC). Conforme notificação às partes (ID. 3d4508d - fl. 31, dirigida à autora e ID. 688e2cc - fls. 33/34, para a ré), a audiência inaugural foi marcada para 08/07/2025 às 08h50. No entanto, por motivo de reorganização da pauta, o juiz remarcou para 11/07/2025 às 09h50 (despacho sob ID. 7f7dddc - fl. 52). Ocorre que na mesma data da audiência (11/07/2025), às 09h26, a autora requereu o reaprazamento da audiência, sob o argumento de atender à produção de provas requeridas pela ré na sua contestação e analisar o conjunto probatório. A audiência foi instalada às 10h08 (ata sob ID. 0ac4eeb - fl. 2309), constando a ausência da autora e do seu advogado, tendo o juiz pronunciado o seguinte: (...). Instalada a audiência, relatado o processo. Apreciando a petição relativa ao reaprazamento da audiência, ouvida a parte contrária, disse que não concordava por falta de motivação e pugnava pelo arquivamento da ação. Deferido o pedido, deve o feito ser arquivado, com a dispensa das custas pela parte autora. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 10:15. Nada mais. (grifo nosso) Conforme art. […]
Publicação oficialTRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0001183-22.2024.5.09.0088, Rel. Odete Grasselli, 6ª Turma, j. 07/07/2025, DJEN 08/07/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA POSTERIOR. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso contra decisão na qual se manteve o arquivamento de reclamação trabalhista em razão da ausência do reclamante na audiência designada, apesar da apresentação posterior de atestado médico justificando a ausência. O reclamante requereu a nulidade da decisão e o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de justificativa para a ausência em audiência após o arquivamento do processo, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, impede a manutenção do arquivamento; (ii) estabelecer se o atestado médico apresentado configura motivo relevante para evitar o arquivamento, à luz do art. 844, § 1º, da CLT, e da Súmula 122 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 844 da CLT prevê o arquivamento da reclamação trabalhista em caso de não comparecimento do reclamante à audiência, salvo motivo relevante que justifique a suspensão do julgamento e a designação de nova audiência (§ 1º). O § 2º do art. 844 da CLT concede prazo de 15 dias para comprovação de motivo legalmente justificável para a ausência, isentando o reclamante do pagamento de custas para novo ajuizamento, mas não revoga o arquivamento. A apresentação de justificativa posterior ao arquivamento, como o atestado médico apresentado, não impede a manutenção da decisão de arquivamento, pois não configura motivo relevante para suspender o julgamento no momento da audiência, conforme o art. 844, § 1º, da CLT, e o art. 362, § 1º, do CPC (analogicamente). O atestado médico não indica impossibilidade de locomoção, conforme Súmula 122 do TST, nem outro motivo relevante para impedir o arquivamento, segundo o art. 844, § 1º, da CLT. A ausência de insurgência tempestiva contra a decisão de arquivamento reforça a manutenção da decisão. O recurso é desprovido de fundamento, já que não houve demonstração de qualquer justificativa apresentada em tempo hábil, capaz de evitar o arquivamento. Precedente citado: Acórdão nº 0000080-37-2024-5-09-0069, publicado em 08/06/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A apresentação de justificativa para ausência em audiência trabalhista, após o arquivamento do processo nos termos do art. 844, §2º, da CLT, não obsta a manutenção do arquivamento, haja vista que não configura motivo relevante para suspensão do julgamento na própria audiência, conforme os arts. 844, § 1º, da CLT e 362, § 1º, do CPC. Atestado médico apresentado posteriormente à audiência, sem comprovação de impossibilidade de locomoção ou outro motivo relevante para evitar o arquivamento, nos termos da Súmula 122 do TST e do art. 844, § 1º, da CLT, não configura fundamento para anular a decisão de arquivamento. Dispositivos relevantes citados: Art. 844 da CLT, Art. 362 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 122 do TST; Acórdão nº 0000080-37-2024-5-09-0069
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.