Art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título I — INTRODUÇÃO
Texto vigente
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
I - práticas religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
II - descanso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
III - lazer; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
IV - estudo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
V - alimentação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VI - atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VII - higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Em linguagem simples
O artigo considera como tempo de trabalho o período em que o empregado está aguardando ou executando ordens, incluindo afastamentos por serviço militar e acidente de trabalho. Além disso, determina que a permanência na empresa por vontade própria para atividades particulares não conta como hora extra, listando hipóteses em que isso se aplica.
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Na jurisprudência
2.922 acórdãos citam o art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2090399, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 16/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. IN 28/2020. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, afirma-se no Recurso Especial que "negou-se a Corte Regional a resolver uma série de omissões e contradições na decisão embargada, especialmente relacionadas a aplicação (ou negativa de vigência) do art. 68, § 2º da Lei 8.112/90, art. 4º da Lei 1.234/1950, art. 2º do Decreto 81.384/1978, at. 4º do Decreto nº 877/1993, art. 194 da CLT, art. 4º do Decreto-Lei 1.873/1981, art. 3º, II do Decreto n° 97.458/1989, dentre outros mencionados nos embargos" (fl. 352). 2. A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, objetivamente, os pontos omitidos pelo acórdão combatido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Na verdade, a recorrente, nesse ponto, busca apenas resguardar-se de eventual entendimento pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, genericamente, no tópico referente à violação do art. 1.022 do CPC. 3. A controvérsia foi examinada pelo Tribunal de origem, também com base no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e a parte recorrente não interpôs Recurso Extraordinário. Assim, incide, como óbice ao conhecimento do Recurso Especial, a Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 4. Além disso, a questão comportaria análise da IN 28/2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, vinculada ao Ministério da Economia, e, "de acordo com o art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal'" (AgRg no AREsp 472.577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014). 5. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTST, Agravo 1000457-48.2013.5.02.0464, Rel. Min. Gilmar Mendes, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo em recurso de revista da reclamada, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE QUANTO A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS DO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS DA JORNADA NORMAL. PERCURSO INTERNO. DISTINÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, mantendo decisão monocrática que conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO TRAJETO INTERNO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE OU NÃO DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS DO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS" por violação do artigo 4º da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos despendidos na ida e na volta do reclamante para percorrer o trajeto interno da portaria até o local de trabalho, com os reflexos postulados, a serem apurados em liquidação de sentença. No caso, o contrato de trabalho entre as partes transcorreu no período de 2/6/1986 a 17/5/2013. Assim, as normas coletivas em debate tiveram vigência e regeram relações de trabalho em período anterior à Lei n.º 13.467/2017. Delimitados os aspectos fáticos, a controvérsia consiste em definir se, após a fixação da tese firmada no Tema 1.046, considera-se válida norma coletiva que amplia o limite dos minutos residuais (tempo de percurso) a serem considerados na jornada de trabalho, no caso, quanto a contrato de trabalho firmado e encerrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema ". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. O art. 4º da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, era no sentido de que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O art. 58, § 1º, da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, dispunha que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não ser flexibilizados, quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no art. 58, § 1º, da CLT, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". A Súmula nº 449 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, preconizava que, "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 449 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do art. […]
