Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 122 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção VI — DISPOSIÇÕES GERAIS

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 122 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 122 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101202-60.2025.5.01.0076, 7ª Turma, j. 03/07/2026, DJEN 06/07/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. DESCUMPRIMENTO PELA EMPREGADORA. DIREITO À PROGRESSÃO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento na Classe III do cargo de Técnico Especializado, com o pagamento de diferenças salariais. O recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos objetivos de tempo de serviço previstos no regulamento empresarial e alega que a inércia da empresa em promover a ascensão funcional anterior prejudicou sua progressão, violando o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a promoção por antiguidade prevista no PCCS depende de condições potestativas ou se é automática após o decurso do tempo de serviço; (ii) estabelecer se a omissão da empregadora na implementação de progressão anterior autoriza a reparação e o reconhecimento do direito à promoção subsequente, independentemente do tempo de permanência na classe imediatamente inferior. III. RAZÕES DE DECIDIR As normas regulamentares que instituem planos de cargos e salários aderem aos contratos individuais de trabalho, gerando direito subjetivo às vantagens ali previstas, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. A promoção por antiguidade vincula-se a critérios objetivos, desvinculando-se de avaliações de desempenho ou discricionariedade patronal, uma vez implementado o lapso temporal previsto no regulamento. A inércia do empregador em conceder promoção anterior, devida por força do regulamento, não pode servir de fundamento para impedir ou postergar a ascensão funcional subsequente, sob pena de violação à boa-fé objetiva e configuração de condição puramente potestativa (art. 122 do Código Civil). A adesão a novo PCCS não importa em renúncia a direitos adquiridos ou vantagens já incorporadas ao patrimônio jurídico do empregado. A prova documental confirma o preenchimento dos requisitos temporais necessários à progressão, enquanto a prova oral demonstra que a reestruturação dos cargos manteve inalteradas as atribuições, não justificando a estagnação funcional do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O preenchimento dos requisitos objetivos de tempo de serviço previstos no plano de cargos e salários confere ao empregado o direito à promoção por antiguidade, sendo vedada a estagnação funcional decorrente de omissão culposa da empregadora. 2. A inércia da empresa em efetivar a progressão na época própria não autoriza o cerceamento de direitos subsequentes, devendo ser garantida a progressão na carreira conforme o tempo de efetivo serviço prestado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CLT, arts. 122 (aplicação supletiva), 468, 791-A, 818, I, e 832, §3º; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.177/91, art. 39; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 51, I, do TST; Súmula 381 do TST; OJ 348 da SDI-1 do TST; STF, ADI 5.766; STF, ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar o direito do reclamante ao enquadramento na Classe III do cargo de Técnico Especializado a partir de 16/09/2021, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, anuênios, quinquênios e FGTS, observada a prescrição das parcelas anteriores a 09/09/2020; ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT, em favor do patrono da parte autora, na forma da OJ 348 da SDI-1 do C. TST e afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Diante da inversão do ônus da sucumbência, fixo o valor da condenação em R$ 71.573,70 (setenta e um mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta centavos), com custas de R$ 1.431,47 (mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos), pela reclamada, nos termos das Instruções Normativas nº 3/93 e 09/96 do C. TST. Para os fins da Lei nº 10.035/2.000, que acrescentou o parágrafo terceiro ao artigo 832 da CLT, declara-se que as parcelas ora deferidas possuem natureza salarial, à exceção dos reflexos deferidos sobre férias acrescidas de 1/3 e FGTS

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001174-09.2025.5.10.0020, Rel. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 31/03/2026, DJEN 06/04/2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PROMOÇÃO POR MÉRITO. PCCS. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada, julgando improcedentes os pedidos iniciais. A embargante alega omissão quanto à natureza objetiva da promoção por antiguidade e à invalidade de condição potestativa no PCCS/2008. Sustenta, ainda, vício quanto à promoção por mérito, afirmando que o julgado silenciou sobre o desempenho funcional e a dotação orçamentária, limitando-se à tese da discricionariedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se (i) houve omissão no acórdão sobre a validade dos critérios temporais de aferição da promoção por antiguidade e (ii) se o julgado foi omisso ao não detalhar provas de desempenho individual para fins de promoção por mérito, ante a natureza discricionária do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexiste omissão quando o acórdão aborda de forma clara a sistemática de concessão da promoção por antiguidade, fundamentando que o interstício de 24 meses conjugado com a data fixa de aferição prevista em regulamento empresarial é norma lícita. A alegação de condição potestativa foi enfrentada ao se concluir que o descompasso temporal