Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 243 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção V — DO SERVIÇO FERROVIÁRIO

Texto vigente

Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.

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Em linguagem simples

O artigo prevê que funcionários de estações do interior com trabalho espaçado ou de pouco movimento não seguem as regras gerais de jornada. Mesmo assim, garante a esses trabalhadores um descanso mínimo de dez horas seguidas entre duas jornadas e o repouso semanal.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 243 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista 1001362-17.2016.5.02.0442, Rel. Min. Rosa Weber, 4ª Turma, j. 04/02/2025, DJEN 06/02/2025

    AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - MAJORAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HABITUAL PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS 1. Diversamente do registrado na decisão agravada, a fundamentação do Recurso de Revista atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ademais, havendo decisão vinculante do E. STF sobre o tema de fundo, é possível a mitigação dos requisitos recursais para fins de aplicação imediata da tese de mérito, na forma do artigo 896, § 11, da CLT, e em conformidade com jurisprudência da E. Corte. 2. Por ainda haver controvérsia nesta Corte sobre a caracterização ou não de determinados direitos como indisponíveis e sobre os efeitos de eventual descumprimento ou extrapolação das regras previstas em instrumento de negociação coletiva, para fins de aplicação da tese vinculante firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, evidencia-se a transcendência jurídica da matéria. 3. Ante possível violação ao art. 7º, XIV e XXVI, da Constituição da República e contrariedade do acórdão recorrido à tese vinculante firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, no tópico. JUSTA CAUSA - FALTAS INJUSTIFICADAS - ABANDONO DE EMPREGO - CARACTERIZAÇÃO - ANIMUS ABANDONANDI - PROVA Ante possível contrariedade à Súmula nº 32 do TST, afirma-se a transcendência política da matéria e dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, no tópico. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - MAJORAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HABITUAL PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS 1. Na esteira da tese vinculante firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, e considerando o disposto no art. 7º, XIV, da Constituição da República, é valida a norma coletiva que autoriza a majoração da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. 2. Esta C. 4ª Turma firmou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não enseja a descaracterização do regime de jornada previsto em norma coletiva, mas apenas o pagamento das horas excedentes aos limites do próprio instrumento normativo. JUSTA CAUSA - FALTAS INJUSTIFICADAS - ABANDONO DE EMPREGO - CARACTERIZAÇÃO - ANIMUS ABANDONANDI - PROVA Ao afastar a caracterização de abandono de emprego, a despeito da ausência de justificativa para as faltas ao trabalho por mais de 30 dias, o acórdão recorrido contrariou a Súmula nº 32 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE - INTERVALO INTERJORNADAS - FERROVIÁRIO - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 126 E 422 DO TST O Recurso de Revista não impugna especificamente o fundamento do acórdão recorrido, atinente ao enquadramento do autor no art. 243 da CLT, que exclui dos preceitos gerais de duração do trabalho os ferroviários empregados de estações do interior, garantindo-lhes apenas repouso contínuo de 10 (dez) horas entre dois períodos de trabalho e descanso semanal. Aplica-se a Súmula nº 422 do TST. Ademais, a verificação do referido enquadramento encontraria óbice na Súmula nº 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 5.584/1970 - PARCELA INDEVIDA - SÚMULA Nº 219 DO TST - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT No tema em epígrafe, o Recurso de Revista não observa o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois ausente a transcrição do trecho do acórdão recorrido que evidenciaria o prequestionamento da matéria. De toda sorte, o Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ajuizada a Reclamação Trabalhista anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, segundo as quais são indevidos honorários advocatícios, ainda que a título de perdas e danos, se ausente o requisito da assistência sindical. Óbices da Súmula nº 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.