Art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VII — DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Texto vigente
Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Em linguagem simples
Determina que todas as empresas são obrigadas a registrar seus empregados por meio de livros, fichas ou sistemas eletrônicos autorizados. Esse registro deve conter a qualificação da pessoa, dados sobre admissão, horários, férias, acidentes e outras informações para proteção do trabalhador.
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Na jurisprudência
224 acórdãos citam o art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1893376, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/09/2023
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DE CRÉDITO. ORIGEM DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ATUAÇÃO DE FISCAL DO TRABALHO. LEGALIDADE. 1. Não cabe a esta Corte examinar a ocorrência de suposto fato novo relevante (art. 493 CPC) na hipótese em que esse fato surgiu quando feito ainda estava na instância ordinária, notadamente quando, para se confirmar a alegada situação superveniente, é preciso reexaminar prova documental, providência essa incompatível em sede de recurso especial, como no caso. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ segundo a qual a simples existência de ações ordinárias que discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no executivo fiscal, pois, ainda que seja reconhecida a conexão, a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito. 3. A controvérsia de mérito em si consiste em saber se o valor cobrado na execução fiscal (dívida de FGTS) é nulo, porque originado de atuação de auditores fiscais do trabalho, os quais, segundo alega a recorrente, não possuem competência para aferir vínculo empregatício. 4. No TST, é pacífica a jurisprudência "no sentido de que não há invasão de competência jurisdicional quando o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício do poder de polícia (arts. 626 a 628 da CLT c/c o art. 21, XXIV, da CF), considera tipificada a relação de emprego e lavra o respectivo auto de infração ao art. 41 da CLT" (Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055, Quinta Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). 5. O mesmo raciocínio empregado naquela Corte Superior deve ser adotado neste Tribunal, sendo certo que "o auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, entre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõe" (RR-11139-47.2018.5.15.0010, Terceira Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2023). 6. Hipótese em que, sendo hígida a autuação que ensejou o reconhecimento da relação de emprego, são também válidas as cobranças decorrentes desse vínculo reconhecido, inclusive a exigência do FGTS não recolhido, como na espécie. 7. Recurso especial não provido.
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100776-08.2024.5.01.0036, 1ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. SANEAMENTO SEM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. DEMAIS TEMAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela empresa autora em face do acórdão que deu provimento aos recursos ordinários da União e do Ministério Público do Trabalho para julgar improcedente a ação anulatória, mantendo a validade do Auto de Infração nº 22.562.296-3, e deu parcial provimento ao recurso da autora apenas para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o pedido de repetição de indébito, julgando-o improcedente no mérito. 2. A embargante alega omissão quanto à tese de inobservância do critério da dupla visita, bem como omissões relativas à análise individualizada dos vínculos empregatícios, à competência da fiscalização trabalhista e aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e Tema 725 da Repercussão Geral). II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: a) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame da exigibilidade do critério da dupla visita no procedimento de fiscalização; b) aferir se o acórdão incorreu em vícios de integração no tocante à competência do Auditor-Fiscal do Trabalho, à individualização fática dos vínculos e à aplicação dos precedentes da Suprema Corte, ou se a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 4. Constatada a ausência de manifestação expressa a respeito da regra da dupla visita, acolhem-se os embargos de declaração no ponto estritamente para prestar esclarecimentos e sanar a omissão. 5. A exigência de dupla visita, prevista no artigo 627 da CLT e no artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006, é expressamente excepcionada nas hipóteses de falta de registro de empregados e de constatação de fraude à legislação tutelar trabalhista. Demonstrado nos autos que a autuação decorreu de flagrante desvirtuamento de contratos civis para mascarar relações de emprego subordinadas ("pejotização"), afasta-se a necessidade do procedimento prévio orientador, mantendo-se hígido o auto de infração, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. 