Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II-A — DO TELETRABALHO

Texto vigente

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

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Em linguagem simples

O empregador é obrigado a orientar os funcionários, de forma clara e visível, sobre os cuidados para prevenir acidentes e doenças no trabalho. Por sua vez, o trabalhador deve assinar um documento formalizando o compromisso de seguir essas orientações.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000535-47.2022.5.10.0003, Rel. Mauro Santos de Oliveira Goes, 2ª Turma, j. 14/09/2026, DJEN 15/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSTRUÇÃO DO FEITO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TERMO "DESCANSO" NA CCT. TEMA 1046/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Acolhem-se em parte os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos no tema do cerceio de defesa e julgamento antecipado da lide. Para o Tema 1046/STF, afastada a tese de violação à autonomia coletiva, busca o embargante rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que não atende à previsão legal específica dos embargos de declaração. OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 1058/STF. INAPLICABILIDADE. ESCLARECIMENTO PRESTADO. A presente ação civil pública postula o pagamento de parcelas sonegadas. Logo, inexiste a possibilidade de repetição de indébito ou devolução de valores já percebidos pelos docentes, porque a modulação determinada pelo STF visa resguardar a segurança jurídica para as verbas adimplidas ou recebidas de boa-fé. OMISSÃO. DOCENTES EM TELETRABALHO E REGIME REMOTO. PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID 19. VÍCIO INEXISTENTE. Há clara tese jurídica no acórdão regional para a ampliação da condenação do pagamento do intervalo entre aulas para os docentes que autuaram em regime de teletrabalho no período da pandemia do COVID 19. No caso, os questionamentos formulados pelo embargante são tipicamente recursais e visam debater matéria já decidida nesta instância, mediante abordagem jurídica que demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento. Ocorre que os embargos de declaração não são a via adequada para atender o objetivo de reforma do julgado e seu cabimento está restrito às situações legais (arts. 897-A, da CLT e 1.022, do CPC). PREQUESTIONAMENTO. Porque adotada tese explícita no acórdão regional, estão prequestionados os arts. 75-A a 75-E da CLT, nos moldes da Súmula 297/I/TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. OMISSÃO. TEMA 823 DO STF. EXECUÇÃO COLETIVA X EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGOS 81, 97 E 98, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. O debate sobre o enquadramento procedimental eleito pelo Colegiado - execução individual - comporta recurso próprio, por meio do qual deve o sindicato autor manifestar sua insurgência, visto que os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado. Inexiste, no caso, ofensa ao Tema 823 do STF e tampouco ao art. 8º, III, da CF, porque reconhecido que a ampla legitimidade sindical não se sobrepõe às regras procedimentais de adequação e celeridade executória dadas pela natureza do direito tutelado no caso concreto. Embargos de declaração do reclamado conhecidos e providos em parte para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração do SINPROEP-DF conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO As partes opõem embargos de declaração contra acórdão deste Colegiado que deu parcial provimento aos recursos interpostos pelo sindicato autor e pela ré. O reclamado, INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, alega ser omisso e obscuro o julgado, porque ausente pronunciamento desta instância revisora sobre