Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VII — DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

Texto vigente

Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

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Em linguagem simples

Estabelece que o empregador que mantiver trabalhador sem registro pagará multa de 3.000 reais por empregado, valor que dobra em caso de reincidência. Para microempresas ou empresas de pequeno porte, a penalidade é reduzida para 800 reais por trabalhador, sendo aplicada de imediato pela fiscalização.

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Na jurisprudência

86 acórdãos citam o art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001125-76.2025.5.18.0009, Rel. Daniel Viana Junior, 2ª TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é cabível, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e o recolhimento das custas processuais está dispensado em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça na sentença (fl. 249). A reclamada suscita em contrarrazões (ID 49c1b1a, fls. 301-302) preliminar de não conhecimento parcial do recurso ordinário por inovação recursal, alegando que a justificativa de indisponibilidade geral do sistema PJe/PDPJ não foi apresentada na primeira instância. Acolho a preliminar arguida. O ordenamento jurídico veda a formulação de teses fáticas ou jurídicas inovatórias em fase recursal, sob pena de supressão de instância e desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (art. 1.014 do CPC). No caso vertente, perante o MM Juízo de primeiro grau, a parte autora limitou-se a afirmar que a ausência à audiência teria decorrido de falha na rede interna do escritório de sua advogada (ID 0d4fc44, fls. 215-216). Apenas em sede de recurso ordinário o recorrente alterou a narrativa fática para invocar pretensa indisponibilidade externa no sistema PJe/PDPJ. Como o apelo fundamenta a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa exclusivamente nessa justificativa inédita, a matéria não comporta cognição por esta instância revisora, por configurar manifesta inovação recursal. Nesse sentido, o entendimento deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O argumento recursal que não integrava a lide caracteriza inovação, instituto vedado pelo ordenamento jurídico-processual à luz das garantias de contraditório e ampla defesa. Por essa razão, não desafia análise da instância revisora." (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (2ª TURMA). Acórdão: 0000882-47.2025.5.18.0005. Relator(a): PAULO PIMENTA. Data de julgamento: 25-9-2025) Assim, acolho a preliminar de inovação recursal suscitada pela reclamada e, por conseguinte, não conheço da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deduzida no recurso ordinário. Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamante. Por tempestivas e regulares, também conheço das contrarrazões apresentadas pela reclamada. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8º, 467 E 47 DA CLT Não obstante o inconformismo do recorrente quanto às matérias devolvidas ao exame, a r. decisão de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, sem necessidade de transcrevê-los nesta certidão, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Acresço à fundamentação que, uma vez mantida a penalidade de confissão ficta regularmente aplicada ao reclamante por força de sua ausência injustificada à assentada em que deveria depor, incide a diretriz firmada no item I da Súmula 74 do TST, gerando a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na peça de defesa. Essa presunção não foi desconstituída pela prova pré-constituída coligida aos autos (Súmula 74, II, do TST); ao revés, o acervo documental demonstra que o demandante atuou como prestador autônomo de serviços especializados de apoio em arquitetura e modelagem técnica, detendo ampla flexibilidade de horários e autonomia na execução de suas tarefas, sem fiscalização direta de rotina ou subordinação jurídica (art. 3º da CLT). Destaco que a própria prova documental encartada revela que o autor não possui registro perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) (fl. 140), exercendo suporte técnico de computação gráfica e maquetes mediante abertura de cadastro de microempreendedor e celebração de distrato contratual voluntário com plena quitação recíproca (fl. 42). As mensagens trocadas evidenciam ainda que o término da primeira etapa de prestação ocorreu por conveniência exclusiva do autor para admissão em terceira empresa (Inova Serrinha Ltda.) (fls. 60-61, 69), havendo retomada posterior por iniciativa e pedido formulado pelo próprio obreiro (fls. 64-65), o que repele a tese de coação subordinante. Nesse prisma, cito aresto deste Regional em situação análoga de prestação de serviços com autonomia: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMA. PROFISSIONAL LIBERAL. O reconhecimento da relação de emprego exige o preenchimento concomitante dos requisitos elencados na norma do art. 3º da CLT, quais sejam: labor prestado de forma pessoal, não eventual, onerosa e com subordinação jurídica. Revelando a prova que a reclamante, psicóloga, prestou serviços de forma autônoma, com liberdade para definir sua agenda e conduzir seus atendimentos, não se constata a presença do elemento subordinação na relação havida entre as partes, mormente tendo a contratação ocorrido por meio de pessoa jurídica (MEI). Ausentes os requisitos do art. 3º da CLT, não há vínculo empregatício a ser reconhecido, refletindo o contrato celebrado pelas partes a manifestação livre e válida de sua vontade." (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0011093-73.2023.5.18.0083. Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Data de julgamento: 3-10-2024) Não reconhecido o liame empregatício principal por ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, impõe-se a manutenção da rejeição de todos os pleitos acessórios, abrangendo verbas rescisórias, depósitos do FGTS com acréscimo de 40%, horas extras e respectivos reflexos - descabendo presunção com espeque na Súmula 338 do TST por não se tratar de tomador sujeito a controle estrito de ponto (art. 74, § 2º, da CLT) -, bem como as sanções dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. No tocante à multa do art. 47 da CLT, além de inexistir vínculo a ensejar anotação formal, trata-se de sanção de índole puramente administrativa fiscalizatória, insuscetível de reversão em benefício individual do trabalhador. Nego provimento. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000956-63.2025.5.10.0801, Rel. Sandra Nara Bernardo Silva, 3ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. OPERADOR DE MÁQUINAS RURAIS. TRABALHO AUTÔNOMO. AUTO DE INFRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ELIDIDA PELA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E DE NÃO EVENTUALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial relativos ao reconhecimento de vínculo de emprego no período de 02/01/2021 a 21/02/2025, na função de operador de máquinas, bem como aos consectários rescisórios, indenizatórios e cominatórios. O recorrente pugna pela reforma do julgado com amparo no auto de infração lavrado por auditoria fiscal do trabalho, em suposta confissão do preposto e na fragilidade da prova testemunhal patronal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a presunção relativa de veracidade do auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho restou elidida pelo conjunto fático e probatório produzido em juízo; e (ii) ficaram configurados os elementos fático jurídicos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho indispensáveis à caracterização da relação empregatícia. III. Razões de decidir 3. O auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho ostenta presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário produzida sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. A prova oral colhida na audiência de instrução, associada às declarações do próprio reclamante em depoimento pessoal, comprovou que a prestação de serviços ocorria sob regime de autonomia, mediante pagamento estrito por horas de trator trabalhadas e tarefas rurais específicas, sem sujeição a ordens contínuas ou controle de jornada, com liberdade para recusar atendimentos e atuação concomitante em proveito de múltiplos tomadores na região. 5. Ausentes os elementos cardeais da subordinação jurídica e da não eventualidade, impõe se a manutenção da sentença de improcedência do vínculo empregatício e dos pleitos acessórios. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade do auto de infração lavrado por auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego é meramente relativa, cedendo diante de robusta prova em sentido contrário produzida na instrução judicial sob o contraditório. 2. A constatação de autonomia técnica e operacional, com remuneração por hora trabalhada ou tarefa executada, liberdade de rotina e atendimento simultâneo a diversos proprietários rurais, descaracteriza o vínculo de emprego previsto nos artigos 2º e 3º da CLT." ________________ Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 2º, 3º e 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, 3ª Turma, Acórdão 0000471-35.2021.5.10.0015, Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, julgado em 27/11/2024. RELATÓRIO RELATÓRIO A juíza do trabalho substituta Gimena de Lucia Bubolz, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Palmas no Estado do Tocantins, por meio da sentença contida no id 355edf9, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Reginaldo Barros de Souza em face de Carlos Pinto Milhomem (Fazenda Boa Esperança). O reclamante interpõe recurso ordinário ao id 0f52f08. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado ao id 4059ef5. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante é cabível, adequado e foi apresentado de maneira tempestiva, com representação processual regular (id 1896f71). A parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça concedida na origem, estando dispensada do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal, nos termos dos artigos 790, parágrafo 3º, e 899, parágrafo 10, da Consolidação das Leis do Trabalho. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO. OPERADOR DE MÁQUINAS RURAIS. TRABALHO AUTÔNOMO. AUTO DE INFRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA PELA PROVA ORAL O reclamante postulou na petição inicial o reconhecimento de vínculo empregatício com o reclamado pelo período de 02/01/2021 a 21/02/2025, na função de operador de máquinas agrícolas na Fazenda Boa Esperança, alegando remuneração média mensal de R$ 3.908,60 e dispensa imotivada após fiscalização administrativa, com o consequente pagamento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS acrescidos de 40%, horas extras, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e multas dos artigos 47, 467 e 477 da CLT (id 7465ca3). Para amparar sua pretensão, juntou o Auto de Infração nº 22.936.881-6 lavrado pela Auditoria Fiscal do Trabalho (id b91bda6). Em contestação, o reclamado negou a prestação de serviços anterior ao ano de 2024 e sustentou que o reclamante atuou na condição de prestador de serviços rurais autônomo, executando tarefas pontuais de tratorista remuneradas no valor fixo de R$ 30,00 por hora trabalhada, além de serviços específicos de esticador de cerca e corte de madeira, com total autonomia na condução dos serviços e prestação concomitante a terceiros na região (id df6ac47). Trouxe aos autos recibos discriminando pagamentos por horas de trator e serviços rurais (id 4296dee), além de registros de mensagens de áudio (id 950e55c). O juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedente a pretensão autoral, fundamentando que os elementos dos autos e a prova oral colhida demonstraram a ausência de subordinação jurídica e de não eventualidade, restando elidida a presunção relativa de veracidade do auto de infração (id 355edf9). Inconformado, o reclamante recorre ordinariamente, insistindo no reconhecimento do liame empregatício sob o argumento de que o auto de infração do Ministério do Trabalho e Emprego goza de presunção de veracidade inabalada, que o preposto da ré teria incorrido em confissão ficta e que as testemunhas patronais seriam suspeitas e contraditórias (id 0f52f08). A pretensão recursal não merece prosperar. A caracterização da relação de emprego exige a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. Admitida a prestação de serviços pelo reclamado, ainda que sob roupagem diversa, recai sobre a defesa o ônus probatório quanto à alegada autonomia ou eventualidade, por constituir fato impeditivo do direito vindicado pelo autor, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT c/c artigo 373, inciso II, do CPC. […]

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  • TRF3, Apelação Cível 5004076-03.2021.4.03.6183, Rel. Fed. Gabriela Araujo, 10ª Turma, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS URBANOS. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social e apelação adesiva da parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividade urbana, determinou a revisão da aposentadoria por idade NB 41/153.989.138-8 e fixou o pagamento das diferenças desde a data de entrada do requerimento de concessão, em 01/03/2011. A autarquia impugna o reconhecimento dos vínculos, a inclusão das verbas trabalhistas no cálculo do benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros e a base de cálculo dos honorários advocatícios. A parte autora requer que a revisão da renda mensal inicial inclua os valores constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais e as verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a ficha de registro de empregado e as anotações na carteira de trabalho comprovam os vínculos urbanos controvertidos; (ii) se as verbas de natureza salarial reconhecidas em reclamação trabalhista, com recolhimento das contribuições previdenciárias, devem integrar os salários de contribuição do período básico de cálculo; (iii) se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão ou iniciar-se no requerimento administrativo de revisão; e (iv) qual é a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ficha de registro de empregado constitui prova material do vínculo urbano no período de 12/07/1971 a 20/10/1972, pois contém os dados da relação de emprego, inclusive admissão, rescisão, cargo, remuneração, jornada de trabalho e alterações funcionais. O empregador responde pela anotação do contrato de trabalho e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo transferir ao empregado os efeitos de sua omissão. As anotações lançadas em carteira de trabalho em época própria, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção relativa de veracidade. O Instituto Nacional do Seguro Social não produziu prova apta a afastar a validade do vínculo mantido com a empresa Sertec Serviços Técnicos Ltda. no período de 19/12/1973 a 28/02/1975. A ausência de informação no Cadastro Nacional de Informações Sociais não elide a presunção nem impõe ao segurado empregado o ônus dos recolhimentos. As parcelas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista e submetidas ao recolhimento das contribuições previdenciárias devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, com reflexos no salário de benefício e na renda mensal inicial. A ausência de participação da autarquia na lide trabalhista não a exonera dos efeitos previdenciários decorrentes do reconhecimento do vínculo, das verbas salariais e das contribuições correspondentes. A