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0100201-39.2020.5.01.0521, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. SÚMULA Nº 366 DO TST. Demonstrado que a controvérsia devolvida no recurso de revista restringe-se aos minutos residuais registrados nos cartões de ponto, e não ao tempo de deslocamento interno entre a portaria da empresa e o posto de trabalho, impõe-se o provimento do agravo para afastar o fundamento adotado na decisão monocrática. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia revela possível contrariedade à Súmula 366 do TST, circunstância apta a caracterizar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. SÚMULA Nº 366 DO TST. O Tribunal Regional distinguiu os minutos residuais registrados nos cartões de ponto do tempo de deslocamento interno, consignando que o empregado permanecia à disposição da empregadora durante todo o período correspondente aos registros anteriores e posteriores à jornada, mas limitou a condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, mediante aplicação do art. 58, § 2º, da CLT. Todavia, referido dispositivo disciplina especificamente o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e a efetiva ocupação do posto de trabalho, não alcançando, por si só, os minutos residuais registrados nos controles de jornada. Ausente premissa fática de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 4º, § 2º, da CLT, aplica-se a diretriz da Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficialTRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0024642-29.2026.5.24.0003, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
Relator: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. Advogado: Lúcio Sérgio de las Casas Junior Recorrente: EDVANDRO SOUZA DOS SANTOS Advogada: Aline Simões Macedo de Macedo Recorridos: OS MESMOS E BANCO BRADESCO S.A. Origem: 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS Sentença proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Marco Antonio de Freitas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os recursos. A sentença foi proferida em 29.7.2026 (fl. 657); os apelos foram protocolados em 13 e 14.8.2026 (fls. 659 e 704). A certidão de fl. 740 registra a ausência de expediente em 10 e 11.8.2026 e o término do prazo recursal em 14.8.2026. São adequados e subscritos por procuradores habilitados. Ao autor foi deferida a gratuidade (fl. 654). A primeira ré comprovou as custas de R$ 300,00 e apresentou seguro garantia no valor de R$ 18.735,04 (fls. 688-703), correspondente ao limite de R$ 14.411,57 para recurso ordinário vigente desde 1º.8.2026, acrescido de 30%. A seguradora apresentou certidão de licenciamento (fl. 703). A devolutividade do recurso do autor limita-se ao valor do dano extrapatrimonial e aos honorários de seu patrono. O indeferimento da indenização autônoma pelo intervalo intrajornada e a diferença entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto à segunda ré não foram objeto de recurso específico. Examino a jornada reduzida apenas como premissa para o capítulo de horas extras devolvido pela primeira ré. 2 - MÉRITO 2.1 - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A primeira ré argui a nulidade da sentença em razão do indeferimento do depoimento pessoal do autor e requer a reabertura da instrução. Sustenta que a medida impediu esclarecimentos sobre os episódios de racismo e a comunicação à empresa. Houve protesto em audiência (f. 607). Analiso. O art. 848 da CLT disciplina o interrogatório das partes e confere ao juiz a direção da instrução. A SBDI-I do TST, no E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, assentou que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa, por si, não configura cerceamento de defesa. A nulidade exige prejuízo manifesto (art. 794 da CLT). No caso, a ré apresentou documentos e testemunha e pôde inquirir a testemunha do autor sobre a identidade do cliente, a frequência e o contexto das ofensas e a forma de comunicação ao supervisor. A ausência de data exata e do nome do ofensor foi examinada no contraditório; eventual insuficiência desses esclarecimentos repercute na valoração da prova, sem tornar obrigatória a oitiva pessoal para obter possível confissão. Não identifico prejuízo processual concreto. Rejeito a preliminar. 2.2 - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ - JORNADA DE TRABALHO Insurge-se a primeira ré contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. Alega, em síntese, que: a) os controles de ponto devem prevalecer; b) a prova oral não justifica a fixação da saída às 17h nas segundas e quartas-feiras; c) os recibos registram pagamentos pelo intervalo intrajornada; d) deve ser observada a compensação semanal. Aprecio. A primeira ré sustenta a validade integral dos cartões e fichas financeiras, a compensação semanal e o pagamento do intervalo. A sentença preservou os registros de entrada, dias trabalhados e saídas ordinárias, mas arbitrou saída às 17h nas segundas e quartas-feiras e intervalo de 30 minutos em todo o contrato. Deferiu apenas horas excedentes da 44ª semanal, com reflexos (fls. 647-649). A testemunha do autor trabalhou na mesma agência e no mesmo turno com ele entre sua admissão, em fevereiro de 2024, e a saída do autor