Art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo V — DA RESCISÃO
Texto vigente
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Em linguagem simples
O artigo lista as situações graves que permitem ao trabalhador romper o contrato por culpa do empregador e receber indenização, como agressões, exigência de serviços perigosos ou descumprimento de deveres contratuais. Ele também prevê a possibilidade de rescisão por falecimento do empregador individual ou por obrigações legais. Nas hipóteses de descumprimento contratual ou redução do trabalho, o empregado pode escolher se continua ou não trabalhando até a decisão final.
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Na jurisprudência
8.880 acórdãos citam o art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000810-60.2025.5.18.0005, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO. Os valores consignados nos pedidos formulados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. RELATÓRIO O reclamado interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. O reclamante também recorre, na forma adesiva, quanto a temas nos quais foi sucumbente. Contrarrazões pelas partes. Remetidos os autos ao MPT, que emitiu parecer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo da reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA DIFERENÇAS SALARIAIS O MM. Juiz de origem, reconhecendo que o valor constante dos contracheques não eram integralmente quitados, deferiu o pagamento das diferenças salarias devidas entre o que foi pago (R$3.000,00) e o que constou dos contracheques, com reflexos. A reclamada insurge-se em face da valoração da prova e aduz que o depoimento de sua sócia apenas esclareceu "um ajuste específico entre as partes" e passou longe de caracterizar confissão quanto à existência de fraude e inadimplemento salarial. Pois bem. Na inicial, a reclamante alegou que, embora sua CTPS registrasse o piso da categoria (R$ 6.457,38), a reclamada sempre lhe pagou apenas R$ 3.000,00, sendo devidas as diferenças salariais e reflexos. Em defesa, a reclamada impugnou as alegações obreiras e alegou que "os salários sempre foram pagos dentro da sua integralidade, parte em dinheiro e parte por transferência via PIX". Todavia, em audiência, a proprietária da reclamada confessou que os valores constantes dos contracheques não foram integralmente quitados, tendo sido pago apenas a remuneração "combinada" de R$3.000,00 mensais. Isto posto, mantenho incólume a r. sentença. RESCISÃO INDIRETA O MM. Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato havido entre partes em razão do atraso reiterado de salários, do reconhecimento de diferenças salariais devidas e da falta de recolhimento do FGTS. Inconformada, a reclamada alega que não restaram provadas as irregularidades no pagamento dos salários, bem como o seu atraso reiterado. No que se refere ao FGTS, aduz que não restou demonstrada a gravidade da conduta patronal e a imediatidade na reação do empregado, o que caracterizaria perdão tácito. Aduz, ainda, que Tema 70 de IRR não implica o reconhecimento indiscriminado da rescisão indireta. Analiso. A rescisão indireta constitui modalidade de extinção contratual cujo reconhecimento judicial pressupõe a presença dos elementos objetivo e subjetivo, sendo aquele a constatação do fato alegado pelo trabalhador como inserido nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, ao passo que este se constitui no nexo entre o fato referido e a decisão do trabalhador de colocar fim ao liame. Ou seja, deve haver não só falta grave praticada pelo empregador, como esta falta grave é que deve ter sido a razão que levou o empregado a não mais se interessar pela manutenção do vínculo. A alegação de justa causa patronal para a rescisão do contrato de trabalho deve se assentar em motivos bastantes, visto que o cometimento de falhas é inerente às relações humanas. Em síntese, o reconhecimento da rescisão indireta fica a depender da adequação dessa medida por demais extrema frente à conduta supostamente transgressora do tomador de serviços. Deveras, há que levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, verdadeiros princípios gerais de Direito, a fim de analisar a impossibilidade de extensão do pacto laboral por parte do obreiro. Neste caso, o ônus probatório do elemento objetivo pertence ao trabalhador, porquanto fato constitutivo de seu direito, a teor do preconizado no art. 818, I, da CLT, enquanto que, demonstrado este, cabe à reclamada infirmar o elemento subjetivo, mediante a prova de inexistência de nexo entre sua conduta e a iniciativa obreira de pôr fim ao liame. Atente-se para o termo "grave", a consubstanciar, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, verdadeiro qualificador necessário para que, em concreto, qualquer falta relacionada nas alíneas do art. 483 da CLT enseje a configuração da rescisão indireta do vínculo laboral. Na espécie, o conjunto probatório evidencia que a reclamada incorreu em reiterados descumprimentos das obrigações contratuais, consubstanciados em atrasos e retenção injustificada de salários, bem como no irregular recolhimento do FGTS ao longo da contratualidade. Consideradas em seu conjunto, tais condutas revelam inadimplemento contratual grave, apto a tornar insustentável a manutenção do vínculo, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta, na forma do art. 483 da CLT. Pontuo que a ausência depósitos de FGTS, o