Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II — DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Texto vigente

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

O artigo exige a presença física de empregado e empregador na audiência, com regras específicas para representação. O empregador pode enviar um representante com conhecimento dos fatos (mesmo que não seja seu empregado), e o trabalhador que tiver motivo grave e comprovado pode ser representado por um colega de profissão ou pelo sindicato.

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Na jurisprudência

1.244 acórdãos citam o art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100896-12.2025.5.01.0264, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE GORJETAS. RATEIO COM A RETAGUARDA (COZINHA E CAIXA). AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PERÍODO DE TRABALHO SEM REGISTRO. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISOS CONVENCIONAIS. ESCALA DE TRABALHO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS TRABALHADOS EM DOBRO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PRECOCE NO INÍCIO DA JORNADA. RETENÇÃO PATRONAL DE 30% DAS GORJETAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO BRUTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e, de forma adesiva, pela primeira reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, complementada pela decisão de embargos de declaração. O reclamante busca a reforma para obter as diferenças de gorjetas decorrentes do rateio com a retaguarda e indenização por danos morais. A primeira reclamada recorre quanto ao reconhecimento de período sem registro na CTPS, diferenças salariais por inobservância de piso normativo, horas extras decorrentes de alteração de escala e repouso dominical, intervalo intrajornada concedido precocemente, devolução da retenção de 30% da taxa de serviço e base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se é lícito o repasse de parcela da taxa de serviço arrecadada à equipe de retaguarda (cozinha e caixa) sem previsão em acordo coletivo de trabalho com interveniência sindical; (ii) verificar a ocorrência de dano moral decorrente de alegadas condições inadequadas de refeição ou assédio moral; (iii) definir a validade do reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS com amparo na confissão ficta do preposto e na prova testemunhal; (iv) examinar o cabimento de diferenças salariais pela inobservância do piso normativo do Nível III das convenções coletivas; (v) perquirir se a alteração da escala 5x2 para 6x1 gera direito a horas extras e se foi desrespeitada a periodicidade da folga dominical mensal; (vi) verificar se a concessão do intervalo intrajornada na primeira hora de trabalho frustra a finalidade legal de recuperação biológica, ensejando a penalidade do art. 71, § 4º, da CLT; (vii) aferir a licitude da retenção patronal de 30% da taxa de serviço sem autorização normativa coletiva; e (viii) definir a adequação do percentual e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 457, § 3º, da CLT e as normas coletivas da categoria exigem acordo coletivo de trabalho específico com a participação obrigatória do sindicato profissional para regulamentar rateio e distribuição de taxa de serviço. Demonstrada a distribuição de percentual à retaguarda sem o instrumento coletivo exigido, são devidas as diferenças salariais ao reclamante com reflexos (Súmula 354 / Tema 234 do TST). 4. A indenização por dano moral exige prova inequívoca de ato ilícito e ofensa a direito da personalidade. Ausente demonstração de tratamento humilhante individualizado ou de ambiente degradante, já que a prova testemunhal confirmou o uso do salão para refeições e afastou ofensas dirigidas ao autor. 5. O desconhecimento de fato essencial pelo preposto atrai a confissão ficta (art. 843, § 1º, da CLT), a qual, somada ao depoimento seguro da testemunha presencial, afasta a presunção relativa da CTPS (Súmula 12 do TST / Tema 240 do TST) e confirma o trabalho de 06/05/2023 a 14/07/2023 sem registro. 6. O confronto analítico entre os comprovantes de pagamento e as convenções coletivas de trabalho demonstra que o autor recebeu salário-base inferior ao piso normativo fixado para as funções de Garçom e Barman (Nível III), justificando o deferimento das diferenças salariais postuladas. 7. A alteração de regime de escala de 5x2 para 6x1, com observância do limite constitucional de 44 horas semanais e concessão de folga semanal, insere-se no poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), não havendo direito adquirido a regime de trabalho. Contudo, a não concessão da folga dominical a cada três semanas (art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000) até 30/04/2024 impõe o pagamento em dobro desse repouso, restando comprovada a regularidade da concessão a partir de maio de 2024. 8. O intervalo intrajornada concedido no início da jornada ou na primeira hora de trabalho desvirtua a finalidade de recuperação física e higiênica da norma de saúde e segurança do trabalho, equiparando-se à não concessão e autorizando o pagamento de uma hora com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). 9. A retenção de percentuais das gorjetas arrecadadas para cobertura de despesas ou taxas operacionais de cartão depende de autorização em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Inexistindo norma coletiva pactuada nos autos, impõe-se a devolução do montante retido com reflexos na remuneração (Súmula 354 do TST). O pedido de conversão do feito em diligência formulado em recurso encontra óbice na preclusão temporal consumada (art. 434 do CPC e Súmula 8 do TST / Tema 286 do TST). 10. O percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se razoável e atende aos critérios do art. 791-A da CLT, devendo incidir sobre o valor bruto resultante da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O rateio da taxa de serviço arrecadada com empregados fora do salão (cozinha e caixa) depende de previsão em acordo coletivo de trabalho perante o sindicato profissional, sendo devida a restituição das diferenças aos empregados do atendimento direto em caso de distribuição unilateral irregular. 2. A condenação ao pagamento de compensação por dano moral exige a comprovação efetiva do ato ilícito e da lesão aos atributos da personalidade do trabalhador. 3. O desconhecimento dos fatos pelo preposto gera confissão ficta que, confirmada pela prova testemunhal, afasta a presunção da CTPS e autoriza o reconhecimento do vínculo em período anterior à anotação. 4. O pagamento de salário-base em patamar inferior ao piso normativo da categoria previsto em convenção coletiva enseja o pagamento de diferenças salariais e reflexos. 5. A alteração unilateral de escala de trabalho de 5x2 para 6x1 insere-se no poder diretivo do empregador quando respeitado o limite de 44 horas semanais, sendo devida a dobra salarial apenas pelos domingos trabalhados em inobservância à periodicidade legal máxima de três semanas. 6. […]