reclamação trabalhista referente ao período de 01/12/2001 a 16/06/2009 não estava concluída quando do requerimento e da concessão administrativa da aposentadoria em 2011. A empregadora comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias apenas em 29/08/2016. Os efeitos financeiros da revisão não podem, portanto, retroagir à data de entrada do requerimento originário. A parte autora apresentou requerimento administrativo de revisão em 18/11/2020, instruído com a documentação necessária. Os efeitos financeiros da revisão devem iniciar-se nessa data. Os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não cabe a majoração da verba honorária, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão em 18/11/2020 e limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito. Apelação adesiva da parte autora parcialmente provida para explicitar que a revisão deve incluir, nos salários de contribuição, as verbas salariais reconhecidas na reclamação trabalhista, observados os limites legais e a compensação dos valores pagos administrativamente. Tese de julgamento: A ficha de registro de empregado e as anotações regulares em carteira de trabalho constituem prova do vínculo urbano para fins previdenciários, salvo prova em sentido contrário produzida pela autarquia. As verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias, integram os salários de contribuição do período básico de cálculo e repercutem na renda mensal inicial do benefício. Os efeitos financeiros da revisão fundada em verbas trabalhistas não retroagem ao requerimento administrativo de concessão quando a conclusão da reclamação trabalhista e o recolhimento das contribuições previdenciárias ocorreram posteriormente. Havendo requerimento administrativo de revisão instruído com a documentação necessária, os efeitos financeiros iniciam-se na respectiva data. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios são fixados na liquidação e incidem sobre as parcelas vencidas até a decisão que reconheceu o direito, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 4º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A e 55, § 3º; CLT, arts. 13, 41 e 47; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-B; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 86, 496, § 3º, I, e 1.010; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 225; STJ, Súmula 111; STJ, REsp nº 573.226/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 06/12/2004; STJ, REsp nº 498.305/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/09/2003; STJ, REsp nº 720.340/MG, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 07/04/2005; STJ, REsp nº 1.947.419/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/08/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.034.639/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 26/02/2024; STJ, Tema 1.059; TRF3, ApCiv nº 5.824.477-56.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, Décima Turma, j. 29/05/2024; TRF3, ApCiv nº 5.000.418-86.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, Décima Turma, j. 28/08/2024; TRF3, AR nº 5.003.736-52.2019.4.03.0000, Rel. […]

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  • TRT10, Agravo de Petição 0000761-20.2020.5.10.0004, Rel. Urgel Ribeiro Pereira Lopes, 1ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pelo executado contra a r. sentença de embargos à execução que acolheu apenas pontualmente a dedução do valor de R$ 650,00 da base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT e rejeitou as demais pretensões de reforma da conta de liquidação homologada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conta pericial de liquidação observou estritamente os comandos e limites do título executivo judicial no tocante à indenização substitutiva do seguro-desemprego, à destinação da multa do artigo 47 da CLT, à atualização monetária e juros da fase pré-judicial (ADC 58 STF), à cumulação de horas extras com a indenização do intervalo intrajornada e à incidência dos índices trabalhistas sobre os débitos judiciais de FGTS. III. Razões de decidir 3. A fase de liquidação é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo defeso modificar ou inovar a sentença liquidanda ou reabrir discussões cobertas pela coisa julgada material, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT. Tendo o título exequendo deferido a indenização substitutiva do seguro-desemprego e a multa do artigo 47 da CLT de forma irrestrita em favor da trabalhadora, descabe reduzir a quantidade de parcelas ou alterar o beneficiário da penalidade em sede de embargos à execução. 4. Conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na fase pré-judicial incide o IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, vindo a taxa SELIC a incidir de forma exclusiva apenas a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista. 5. As horas extras e a indenização do intervalo intrajornada suprimido possuem fatos geradores e naturezas jurídicas autônomas, de sorte que a sua apuração cumulativa na conta de liquidação não configura bis in idem. 6. Os créditos de FGTS decorrentes de condenação judicial perdem o caráter de mera atualização administrativa da conta vinculada e submetem-se aos mesmos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas em geral, incidindo a taxa SELIC no período judicial, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por SAMUEL FERREIRA JUNIOR DE AZEVEDO contra a r. sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto Renan Pastore Silva, no âmbito do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou procedentes em parte os Embargos à Execução por ele opostos no curso da execução trabalhista movida por MARICILENE MENEZES DA SILVA. