Art. 256 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VIII — DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 256 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 256 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100450-88.2025.5.01.0561, 6ª Turma, j. 15/07/2026, DJEN 16/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. DESVIO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela primeira reclamada e pelo segundo reclamado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, em ação que discute desvio de função, diferenças salariais, aplicação de convenções coletivas e responsabilidade subsidiária. A primeira ré argui preliminar de nulidade da citação por edital e, no mérito, busca a reforma do julgado quanto ao reconhecimento do desvio de função, diferenças salariais e multas normativas. O segundo réu pretende o sobrestamento do feito e a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade da citação por edital; (ii) estabelecer se houve desvio de função e se são devidas diferenças salariais e multas normativas; (iii) determinar se o segundo réu deve ser responsabilizado subsidiariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de citação pessoal, em razão da não localização da ré nos endereços cadastrados, em consonância com o princípio da celeridade processual. 4. A revelia da primeira reclamada atrai a aplicação do artigo 844 da CLT, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial, corroborada por prova documental. 5. As Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pela autora são aplicáveis ao seu contrato de trabalho, diante da atividade preponderante do empregador, configurando o desvio de função. 6. O inadimplemento das obrigações previstas nas convenções coletivas, como o fornecimento do vale-compras, torna-se fato incontroverso nos autos, em razão da revelia. 7. Restou comprovada a ausência de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços pelo ente públicos, demonstrando culpa in vigilando, conforme Tema 1.118 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários não providos. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de citação pessoal, em razão da não localização da ré nos endereços cadastrados. 2. A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, combinada com a prova documental, autoriza o reconhecimento do desvio de função e o deferimento das diferenças salariais e multas normativas. 3. A ausência de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços pelo ente público enseja a sua responsabilidade subsidiária, conforme Tema 1.118 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 256, 841, § 1º, CLT, art. 844, Lei nº 8.666/93, art. 71, Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º e §3º, Súmula nº 297, I, do C. TST, Súmula 384, item II, do TST. Jurisprudência relevante citada: ADC nº 16, Tema 1.118 do STF
Publicação oficialTRT6, Ação Rescisória 0002290-24.2025.5.06.0000, Rel. Solange Moura de Andrade, 2ª Seção Especializada, j. 10/06/2026, DJEN 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RECLAMADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. OFENSA AO ART. 256, § 3º, DO CPC E AO ART. 841, § 1º, DA CLT. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição da sentença transitada em julgado proferida na Reclamação Trabalhista nº 0001096-78.2024.5.06.0014, sob alegação de nulidade da citação. A autora sustentou que a citação por edital foi realizada prematuramente, sem o esgotamento das diligências necessárias à sua localização, apesar de possuir endereço conhecido e regularmente registrado perante a Junta Comercial. Alegou afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, requerendo a nulidade dos atos processuais praticados após a citação editalícia, com devolução do prazo para apresentação de defesa e produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada na reclamação trabalhista originária observou os requisitos legais previstos no art. 256, § 3º, do CPC e no art. 841, § 1º, da CLT; e (ii) estabelecer se a ausência de esgotamento das diligências para localização da reclamada configura violação manifesta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, apta a autorizar a rescisão da sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital possui caráter excepcional e somente pode ser utilizada quando demonstrada a impossibilidade de localização da parte ré após o esgotamento das diligências cabíveis. A notificação postal inicialmente encaminhada ao endereço da empresa retornou com a informação de "mudou-se", sem que o Juízo promovesse novas diligências aptas à confirmação do efetivo domicílio da reclamada. A prova documental demonstrou que a empresa permaneceu estabelecida no endereço constante da petição inicial da reclamação trabalhista entre 26.04.2023 e 10.02.2025, circunstância corroborada pelos aditivos contratuais