decorre de regra regulamentar objetiva, não havendo ilegalidade no procedimento adotado pelo empregador. Quanto à promoção por mérito, o acórdão define sua natureza subjetiva e discricionária, vinculada à disponibilidade orçamentária e à deliberação da diretoria, o que afasta a implementação automática pelo Judiciário. A desnecessidade de análise detalhada do desempenho funcional individual decorre da própria "ratio decidendi", qual seja, a ausência de ato administrativo de deliberação, que é pressuposto intransponível para a progressão por mérito. Os embargos de declaração que visam apenas a reforma do julgado por discordância da interpretação jurídica não preenchem os requisitos do art. 897-A da CLT, configurando nítida pretensão de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração não providos. Tese de Julgamento: (i) É lícita a fixação de data de aferição anual para promoções por antiguidade em PCCS, ainda que resulte em intervalo real superior ao interstício mínimo, desde que prevista em norma regulamentar. (ii) A promoção por mérito, por possuir natureza subjetiva e discricionária, depende de deliberação da diretoria e avaliação de critérios organizacionais, não sendo passível de concessão automática pelo Poder Judiciário em substituição ao empregador. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, II, e art. 37, "caput"; CLT, arts. 122, 129, 468 e 897-A. Jurisprudência citada: TST, OJ Transitória 71 da SBDI-1. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamante em face do v. acórdão de fls. 871/879, que deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e julgou improcedentes os pedidos exordiais. Pelas razões de fls. 900/908, a parte sustenta, em síntese, que a decisão não enfrentou a tese de que a Promoção Horizontal por Antiguidade (PHA) decorre exclusivamente do decurso do tempo, sendo a data fixa de aferição uma condição potestativa. Aduz ainda omissão quanto à análise do conjunto probatório referente à Promoção Horizontal por Mérito (PHM), alegando que preencheu os requisitos de avaliação e que haveria disponibilidade orçamentária. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecer a sentença de origem. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO OMISSÃO QUANTO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não considerar que a PHA possui natureza objetiva, e que o critério de data fixa de aferição em 31 de agosto, previsto no PCCS/2008, configuraria condição potestativa vedada pelo Código Civil. Sem razão. A decisão embargada abordou de forma clara e exauriente a sistemática de concessão da PHA. O acórdão fundamentou que a promoção observa o binômio interstício de 24 meses conjugado com a data de aferição em 31 de agosto, concluindo que o intervalo real superior a dois anos decorre de norma regulamentar lícita. O julgado destacou que não há ilegalidade no descompasso entre a data da última progressão e a data de aferição subsequente, pois tal procedimento está expressamente previsto no regulamento empresarial. Verifica-se que a pretensão da embargante, sob o rótulo de omissão, é a reforma do julgado por discordar da interpretação conferida às normas do PCCS/2008 e à validade do critério temporal de aferição. Contudo, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à rediscussão do mérito da causa. Eventual erro no julgamento ou má apreciação da tese jurídica deve ser atacado pela via recursal adequada. Nego provimento. OMISSÃO QUANTO À PROMOÇÃO POR MÉRITO. Sustenta a embargante que o acórdão silenciou sobre as provas de seu bom desempenho funcional e sobre a existência de dotação orçamentária, limitando-se a invocar a discricionariedade administrativa. Novamente, não se verifica o vício apontado. O acórdão consignou expressamente que a PHM possui natureza subjetiva e discricionária, dependendo não apenas do desempenho individual, mas também de atingimento de conceitos mínimos, disponibilidade orçamentária e, fundamentalmente, deliberação da diretoria. A decisão fundamentou que, em razão do princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), o Poder Judiciário não pode considerar implementadas as condições para a progressão por mérito de forma automática, suprindo a ausência de avaliação ou de ato administrativo do empregador. A análise do conjunto probatório foi realizada sob a ótica da natureza jurídica da parcela. Ao concluir que a promoção por mérito não é automática e depende de ato administrativo vinculado ao poder diretivo, o Colegiado considerou desnecessário detalhar as avaliações individuais da autora, uma vez que a ausência do ato de deliberação da diretoria, por si só, obsta o direito pretendido. Dessa forma, as razões dos embargos revelam apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO. Para fins de prequestionamento, consideram-se abrangidas na fundamentação acima as matérias relativas aos artigos 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal; artigos 122, 129 e 468 da CLT; e à OJ Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão de forma clara, o que foi integralmente atendido. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,