em julho de 2024. Relatou que ambos registravam a saída antes de deixar o posto e permaneciam cerca de duas horas em dois dias por semana, conforme a demanda de atendimento; afirmou intervalo de 30 minutos, sem rendição e sem marcação própria. Não se recordou dos dias da semana. A testemunha da primeira ré substituiu o autor em uma única ocasião de férias, sem recordar o ano, e não trabalhou diretamente com ele. Seu depoimento não afasta a percepção direta da outra testemunha; também reconheceu que vigilantes por vezes permaneciam com o gerente além do registro, sem autorização formal, e informou que seu próprio intervalo era de 15 a 20 minutos (mídias indicadas às fls. 609-610). O trabalho efetivamente prestado integra a jornada mesmo sem autorização de prorrogação, nos termos do art. 4º da CLT. Os comprovantes de pagamento de "intrajornada indenizatória" (fls. 427-435) dizem respeito à indenização da pausa suprimida. Não comprovam fruição integral nem remuneram necessariamente o tempo de serviço não anotado. A falta de assinatura manuscrita, isoladamente, tampouco invalida os espelhos eletrônicos; a divergência foi demonstrada pela testemunha quanto a parcelas específicas do registro. A testemunha somente conviveu com o autor na etapa final do vínculo, mas descreveu rotina do mesmo posto e a primeira ré não indicou alteração comprovada no procedimento de registro ou na organização da agência. A testemunha da ré, embora sem ciência dos horários pessoais do autor, confirmou a possibilidade de permanência não registrada de vigilantes do interior. Nesse contexto, a projeção da rotina ao período contratual é compatível com o Tema 239 do TST, que exige convicção motivada da continuidade do procedimento. A fixação das segundas e quartas-feiras opera como critério de arbitramento de dois dias por semana, não como afirmação de que a testemunha identificou precisamente tais dias. Mantêm-se os demais horários e os dias de férias, folgas e ausências dos cartões. Assiste razão parcial à ré quanto à consequência contábil. A sentença estabeleceu o limite de 44 horas semanais, mas afirmou a existência de diferenças pela simples extensão de dois dias e redução da pausa. Na semana de 20 a 24.2.2023, por exemplo, as marcações de fl. 548, corrigidas pela saída às 17h na segunda e quarta-feira e pelo intervalo diário de 30 minutos, totalizam 41h12. Nessa semana, não há horas extras pelo limite adotado, apesar da divergência dos registros. O pagamento da indenização intervalar, por sua vez, permanece capítulo autônomo não devolvido pelo autor. Dou parcial provimento para estabelecer expressamente que a liquidação some, em cada semana civil, somente o tempo efetivo entre a entrada registrada e a saída apurada segundo a sentença, deduzido o intervalo de 30 minutos. Apenas o saldo acima da 44ª hora semanal, se positivo, gera diferenças de horas extras, observados os pagamentos da mesma rubrica, os reflexos e os demais parâmetros sentenciais. Sem extrapolação semanal ou saldo após a dedução, nada é devido a esse título. Fica afastada a premissa de que a extensão da jornada e a redução do intervalo, por si, gerem diferenças em todas as semanas. […]
Publicação oficialTRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0024540-91.2025.5.24.0051, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
Relator: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: AF REFLORESTADORA LTDA Advogado: VINICIUS CAMARGO OTTONI Recorrido: ARI OJEDA LOVERA Advogados: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES E OUTROS Origem: VARA DO TRABALHO DE MUNDO NOVO/MS Sentença proveniente da Vara do Trabalho de Mundo Novo/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Marcelo Baruffi. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré da 2ª ré AF REFLORESTADORA LTDA. 2 - MÉRITO 2.1 - SALÁRIO PAGO POR FORA E DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Insurge-se a 2ª ré AF Reflorestadora em face do reconhecimento de salário "por fora". Sustenta, em suma, que: a) a sentença baseou-se exclusivamente no depoimento da testemunha João Sorate Pedroso, ignorando o depoimento da testemunha Junior Velário Ortiz, que afirmou perceber remuneração superior à do reclamante; b) a prova oral está dividida, atraindo a aplicação do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, donde se concluiu que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus; c) os pagamentos realizados via PIX, que a sentença considerou como prova de salário extrafolha, referiam-se, na verdade, a prêmios esporádicos, conforme confirmado por sua testemunha, não integrando a remuneração, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Pugna pela reforma da sentença com a improcedência das diferenças de verbas rescisórias, cujo fundamento era a majoração da base remuneratória. Analiso. Na petição inicial o autor alegou que (f. 4): "No que tange aos pagamentos, esses eram divergentes, pois as reclamadas realizavam o pagamento do salário em valores superiores ao que constava no contrato de trabalho. No registro do reclamante constava como salário o valor de 1.349,40 (mil trezentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos). Ocorre