registrados na Junta Comercial e pela prova testemunhal produzida nos autos. O endereço posteriormente indicado pelo reclamante para nova tentativa de citação correspondia a local onde a empresa não mais funcionava desde junho de 2021, conforme alteração contratual regularmente registrada. O Juízo da ação originária não realizou consultas a cadastros de órgãos públicos ou sistemas eletrônicos destinados à localização da empresa, em descumprimento ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC. A ausência de diligências complementares evidencia que a empresa não se encontrava em local incerto ou não sabido, tornando prematura e indevida a citação por edital. A decretação da revelia e da confissão ficta da reclamada decorreu de citação inválida, comprometendo a formação válida da relação processual e violando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, LV, da CF/88. A jurisprudência do TST e do TRT reconhece a nulidade da citação por edital quando não esgotados os meios razoáveis de localização da parte demandada antes da adoção da medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação rescisória procedente. Tese de julgamento: A citação por edital somente se legitima após o efetivo esgotamento das diligências destinadas à localização da parte ré. A ausência de consulta a cadastros públicos e de renovação das tentativas de localização da empresa impede a caracterização de local incerto ou não sabido para fins de citação editalícia. A realização prematura da citação por edital viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes. A nulidade da citação configura hipótese de violação manifesta à norma jurídica apta a autorizar a rescisão da sentença com fundamento no art. 966, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC/2015, arts. 239, 256, § 3º, 280 e 966, V; CLT, arts. 769 e 841, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, RO-67048-2018-5-05-0000, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, SBDI-2, j. 20.10.2020, DEJT 23.10.2020; TST, RO-9143-46.2014.5.02.0000, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, SBDI-2, DEJT 22.05.2020; TST, RO-128-51.2015.5.08.0000, Rel. Min. Breno Medeiros, SBDI-2, DEJT 13.04.2018; TRT6, AP-0000504-60.2015.5.06.0172, Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho, j. 30.09.2021; TRT6, AP-0000987-54.2016.5.06.0011, Rel. Des. Maria do Socorro Silva Emerenciano, j. 06.05.2020. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Rescisória proposta por DARTE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA pretendendo a rescisão da sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0001096-78.2024.5.06.0014, ajuizada por LUCAS HENRIQUE SOUZA FIGUEIREDO, com fulcro no art. 966, V, do CPC. Na petição inicial, a autora alega que, na ação originária, foi, erroneamente, realizada a sua citação por edital, de forma prematura, não tendo sido realizadas todas as diligências necessárias à sua localização. Afirma que, nos termos do § 3º do art. 256 da CLT, a citação por edital deve ser precedida de práticas tendentes à efetiva localização do réu, dada a sua excepcionalidade. Diz que, no caso, foi expedida notificação postal, a qual resultou infrutífera, por força da informação fornecida pelos correios ("Objeto não entregue - cliente mudou-se"), tendo o reclamante indicado "novo endereço para citação da empresa: Avenida Dom Luis 300, Loja 238 C, Meireles, Fortaleza, CE, CEP: 60160-230 (vide petição de Id b9e0e2c)". Informa que o Juízo Singular determinou a expedição de "Carta Precatória Notificatória", mediante oficial de justiça, cuja diligência restou negativa. Prosseguindo, aduz que, em atendimento ao pedido formulado pelo reclamante, o Juízo Singular deferiu a notificação por via editalícia, o que resultou na revelia e condenação da empresa. Ressalta que o reclamante, ora réu, "de posse da sentença em seu favor, enviou mensagem para a preposta da empresa, via WhastApp (para informar dos termos da sentença), e minutos depois foi respondido, na maior prova de que NÃO há qualquer dificuldade de se comunicar com a empresa reclamada (ora Promovente)". Assevera que "a sede da peticionante se situava na Rua Marcondes Pereira, 1271, Loja 03 - Dionísio Torres - Fortaleza-Ceará - CEP: 60.135-222, que se trata do endereço em que o Correio devolveu a carta com a informação de "Mudou-se", não se sabendo a razão pela qual o Correio assim informou". Destaca que até o dia 10/02/2025 a sede da empresa esteve situada naquele endereço, conforme demonstra o "DISTRATO DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE USO E DIREITOS", e que, no "dia 30/01/2025 foi protocolada na Junta Comercial do Estado do Ceará a mudança da sede da peticionante para a Rua Monsenhor Bruno, Nº 11153, Loja 10 - Aldeota - Fortaleza-Ceará - CEP: 60.115-191". […]
