Art. 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VI — A
Texto vigente
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Em linguagem simples
Determina que, havendo acordo, é elaborado um documento oficial assinado pelas partes e pelos membros da comissão. Esse documento tem força de cobrança judicial (título executivo extrajudicial) e quita de forma geral as obrigações trabalhistas, com exceção dos pontos expressamente ressalvados.
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Na jurisprudência
158 acórdãos citam o art. 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo 0010805-44.2019.5.15.0053, Rel. Min. Rosa Weber, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO DAS PARCELAS TRABALHISTAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a eficácia liberatória pretendida pela reclamada, assentando que o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia não impede o ajuizamento de ação envolvendo parcelas de mesma natureza, devendo os valores pagos no ajuste ser deduzidos de eventuais créditos reconhecidos judicialmente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.139, 2.160 e 2.237, conferiu interpretação conforme ao art. 625-E da CLT para afastar a compreensão de que o termo celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia importe quitação geral e indiscriminada do contrato de trabalho. Na mesma direção, a jurisprudência atual do TST compreende que a eficácia liberatória se restringe ao objeto efetivamente conciliado, isto é, às parcelas e aos respectivos valores consignados no ajuste. A SBDI-I, inclusive em julgamento de setembro de 2025, reafirmou a limitação da eficácia liberatória às parcelas e valores discriminados no termo de conciliação. Desse modo, a pretensão da agravante de considerar integralmente quitados os títulos apenas porque possuem a mesma nomenclatura daqueles constantes do acordo não encontra respaldo na orientação vinculante do STF e na jurisprudência atualmente prevalecente nesta Corte. O Regional, ao preservar a possibilidade de discussão judicial das diferenças e assegurar a dedução dos valores efetivamente satisfeitos, decidiu em consonância com essa diretriz. Não se cogita, portanto, de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 625-D e 625-E da CLT. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338 DO TST. O Tribunal Regional constatou a ausência de controles de jornada em determinados períodos e registrou que a reclamada não apresentou justificativa idônea para a falta dos documentos, considerando, inclusive, inovadora parte da argumentação deduzida posteriormente. Em consequência, aplicou a presunção prevista na Súmula 338 do TST e fixou, nos períodos sem registros, a jornada informada na petição inicial. A invocação da OJ 233 da SBDI-I não conduz a resultado diverso. Referido verbete não estabelece que, diante da ausência parcial dos cartões de ponto, seja obrigatória a adoção da média extraída dos registros existentes. Sua diretriz permite que o julgador, na formação de seu convencimento acerca do período não documentado, considere o conjunto probatório produzido nos autos. De igual modo, a presunção prevista na Súmula 338, I, do TST é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário. Portanto, a aplicação de uma ou outra solução depende das premissas efetivamente estabelecidas pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, o Regional examinou expressamente a prova e concluiu que a empregadora não se desincumbiu do ônus de afastar a jornada indicada pelo trabalhador relativamente aos períodos sem controles. A pretensão de adotar a média dos demais cartões pressupõe reconhecer, diversamente do que assentado no acórdão, que o restante do conjunto probatório seria suficiente para demonstrar a manutenção da mesma rotina de trabalho. Tal conclusão exigiria nova valoração dos fatos e das provas, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Inviável, assim, reconhecer contrariedade à OJ 233 da SBDI-1. Agravo não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PERÍODOS EM QUE AUSENTES OS CONTROLES DE PONTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. O Tribunal Regional, ao fixar a jornada do reclamante nos períodos em que ausentes os controles de ponto, concluiu pela impossibilidade de observar eventual regime de compensação nesses períodos, por entender inexistente controle de jornada fidedigno que permitisse aferir a regularidade da compensação. Não se desconhece que, no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, o STF consagrou a validade das normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas disponíveis, orientação amplamente observada pelo TST. A jurisprudência mais recente desta Corte igualmente prestigia os regimes de jornada estabelecidos por negociação coletiva, inclusive em hipóteses de prestação habitual de horas extras. Todavia, essa não