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  • TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0000043-13.2025.5.07.0010, Rel. Durval Cesar de Vasconcelos Maia, 3ª Turma, j. 18/09/2025, DJEN 19/09/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%, com fundamento no art. 791-A, § 2º, da CLT. Alega, para tanto, o elevado grau de zelo profissional, a relevância da causa e o tempo despendido na sua condução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem, com base nos critérios legais previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência, dentre eles o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 4. O caput do mesmo artigo determina que os honorários advocatícios devem situar-se entre 5% e 15% sobre o valor apurado em liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, se incerto, sobre o valor atualizado da causa. 5. Considerando os elementos constantes dos autos, notadamente o trabalho desenvolvido pelos patronos do reclamante, a natureza e a relevância da causa, e o tempo despendido, mostra-se adequada a majoração do percentual dos honorários para 15%, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A majoração do percentual de honorários sucumbenciais deve observar os critérios legais previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido na sua condução. 2. É cabível a fixação do percentual máximo de 15% quando o conjunto dos critérios legais justificarem tal elevação, em atenção à proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, caput e § 2º. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMPREGADO PÚBLICO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. CONDIÇÃO POTESTATIVA. LIMITES DO PCCS. REFLEXOS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa pública federal contra sentença que reconheceu o direito do reclamante às progressões funcionais por antiguidade previstas no PCCS/2008 e deferiu diferenças salariais e reflexos decorrentes. A reclamada impugna a concessão automática das progressões, o pagamento de reflexos e os honorários advocatícios, além de pleitear a aplicação de multa por litigância de má-fé e a revogação da justiça gratuita. Pretende, ainda, que se reconheça o limite da faixa salarial como teto das progressões deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se as progressões por antiguidade e mérito podem ser condicionadas a deliberação da Diretoria, disponibilidade orçamentária e ato discricionário do empregador; (ii) estabelecer se houve descumprimento da alternância entre mérito e antiguidade prevista no PCCS/2008; (iii) determinar se as diferenças salariais e respectivos reflexos são devidos; (iv) decidir se deve haver limitação das progressões ao teto da faixa salarial do cargo; (v) analisar a possibilidade de compensação com progressões concedidas por acordos coletivos; (vi) verificar a legalidade da condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios; (vii) examinar se o reclamante litigou de má-fé e se é devido o benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As progressões por antiguidade, quando fundadas em critérios objetivos definidos em norma interna (como o interstício de 24 meses previsto no PCCS/2008), constituem direito subjetivo do trabalhador e não podem ser condicionadas a deliberações da administração, sob pena de configuração de condição potestativa vedada pelo ordenamento jurídico (CLT, art. 122; TST, OJ Transitória nº 71 da SBDI-1). 4. Restou comprovado que a reclamada não observou a alternância entre mérito e antiguidade nos anos de 2019, 2021 e 2023, frustrando o cronograma normativo e violando o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, art. 468). 5. As diferenças salariais decorrentes da ausência de progressões por antiguidade são devidas, com os respectivos reflexos em parcelas contratuais e legais, conforme previsto na sentença, em consonância com o princípio da proteção ao trabalhador. 6. A limitação das progressões ao teto da faixa salarial prevista para o cargo encontra amparo no próprio PCCS/2008, sendo legítima a imposição desse limite ao deferimento das promoções. 7. Não há identidade temporal ou jurídica entre as progressões deferidas judicialmente e aquelas concedidas por acordos coletivos, razão pela qual é incabível a compensação postulada. 8. É devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos do art. 791-A da CLT e da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 9. Inexistem nos autos indícios de que o reclamante tenha praticado qualquer das condutas previstas no art. 793-B da CLT, razão pela qual não se caracteriza a litigância de má-fé. 10. O reclamante fazia jus à justiça gratuita, por perceber remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 11. Correta a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora conforme jurisprudência vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário da reclamada conhecido (exceto quanto aos tópicos "Da Não Concessão da Tutela", "Da Equiparação à Fazenda Pública" e "Da Multa Por Embargos de Declaração", por ausência de interesse recursal) e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A progressão por antiguidade prevista em norma interna com critério objetivo constitui direito subjetivo do trabalhador e independe de deliberação discricionária da administração. 2. A ausência de alternância entre progressões por mérito e por antiguidade, quando exigida por regulamento interno, viola a boa-fé objetiva e o princípio da proteção. 3. As diferenças salariais e reflexos decorrentes de progressões não concedidas são devidas quando preenchidos os requisitos objetivos. 4. As promoções devem respeitar o limite da faixa salarial do cargo, conforme previsto em norma interna. 5. Não se admite compensação entre progressões de naturezas distintas e sem sobreposição temporal. 6. São devidos honorários sucumbenciais nas ações ajuizadas após a vigência da Reforma Trabalhista, independentemente de assistência sindical. 7. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta temerária ou dolosa, não se presumindo pela simples improcedência parcial da demanda. 8. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.