que o valor real que o reclamante recebia mensalmente era de 2.200,00(dois mil e duzentos reais), conforme se verifica por alguns extratos bancários que acompanham a presente." Em contestação, sustentaram as rés (f. 99): "A alegação de pagamento de salário "por fora" no valor de R$ 2.200,00 é totalmente infundada. O Reclamante recebia apenas o salário fixo registrado em seus holerites. Os extratos bancários juntados aos autos não comprovam o pagamento de salário "por fora" pela 1ª Reclamada. Eventuais valores pagos a mais correspondiam a prêmios, que não integram a remuneração, dada a ausência de previsão legal e habitualidade." Pois bem. Cabe ao autor o ônus da prova do pagamento do salário extrafolha, à luz do artigo 818, I, da CLT c/c o artigo 373, I, do CPC. No caso, o conjunto probatório revela-se consistente, não se limitando à prova testemunhal, mas encontrando respaldo na documentação acostada aos autos. Como bem destacou o juízo de origem, os extratos bancários evidenciam depósitos mensais realizados pelas reclamadas que, somados aos valores constantes dos contracheques, alcançam montante compatível com a remuneração alegada pelo reclamante. A título exemplificativo, verifica-se que no mês de novembro de 2023, além do pagamento de R$ 1.247,76 efetuado pela AF Reflorestadora Ltda., correspondente ao valor líquido do salário registrado, houve outro depósito, realizado pela Serplanco Serviço Florestal Ltda., no importe de R$ 850,60, sem qualquer correspondência nos recibos salariais, totalizando R$ 2.098,36. Os extratos de f. 34 e seguintes revelam, ainda, a repetição dessa sistemática ao longo da contratualidade, com depósitos fracionados e sucessivos realizados pelas reclamadas. Em março de 2023, por exemplo, constam duas TEDs da Agro Florestal, nos valores de R$ 1.114,00 e R$ 922,31. Em agosto de 2023, houve transferência via PIX da Serplanco no valor de R$ 1.498,36, seguida de outro depósito de R$ 600,00 efetuado pela AF Reflorestadora. Em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 igualmente se verificam pagamentos fracionados, em valores que, somados, aproximam-se da remuneração indicada na petição inicial. Além da prova documental, a prova oral corrobora a tese autoral. A testemunha João Sorate Pedroso afirmou que tanto ela quanto o reclamante percebiam salário de R$ 2.200,00, pago por meio de PIX. A alegação recursal de prova dividida não se sustenta, pois a testemunha da reclamada, Renato, limitou-se a informar que desconhecia os salários dos empregados, por serem administrados pelo setor financeiro, mencionando apenas a existência de bônus por produção ou assiduidade, sem afirmar que o reclamante os recebesse ou que os depósitos constantes dos extratos correspondessem a tais parcelas. Também não prospera a tese de que os valores pagos seriam prêmios, já que a reclamada não produziu qualquer prova de que os depósitos decorressem de liberalidade ou estivessem vinculados a desempenho superior ao ordinariamente esperado, requisitos exigidos pelo art. 457, § 2º, da CLT. Desse modo, inexistindo elementos robustos capazes de desconstituir a conclusão sentencial, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu o pagamento de salário extrafolha e deferiu as diferenças de verbas rescisórias dele decorrentes. Nego provimento. 2.2 - SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. SOBREAVISO Insurge-se a 2ª reclamada AF Reflorestadora em face da condenação ao pagamento de salários referentes ao período em que o reclamante esteve afastado do trabalho. Aduz, em suma, que: a) o reclamante firmou recibo de pagamento com descontos pelas faltas, operando-se a quitação, na forma do art. 464 da CLT, sem qualquer ressalva ou impugnação à época; b) o período em questão foi devidamente pago; c) o depoimento da testemunha João Sorate Pedroso é contraditório e não possui aptidão para desconstituir os documentos assinados pelo reclamante; d) a ausência do reclamante deu-se por razões pessoais, configurando um ajuste consensual; e) a não aplicação de penalidades disciplinares, como o abandono de emprego, não pode ser interpretada como prova de que o trabalhador estava à disposição da empresa, nos termos do art. 4º da CLT. Analiso. Eis o fundamento utilizado pelo magistrado de origem para o reconhecimento do regime de sobreaviso (f. 161/162): "Argumenta o autor que entre os dias 01/06/2024 e 03/07/2024, permaneceu aguardando ordens da empresa para o retorno ao trabalho, mas não foi reintegrado às atividades, tampouco formalmente dispensado. Sustenta que, nesse período, ficou à disposição dos reclamados, em estado de expectativa para seu retorno. A parte reclamada, por sua vez, alega que o autor ausentou-se voluntariamente durante todo o mês de junho de 2024 para cuidar da saúde de sua esposa, motivo pelo qual os dias de ausência teriam sido devidamente descontados, conforme recibo de pagamento assinado pelo autor. Defende que tal ausência não caracteriza regime de sobreaviso, mas sim faltas injustificadas, razão pela qual requer a improcedência do pedido de pagamento do salário do referido mês. Com razão o autor. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.