Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção IV — DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS

Texto vigente

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

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Em linguagem simples

A regra determina que o pagamento do salário das férias e do abono em dinheiro deve ser feito até 2 dias antes do início do descanso. Além disso, o empregado deve assinar o recibo de quitação informando as datas de início e fim das férias.

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Na jurisprudência

632 acórdãos citam o art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Agravo de Petição 0100776-08.2018.5.01.0007, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ÉPOCA PRÓPRIA DE ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS ANUAIS E RESCISÓRIAS. Não há que se falar na aplicabilidade da Súmula 381 do TST em relação às férias (art. 145 da CLT) e 13º salário (Lei nº 4.749/65), porquanto a correção monetária de tais parcelas deve observar os vencimentos legais próprios dentro do mês de competência. Recurso provido, nesse aspecto. AGRAVO DE PETIÇÃO PATRONAL. APURAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MÉDIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPREGADORA. Sob a égide do art. 464 da CLT, compete à empregadora o ônus de comprovar a real jornada praticada pelo docente. Dessa forma, como juntada de contracheques contendo rubricas genéricas de ajuste de saldo, sem a especificação das horas-aula efetivamente ministradas, não supre o encargo processual, mostra-se escorreita a ordem de exibição de documentos sob pena de adoção da média indicada na petição inicial, medida que não importa em violação à coisa julgada. Recurso não provido. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição do exequente e do agravo de petição da executada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição da exequente para determinar que a atualização monetária das férias, 13º salários e verbas rescisórias observe o índice oficial do próprio mês de exigibilidade legal da obrigação, afastando-se a incidência da Súmula 381 do C. TST, e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição da executada, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que este dispositivo passa a integrar

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0021261-21.2018.5.04.0271, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 7ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 15/10/2026

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E INTERVALO INTRAJORNADA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS NO PRAZO LEGAL E PAGAMENTO REALIZADO A DESTEMPO. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, deve-se dar provimento ao agravo, a fim de determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS NO PRAZO LEGAL E PAGAMENTO REALIZADO A DESTEMPO. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III-RECURSO DE REVISTA. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS NO PRAZO LEGAL E PAGAMENTO REALIZADO A DESTEMPO. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado tem direito à dobra de férias, sanção legal prevista para o caso de serem concedidas intempestivamente (art. 137 da CLT), também na hipótese em que o empregador efetua o pagamento fora do prazo legal (art. 145 da CLT), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado. 2. O STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no art. 137 da CLT. 3. Assim, considerando-se a declaração da inconstitucionalidade da Súmula 450/TST pelo c. STF, a reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, em conformação com a nova ordem jurídica. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com amparo na Súmula 450/TST, manteve o direito do autor ao pagamento da dobra de férias, pois a ré efetuou intempestivamente o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional. Na linha, portanto, do que decidiu o c. STF, o v. acórdão recorrido viola o art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido

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  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0010567-52.2018.5.15.0023, Rel. Min. Alexandre de Morais, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026

    I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Tal como já registrado no acórdão regional, o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula n° 463, I, desta Corte, é no sentido de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)", aplicando-se o que expressamente previsto no art. 790, §4°, da CLT, assim disposto: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Nesse contexto, tem-se que o recurso de revista não ultrapassa o requisito da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Nota-se das razões de revista que o réu não ampara suas alegações em nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. SÚMULA 7/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no art. 137 da CLT. Nesse contexto, considera-se preenchido o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. SÚMULA 7/TST. Com efeito, do cotejo entre os fundamentos do r. despacho e as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível má-aplicação do art. 137 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado tem direito à dobra de férias, sanção legal prevista para o caso de serem concedidas intempestivamente (art. 137 da CLT), também na hipótese em que o empregador efetua o pagamento fora do prazo legal (art. 145 da CLT), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado. O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no art. 137 da CLT. Assim, considerando-se a declaração da inconstitucionalidade da Súmula 450/TST pelo c. STF, a reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, em conformação com a nova ordem jurídica. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com amparo na Súmula 450/TST, manteve o direito da autora ao pagamento da dobra de férias, pois o réu efetuou intempestivamente o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional. Na linha, portanto, do que decidiu o c. STF, o v. acórdão recorrido, tal como prolatado, evidencia a má-aplicação do art. 137 da CLT. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 137 da CLT e provido

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  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0010844-25.2019.5.03.0134, Rel. Min. Alexandre de Morais, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026

    I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo, quanto ao tema em epígrafe, para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. ACORDO DE PARCELAMENTO DO FGTS. DIREITO DO EMPREGADO DE POSTULAR DIFERENÇAS EM JUÍZO. IRR 141. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS, formalizado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal, objetivando o parcelamento do FGTS em atraso, não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que esteja em vigor o contrato de trabalho. Isto porque o empregado possui direito de pleitear desde logo em juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar a autora, que não participou da negociação. Esta Corte Superior, por meio do Tribunal Pleno, reafirmou a jurisprudência fixada no IRR nº 141: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.". No que se refere ao índice de correção, o Tribunal regional expressamente consigna que "Ao contrário do que faz crer a embargante, foi determinada a aplicação da TR, tal como requerido nas razões do recurso (ID cee750d), não havendo omissão a ser sanada. Ressalto que nada é mencionado quanto aos juros de mora no recurso patronal". Nesse sentido, intactos, pois, os arts. 5º, LIV, da CF, e 22 da Lei 8.036/90. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado tem direito à dobra de férias, sanção legal prevista para o caso de serem concedidas intempestivamente (art. 137 da CLT), também na hipótese em que o empregador efetua o pagamento fora do prazo legal (art. 145 da CLT), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado. O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no art. 137 da CLT. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em respeito ao princípio da separação dos poderes, pôs em relevo : "1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). Assim, considerando-se a declaração da inconstitucionalidade da Súmula 450/TST pelo c. STF, a reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, em conformação com a nova ordem jurídica. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com amparo na Súmula 450/TST, manteve o direito da autora ao pagamento da dobra de férias, pois a ré efetuou intempestivamente o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional. Na linha, portanto, do que decidiu o c. STF, o v. acórdão recorrido tal como prolatado afronta o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e provido