é a controvérsia efetivamente solucionada pelo Regional. O acórdão não declarou inválida, em abstrato, a cláusula coletiva nem negou eficácia à negociação por considerar ilícito o seu conteúdo. A questão decidida foi diversa: diante da ausência dos registros de jornada nos períodos controvertidos e da consequente fixação da jornada com base nos elementos probatórios dos autos, o Regional entendeu não ser possível reconhecer que as horas tenham sido efetivamente compensadas na forma ajustada. A validade da norma coletiva não se confunde com a demonstração do cumprimento concreto das condições nela estabelecidas. O Tema 1.046 não cria presunção de que a compensação ocorreu nem afasta o ônus de comprovar sua efetiva realização. Para acolher a tese patronal seria necessário reexaminar os controles, as folgas concedidas e a dinâmica da compensação, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Tampouco há espaço para aplicação subsidiária da Súmula 85 nos moldes pretendidos sem que estejam estabelecidas, no acórdão regional, as premissas fáticas necessárias à incidência do verbete. Agravo não provido. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. O Tribunal Regional manteve a condenação relativa às diferenças decorrentes do labor em domingos e feriados, não acolhendo a pretensão empresarial de considerar tais dias regularmente compensados segundo as disposições coletivas, diante das premissas fixadas quanto à jornada e aos controles de frequência. A agravante sustenta que as normas coletivas autorizavam a compensação mediante folgas e que sua observância seria imperativa em razão do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do Tema 1.046 do STF. Também aqui não se está diante de declaração de invalidade da norma coletiva. O reconhecimento constitucional da autonomia coletiva não dispensa a demonstração de que a compensação prevista no instrumento normativo foi efetivamente realizada. A existência de cláusula permitindo a concessão de folga compensatória não basta, por si só, para afastar o pagamento devido quando não demonstrada a correspondente fruição do descanso nos moldes pactuados. O Tema 1.046 assegura a validade jurídica da negociação coletiva dentro dos limites fixados pelo STF, mas não converte a previsão normativa em prova do seu cumprimento. A tese recursal de que o reclamante trabalhava em regime 6x1, usufruía regularmente folgas rotativas e teve compensados os domingos e feriados pressupõe justamente a revisão das escalas, controles de frequência e demais elementos probatórios. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001230-25.2025.5.18.0083, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, o termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória ampla em relação às verbas oriundas do contrato de trabalho, porém, restritas àquelas consignadas no Termo firmado entre as partes. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Irresignado com a improcedência da ação, o reclamante argumenta que a r. sentença, ao reconhecer a validade do termo da Comissão de Conciliação Prévia - CCP, conferiu-lhe alcance amplo, incompatível com a controvérsia efetivamente submetida à Comissão (apenas a modalidade da dispensa e seus efeitos). Sustenta que a quitação geral é nula por ofensa aos princípios da proteção ao trabalho e do acesso à justiça, por ausência de assistência jurídica individualizada, pressão e vício de consentimento. Cita jurisprudência para reforçar a invalidade de acordos de CCP com desvio de finalidade ou vício. Defende que a conversão da justa causa em dispensa sem justa causa não implicou transação sobre todas as parcelas trabalhistas, pois direitos como aviso-prévio, reflexos e multa do FGTS não foram objeto de negociação específica. Com base na premissa da própria sentença (STF), argumenta que a eficácia liberatória da CCP é limitada às matérias efetivamente discutidas e transacionadas, não podendo ser presumida para direitos não individualizados ou debatidos. Ressalta a falta de discriminação das parcelas no termo e a ausência de assistência jurídica individualizada ao Recorrente no momento da celebração, reforçando a invalidade da quitação ampla. Aponta que o valor conciliado (R$ 4.405,02) já havia sido pago anteriormente, não representando uma nova concessão econômica correspondente a uma quitação geral. Como consequência da nulidade ou limitação da eficácia do termo da CCP, postula o pagamento das diferenças de aviso-prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%. A ver. Sem delongas, o e. STF já decidiu que a eficácia liberatória do termo de conciliação firmado perante Comissões de Conciliação Prévia, como na espécie, restringe-se às parcelas nele consignadas. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ACORDO HOMOLOGADO EXTRAJUDICIALMENTE - COISA JULGADA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA - QUITAÇÃO TOTAL CONSTANTE DO TERMO - AUSÊNCIA DE RESSALVAS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA NO JULGAMENTO DAS ADI' s 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF. (violação ao artigo 625-E da CLT e divergência jurisprudencial) A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o Termo de Conciliação Prévia homologado somente não possui eficácia liberatória geral, a teor do artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, caso haja expressa previsão de limitação da eficácia liberatória às parcelas consignadas no ajuste. Assim, a premissa de que o Termo de Conciliação firmado perante a CCP foi celebrado sem ressalvas, dando quitação total ao contrato de trabalho, ocasionaria a aplicação da tese firmada neste Tribunal Superior, para o fim de reconhecer a eficácia liberatória geral do termo de acordo. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADI' s 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, firmou entendimento de que 'A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a 'eficácia liberatória geral', prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas'. Por outro lado, no julgamento da ADI 2237/DF, o STF especificou a tese de que o Termo de Conciliação firmado perante à CCP ocasiona eficácia liberatória em relação às parcelas consignadas. É o que se constata do item nº 5 da daquele julgado: 'A voluntariedade e a consensualidade inerentes à adesão das partes ao subsistema implantado pelo Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual se reconheceu a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, torna válida a lavratura do termo de conciliação sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas. Validade da norma com essa interpretação do objeto cuidado'. Em outras palavras, a Suprema Corte decidiu que a eficácia liberatória geral diz respeito não apenas aos valores, mas também às parcelas discutidas e consignadas no termo conciliatório. Desta forma, conclui-se que o Tribunal Regional, ao declarar que o Termo de Conciliação possui eficácia liberatória somente em relação aos valores previstos no acordo, afastando a possibilidade de quitação relativa às parcelas previstas na avença, proferiu decisão em dissonância com o posicionamento do STF. Recursos de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-1471-86.2011.5.04.0662, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/06/2022). Na espécie, o Termo de Conciliação - Comissão de Conciliação Prévia consignou os seguintes objetos abrangidos: "Resultado da Conciliação: Aos vinte e seis do mês de junho de 2024, compareceram a Comissão de Conciliação Prévia do Setor de Confecção, sito à Rua 12-A, nº 45 - Setor Aeroporto - nesta capital por videoconferência para tentativa de acordo prévio, o(a) demandante: BRUNO DE MORAIS SILVA inscrito no CPF sob o nº 734.536.251-53 e SALLO CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.968.595/0002-17. Neste ato representada pelo preposto: Wender Borges da Silva inscrito no CPF sob o nº 925.240.521-68 o qual tem poderes a transigir. Aberta a audiência foi esclarecido pelos integrantes da Comissão, as características da Comissão de Conciliação Prévia, e seus objetivos conciliatórios. Neste ato as partes resolvem transigir. […]
Publicação oficialTRT21, Agravo de Petição 0000824-57.2025.5.21.0006, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP). TERMO DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA NA VIA IMPRESSA. VALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA QUANTO ÀS PARCELAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA QUITADOS SEM RESSALVAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 791-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 1º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconheceu a validade e a eficácia liberatória geral de termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia dos Transportes do RN e extinguiu a execução individual derivada da Ação Civil Pública nº 0145500-55.2012.5.21.0006, com resolução do mérito, condenando o credor em honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a ausência de assinatura física em via impressa de termo de conciliação lavrado perante a Comissão de Conciliação Prévia desnatura a validade do ato jurídico quando a celebração da avença for corroborada por registros eletrônicos de metadados, declaração formal da comissão e prova oral colhida; b) se a transação extrajudicial, com quitação expressa de horas extras e intervalo intrajornada, produz eficácia liberatória quanto ao crédito exequendo correspondente às parcelas transacionadas e obsta a execução individual do título coletivo; e c) se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente. III. Razões de decidir 3. A ausência de firma manual em via física de termo de conciliação arquivado não enseja, por si só, a nulidade ou a inexistência do ato quando o conjunto probatório, composto por certidão institucional do órgão paritário, relatórios contemporâneos de metadados digitais, documentos relativos aos pagamentos realizados e prova oral colhida em juízo, evidencia a efetiva ocorrência das sessões conciliatórias e a celebração dos ajustes, inexistindo alegação ou demonstração de vício de consentimento, em homenagem ao princípio da primazia da realidade sobre a forma (CPC, art. 371). 4. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 2.139, 2.160 e 2.237, foi preservada a validade do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o termo de conciliação firmado perante a CCP possui eficácia liberatória geral, ressalvadas as parcelas expressamente ressalvadas. 5. Havendo discriminação nominal e expressa inclusão voluntária de horas extras excedentes e horas extras na intrajornada no objeto dos termos de conciliação da CCP, com outorga de quitação total e plena sem aposição de ressalvas pelo trabalhador, opera-se a extinção da obrigação material correlata, restando inviabilizada a rediscussão ou posterior cobrança judicial em sede de cumprimento individual de sentença coletiva relativo ao mesmo pacto laboral. 6. O artigo 791-A da CLT estabeleceu disciplina específica para os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho, sem previsão expressa de sua incidência na fase de cumprimento de sentença ou execução. Considerando a natureza executiva do procedimento de cumprimento individual do título coletivo, não se mostra aplicável, de forma subsidiária, o artigo 85, § 1º, do CPC, por não se verificar omissão normativa que justifique sua incidência (artigos 769 da CLT e 15 do CPC). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. A ausência da via física assinada do termo de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia não impede, por si só, o reconhecimento judicial da transação, quando sua celebração e a correspondente manifestação de vontade das partes estiverem demonstradas por conjunto probatório idôneo, convergente e suficiente. 2. O termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia produz eficácia liberatória quanto às parcelas expressamente consignadas, sem ressalvas, nos termos do art. 625-E, parágrafo único, da CLT e da interpretação conferida pelo STF nas ADIs 2.139, 2.160 e 2.237. 3. A quitação plena e nominalmente outorgada perante a CCP quanto a horas extras e intervalo intrajornada obsta a posterior pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva fundada no mesmo direito material, quando a parcela tiver sido expressamente incluída na transação e não houver ressalva ou limitação no instrumento. 4. No cumprimento individual de sentença coletiva, considerada a natureza executiva do procedimento e a disciplina específica do artigo 791-A da CLT, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, afastada a aplicação subsidiária do artigo 85, § 1º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por FRANCISCO GILVAN DE MENESES contra a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., declarando a inexigibilidade total do crédito exequendo e extinguindo a presente execução individual de sentença coletiva com resolução de mérito (ID 2430c90, fls. 220/226). Nas razões de agravo de petição (ID 607acd3, fls. 234/248), o exequente requer inicialmente a concessão de tutela recursal provisória com efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da decisão para ver afastada a quitação e rejeitada a impugnação patronal. Sustenta a nulidade absoluta dos termos da CCP por se tratar de documentos apócrifos desprovidos de assinaturas das partes e dos conciliadores, o que viola o artigo 625-E, caput, da CLT (fls. 243/244). Alega que a declaração unilateral emitida pelo presidente da comissão e os metadados de arquivos de computador não possuem força probatória para convalidar negócio inexistente ou atestar a manifestação de vontade do trabalhador (fls. 243/245). Defende que a eficácia liberatória dos acordos perante a CCP não confere quitação ampla ao extinto contrato laboral, limitando-se aos valores e títulos efetivamente transacionados, conforme decidido pelo STF nas ADIs 2.139, 2.160 e 2.237. Argumenta que o objeto inicial das demandas administrativas restringia-se a folgas trabalhadas no sétimo dia, não havendo correspondência material nem proporcionalidade entre o acordo extrajudicial e o crédito decorrente da supressão do intervalo intrajornada reconhecido em ação civil pública. Invoca a intangibilidade da coisa julgada coletiva formada na ação civil pública em favor dos trabalhadores substituídos e, subsidiariamente, pleiteia a limitação da quitação aos estritos valores pagos ou o retorno dos autos à origem para instrução analítica, com a exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. […]