o requerimento de produção de prova oral, situação que caracteriza cerceio de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Afirma, ainda, haver omissões na decisão embargada quanto ao impacto e à necessária modulação dos efeitos da decisão vinculante do STF na ADPF 1058; bem como ao enquadramento jurídico dos professores que atuaram em regime de teletrabalho no período da pandemia. Requer sejam providos os embargos para sanar os vícios apontados com a concessão de efeito modificativo ao acórdão regional, mediante a declaração de nulidade do acórdão regional. Por sua vez, o SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - SINPROEP-DF, autor da presente ação civil pública, sustenta ser omissa a decisão colegiada ao argumento de que não foi observado o Tema 823 de Repercussão Geral do STF, o que violaria o art. 8º, III, da CF. Afirma, ao final, ser omisso o acórdão embargado quanto à literalidade dos artigos 81, 97 e 98, do CDC. Postula sejam sanadas as alegadas omissões para integração ao julgado do expresso exame sobre os temas ofertados e os dispositivos invocados, inclusive para fins de prequestionamento nas vias recursais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos pelas partes são tempestivos e regulares. Ademais, as partes apontam haver omissões e obscuridade no acórdão regional. Porque presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE e pelo SINPROEP-DF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO OMISSÃO E OBSCURIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSTRUÇÃO DO FEITO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TERMO "DESCANSO" NA CCT. TEMA 1046/STF Sustenta o instituto réu haver omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que este Colegiado não teria realizado o confronto analítico e temporal entre o encerramento da instrução processual, ocorrido no ano de 2022, e a mutação constitucional decorrente do julgamento definitivo da ADPF 1058 pelo STF em 13/11/2025. Destaca que a controvérsia sobre o "recreio" era tratada pela jurisprudência trabalhista sob a égide de uma presunção absoluta de tempo à disposição, razão pela qual o juízo de origem indeferiu a produção de prova oral por despacho em 26/03/2023, mas que, com a decisão vinculante, a natureza dessa presunção foi alterada para relativa, mediante a fixação do encargo probatório ao empregador de demonstrar a desconexão fática do professor, de forma que o STF erigiu a prova testemunhal ao status de único meio hábil para o exercício de sua defesa. Por tais motivos, entende que a manutenção do decreto condenatório sem a reabertura da instrução processual acarreta nulidade por manifesto cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e configura decisão surpresa (arts. 6º e 10, do CPC). Assevera, ainda, que foi obscuro e omisso o julgado quanto ao nexo hermenêutico entre as cláusulas da convenção coletiva - que estipulam o intervalo para "descanso" do professor - e a tese da ADPF 1058, sob o prisma do Tema 1.046/STF e do art. 4º, § 2º, II, da CLT. Sem razão o embargante. Registro, inicialmente, que o feito teve seu andamento sobrestado até a decisão final proferida pelo STF na ADPF 1.058, conforme decisão monocrática (fl. 668). Constou do acórdão embargado a descrição dos aspectos fáticos da lide, a previsão legal sobre o tempo à disposição pelo empregado e, ao final, o teor da decisão vinculante do STF: Ante os termos da defesa apresentada, não houve controvérsia instaurada para o fato de que a ré não considera o período destinado ao intervalo entre aulas dos professores na jornada de trabalho dos seus docentes e, via de consequência, o tempo à disposição da ré não integra a remuneração paga ao professor que recebe por hora-aula ministrada em sala de aula (art. 320 da CLT). […]