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento decorre do julgamento da reclamação trabalhista ajuizada pela empregada doméstica exequente, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício e declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes no período de 20/02/2019 a 08/09/2020, com a condenação do executado ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, horas extras e reflexos, indenização substitutiva do intervalo intrajornada, diferenças salariais relativas ao período de emergência sanitária, depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multa do artigo 477 da CLT, multa do artigo 467 da CLT e multa insculpida no artigo 47 da CLT em decorrência da ausência de anotação da CTPS obreira, além dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. O r. acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário do devedor apenas para readequar o critério de apuração do intervalo intrajornada e excluir a indenização por danos morais, tendo a decisão transitado formalmente em julgado após o esgotamento dos recursos extraordinários no Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Iniciada a fase de liquidação de sentença e diante da inércia do devedor em apresentar a conta de liquidação, o Juízo a quo designou a realização de perícia contábil a cargo da expert Kamila Sales, que apresentou o laudo pericial oficial acompanhado da respectiva planilha de cálculos. A exequente manifestou concordância integral com a conta elaborada pela perita, ao passo que o executado apresentou impugnação aos cálculos, tendo o d. Juízo da execução homologado a conta pericial de partida e fixado o débito exequendo no valor bruto atualizado de R$ 42.248,15, ressalvando o exame das insurgências para a oportunidade do artigo 884 da CLT. Garantido o Juízo de forma integral mediante a complementação do depósito judicial, o executado opôs Embargos à Execução, alegando excesso de execução sob os seguintes fundamentos: indevida apuração da indenização substitutiva do seguro-desemprego por ausência de comprovação de negativa administrativa e inobservância do limite legal de 3 parcelas no valor de um salário-mínimo insculpido na Lei Complementar nº 150/2015; omissão na dedução do valor de R$ 650,00 pago em espécie por ocasião da rescisão na base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT; incorreção na aplicação de juros de mora vinculados à TRD na fase pré-processual em afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58; cumulação indevida e bis in idem entre a indenização do intervalo intrajornada e as horas extras excedentes da jornada legal; excesso na apuração de horas extras em razão do cômputo do sobretempo em semanas com faltas injustificadas ou carga horária reduzida; incorreção na incidência da taxa SELIC como juros de mora sobre os depósitos do FGTS; e descabimento da inclusão da multa do artigo 47 da CLT no crédito da exequente, sustentando tratar-se de penalidade administrativa devida exclusivamente à União. A exequente apresentou impugnação aos embargos à execução, defendendo a fidelidade ao título executivo judicial, a preclusão das matérias não impugnadas adequadamente e a correção integral da conta homologada. Instada a se manifestar sobre os aspectos contábeis suscitados pelo devedor, a perita oficial prestou esclarecimentos técnicos e acolheu parcialmente a insurgência patronal apenas para readequar a dedução de R$ 650,00 da base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, retificando a planilha de cálculos e mantendo os demais parâmetros da condenação. A r. sentença proferida pelo d. […]

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  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000303-88.2025.5.21.0014, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, Segunda Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. OBSCURIDADE. COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DA CONTA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em recurso ordinário trabalhista, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e obscuridade acerca dos reflexos da exclusão da contribuição previdenciária patronal na conta de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto ao julgamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da sucumbência recíproca; e (ii) estabelecer se subsiste obscuridade na planilha de liquidação ante a exclusão da Contribuição Previdenciária Patronal de empresa optante pelo Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitui omissão a ausência de manifestação expressa sobre o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais formulado no recurso ordinário patronal, justificando-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para integrar o julgado. 