Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção V — DAS NULIDADES

Texto vigente

Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Estabelece que, na Justiça do Trabalho, um ato com defeito ou irregularidade só será anulado se causar um prejuízo evidente para as partes da ação.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

5.064 acórdãos citam o art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0024774-06.2025.5.24.0041, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente : EQUIPE ENGENHARIA LTDA Advogado : MARCELO BARBOSA ALVES VIEIRA Recorrente : LUIZ ANTONIO RODRIGUES Advogada : MARA MARIA BALLATORE HOLLAND LINS Recorridas: AS MESMAS PARTES Origem : VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ/MS Sentença proveniente da Vara do Trabalho de Corumbá/MS, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Titular Lilian Carla Issa. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários em procedimento sumaríssimo das partes, bem como das suas respectivas contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE PROCESSUAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (RECURSO DA RÉ) Suscita a ré a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, para tanto, que mesmo após a oposição de embargos de declaração não foram adequadamente enfrentadas suas alegações relativas à ausência de determinação do tempo de exposição do autor em cada equipamento, à metodologia utilizada na avaliação da vibração, à divergência entre os resultados encontrados e aos documentos ambientais apresentados pela empresa. Analiso. A sentença acolheu a conclusão pericial e explicitou as razões pelas quais considerou o laudo suficiente para caracterizar a insalubridade. Na sentença de embargos de declaração o juízo da origem voltou a examinar a matéria e consignou expressamente que o laudo pericial e os esclarecimentos periciais eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se justifica quando do ato inquinado possa resultar manifesto prejuízo às partes (art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), o que não se verifica na hipótese concreta, repita-se, uma vez que o Tribunal pode apreciar todas as questões suscitadas pela recorrente, ainda que não apreciadas por inteiro pela sentença, em face do efeito devolutivo em profundidade do recurso (art. 1.013 do Código de Processo Civil - CPC), não existindo violação às normas mencionadas. Nego provimento ao recurso. 2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (RECURSOS DAS PARTES) Insurgem-se as partes contra a sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o período contratual, em razão da exposição do autor à vibração de corpo inteiro. Assevera a ré, em síntese, que: a) "o ilustre perito, para ratificar a sua conclusão de que as atividades do reclamante eram insalubres, valeu-se de uma metodologia de 'pior cenário', desprezando a realidade fática e técnica exigida pelas normas de regência"; b) a perícia não avaliou adequadamente a exposição diária, pois o autor operava equipamentos com níveis de vibração substancialmente distintos; c) "O Perito simplesmente elegeu o resultado mais gravoso e projetou-o para toda a jornada, como se o Reclamante jamais operasse o equipamento salubre, procedimento tecnicamente indefensável e diametralmente oposto à norma que o próprio expert afirmou ter seguido"; d) "A razão é matemática e incontornável: sem os valores de t e t, o tempo em cada equipamento, é impossível calcular o A(8). O Perito admitiu não conhecer esses tempos. Logo, admitiu não dispor das informações necessárias para realizar o único cálculo que a norma exige. Logo, o A(8) não foi calculado, e a conclusão de insalubridade carece de suporte técnico"; e) "A tentativa de substituir o cálculo pela estimativa qualitativa do 'ciclo real de trabalho' não encontra amparo na literalidade da NHO-09. Há um comando normativo expresso 'composição das parcelas de exposição', e ele não comporta supressão por presunção, estimativa ou conveniência operacional do perito"; f) "a ausência de medição quantitativa adequada e a falta de cronoanálise fulminam a validade da prova técnica"; g) "a medição foi realizada em um único dia - 03/12/2025 -, com inspeção in loco promovida após o término do contrato de trabalho (encerrado em 17/07/2025). Apesar disso, o laudo estende a conclusão de insalubridade a 'todo o período de labor', abrangendo quase cinco anos de atividade (09/10/2020 a 17/07/2025)"; h) "na operação do rolo 'pé de carneiro', foi apurado o aren (aceleração resultante de exposição normalizada) de apenas 1,17 m/s², representando uma ultrapassagem marginal de apenas 0,07 m/s² (representando 6,3%) sobre o limite de 1,10 m/s², enquanto o VDVR (valor da dose de vibração resultante) permaneceu abaixo do limite legal", sendo certo que "Essa variação, inserida na zona limítrofe de mensuração, sujeita a inúmeras variáveis operacionais (tipo de solo, velocidade de deslocamento, regime vibratório acionado, condições de manutenção). Em contextos assim, a robustez técnica exige a apresentação da incerteza expandida da medição final (em m/s²), que considera não apenas a incerteza do sensor, mas todas as fontes de erro do processo" e "o i. Perito, instado a esclarecer a margem de incerteza, se limitou a colacionar o certificado de calibração do fabricante, que aponta incerteza de ±1 mV/g"; i) "o acúmulo dos vícios expostos - ausência do A(8) composto, confissão de impossibilidade de calcular o tempo de exposição, resultado limítrofe sem análise de incerteza, generalização temporal indevida, conflito com o LTCAT/PGR e omissão da sentença sobre as impugnações - retira do laudo pericial a aptidão para fundamentar a condenação"; j) "mesmo que se admita, em exercício puramente hipotético e por amor ao debate, a idoneidade do laudo pericial como prova válida, a condenação ao adicional de insalubridade durante todo o período contratual - de 09/10/2020 a 17/07/2025 - esbarra em obstáculos fáticos, técnicos e jurídicos que a tornam inviável", pois "Há uma contradição interna na sentença recorrida que não pode ser ignorada: o mesmo laudo pericial que serviu de fundamento para a condenação reconheceu expressamente a inexistência de insalubridade para o rolo compactador de pneu liso, equipamento que o Reclamante igualmente operava ao longo de seu contrato de trabalho"; k) "Uma exposição esporádica ao equipamento com resultado marginalmente acima do limite, entremeada de longos períodos de operação do equipamento salubre, jamais configuraria a habitualidade e permanência que a lei exige para o reconhecimento do adicional"; l) "o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (id. df48c93) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (id. a91146a) da Recorrente - instrumentos de elaboração obrigatória, elaborados por profissional habilitado, com análise sistemática e longitudinal dos riscos ocupacionais - concluíram inequivocamente que a atividade de Operador de Rolo Compactador não configura insalubridade em conformidade com a NR-15 e seus anexos". Requer a anulação da prova técnica e a realização de nova perícia por profissional habilitado que observe rigorosamente os critérios de medição quantitativa e o cálculo do A(8) composto. […]