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101236-03.2025.5.01.0022, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos já se mostram suficientes à formação de seu convencimento motivado, nos moldes do artigo 370 do CPC. Rejeita-se a preliminar. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO NA CTPS. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. O desconhecimento manifestado pelo preposto quanto ao marco de ingresso e ao início das rotinas laborais atrai a confissão ficta, na forma do artigo 843, § 1º, da CLT. Tal presunção fática restou plenamente corroborada pela prova testemunhal produzida pela autora, infirmando a data constante da CTPS e autorizando a retificação contratual com o pagamento dos consectários legais pertinentes ao interregno clandestino. Dou parcial provimento. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E LABOR EM DOMINGOS. EMPREGADOR COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. CONFISSÃO DO PREPOSTO INFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL OBREIRA. A presunção relativa decorrente do desconhecimento do preposto acerca da rotina de sobrelabor foi infirmada pelo depoimento da própria testemunha convidada pela reclamante, que admitiu a ausência de fiscalização ou obrigatoriedade no atendimento a clientes fora da jornada, bem como declarou não ter presenciado a fruição do intervalo intrajornada, inviabilizando a condenação pretendida. Nego provimento. COMISSÕES EXTRAFOLHA. CONFISSÃO REAL DO PREPOSTO. TRCT ZERADO. PROVA DO PAGAMENTO MARGINAL. Sendo confessada em audiência pelo preposto a pactuação e o pagamento de comissões no importe de 20% sobre as vendas, a ausência de registro da referida verba no termo rescisório e nos comprovantes oficiais configura o pagamento extrafolha ("por fora"), ensejando a sua integração à remuneração obreira e o deferimento dos reflexos cabíveis. Dou provimento