6. No tocante aos demais pontos suscitados, o acórdão embargado apreciou de forma fundamentada e exaustiva a competência fiscalizatória administrativa, a subsunção fática aos artigos 2º e 3º da CLT e a correta incidência dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, restando evidente a intenção de reexame da matéria de mérito, providência inviável pela via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão referente ao critério da dupla visita, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Tese de julgamento: "1. O critério da dupla visita não se aplica às autuações fiscais lavradas por falta de registro de empregados e em virtude de fraude constatada na relação de trabalho, ex vi do artigo 55, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 e da disciplina do artigo 627 da CLT. 2. A utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente fundamentada no julgado revela mero inconformismo, impondo-se a rejeição quanto aos temas que não ostentam vício integrativo." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 41, 626, 627 e 897-A; Lei Complementar nº 123/2006, art. 55, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101383-90.2024.5.01.0401, 7ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÕES. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AJUDA DE CUSTO. ASSÉDIO MORAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO São 04 as questões principais em discussão: (i) definir se o reclamante exerceu atividades financiais; (ii) analisar a natureza das parcelas recebidas "por fora" pelo autor; (iii) definir a jornada de trabalho do reclamante e as horas extraordinárias laboradas; e (iv) definir se há assédio moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do objeto social do empregador e as funções devolvidas pelo reclamante demonstram o exercício habitual e profissional de atividades financeiras. Os valores recebidos pelo reclamante mediante cartão corporativo, em decorrência de vendas, configuram comissões, devendo, assim, ser integradas à remuneração para todos os fins legais. A prova oral afastou a alegação de atividade externa incompatível com controle de jornada, demonstrando-se que o empregado estava sujeito a controle de frequência. A pressão excessiva no cumprimento de metas, com exposição em rankings e ameaças de demissão, criam um ambiente de trabalho hostil e extrapolam o poder diretivo do empregador, configurando assédio moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da primeira reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A atuação habitual de natureza financial justifica o enquadramento sindical do empregado na categoria dos financiários. Valores recebidos como contraprestação por vendas configuram comissões, verba de natureza salarial, devendo ser integrados à remuneração para todos os fins. A externalidade da atividade não afasta o controle de jornada, quando há prova de monitoramento da frequência do empregado, o que, em ausência de controles de ponto, gera presunção de veracidade da jornada alegada. A cobrança excessiva de metas com exposição em rankings e ameaças configura assédio moral, ensejando indenização. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CLT, art. 41, 74, § 2º, § 3º, 62, I, 223-G; Lei 4.595/64, art. 17; Lei 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; Código Civil, arts. 186, 884, 885, 944; Constituição Federal, art. 5º, V e X; Súmula 331, IV e VI, e itens I, II e III, do TST; Súmula 42 do TRT da 1ª Região; Recomendação 198 da OIT; ADPF 324, RE 958.252/MG (tema 725), ADC 48; Ofício PRT/1ª Região 13/24; Instrução Normativa 03/93 do C. TST; TST - SDI-I - ERR 0000202-65.2011.5.04.0030. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, exceto o da primeira reclamada, quanto à responsabilização subsidiária do banco reclamado, por ausência de interesse, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a este, e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo reclamante, para acrescentar à condenação (i) a responsabilização solidária das reclamadas, (ii) diferenças salariais decorrentes do enquadramento na categoria profissional dos financiários, considerando o cargo de empregado de escritório, assim como reflexos nas horas extraordinárias, nas férias acrescidas do terço constitucional, no décimo terceiro salário, além de horas extraordinárias a partir da sexta diária e trigésima semanal (mantidos os demais critérios e parâmetros de cálculo já adotados na r. sentença, além do divisor 180), diferenças do auxílio-refeição, auxílio-alimentação, e décima terceira cesta alimentação, (iii) diferenças salariais decorrentes da integração das parcelas (comissões) recebidas "por fora", com reflexos no repouso semanal remunerado, nas horas extraordinárias, nas férias acrescidas do terço constitucional, e no décimo terceiro salário, e (iv) indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Mantido o valor atribuído à condenação. Custas de R$ 3.000,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, para este fim majorado para R$ 150.000,00, nos termos da Instrução Normativa 03/93 do C. TST