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000447-89.2025.5.10.0007, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 08/06/2026, DJEN 09/06/2026

    1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A petição inicial do processo do trabalho é regida pelo art. 840, § 1º, da CLT cuja redação dada pela Lei nº 13.467/2017 exige uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido com suas especificações e a indicação do valor correspondente. O objeto da presente ação é a concessão do teletrabalho integral, sem redução da remuneração. O autor formulou o pedido e atribuiu como valor da causa o resultado de 12 meses de sua remuneração integral, o que atende ao disposto no art. 840,§1º da CLT, tendo em vista que ele demonstrou os critérios para a fixação. O valor da causa não se confunde com o valor arbitrado à condenação, razão pela qual não há falar em retificação do primeiro para o mesmo patamar do segundo. 2. MANUTENÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO. O reclamante preencheu todos os requisitos estabelecidos pela NOR 303 e pelos artigos 75-A e 75-E da CLT, quando da concessão do regime de teletrabalho a partir do ano de 2020. Determinado o retorno ao trabalho presencial, o autor demonstrou ser o curador da sua genitora e responsável pelos cuidados da sua saúde e da sua vida civil, que demandam vigilância integral, em razão da idade e do estado mental e físico a qual é acometida conforme os laudos médicos acostados. Nesse contexto, inexiste alegação de que houve queda da produtividade e qualidade do labor do autor ou o não atingimento de metas e descumprimento dos planos de trabalho. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença, sendo evidente que a imposição do retorno ao trabalho presencial, nas circunstâncias dos autos, representaria a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 21 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, a hipossuficiência econômica não depende apenas do valor da remuneração auferida pelo reclamante, mas também da invalidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Nesse sentido da decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 dos Recursos Repetitivos. No caso, a declaração de hipossuficiência não foi infirmada, portanto, autorizado o deferimento do benefício da justiça gratuita. Recurso da reclamada conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Acélio Ricardo Vales Leite, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou procedentes os pedidos. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram parcialmente acolhidos às fls. 1.401/1.407 para indeferir o seu pedido de tratamento processual equivalente ao da Fazenda Pública. Recorre a reclamada quanto ao teletrabalho integral, impugnação ao valor da causa e justiça gratuita. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 1.425/1.436. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. A parte está devidamente representada fl. 1.410. As custas e o depósito recursal foram regularmente recolhidos às fls. 1.421/1.422. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "A reclamada impugna o valor da causa, de R$ 119.702,40, alegando que não corresponde ao objeto da ação (teletrabalho integral) e pede que o valor seja adequado aos parâmetros legais, ou que o reclamante esclareça os critérios adotados. Na réplica, o autor diz que "Em preliminar, o Reclamado impugna o valor da causa, o qual foi estimado em doze parcelas do vencimento básico do Reclamante. Aduz que inexiste correspondência lógica entre tal valor e o efetivo benefício econômico buscado pelo reclamante. Não obstante, entende sem razão. Discute-se na presente ação a própria prestação de serviços pelo Reclamante, na sua essência, uma vez que a não concessão do teletrabalho afetará, diretamente e frontalmente, o pleno labor por parte deste. Como Curador de sua genitora, a qual foi declarada absolutamente incapaz, sendo filho único, e devendo prestar assistência INTEGRAL, interfere diretamente no próprio exercício laboral. Ao passo que o teletrabalho permite que o Reclamante continue laborando, sem faltas, atestados, também lhe possibilita dar a plena assistência à sua genitora, que é absolutamente dependente deste. A título exemplificativo, ano passado, enquanto não havia teletrabalho, o Reclamante foi obrigado a apresentar 28(vinte e oito) atestados (DOC01) que lhe afastaram 42 (quarenta e dois) dias, o que também lhe causa prejuízos. O valor da causa, inclusive em ações declaratórias e/ou constitutivas de direito, deve corresponder,em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável,tal como demanda a Reclamada.". Não assiste razão à reclamada. Nota-se que o obreiro demonstrou os critérios para a fixação do valor atribuído, razão pela qual julgo obedecido ao disposto nos artigos 292 do CPC, e 840, § 1º, da CLT, notadamente porque o requerido não apresentou nenhuma dificuldade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Em caso no qual discutido o valor que a parte autora atribuiu à causa, o TRT da 10ª Região confirmou sentença adotando o seguinte fundamento: "IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Correspondendo o valor estimado da causa ao interesse econômico em discussão, nos termos art. 292, §3º, do NCPC, nada a revisar." (Recurso Ordinário nº 0000484-74.2020.5.10.0013, Redator Desembargador Ricardo Alencar Machado, Terceira Turma, Data de julgamento: 19/05/2021, Data de publicação: 22/05/2021). Assim, rejeito a preliminar deste tema." (fls. 1.366/1.367 - O grifo consta no original). Recorre a reclamada requerendo que o valor da causa seja retificado para R$1.000,00, mesmo valor atribuído à causa. O autor atribuiu à causa o valor de R$119.702,40 (fl. 23). […]

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000815-98.2025.5.10.0007, Rel. Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, 1ª Turma, j. 16/04/2026, DJEN 20/04/2026