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  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000271-59.2026.5.21.0043, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REEXAME PROBATÓRIO E INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2024/2025. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. DOMINGOS TRABALHADOS EM DESCONFORMIDADE COM A NORMA COLETIVA. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão proferido por esta 2ª Turma que, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário patronal e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que deferira o pagamento das férias integrais simples com 1/3 do período aquisitivo 2024/2025 e horas extras a 100% pelos domingos laborados em inobservância à escala prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. 2. A embargante alega omissão e contradição no capítulo das férias, sustentando ausência de enfrentamento específico dos registros de ausência de labor entre 03/11/2025 e 02/12/2025 e da prova oral, bem como incompatibilidade entre os controles de ponto e a classificação da parcela como indenizada na planilha judicial. No tocante aos domingos laborados, aduz omissão e obscuridade quanto aos registros de ponto de março de 2025, em especial a folga em 09/03/2025 e a anotação de atestado médico em 30/03/2025, além de contradição entre a manutenção da condenação e a remessa da apuração à liquidação. Pugna pela concessão de efeitos infringentes e pelo prequestionamento explícito de preceitos legais e constitucionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão: a) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a condenação ao pagamento das férias do período aquisitivo 2024/2025 e das horas extras decorrentes do labor em domingos sem observância da escala convencional; b) analisar o cabimento do prequestionamento suscitado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa ou revaloração de provas. 5. O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa, clara e coerente a matéria atinente às férias do período aquisitivo de 2024/2025, assentando que o ônus da prova quanto à regular concessão e ao tempestivo pagamento da remuneração de férias recai sobre o empregador, nos moldes dos artigos 135 e 145 da CLT, combinados com os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Consignou-se cristalinamente que a mera anotação formal nos controles de ponto desacompanhada de recibo assinado, folha de pagamento ou comprovante bancário não supre a exigência legal de quitação tempestiva, circunstância que afasta qualquer omissão ou contradição no título condenatório. 6. No que tange aos domingos trabalhados, o acórdão embargado analisou pormenorizadamente a Cláusula 38ª da CCT 2025/2027 e o artigo 386 da CLT, estabelecendo que a condenação abrange estritamente os domingos trabalhados em inobservância à escala convencional mínima de duas folgas dominicais por mês para as trabalhadoras mulheres. O aresto examinou expressamente o espelho de março de 2025 e esclareceu que o registro de "Atestado - Dia Inteiro" não equivale à concessão deliberada de folga de escala patronal, inexistindo contradição na determinação de que a conferência matemática dos dias devidos ocorra na fase de liquidação. 7. A pretensão recursal evidencia nítido intuito de rediscutir os fundamentos jurídicos adotados pela Turma julgadora, providência incabível pela via estreita dos aclaratórios. Havendo manifestação explícita de tese no acórdão sobre as questões debatidas, considera-se atendido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual idôneo para rediscutir os fundamentos decisórios ou provocar nova valoração dos elementos probatórios constantes dos autos. 2. O pronunciamento expresso e fundamentado sobre as matérias controvertidas esgota a prestação jurisdicional e satisfaz plenamente a exigência de prequestionamento para fins recursais. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PATLU REFEICOES - EIRELI (ID 349c126) em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma de Julgamento (ID a92ffd1, que conheceu do recurso ordinário patronal e, no mérito, negou-lhe provimento por unanimidade, mantendo incólume a sentença prolatada pela 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID e60094d). Em suas razões de embargos (ID 349c126), a embargante sustenta a tempestividade do pleito e suscita a ocorrência de vícios de fundamentação no julgado colegiado. No tocante às férias do período aquisitivo 2024/2025, aponta omissão sob o argumento de que este órgão colegiado não teria examinado de forma individualizada os controles de frequência que indicam ausência de labor entre 03/11/2025 e 02/12/2025, tampouco teria valorado o depoimento da testemunha Paulo Vitor Gomes de Souza sobre a rotina da empresa (ID 349c126, fls. 2-3). Alega ainda contradição interna entre os registros de frequência e a manutenção da condenação ao pagamento em pecúnia das férias com o terço constitucional como parcela indenizada na planilha de liquidação, pleiteando efeitos modificativos para afastar ou restringir o título executivo (ID 349c126, fls. 3-4). No capítulo relativo aos domingos trabalhados, a embargante alega omissão e obscuridade quanto à valoração dos cartões de ponto de março de 2025, sustentando que naquele interregno mensal a obreira usufruiu de folga no dia 09/03/2025 e apresentou atestado médico no dia 30/03/2025, o que demonstraria o cumprimento das duas folgas dominicais previstas na Cláusula 38ª da Convenção Coletiva de Trabalho (ID 349c126, fls. 4-5). Aduz também haver contradição entre a manutenção integral da condenação e a remessa da averiguação da escala para a fase de liquidação de sentença (ID 349c126, fls. 5). Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes e pelo expresso prequestionamento dos artigos 135, 145, 386, 818 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, dos artigos 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como da Cláusula 38ª da CCT 2025/2027 (ID 349c126, fls. 5-6). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.