Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo II — DA REMUNERAÇÃO

Texto vigente

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991 . (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

O artigo prevê que bens fornecidos habitualmente pela empresa, como alimentação e habitação, podem ser considerados parte do salário, proibindo expressamente o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas. Ele também fixa limites de valor para esses benefícios e traz uma lista de itens fornecidos pelo empregador que não são considerados salário, como transporte, educação, assistência médica e equipamentos de trabalho.

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Na jurisprudência

947 acórdãos citam o art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no REsp 2027413, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/11/2024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.174. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O quórum de julgamento nas Seções é definido no art. 176, caput, do RISTJ. O julgamento de recurso especial afetado ao rito dos repetitivos segue a regra geral. Não se aplica a hipótese do parágrafo único, específica da sumulação e instauração de incidente de assunção de competência. 4. A decisão embargada não afastou a aplicação do § 2º do art. 22 combinado com as alíneas c, f, e q do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. Essas hipóteses legais claramente excluem as parcelas da base de cálculo do tributo e, portanto, não estão em discussão. Não se aplica a reserva de plenário, na forma do art. 97 da Constituição Federal. 5. O acórdão embargado não constatou diferença relevante entre as obrigações tributárias do empregado (IRRF e contribuição previdenciária do empregado) e as demais verbas (parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde). 6. A coparticipação não é critério relevante para diferenciar o vale-transporte, o vale-refeição ou alimentação e o plano de assistência à saúde dos tributos incidentes devidos pelo empregado sobre sua remuneração. 7. O § 2º do art. 22 combinado com as alíneas "c", "f", e "q" do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, e com o art. 457, § 2º, da CLT, trata de hipóteses em que a legislação exclui as parcelas da base de cálculo do tributo e, portanto, não estão em discussão. Não integram a base de cálculo a alimentação in natura (alínea "c") e a parcela recebida pelo empregado a título de vale-transporte (alínea "f") que seguem as regras de programas específicos e a assistência médica e odontológica própria ou conveniada (alínea "q" do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91). O art. 458, § 2º, inc. V, da CLT, trata da definição de salário in natura e não se relaciona diretamente ao objeto em discussão. 8. Os auxílios para transporte, alimentação e assistência à saúde ligados ao contrato de trabalho, descontados dos salários dos empregados, ou alcançados fora das hipóteses dos programas governamentais estabelecidos na legislação, não fazem com que o empregador assuma o papel do Estado. No entender da Corte, essas prestações integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, como explicitado no acórdão embargado. 9. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2027411, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/11/2024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.174. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O quórum de julgamento nas Seções é definido no art. 176, caput, do RISTJ. O julgamento de recurso especial afetado ao rito dos repetitivos segue a regra geral. Não se aplica a hipótese do parágrafo único, específica da sumulação e instauração de incidente de assunção de competência. 4. A decisão embargada não afastou a aplicação do § 2º do art. 22 combinado com as alíneas c, f, e q do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. Essas hipóteses legais claramente excluem as parcelas da base de cálculo do tributo e, portanto, não estão em discussão. Não se aplica a reserva de plenário, na forma do art. 97 da Constituição Federal. 5. O acórdão embargado não constatou diferença relevante entre as obrigações tributárias do empregado (IRRF e contribuição previdenciária do empregado) e as demais verbas (parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde). 6. A coparticipação não é critério relevante para diferenciar o vale-transporte, o vale-refeição ou alimentação e o plano de assistência à saúde dos tributos incidentes devidos pelo empregado sobre sua remuneração. 7. O § 2º do art. 22 combinado com as alíneas "c", "f", e "q" do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, e com o art. 457, § 2º, da CLT, trata de hipóteses em que a legislação exclui as parcelas da base de cálculo do tributo e, portanto, não estão em discussão. Não integram a base de cálculo a alimentação in natura (alínea "c") e a parcela recebida pelo empregado a título de vale-transporte (alínea "f") que seguem as regras de programas específicos e a assistência médica e odontológica própria ou conveniada (alínea "q" do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91). O art. 458, § 2º, inc. V, da CLT, trata da definição de salário in natura e não se relaciona diretamente ao objeto em discussão. 8. Os auxílios para transporte, alimentação e assistência à saúde ligados ao contrato de trabalho, descontados dos salários dos empregados, ou alcançados fora das hipóteses dos programas governamentais estabelecidos na legislação, não fazem com que o empregador assuma o papel do Estado. No entender da Corte, essas prestações integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, como explicitado no acórdão embargado. 9. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1973432, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 10/10/2022