    (dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT) RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos MÉRITO DA MANUTENÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. (Recurso da reclamada) Acerca do tema em epígrafe, assim decidiu o juízo a quo, verbis: MANUTENÇÃO NO TELETRABALHO Alega a reclamante em síntese: é empregada da ECT desde 2006 e atualmente Analista de Correios Júnior, relata que exerce suas atividades em regime de teletrabalho desde 01/09/2023, com base em legislação trabalhista e no Termo Aditivo de Contrato de Trabalho; b) é mãe solo de um adolescente e cuidadora principal de seus pais idosos, sendo sua mãe paciente oncológica e seu pai aposentado por invalidez; c) reside com seus pais para prestar-lhes assistência; d) a Reclamada determinou o retorno compulsório ao trabalho presencial a partir de 23 de junho de 2025, desconsiderando sua situação familiar e de saúde; e) a imposição do retorno ao trabalho presencial compromete sua capacidade de cuidar de seus pais e de seu filho, bem como sua própria saúde e bem estar; f) a Constituição Federal assegura o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Cita precedentes do TST que reconhecem o direito ao teletrabalho em situações semelhantes e argumenta que o teletrabalho é economicamente vantajoso para a empresa; g) o pleito é formulado em observância ao disposto nos arts. 75-A a 75-E da CLT, no Estatuto do Idoso, no Estatuto da Pessoa com Câncer, no art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90 e na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. A reclamada impugna a pretensão, com os seguintes argumentos: a) a decisão de retornar ao trabalho presencial é prerrogativa do empregador, amparada por regulamento interno (Manual de Pessoal - MANPES) e pela legislação trabalhista, especificamente o Art. 75-C, § 2º, da CLT; b) por intermédio do Ofício Circular nº 57665450/2025, comunicou medidas de reequilíbrio econômico-financeiro e o retorno de empregados em teletrabalho para o regime presencial, inicialmente em 23/06/2025, posteriormente prorrogado para 01/07/2025; c) a convocação foi comunicada com 42 dias de antecedência, prazo superior aos 15 dias previstos no Art. 75-C, § 2º, da CLT; d) No Ofício Circular nº 52442009/2024 explicitou o planejamento da força de trabalho, visando a adaptação às novas demandas de mercado e aprimoramento da integração de equipes e processos de gestão; e) determinou o retorno ao regime presencial de todos os empregados em teletrabalho, excetuando aqueles protegidos por decisão judicial ou reenquadrados por processo seletivo; f) o Manual de Pessoal (Módulo 19, capítulo 5 e anexo 2) prevê a possibilidade de o empregador determinar o retorno ao regime presencial, com a devida comunicação e respeito aos prazos de transição; g) A decisão de retorno ao trabalho presencial insere-se no poder diretivo do empregador (Art. 2º da CLT) e pode ser implementada sem consentimento do empregado; h) foi concedido prazo superior ao mínimo legal para o retorno, garantindo tempo hábil para a reorganização pessoal dos empregados; i) não há prejuízo à saúde no comparecimento presencial, sob pena de todos os que trabalham presencialmente estarem doentes; j) a inexistência de lei que assegure o direito ao teletrabalho impede qualquer decisão que invalide a determinação de retorno ao trabalho presencial. Tal decisão representaria interpretação extensiva de benefícios, vedada pelo Art. 114 do Código Civil. Posta a controvérsia, ao exame. A reclamante apresenta relatórios médicos atestando o quadro clínico de sua genitora (id. 051c16f) e na concessão de aposentadoria por invalidez ao seu genitor (id. 2c39ca4), os quais são idosos e necessitam de cuidados especiais. De acordo com a Constituição Federal, o amparo às pessoas idosas é obrigação do Estado e da sociedade, verbis: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida." A Lei nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso, também dispõe: "Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (...) Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei." Por fim, a reclamada não demonstrou queda dos índices de produtividade da autora, mesmo apesar do trabalho remoto. Considerando os diversos pleitos apresentados a este juízo, JULGO PROCEDENTE o pedido para ratificar a tutela de urgência e determinar a manutenção da obreira no regime telepresencial, enquanto necessário ao tratamento de seus genitores. (Id. e0010af) A reclamada busca a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de manutenção da reclamante em regime de teletrabalho integral. Sustenta, em síntese, que a decisão de retorno ao trabalho presencial é prerrogativa do empregador, amparada pelo art. 2º da CLT e pelo art. 75-C, § 2º, da CLT. Alega que cumpriu o prazo de transição e que a medida visa ao reequilíbrio econômico-financeiro e à integração de equipes. Argumenta, ainda, que a sentença violou o princípio da legalidade e a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF). Pois bem. A questão central devolvida a este Tribunal não reside em negar a prerrogativa do empregador de organizar a prestação de serviços, mas em definir os limites de seu exercício quando confrontado com direitos fundamentais do trabalhador, especialmente em um contexto fático de extrema vulnerabilidade. O poder diretivo, consagrado no art. 2º da CLT, não constitui um direito absoluto. Ele deve ser exercido com observância dos limites impostos pela ordem jurídica, notadamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da valorização social do trabalho, da função social da propriedade e do contrato (art. 170, III, CF), e do direito à saúde (art. 6º e 196, CF). A alteração do regime de teletrabalho para o presencial, embora prevista no art. 75-C, § 2º, da CLT, submete-se a esse controle de constitucionalidade e de abusividade. […]