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101255-34.2025.5.01.0046, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    VÍNCULO DE EMPREGO. ZELADOR DE CONDOMÍNIO. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DE FATOS ESSENCIAIS. O desconhecimento do preposto acerca de fatos centrais da prestação de serviços, como a rotina de consertos, recebimento de correspondências e gestão predial, atrai a aplicação da pena de confissão ficta, nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT. A presunção de veracidade das alegações iniciais não foi elidida por prova em contrário. A condição de síndico, sem remuneração e com desempenho de tarefas manuais, aliada ao fornecimento de moradia funcional (salário utilidade), confirma a natureza empregatícia da relação. A ausência de exclusividade não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo, nos termos do artigo 3º da CLT. Recurso a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011498-61.2025.5.03.0082, Rel. José Nilton Ferreira Pandelot, 08ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CONFIGURAÇÃO DE CULPA PATRONAL. AUSÊNCIA DE NEXO COM DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS "IN RE IPSA". ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional, bem como o pleito de adicional de periculosidade. O recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa (confissão ficta da reclamada) e sustenta a ocorrência de acidente típico e doença ocupacional, além da exposição a agentes perigosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o desconhecimento de fatos pelo preposto implica nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o acidente típico narrado gera direito a indenização, ainda que sem nexo com a doença ocupacional alegada; (iii) determinar se as condições de trabalho caracterizam periculosidade por energia elétrica; (iv) fixar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconhecimento de fatos pelo preposto gera apenas presunção relativa, a qual deve ser confrontada com os demais elementos probatórios, não gerando nulidade processual quando houve ampla produção de prova técnica e oral. 4. O acidente típico resta caracterizado pelo rompimento de componente do veículo, demonstrando falha na manutenção e descumprimento do dever patronal de prover ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, CF; art. 157, CLT). 5. A ausência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a patologia (síndrome do manguito rotador), atestada por prova pericial técnica, afasta o dever de reparação por danos materiais e morais relacionados à doença. 6. O dano moral decorrente do acidente típico é "in re ipsa", bastando a comprovação do fato e da culpa patronal, independentemente da existência de sequelas permanentes ou incapacidade, as quais, contudo, influenciam o "quantum" indenizatório. 7. Não se caracteriza a periculosidade por energia elétrica quando as atividades de motorista são executadas em fase anterior à energização do sistema ou sem exposição habitual a instalações elétricas de potência, conforme apurado em perícia técnica. 8. A atualização de débitos trabalhistas deve observar, para ações ajuizadas após 30/08/2024, a aplicação do IPCA (correção) e a taxa legal fixada pelo Banco Central (juros), conforme alterações da Lei nº 14.905/2024 e precedente do STF (ADCs 58 e 59). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A confissão ficta por desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa, sendo insuficiente para sobrepor-se a provas técnicas fundamentadas. 2. O acidente de trabalho decorrente de falha em equipamento de trabalho configura culpa patronal e gera direito à indenização por danos morais, ainda que ausente incapacidade laborativa permanente. 3. A ausência de nexo causal entre o trabalho e a patologia, atestada por perícia médica, exclui o direito a indenizações por doença ocupacional. 4. O adicional de periculosidade por energia elétrica exige o trabalho em área de risco ou exposição a instalações energizadas, não sendo configurado apenas pela localização do trabalho em empreendimento de energia em fase de implantação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 157, 791-A, 843, §1º; CPC, arts. 371, 479; Lei nº 14.905/2024; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentou oralmente a Dra. Fernanda de Miranda Santos César de Abreu, pela reclamada/recorrida, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; rejeitou a preliminar de nulidade da sentença; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do acidente de trabalho no importe de R$ 5.000,00. Invertidos os ônus da sucumbência, os honorários advocatícios arbitrados na origem a cargo do reclamante deverão ser calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos definidos na sentença, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em razão da inversão da sucumbência quanto ao acidente de trabalho, os honorários periciais da perícia médica ficam