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. PAGAMENTO HABITUAL. VERBA DE CARÁTER SALARIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e da contribuição destinada a terceiros, incidentes sobre os valores pagos aos empregados em relação: ao terço constitucional de férias; à importância paga nos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença; ao aviso prévio indenizado e seus reflexos; ao abono de férias; ao salário-maternidade; ao salário-família; prêmios; ao auxílio-alimentação; e ao vale transporte. Na sentença, concedeu-se, em parte, a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os valores descontados dos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. Nesse sentido: REsp n. 1.928.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2021; AgInt no REsp n. 1.949.888/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2021. III - Quanto a inclusão da verba denominada "prêmios", a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com relação aos valores pagos a título de prêmios, bônus, comissões e gratificações, tais verbas constituem incentivo ao empregado com o fim de aumentar a produção e eficiência na sua atividade. Quando habituais, configuram verbas de caráter salarial, conforme se depreende do teor dos artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho: (...) [...] De fato, o pagamento habitual da verba afasta seu cunho indenizatório, o que implica a incidência de contribuição previdenciária." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1960944, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 30/05/2022

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES RETIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E DO IMPOSTO DE RENDA. INCLUSÃO. 1.Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A matéria pertinente aos arts. 457 e 458 da CLT, 109 e 110 do CTN não foi objeto de análise no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, tampouco houve a oposição dos embargos declaratórios para viabilizar o necessário debate sobre a matéria, o que impede o conhecimento por este Tribunal Superior, dada a ausência do indispensável prequestionamento, de acordo com o enunciado contido na Súmula 282/STF. 3. Os valores retidos dos empregados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda integram a remuneração, razão pela qual compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e da contribuição devida a terceiros, conforme entendimento do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001612-72.2024.5.10.0019, Rel. Joao Luis Rocha Sampaio, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, não tendo o Embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, mostra-se impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO SAMAMBAIA FUTEBOL CLUBE opôs embargos de declaração às fls. 282/286 do PDF alegando omissão no acórdão de fls. 249/257 do PDF. A parte Embargada apresentou contrarrazões às fls. 291/296 do PDF. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Esta Egr. Turma conheceu do recurso ordinário da primeira Reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento. Em suas Razões, o Embargante alega a existência de omissão quanto à "aplicação do limite previsto no art. 28, § 3º, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). Segundo o referido dispositivo, o valor da cláusula compensatória deve ter como referência mínima o montante total de salários mensais a que o atleta teria direito até o término do contrato" (fl. 283 do PDF). Aduz que a fixação da cláusula em R$ 48.000,00, embora pactuada, se mostra desproporcional e irrazoável por ter a rescisão ocorrido a apenas um dia do fim natural do vínculo. Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso ao não analisar a tese subsidiária de que, caso reconhecida a fraude, a integração salarial deveria se limitar apenas ao valor que excedeu o limite legal de 40%, preservando-se a natureza cível da parcela dentro do permissivo legal. Decido. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o juízo deixa de se pronunciar sobre a matéria a respeito da qual estava legalmente obrigado a fazê-lo. Pois bem. O v. acórdão embargado analisou detalhadamente o tema revolvido pelo Embargante e fundamentou suas razões de decidir de maneira sólida, com base no conjunto probatório produzido nos autos, senão vejamos, fls. 252/254 do PDF: [...] 2.2. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA SALARIAL E FRAUDE. O Juízo da origem assim decidiu acerca do direito de imagem: [...] A Recorrente insurge-se contra a decisão, alegando em síntese que o contrato de imagem possui natureza civil e indenizatória, não integrando a remuneração por força do art. 87-A da Lei Pelé. Argumenta que houve efetiva exploração da imagem do atleta e que eventual desrespeito ao limite de 40% deveria acarretar apenas a integração do valor excedente, e não da totalidade da verba. Aponta violação ao art. 87-A da Lei nº 9.615/98 e arts. 457 e 458 da CLT. O art. 87-A da Lei nº 9.615/98 (mantido pela nova Lei Geral do Esporte no art. 164) estabelece um teto rígido: o valor pago a título de direito de imagem não pode ultrapassar 40% da remuneração total do atleta. No caso vertente, o Contrato Especial de Trabalho Desportivo (fls. 23) previa um salário de R$ 2.000,00, enquanto o Contrato de Licenciamento de Imagem (fl. 27) fixava o valor de R$ 1.500,00. O montante destinado à imagem correspondia a aproximadamente 75% da remuneração total (R$ 2.000,00), violando frontalmente o limite legal. A desproporção entre o salário e a imagem, aliada à falta de prova de qualquer ação de marketing específica ou exploração comercial que justificasse o pagamento de vultosa quantia a um atleta em início de carreira, evidencia o intuito de mascarar a real natureza salarial da parcela para fins de sonegação de encargos sociais. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, evidenciada a fraude no desvirtuamento do uso da imagem (art. 9º da CLT), a parcela deve ser integralmente integrada ao salário para todos os efeitos legais. Não cabe a reforma para limitar a integração apenas ao excedente, pois a nulidade atinge o ato simulado em sua essência. Nego provimento. 2.3. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. O Juízo da origem condenou as Reclamadas ao pagamento da cláusula pelos seguintes fundamentos: [....] A primeira Reclamada insurge-se contra a decisão, alegando em síntese que o valor de R$ 48.000,00 é desproporcional e gera enriquecimento ilícito, pois o contrato estava a apenas um dia de seu término natural. Pugna pela redução da penalidade ao mínimo legal, alegando violação ao art. 28, II, § 3º da Lei nº 9.615/98. A Cláusula Compensatória Desportiva tem natureza de cláusula penal pela ruptura antecipada do contrato de trabalho por iniciativa ou culpa do empregador (art. 28, II, da Lei nº 9.615/98). No contrato acostado às fls. 23, as partes fixaram livremente o valor de R$ 48.000,00 para tal hipótese. Reconhecida a rescisão indireta, que equivale para todos os efeitos à dispensa imotivada pelo empregador, torna-se exigível a multa pactuada. A alegação de que o contrato estava prestes a encerrar não autoriza o Poder Judiciário a reduzir o valor livremente estipulado pelas partes no momento da contratação, desde que respeitados os limites do § 3º do art. 28 da Lei n.º 9.615/1998. O valor fixado (R$ 48.000,00) é compatível com os parâmetros legais e com a autonomia da vontade das partes no âmbito desportivo. O descumprimento das obrigações contratuais básicas pelo clube atrai a incidência da penalidade em sua integralidade, como forma de compensar o atleta pela perda abrupta do emprego e dos direitos federativos. Nego provimento. Como se observa da fundamentação, o acórdão expõe, de maneira clara, a sua decisão a respeito dos temas. Não há, portanto, omissão para ser sanada. O acórdão foi expresso ao definir a natureza jurídica do instituto e a sua exigibilidade diante da rescisão indireta. O julgado fundamentou que o valor foi livremente pactuado entre as partes, estando compatível com os parâmetros legais e a autonomia da vontade. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou os requisitos legais e a razoabilidade do montante. Do mesmo modo, a decisão, baseada na primazia da realidade e no art. 9º da CLT, concluiu pela fraude no desvirtuamento do uso da imagem, o que atrai a integração da totalidade da parcela ao salário para todos os efeitos legais. Portanto, a tese subsidiária de integração parcial foi rejeitada fundamentadamente, não havendo o que sanar. A ausência de um contra-argumento para uma tese levantada pela Embargante não caracteriza omissão, uma vez que a controvérsia foi devidamente solucionada por meio da fundamentação adotada. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.