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000913-71.2025.5.10.0011, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 02/03/2026, DJEN 03/03/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RETORNO DE TELETRABALHO. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À MANUTENÇÃO DO SERVIÇO EM REGIME REMOTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregada pública contra sentença que julgou improcedente seu pedido de manutenção em regime de teletrabalho junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A autora, admitida em 1998, alegou possuir condições de saúde - ceratocone bilateral e transtornos psiquiátricos - que inviabilizariam o retorno ao trabalho presencial, requerendo, com base em laudos médicos, sua permanência indefinida no regime remoto, no qual se encontrava desde 2020. A decisão de primeiro grau rejeitou o pedido, reconhecendo a legalidade do retorno ao regime presencial, determinado pelo empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de saúde da empregada gera direito subjetivo à manutenção em regime de teletrabalho; e (ii) estabelecer se a determinação de retorno ao trabalho presencial configura exercício legítimo do poder diretivo patronal ou abuso de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação trabalhista, ao regulamentar o teletrabalho nos arts. 75-A a 75-E da CLT, não institui o regime remoto como direito subjetivo do empregado, mas como faculdade do empregador, inserida na sua esfera de organização da atividade econômica. O art. 75-C, §2º, da CLT expressamente permite ao empregador determinar o retorno ao regime presencial, desde que observado o prazo mínimo de transição de 15 dias, o que foi atendido no caso concreto, com antecedência superior a 40 dias. A condição de saúde da reclamante, embora relevante, não tem o condão de afastar a aplicação da legislação vigente ou de criar direito subjetivo ao teletrabalho. A legislação prevê outros mecanismos de proteção à saúde do trabalhador, como reabilitação, readaptação e ajustes no posto de trabalho. A autora exerceu suas funções presencialmente por mais de 20 anos, tendo sido transferida ao regime remoto inicialmente na época da pandemia e, posteriormente, por liberalidade da empresa, sem previsão de estabilidade na modalidade. Os laudos médicos apresentados não têm força jurídica para suprimir prerrogativas legais do empregador, especialmente quando inexistente prova de que o ambiente presencial seja irremediavelmente prejudicial à saúde da empregada. A decisão patronal de retorno presencial foi motivada por critérios organizacionais e não configura abuso de poder diretivo, tampouco ofensa a princípios constitucionais, conforme corretamente reconhecido pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legislação trabalhista não assegura ao empregado direito subjetivo à manutenção em regime de teletrabalho, cabendo ao empregador definir a modalidade da prestação laboral conforme suas necessidades organizacionais. A existência de condição de saúde adversa do empregado, por si só, não impõe a adoção compulsória do teletrabalho, devendo ser avaliada à luz dos mecanismos legais disponíveis para adaptação do ambiente de trabalho. A determinação de retorno ao trabalho presencial, quando fundada em critérios de gestão e observadas as exigências legais, constitui exercício regular do poder diretivo patronal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 75-A a 75-E, especialmente o art. 75-C, §2º. Jurisprudência relevante citada: n.a. RELATÓRIO O Exmo. Juiz FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA, atuando na 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID. 589ca64, julgou improcedentes os pedidos ajuizados por QUENIA ZUMBA DE SOUZA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Inconformada, opõe recurso ordinário a reclamante ao ID. f6b9fb5. Contrarrazões da reclamada ao ID. 4fb08f6. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da autora. MÉRITO TRABALHO REMOTO O pedido da reclamante de reconhecimento ao direito de permanência no regime de teletrabalho junto à reclamada, inicialmente acolhido pelo Juízo "a quo" mediante liminar restou, ao fim, improvido após exame meritório da matéria, sob os seguintes fundamentos: "A reclamante, empregada dos Correios desde 09/03/1998, postula a manutenção em regime de teletrabalho, no qual se encontra desde março de 2020. Alega ser portadora de ceratocone bilateral e outras condições de saúde, sustentando que o ambiente de trabalho presencial seria prejudicial, conforme laudos médicos anexados. A reclamada sustenta que a determinação de retorno ao trabalho presencial está amparada no seu poder diretivo (art. 2º da CLT), na legislação específica (art. 75-C, §2º da CLT) e em suas normas internas (MANPES). Afirma que a medida visa "aprimorar a integração das equipes e os processos de gestão da Empresa" e "adaptação às novas demandas do mercado". A questão central reside em determinar se a empregada possui direito subjetivo à manutenção em regime de teletrabalho em razão de sua condição de saúde, ou se tal modalidade constitui faculdade discricionária do empregador. O teletrabalho foi regulamentado pela Lei nº 13.467/2017, que incluiu os artigos 75-A a 75-E na CLT. A análise sistemática desses dispositivos revela que o legislador não criou um direito subjetivo do empregado ao trabalho remoto, mas sim conferiu ao empregador a prerrogativa de organizar a prestação de serviços conforme suas necessidades empresariais. O art. 75-C, §2º da CLT é expresso ao estabelecer que "poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias". O dispositivo utiliza linguagem clara e inequívoca: a alteração "poderá ser realizada por determinação do empregador", sem condicionar tal faculdade a qualquer circunstância específica além do prazo mínimo de transição. Trata-se de um ato inserido no poder diretivo do empregador, que, nos termos do art. 2º da CLT, é quem assume os riscos da atividade econômica e dirige a prestação pessoal de serviço. No caso dos autos, a empresa não apenas observou o prazo legal de transição, como o superou amplamente, comunicando a decisão com mais de 40 dias de antecedência. A decisão foi fundamentada em critérios de gestão organizacional, o que se insere na esfera de discricionariedade administrativa da empresa pública. Embora a reclamante apresente documentação médica sobre sua condição de saúde, é importante distinguir entre a existência de uma limitação funcional e o direito subjetivo ao teletrabalho. […]