Publicação oficialTRT6, Ação Rescisória 0002990-97.2025.5.06.0000, Rel. Eduardo Pugliesi, 2ª Seção Especializada, j. 19/05/2026, DJEN 20/05/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE CITAÇÃO. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória, em que se discute a desconstituição da sentença proferida em Reclamação Trabalhista, sob o fundamento de violação de norma jurídica e erro de fato, em razão de vício na citação inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve erro de fato na sentença rescindenda, decorrente de vício na citação da parte autora na ação originária, a ensejar a rescisão da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré pleiteou os benefícios da justiça gratuita, sendo o pedido deferido, com base na declaração de hipossuficiência apresentada. 4. O Tribunal considerou cabível a Ação Rescisória, com fundamento em erro de fato, por entender que a sentença rescindenda, ao declarar a revelia e aplicar a confissão ficta, considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido: o equívoco na citação. 5. A citação inicial, por e-carta, foi enviada ao endereço indicado pela parte autora, mas retornou com a informação "mudou-se". 6. Não houve nova tentativa de notificação no endereço da empresa, sendo que as tentativas seguintes foram enviadas a endereços incorretos. 7. O Tribunal entendeu que restou evidenciado o equívoco na citação da reclamada na ação trabalhista, caracterizando o erro de fato, fundamento apto a autorizar a rescisão da sentença, consoante o art. 966, VIII, do CPC/15. 8. O Tribunal, aplicando o entendimento majoritário, condenou a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da autora, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A Ação Rescisória fundada em erro de fato é cabível quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 2. O vício na citação, quando a notificação inicial não é entregue no endereço correto, caracteriza erro de fato. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CLT, art. 841, §1º; CPC/15, arts. 966, V e VIII, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: OJ n. 136, da SDI-2 do TST; Súmula n. 192, I, do TST. Vistos, etc. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por AUDIOMIX RECORDS E MIDIA LTDA em face de JOSE BARTOLOMEU FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS E OUTROS, requerendo a desconstituição da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000564.40.2020.5.06.0016. O pedido de corte rescisório veio fundado no art. 966, V e VIII, isto é, por violar manifestamente norma jurídica (arts. 5º, LV da CF, art. 841, §1º CLT, art. 256, §3º do CPC/2015) e por erro de fato verificável do exame dos autos. Na petição inicial, ID 7cd1387, a parte autora, inicialmente, justifica o cabimento da presente Ação e sua tempestividade, anexando, ainda, a procuração (ID c0a23f3). Alega que a sentença, ao declarar a sua revelia, aplicando-lhe a confissão ficta, foi fundada em violação à norma jurídica, tendo em vista a existência de vício na citação, pois este ato de comunicação processual não teria sido regularmente recebido. Assim, fundamenta esta Ação Rescisória no art. 966, V e VIII, do CPC. Quanto aos dispositivos que entende violados, aduz que houve violação do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, consagrados pelo artigo 5º, LV da Constituição Federal, bem como aos arts. 841, §1º da CLT e 256, §3º do CPC (citação por edital, somente em caráter excepcional). Dessa forma, defende a necessidade de suspensão imediata da execução iniciada nos autos da Reclamação Trabalhista, bem como a cassação da ordem de bloqueio via SISBAJUD e demais convênios e a liberação dos valores já constritos em nome da requerente. Ao final, pugna pela procedência da Ação Rescisória, com a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Recife-PE, declarando a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da determinação da citação inicial, com sua renovação. Recebidos os autos, determinei a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, uma vez que, além de não ter comprovado a realização do depósito prévio a que alude o art. 963 da CLT, também não comprovou a alegada existência de bloqueio em suas contas. Devidamente intimada, a autora efetuou o pagamento do depósito prévio (ID f89c0fe e 9dea3eb) e juntou aos autos documentos comprobatórios das suas alegações, razão pela qual proferi a decisão de ID 6f0c964, por meio da qual deferi a liminar requerida em sede de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da execução processada em face dela, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000564.40.2020.5.06.0016, destacando que os valores bloqueados assim deverão permanecer, até o julgamento final do presente processo. Citado, ESPÓLIO DE RAPHAEL CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE LINS, representado nos autos da Reclamação Trabalhista por