a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT, mantido o valor arbitrado na origem. Quanto à indenização por danos morais, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o ajuizamento da ação, ou seja, devem ser observados os seguintes critérios: a partir do ajuizamento da ação: incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. As custas processuais ficaram a cargo da reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010220-37.2026.5.03.0099, Rel. José Nilton Ferreira Pandelot, 08ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE CARRETA. UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença que reconheceu a unicidade contratual e condenou-a ao pagamento de diversas verbas trabalhistas (horas extras, tempo de espera, adicionais, entre outras). O trabalhador também interpôs recurso adesivo, pleiteando, dentre outros pontos, o reconhecimento de danos existenciais e a reforma de critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da unicidade contratual diante da interrupção formal do vínculo; (ii) estabelecer a validade da jornada arbitrada e a consequente condenação em verbas extraordinárias e indenizatórias para motorista de carreta; (iii) determinar se a jornada extenuante e a supressão de descansos ensejam indenização por dano existencial; (iv) fixar os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconhecimento do preposto sobre fatos essenciais da contratação, aliado à prova oral que confirma a continuidade da prestação de serviços, impõe a confissão ficta e justifica o reconhecimento da unicidade contratual. 4. O empregador de motorista profissional detém o ônus de comprovar o controle de jornada (art. 2º, V, "b", da Lei 13.103/2015), e a ausência desse controle autoriza o arbitramento da jornada com base na prova produzida (Súmula 338, I, do TST). 5. A inobservância do descanso interjornadas prevista no art. 67-C do CTB possui sanção administrativa própria, não sendo passível de conversão em horas extras por analogia ao art. 71, §4º, da CLT. 6. A submissão do trabalhador a jornadas habitualmente exaustivas, com supressão de intervalos e reduzido tempo para recuperação física e convívio social, caracteriza dano existencial por violação aos direitos de saúde e segurança e dignidade da pessoa humana. 7. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a atualização de créditos trabalhistas em fase judicial deve observar o IPCA como fator de correção monetária e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como fator de juros de mora, em consonância com a modulação da ADC 58 e as novas disposições do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O desconhecimento do preposto acerca da realidade fática da prestação de serviços induz confissão ficta, afastando a presunção de veracidade das datas constantes na CTPS quando estas colidem com a prova oral. 2. A inobservância do intervalo de direção ininterrupta (art. 67-C do CTB) não enseja o pagamento de horas extras por ausência de lacuna normativa, sendo regida pelas sanções administrativas do próprio CTB. 3. A submissão reiterada a jornadas exaustivas e supressão de intervalos mínimos para recuperação física gera dano existencial, por restringir a disponibilidade de tempo do trabalhador para o convívio social e o lazer. 4. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária na fase judicial deve considerar o IPCA (correção) e a taxa legal (juros de mora), conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, 7º, XIII e XXII. CLT, arts. 2º, 9º, 71, 235-C, 791-A, 843, §1º. Código Civil, arts. 389, 406. Lei nº 13.103/2015. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5322; STF, ADC 58/59; STF, ADI 5766; TST, Súmula 338, I. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para: a) reconhecer que o reclamante usufruía uma folga semanal, em dia variável, em substituição ao parâmetro de duas folgas mensais adotado na origem, e excluir da condenação o pagamento em dobro dos domingos trabalhados; b) excluir da condenação o pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; à unanimidade, ao recurso adesivo do reclamante deu parcial provimento para: a) acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos existenciais no importe de R$ 8.000,00; b) determinar que devem ser observados os seguintes critérios como fatores de correção monetária e juros de mora: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, o qual é posterior a 29 de agosto de 2024 no presente caso, a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, nos termos do artigo 926 do CPC, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Quanto à indenização por danos morais, deve incidir a partir do ajuizamento da ação, o qual é posterior a 29 de agosto de 2024 no presente caso, IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, nos termos do artigo 926 do CPC, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Mantido o valor da condenação, pois ainda compatível

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.