    Publicação oficial
  • TST, Recurso Ordinário Trabalhista 0024421-65.2020.5.24.0000, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2026, DJEN 26/02/2026

    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTS. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, CAPUT, 7º, XXII, 200, VIII, E 225, CAPUT E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 6º, CAPUT, 75-E, 157, I E II, E 818, II, DA CLT, 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB, 926, CAPUT, 927, V E §1º, E 1022, I, DO CPC E 19, § 1º, DA LEI 8.213/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC, em que se pugna pela desconstituição do acórdão no qual, embora constatada a relação de concausalidade entre a doença incapacitante e a atividade desenvolvida pelo Autor, não se reconheceu a culpa patronal nem, consequentemente, o dever de reparação por meio de pensão vitalícia. 2. Conquanto inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica (Súmula 298, I, do TST). No caso, não consta da decisão rescindenda, transitada em julgado, qualquer registro em torno das matérias a que se referem os arts. 5º, caput, 200, VIII, 225, caput e §3º, da Constituição Federal, 6º, caput, 75-E, 157, I e II, e 818 da CLT, 926, caput, e 1022, I, do CPC. O art. 75-E da CLT nem sequer era vigente à época em que o Autor era empregado da Ré. Forçoso concluir, pois, pela ausência de pronunciamento explícito sobre as matérias invocadas. 3. De se notar, ainda, que o fundamento central para o afastamento da culpa patronal foi a circunstância de ser o Autor trabalhador externo. O art. 7º, XXII, da CF, ao dispor que é direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", nada trata sobre responsabilização do empregador em caso de culpa ou culpa presumida em acidente de trabalho, pelo que inviável o acolhimento do pleito desconstitutivo com amparo no referido preceito constitucional. 4. O acórdão rescindendo foi lavrado de forma devidamente fundamentada, descabendo a alegação de afronta ao art. 93, IX, da CF. Não há falar em violação do art. 10 do CPC, pois a conclusão apresentada na decisão que se pretende rescindir está inserida no âmbito do poder decisório do juiz, conforme brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia. Também não há como reconhecer a alegada vulneração do art. 927, V e §1º, do CPC, na medida em que inexiste qualquer informação de que o órgão prolator do acórdão rescindendo tenha deixado de observar orientação do plenário ou do órgão especial da Corte Regional à qual vinculado. 5. Quanto aos arts. 19, §1º, da Lei 8.213/1991 e 927, parágrafo único, do CCB, os quais tratam especificamente de responsabilidade e obrigação de reparação, inclusive sem culpa, cumpre assinalar que há julgados desta Corte Superior em que se decidiu que, a despeito do nexo de concausalidade entre a atividade desenvolvida e o dano constatado, a reparação postulada é inviável sem a demonstração da culpa de empregador. Portanto, a presunção da culpa do empregador, em hipótese de concausalidade em doença ocupacional, não é matéria sedimentada no âmbito do TST, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83, I, do TST como obstáculo para o deferimento do pedido de corte rescisório. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONCAUSALIDADE SEM RECONHECIMENTO DE CULPA. AUSÊNCIA DE ERRO DE PERCEPÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido. O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. Na situação vertente, o Autor pondera que o órgão julgador incorreu em erro de fato ao afirmar a impossibilidade de prática de um ato que a própria Ré sustentou no curso do feito matriz ter efetivamente praticado (orientação de empregados e fiscalização). Todavia, a só circunstância de a improcedência do pleito reparatório ter se baseado no fato de que o trabalho externo afasta a culpa patronal não conduz à conclusão de que tenha havido percepção equivocada dos fatos. Não há falar em erro de fato quando a Corte, ao apreciar as alegações e provas, rejeita o pedido, procedendo a um enquadramento jurídico diferente do pretendido por ambas as partes. Recurso ordinário conhecido e não provido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.