que foi verificado em mais de 2 anos do vínculo, por si só, já configura ato faltoso patronal de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta contratual, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, ante o evidente risco de comprometimento da liquidez do direito do trabalhador, principalmente considerando-se que a rescisão contratual imotivada de iniciativa patronal é um direito potestativo, passível de ser exercido a qualquer tempo. Deve-se ter em vista que a irregularidade no recolhimento do FGTS, embora não acarrete prejuízo salarial direto ao empregado, gera evidente dano ao obreiro, seja porque pode impossibilitar, por exemplo, o seu acesso a benefícios sociais, seja porque pode frustrar o atendimento de suas necessidades pessoais ou de seus dependentes, nas hipóteses legais previstas para movimentação da conta vinculada. Com efeito, o fato de o empregado, via de regra, só levantar o saldo do FGTS quando da rescisão contratual não elide a importância da verba, eis que o rol de possibilidades da movimentação dos depósitos em apreço vai muito além da mera extinção contratual, conforme artigo 20 da Lei 8.036/90, englobando, a exemplo, o pagamento de prestações decorrentes de financiamento habitacional pelo SFH, o acometimento do trabalhador ou seus dependentes por enfermidade grave (Incisos VII e XIV daquele dispositivo legal), dentre tantas outras. Avançando, não há cogitar de perdão tácito, pois a lesão se renova a cada mês, a par de merecer flexibilização o requisito da imediatidade, em se tratando de rescisão indireta, à vista da sujeição econômica do trabalhador, que contingencia sua vontade de extinguir o liame de pronto, porquanto, presume-se, isso implica comprometimento de seu sustento pessoal e familiar. Nesse sentido: A matéria é objeto da tese do tema 70 de recursos de revista repetitivos e, nessa qualidade, de aplicação obrigatória: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. […]
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000960-06.2011.5.23.0001, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
I - ESCLARECIMENTO INICIAL. Retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido no agravo de instrumento do ente público, em razão da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647 RG/SP). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇAO DO ÔNUS DA PROVA INADIMPLEMENTO REITERADO QUANTO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, COM RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEQUÍVOCA NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO. Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Min. Rel. da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Red. Designado Min. Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". O caso concreto não se resolve exclusivamente pela distribuição do ônus da prova, uma vez haver o TRT de origem entendido pela culpa "in vigilando" em face do não pagamento de salários, de modo a ensejar inclusive a rescisão indireta do contrato de trabalho. Neste aspecto, registrou que "em face da ausência reiterada de pagamento dos direitos trabalhistas básicos, como o próprio salário mensal, a autora pediu ao judiciário que reconhecesse a caracterização de rescisão indireta do contrato de trabalho pela violação das alíneas 'd' e 'e' do artigo 483 da CLT, o que foi constatado e acatado pelo julgador 'a quo'". Trata-se de descumprimento de obrigações trabalhistas básicas. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora, nem de transferência automática da responsabilidade para o ente público (presunção de culpa). Nestes autos, o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). E, tendo em conta a constatação de que houve recorrente atraso no pagamento dos salários, também não foi observada, evidentemente, a obrigação prevista no item 4 da tese vinculante, que relembra a previsão legislativa de que "a Administração Pública deverá (...) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000346-12.2024.5.23.0141, Rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. NR-24. TRABALHO EXTERNO ITINERANTE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DOS VALORES ARBITRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso dos autos o Regional constatou o exercício do trabalho em condições degradantes. A prova oral produzida demonstrou que os empregados “se alimentavam embaixo de árvores e à beira de rio, já que não havia um espaço adequado para refeições", confirmou a "ausência de banheiros, o que fazia com que os funcionários tivessem de fazer suas necessidades fisiológicas no mato”. No que diz respeito aos argumentos contidos recurso, deve-se salientar que, a priori, a NR 24 merece incidência ao caso dos autos. Entende este TST que as condições mínimas sanitárias e de conforto nos locais de trabalho devem incidir no caso dos trabalhadores que prestam serviços itinerantes ou externos, sendo inclusive esta a previsão contida no Anexo II da referida Norma Regulamentadora. A ausência de instalações sanitárias adequadas, de local apropriado para refeições e de condições elementares de higiene e segurança não configura mero descumprimento burocrático de normas trabalhistas. Quando o empregador submete o trabalhador, de forma habitual, a ambiente desprovido de condições mínimas para o atendimento de necessidades fisiológicas e de alimentação, atinge diretamente sua dignidade e reduz a patamar incompatível com a ordem constitucional as condições materiais de prestação do trabalho. A precariedade das condições ambientais de trabalho, quando atinge esse patamar de desrespeito às necessidades humanas elementares, configura ato ilícito e enseja a reparação por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Levando-se em consideração o mesmo raciocínio, o TST, recentemente, ao julgar o tema nº 54 da Tabela de IRR (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014) definiu que: a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII). No caso dos autos, o valor arbitrado pelo dano correspondente mostra-se proporcional à extensão do abalo moral sofrido. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. No caso em análise, o valor fixado pela Corte Regional à indenização por dano moral arbitrado em R$ 10.000 (dez mil reais) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Agravo de Instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. NR-24. TRABALHO EXTERNO ITINERANTE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Turma julgadora confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, alínea 'd', da CLT. Concluiu que a submissão do empregado a condições degradantes de higiene e habitação, somada à ausência de pagamento do adicional de insalubridade, constitui descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador, justificando a extinção do vínculo com o pagamento das verbas rescisórias integrais. O conjunto fático-probatório evidencia a submissão do empregado a condições inadequadas de trabalho, de gravidade suficiente para caracterizar o descumprimento de obrigações contratuais essenciais pela empregadora. A exposição a condições laborais degradantes, que comprometem a saúde, a segurança e a própria dignidade do trabalhador, ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual e configura falta grave patronal, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, mostra-se configurada a hipótese prevista no art. 483, “d”, da CLT, que autoriza a rescisão indireta quando o empregador deixa de cumprir as obrigações decorrentes do contrato. A manutenção de ambiente de trabalho incompatível com padrões mínimos de higiene, segurança e dignidade representa violação de deveres contratuais e legais de proteção, legitimando a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, com os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa. Agravo de Instrumento desprovido
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011370-56.2016.5.03.0179, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Conforme se extrai do acórdão regional, o perito de confiança do juízo concluiu ter a reclamante sido exposta ao frio. Ademais, consignou o Regional que não houve comprovação por parte da reclamada do fornecimento de EPIs aptos à neutralizar o agente insalubre. Com base nesse entendimento e nos elementos probatórios constantes dos autos, a Corte regional decidiu favoravelmente à parte autora, mantendo a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMADA SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, não há falar em inversão do ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais os quais, inclusive, foram fixados em patamar razoável. Incólume o artigo 790-B da CLT. Ademais, o TRT considerou proporcional o valor de R$ 1.500,00 fixado a título de custeio da perícia. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional esclareceu que a autora se valeu da prerrogativa prevista no art. 483, § 3º, da CLT para se afastar do serviço, “não podendo ser enquadrada a obreira como demissionária e apenada pelo exercício de um direito que entende legítimo”. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010707-17.2024.5.03.0086, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO FORNECIMENTO DE EPI. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR ESSA CORTE SUPERIOR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Verifica-se que a matéria devolvida pela parte tem aderência estrita àquela discutida no Tema nº 44 da Tabela de IRR do TST (“É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?”), a qual tem determinação de suspensão dos recursos nessa Corte Superior. Ademais, a controvérsia também guarda aderência ao Tema 212 da Tabela de IRR, assim delimitado: “A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?”, para o qual, contudo não houve determinação de suspensão dos processos. No entanto, há óbice processual que impede o conhecimento do tema, razão pela qual se deixa de proceder à suspensão do feito. No caso dos autos, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O processo está submetido ao rito sumaríssimo e o TRT manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, por isso, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes à matéria impugnada. Entretanto, os excertos transcritos no recurso de revista não atendem ao requisito legal, uma vez que a parte trouxe apenas trecho do acórdão do TRT no qual é mantida a sentença pelos próprios fundamentos (fl. 1.277) e trecho do acórdão do TRT que julgou os embargos de declaração (fls. 1.283/1.284). Ressalte-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto aos temas constantes do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre os fundamentos adotado pelo TRT e as violações apontadas, pelo que se constata que também foi desatendida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.