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001380-91.2025.5.06.0001, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PREPOSTO. INOCORRÊNCIA. PERÍODO CLANDESTINO. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. EMPRESA COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. DANO EXISTENCIAL E ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A recorrente argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do depoimento pessoal do preposto, e postula a reforma da decisão para o reconhecimento de vínculo em período clandestino, condenação ao pagamento de horas extras, adicional de domingos e feriados, indenizações por dano existencial e assédio moral, além de multa convencional, insurgindo-se, ainda, contra a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva do depoimento pessoal do preposto caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer a distribuição do ônus da prova quanto à jornada de trabalho e ao vínculo em período clandestino; (iii) determinar se restaram configurados o assédio moral e o dano existencial hábeis a ensejar indenização por danos morais; (iv) verificar a existência de interesse recursal quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais da parte reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento pessoal constitui faculdade do magistrado na condução da instrução processual, não havendo cerceamento de defesa no seu indeferimento quando os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento motivado. 4. As anotações lançadas na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, competindo à parte autora o ônus de comprovar o labor em período anterior ao registro formal, encargo do qual não se desincumbiu. 5. Tratando-se de estabelecimento com menos de vinte empregados, a empresa desincumbe-se da obrigação de manter controles de jornada, recaindo sobre o trabalhador o ônus de provar a sobrejornada alegada. 6. A caracterização do assédio moral exige prova robusta e incontroversa de conduta reiterada e abusiva do empregador, sendo insuficiente a mera alegação ou a reversão judicial da modalidade de extinção contratual. 7. O dano existencial decorrente de jornada excessiva demanda demonstração concreta de prejuízo ao projeto de vida ou às relações sociais do trabalhador, não se configurando pela mera prestação de horas extras, a qual, ademais, não restou provada no caso. 8. Carece de interesse recursal a parte beneficiária da justiça gratuita que não sofre condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido em parte e, no mérito, não provido. Teses de julgamento: 1. O indeferimento do depoimento pessoal das partes insere-se no poder de direção do processo conferido ao magistrado, não configurando cerceamento de defesa nos termos do art. 848 da CLT. 2. Incumnde ao reclamante o ônus de provar o vínculo em período clandestino e o labor extraordinário quando o estabelecimento empresarial possui menos de vinte empregados. 3. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive por dano existencial e assédio moral, exige prova inequívoca de ato ilícito e lesão concreta aos direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente da jornada excessiva ou da reversão da justa causa. 4. Ausente condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, falta-lhe interesse recursal para impugnar a referida verba. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII, e art. 7º, XIII, XV e XXVI; CLT, arts. 9º, 29, 41, 74, § 2º, 765, 818, 843 e 848; CPC/2015, arts. 282, § 2º, 373 e 385; Código Civil, arts. 186 e 927; Súmula nº 12 e Súmula nº 338, I, do TST; OJ nº 410 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TRT6, Proc. nº 0000632-54.2024.5.06.0014, Rel. Desembargador Fábio André de Farias; TRT6, Proc. nº 0000710-30.2024.5.06.0020, Rel. Desembargador Fábio André de Farias
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5004076-03.2021.4.03.6183, Rel. Fed. Gabriela Araujo, 10ª Turma, DJEN 08/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS URBANOS. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social e apelação adesiva da parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividade urbana, determinou a revisão da aposentadoria por idade NB 41/153.989.138-8 e fixou o pagamento das diferenças desde a data de entrada do requerimento de concessão, em 01/03/2011. A autarquia impugna o reconhecimento dos vínculos, a inclusão das verbas trabalhistas no cálculo do benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros e a base de cálculo dos honorários advocatícios. A parte autora requer que a revisão da renda mensal inicial inclua os valores constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais e as verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a ficha de registro de empregado e as anotações na