Publicação oficialTST, Agravo 0000159-10.2020.5.12.0057, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 09/10/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA - QUITAÇÃO TOTAL CONSTANTE DO TERMO - AUSÊNCIA DE RESSALVAS. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no âmbito da e. SBDI-1 do TST, consolidou-se no sentido de que o Termo de Conciliação Prévia homologado perante Comissão regularmente constituída somente não possui eficácia liberatória geral, conforme preconiza o art. 625-E, parágrafo único, da CLT, caso haja expressa previsão de limitação da eficácia liberatória às parcelas consignadas no termo. Precedentes. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADI's 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, firmou entendimento, constante do teor do acórdão, no sentido de que "A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a 'eficácia liberatória geral', prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas". (ADI 2139, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019). Por outro lado, no julgamento da ADI 2237/DF, o STF especificou a tese de que o Termo de Conciliação firmado perante à CCP ocasiona eficácia liberatória em relação às parcelas consignadas. Em outras palavras, a Suprema Corte decidiu que a eficácia liberatória geral diz respeito apenas às parcelas e aos valores discutidos no procedimento conciliatório, pelo que cabe a esta Corte Superior curvar-se ao referido posicionamento, especialmente em razão do efeito vinculante da decisão. Precedente. In casu, o e. Tribunal Regional, ao declarar que, "Não demonstrados vícios na manifestação de vontade ou prejuízo ao trabalhador no acordo celebrado perante a CCP em que abrangidos pela quitação todos os pleitos da inicial, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe", sobretudo porque os pedidos constantes da presente ação coincidem com os constantes do acordo firmado perante a CCP, proferiu decisão em consonância com o posicionamento do STF, no sentido de que a eficácia liberatória geral diz respeito às parcelas e aos valores discutidos no procedimento conciliatório. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100083-63.2025.5.01.0044, 10ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. LIMITAÇÃO AOS TÍTULOS E VALORES DISCRIMINADOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de quitação geral conferida em termo de acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia (CCP), sem ressalvas. O recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a invalidade da quitação ampla, a inexistência de litigância de má-fé e a reforma da condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a eficácia liberatória conferida ao termo de conciliação firmado perante a CCP alcança a integralidade do contrato de trabalho ou se limita aos títulos expressamente discriminados; (ii) estabelecer se a omissão acerca da existência de acordo extrajudicial na petição inicial justifica a manutenção da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da Comissão de Conciliação Prévia possui finalidade de pacificação de conflitos, contudo, a interpretação da eficácia liberatória do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, deve observar os princípios protetivos do direito do trabalho e a inafastabilidade da jurisdição. 4. A eficácia liberatória de termo de conciliação extrajudicial restringe-se estritamente aos títulos e valores nele discriminados, sendo vedada a interpretação extensiva para quitação de parcelas não transacionadas, sob pena de renúncia ilícita a direitos. 5. O ajuizamento de ação com omissão deliberada acerca de acordo anteriormente firmado em sede de CCP configura alteração da verdade dos fatos, autorizando a manutenção da penalidade por litigância de má-fé. 6. A existência de pleitos diversos daqueles quitados perante a CCP impõe o prosseguimento do feito na instância de origem quanto às matérias remanescentes, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A eficácia liberatória prevista no art. 625-E, parágrafo único, da CLT, opera efeitos exclusivamente sobre as parcelas e os valores expressamente discriminados no termo de conciliação. 2. A existência de termo de quitação perante CCP não obsta o prosseguimento da ação judicial quanto a pedidos que não foram objeto da transação extrajudicial. 3. A omissão de acordo extrajudicial firmado perante a CCP na petição inicial caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 625-E, 818, II; CPC, art. 373, II e 485. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário; no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, mantida a sentença em relação às horas extras e reflexos, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular processamento, instrução e julgamento dos pedidos constantes da inicial que não integraram as parcelas discriminadas no termo de conciliação extrajudicial de ID. 9c71480; nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.