seus genitores e representantes legais, apresentou contestação (ID 26e9d71), na qual defende, em suma, a inexistência de qualquer vício processual ou violação aos artigos indicados pela autora. Afirma que foram realizadas diversas tentativas de intimação e sustenta a má-fé da demandante ao juntar aos autos contrato social desatualizado o que, a seu ver, afronta o dever de lealdade, por suposta violação ao artigo 77 do Código de Processo Civil. Destaca que o contrato social atualizado da autora demonstra de forma cristalina que a sede da empresa foi alterada do endereço que consta na CTPS do obreiro para o endereço registrado em São Paulo, o qual também se encontra registrado no cartão CNPJ. Sustenta que a atitude da empresa reforça a má-fé processual e a tentativa deliberada de desvirtuar a realidade dos fatos. Requer, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação da demandante em litigância de má-fé, no percentual de 10% ao valor dado à causa. E, no mérito, seja julgada improcedente a presente Ação Rescisória, sendo declarada válida a citação realizada por edital e o prosseguimento regular da Reclamação Trabalhista. Notificadas para a apresentação de razões finais, as partes autora e ré apresentaram as suas manifestações sob IDs 4ee6f89 e 920f7ed, respectivamente. O MPT, através do parecer (ID 7318e3e) da lavra da Procuradora Maria Ângela Lobo Gomes opinou pela improcedência da ação. É o relatório. VOTO: DAS PRELIMINARES Da justiça gratuita. A parte ré pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, para tanto, não possuir condições de arcar as despesas processuais, mormente a realização do depósito prévio, previsto no art. 836, da CLT. Analiso. […]
Publicação oficialTRT6, Ação Rescisória 0001381-79.2025.5.06.0000, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, 2ª Seção Especializada, j. 18/12/2025, DJEN 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo réu da ação rescisória visando a sanar suposta omissão, contradição e obscuridade no acórdão que julgou procedente o pedido rescisório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém os vícios de julgamento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC; verificando-se que a parte embargante busca revolver o teor do que já foi examinado e decidido, com a devida fundamentação, desiderato a que não se presta a via eleita. 4. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado (inciso IX do art. 93 da CF/88), expondo com clareza os argumentos que formaram o convencimento do órgão judicante, devidamente amparados no ordenamento jurídico, não se vislumbrando qualquer violação aos princípios e regras previstos no texto constitucional ou infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não visem à correção de vício na decisão embargada nem o seu aperfeiçoamento ou maiores esclarecimentos em favor de sua fundamentação." _________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração opostos pelo réu CARLOS ACCIOLY MACENA DA SILVA, em face do acórdão, de Id 9a8713a. O embargante alega que houve omissão no acórdão acerca da aplicabilidade do art. 794 da CLT (Princípio do Prejuízo). Sustenta que o acórdão não se manifestou expressamente sobre a necessidade de demonstração de manifesto prejuízo para decretação de nulidade processual. Argumenta que as embargadas não alegaram nem comprovaram qualquer prejuízo processual concreto decorrente dos supostos vícios de citação. Defende que o prazo de 15 dias úteis concedido para contestar foi mais benéfico do que o prazo celetista de 5 dias corridos, descaracterizando cerceamento de defesa. Aponta omissão/contradição com relação à observância do art. 795 da CLT (Preclusão), tendo em vista que houve preclusão do direito das embargadas de arguir nulidade. Argumenta que algumas empresas, inclusive a SAFER, apresentaram procurações nos autos principais, mas optaram por não arguir as nulidades no momento oportuno. Sustenta que as litisconsortes não formam litisconsórcio unitário e necessário, sendo possível que algumas das reclamadas fossem condenadas e outras não. Argumenta que o Juízo adotou a citação por edital como última "ratio", fundamentando-se em consulta prévia à Receita Federal. Sublinha que essa consulta atenderia a exigência legal do art. 256, §3º, do CPC. Protesta haver contradição neste ponto, porque o acórdão reconhece que a consulta à Receita Federal ocorreu, mas conclui que não foram determinadas outras diligências. Diz que também teria havido no acórdão omissão/contradição acerca da observância do art. 18 da Lei nº 7.064/82, isso porque a ausência de procurador com poderes para receber citação no Brasil tornaria legítima a citação por edital como último recurso. Argumenta que o acórdão não se manifestou sobre como a ausência de representante legal justificaria a citação por edital em caso de impossibilidade de outras vias. Sustenta