4. Justifica-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se os critérios legais de complexidade e zelo profissional, bem como a condição suspensiva de exigibilidade por beneficiária da justiça gratuita. 5. Afasta-se a alegação de obscuridade quanto à exclusão da Contribuição Previdenciária Patronal da planilha de cálculos de empresa enquadrada no Simples Nacional, esclarecendo-se que a manutenção do valor da condenação e das custas processuais opera-se exclusivamente para fins de alçada e recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em acórdão regional enseja o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar o vício e fixar o percentual devido. 2. A exclusão da cota patronal previdenciária de empresa optante pelo Simples Nacional da conta de liquidação não altera o valor da condenação fixado para fins de alçada processual, mas exige a retificação da planilha executória. 3. A condenação em honorários de sucumbência imposta a beneficiário da justiça gratuita permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da jurisprudência vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 141, 371, 492; CLT, arts. 775, 789, 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, 897-A; Lei Complementar nº 123/2006, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766/DF; TST, Súmula nº 297. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marta Maria Rodrigues do Rego (Mesa Cheia ME)(ID 43d3e4c) em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Turma de Julgamento (ID e84bd2e), que conheceu do recurso ordinário patronal, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, deu-lhe parcial provimento apenas para determinar a exclusão definitiva da Contribuição Previdenciária Patronal da conta de liquidação, mantendo os demais termos da sentença de origem. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado colegiado, apontando: a) omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da reclamante, diante da sucumbência recíproca decorrente do indeferimento dos pedidos de danos morais, acúmulo de função, multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho e extinção da multa administrativa do artigo 47 da CLT (ID 43d3e4c, fls. 1-2); b) obscuridade quanto à recomposição da conta de liquidação após a exclusão da Contribuição Previdenciária Patronal e seus reflexos nas bases de custas e honorários, haja vista a manutenção formal dos valores da condenação e das custas para fins de alçada (ID 43d3e4c, fls. 2-3); e c) pretensão de prequestionamento explícito acerca dos artigos 141, 492 do Código de Processo Civil, artigos 477, § 8º, 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e das Súmulas 212, 357 e 462 do Tribunal Superior do Trabalho (ID 43d3e4c, fl. 3). Pugna pelo acolhimento dos Embargos, com a concessão de efeitos infringentes. Instada a se pronunciar (Despacho - ID a5239ca - intimação - ID b0f071d) a parte Embargada apresentou manifestação (ID 210f541) rebateu todos os pontos embargados, e ao final pugnou pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração preenchem os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O v. acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 10/06/2026, considerando-se publicado em 11/06/2026 (quinta-feira), conforme certidão de ID c3710be. A insurgência foi protocolizada tempestivamente em 18/06/2026 (ID 43d3e4c), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, observada a contagem preconizada no artigo 775 da CLT. A representação processual da parte encontra-se devidamente regularizada nos autos (ID 8e7d4a2). Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Embargos de Declaração opostos pela reclamada Omissão quanto aos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Aduz a embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o pedido formulado no recurso ordinário patronal (ID 81f3c02, item C dos pedidos), relativo à fixação e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da reclamante, ante a sucumbência recíproca caracterizada pela improcedência de expressiva parcela dos pedidos iniciais (danos morais, plus salarial por acúmulo de função, multa do artigo 467 da CLT e multa do artigo 47 da CLT). Assiste razão à embargante, para suprir a omissão de fundamentação e integrar o julgado com a concessão de efeitos infringentes, acolhendo o pleito recursal patronal de arbitramento/majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela obreira para o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes. Com efeito, constata-se que o v. acórdão embargado (ID e84bd2e), embora tenha enfrentado minuciosamente os temas da suspeição de testemunha, modalidade rescisória, verbas rescisórias, multas celetistas e cota patronal previdenciária, não dedicou tópico específico ao pleito recursal patronal concernente aos honorários sucumbenciais. Cumpre registrar que, no caso em exame, a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró (ID 761a39b), ao julgar os pedidos parcialmente procedentes, fixou inicialmente honorários sucumbenciais de 5% a cargo exclusivo da reclamada. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.