carteira de trabalho comprovam os vínculos urbanos controvertidos; (ii) se as verbas de natureza salarial reconhecidas em reclamação trabalhista, com recolhimento das contribuições previdenciárias, devem integrar os salários de contribuição do período básico de cálculo; (iii) se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão ou iniciar-se no requerimento administrativo de revisão; e (iv) qual é a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ficha de registro de empregado constitui prova material do vínculo urbano no período de 12/07/1971 a 20/10/1972, pois contém os dados da relação de emprego, inclusive admissão, rescisão, cargo, remuneração, jornada de trabalho e alterações funcionais. O empregador responde pela anotação do contrato de trabalho e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo transferir ao empregado os efeitos de sua omissão. As anotações lançadas em carteira de trabalho em época própria, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção relativa de veracidade. O Instituto Nacional do Seguro Social não produziu prova apta a afastar a validade do vínculo mantido com a empresa Sertec Serviços Técnicos Ltda. no período de 19/12/1973 a 28/02/1975. A ausência de informação no Cadastro Nacional de Informações Sociais não elide a presunção nem impõe ao segurado empregado o ônus dos recolhimentos. As parcelas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista e submetidas ao recolhimento das contribuições previdenciárias devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, com reflexos no salário de benefício e na renda mensal inicial. A ausência de participação da autarquia na lide trabalhista não a exonera dos efeitos previdenciários decorrentes do reconhecimento do vínculo, das verbas salariais e das contribuições correspondentes. A reclamação trabalhista referente ao período de 01/12/2001 a 16/06/2009 não estava concluída quando do requerimento e da concessão administrativa da aposentadoria em 2011. A empregadora comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias apenas em 29/08/2016. Os efeitos financeiros da revisão não podem, portanto, retroagir à data de entrada do requerimento originário. A parte autora apresentou requerimento administrativo de revisão em 18/11/2020, instruído com a documentação necessária. Os efeitos financeiros da revisão devem iniciar-se nessa data. Os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não cabe a majoração da verba honorária, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão em 18/11/2020 e limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito. Apelação adesiva da parte autora parcialmente provida para explicitar que a revisão deve incluir, nos salários de contribuição, as verbas salariais reconhecidas na reclamação trabalhista, observados os limites legais e a compensação dos valores pagos administrativamente. Tese de julgamento: A ficha de registro de empregado e as anotações regulares em carteira de trabalho constituem prova do vínculo urbano para fins previdenciários, salvo prova em sentido contrário produzida pela autarquia. As verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias, integram os salários de contribuição do período básico de cálculo e repercutem na renda mensal inicial do benefício. Os efeitos financeiros da revisão fundada em verbas trabalhistas não retroagem ao requerimento administrativo de concessão quando a conclusão da reclamação trabalhista e o recolhimento das contribuições previdenciárias ocorreram posteriormente. Havendo requerimento administrativo de revisão instruído com a documentação necessária, os efeitos financeiros iniciam-se na respectiva data. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios são fixados na liquidação e incidem sobre as parcelas vencidas até a decisão que reconheceu o direito, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 4º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A e 55, § 3º; CLT, arts. 13, 41 e 47; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-B; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 86, 496, § 3º, I, e 1.010; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 225; STJ, Súmula 111; STJ, REsp nº 573.226/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 06/12/2004; STJ, REsp nº 498.305/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/09/2003; STJ, REsp nº 720.340/MG, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 07/04/2005; STJ, REsp nº 1.947.419/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/08/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.034.639/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 26/02/2024; STJ, Tema 1.059; TRF3, ApCiv nº 5.824.477-56.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, Décima Turma, j. 29/05/2024; TRF3, ApCiv nº 5.000.418-86.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, Décima Turma, j. 28/08/2024; TRF3, AR nº 5.003.736-52.2019.4.03.0000, Rel. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.