haver contradição porque o acórdão reconhece a ausência de representante legal, ao mesmo tempo em que conclui pela necessidade exclusiva de carta rogatória. Requer sejam acolhidos os embargos de declaração com efeito modificativo; que sejam supridos os vícios apontados, e ainda análise expressa das matérias relativas aos arts. 794 e 795 da CLT, art. 256, §3º, do CPC e art. 18 da Lei 7.064/82 para fins de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios consistem em remédio processual que pode ser oposto quando ocorre uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Acerca do tema, ainda dispõe o diploma consolidado: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Da simples leitura do relatório supra, no entanto, verifico que o embargante busca revolver o teor do que já foi examinado e decidido, com a devida fundamentação, desiderato a que não se presta a via eleita. Com efeito, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, na conformidade do inciso IX do art. 93 da CF/88, expondo com clareza os argumentos que formaram o convencimento do órgão judicante, devidamente amparados no ordenamento jurídico. Eis os fundamentos do acórdão em relação à preliminar arguida pelo embargante em razões finais: PRECLUSÃO DO PEDIDO RESCISÓRIO - PRELIMINAR SUSCITADA PELO OBREIRO EM RAZÕES FINAIS O acionado, em razões finais (Id 99fd964), alega que as empresas SAFER INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS EM GERAL LTDA. e SAFERTAXI LLC, nos autos principais, ainda na fase de conhecimento, chegaram a juntar procurações, de modo que, mesmo com capacidade postulatória formalmente estabelecida, optaram por não apresentar contestação nem se manifestaram no prazo legal para arguir a nulidade processual, configurando inércia voluntária, razão pela qual estaria caracterizada a preclusão temporal prevista no art. 795 da CLT e no art. 278 do CPC. Rejeito a preliminar. Embora a empresa SAFER INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS EM GERAL LTDA. houvesse, nos autos originários (Id a3ee2bf), atravessado instrumento de mandato em data anterior à publicação do acórdão que julgou o recurso ordinário interposto pelo autor (réu nesta rescisória), devo lembrar que nestes autos o pedido rescisório está calcado não somente na alegação de nulidade da citação da referida empresa, como também da empresa SAFERTAXI LLC, razão pela qual resta incólume a causa de pedir, uma vez que nos autos do processo matriz ambas empresas foram condenadas solidariamente em conjunto com as demais empresas integrantes do polo ativo da presente ação. Nesse ponto, preclusão do pedido rescisório, não vislumbro qualquer omissão ou contradição, acarretando a rejeição dos embargos declaratórios. […]
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000517-65.2023.5.10.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, DJEN 26/06/2025
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. A parte agravante alega que não se trata de análise de fatos e provas. Afirma que exercia atividades incompatíveis com o cargo. Requer diferenças salariais, por acúmulo de função. Aponta violação ao art. 22 da Lei dos artistas (Lei 6.533/1978), ao art. 256 da CLT e ao art. 8 da Lei 3.207/57, além de inobservância da jurisprudência do TST. O Tribunal Regional entendeu, com base nas provas dos autos, que as atividades exercidas pelo reclamante eram inerentes ao cargo. Consignou que “o reclamante confessou que as atividades por ele ditas como estranhas ao seu contrato foram feitas, de modo ocasional e pontual, e que eram exercitáveis de acordo com sua condição pessoal e profissional, não lhe sendo exigidas várias horas diárias para a execução das tarefas. E que embora alegue incompatibilidade pessoal, estava apto, por exemplo, para consertar equipamentos de teatros, o que lhe ocupava o tempo de 2h por semana, tempo muito exíguo para configurar eventual excesso ou acúmulo. Além disso, depreende-se das descrições dos cargos ocupados pelo autor, segundo o PCS, que as atividades não eram estranhas aos cargos ocupados, mas lhes eram inerentes. adquirir equipamentos para os eventos culturais (a exemplo de microfones e iluminação) e fazer a manutenção / conserto de equipamentos dos Teatros são atribuições, a toda evidência, inerentes à execução de atividades culturais e ao desenvolvimento do evento, inclusive para a ‘confortável percepção da clientela’. A atividade laboral originária descrita na inicial, qual seja, de ‘(...) organizar, operar e acompanhar a execução de atividades culturais, contribuindo para o adequado desenvolvimento do evento, bem como para a confortável percepção da clientela’ é apenas a descrição sumária do cargo. Em defesa, o reclamado trouxe toda a descrição detalhada do cargo para o qual o reclamante foi contratado(...)”. Logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.