    Publicação oficial
  • TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0024175-47.2026.5.24.0004, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente : LAC LABORATORIO DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOPATOLOGIA LTDA Advogados : VANDERLEY MANOEL DE ANDRADE SILVA FILHO E OUTRO Recorrente : SKILL CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA - ME Advogado: VANDERLEY MANOEL DE ANDRADE SILVA FILHO Recorrida : MELISSA THAINARA DE OLIVEIRA DA SILVA Advogada : ANNA LETÍCIA ORLANDO Origem : 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS Sentença proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Christian Gonçalves Mendonça Estadulho. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo das rés e das contrarrazões da autora. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA Suscitam a rés nulidade processual por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal por elas requerida. Sustentam, em síntese, que: a) "O entendimento do magistrado cerceou o direito de defesa das reclamadas, uma vez que a prova oral era essencial para comprovação da ausência de culpa das recorrentes pela não contratação da reclamante"; b)pretendiam comprovar que a sócia do laboratório indicada para supervisionar o estágio, embora não fosse formada em Ciências Contábeis, possuía experiência profissional na área administrativa, circunstância suficiente para atender ao disposto no art. 9º, III, da Lei nº 11.788/2008; c) a prova era necessária para demonstrar a regularidade da vaga e afastar a culpa pela não contratação da autora. Analiso. A ata de audiência registrou o protesto das rés contra o encerramento da instrução, pois pretendiam produzir prova testemunhal acerca das funções exercidas pela sócia administradora do laboratório indicada para supervisionar as atividades da autora (f. 140). O art. 9º, III, da Lei nº 11.788/2008 admite que a parte concedente indique integrante de seu quadro de pessoal com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário. No caso, entretanto, a produção de prova oral não se mostrava indispensável ao julgamento da controvérsia. Os autos já continham elementos documentais suficientes para o exame dos fatos discutidos pelas partes, entre eles a oferta da vaga, as mensagens trocadas durante o processo seletivo, os documentos relativos à formalização do estágio e os elementos referentes à submissão do ajuste à instituição de ensino e à posterior negativa de validação. Além disso, a própria defesa descreveu as atividades que seriam atribuídas à autora, identificou a pessoa indicada para supervisionar o estágio e expôs as razões pelas quais entendia preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 11.788/2008. A contestação também reconheceu o encaminhamento do Termo de Compromisso de Estágio à instituição de ensino e a recusa desta em formalizá-lo. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia, de fato, podia ser solucionada a partir da prova documental já produzida e das próprias alegações das partes, sem necessidade de prova testemunhal complementar. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, compete ao magistrado dirigir o processo e indeferir as provas desnecessárias ao julgamento da causa. Conforme o art. 794 da CLT, a declaração de nulidade também pressupõe demonstração de prejuízo processual. Como o conjunto probatório já permitia o exame adequado da controvérsia, o indeferimento da prova testemunhal não comprometeu o exercício do direito de defesa nem causou prejuízo processual às rés. Nego provimento. 2.2 - RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL - DANOS MORAIS Insurgem-se as rés contra a sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 em razão da frustração da contratação. Alegam, em suma, que: a) a não contratação decorreu exclusivamente da recusa da instituição de ensino em aceitar a supervisora indicada; b) não havia incompatibilidade entre as atividades do estágio e o curso de Ciências Contábeis frequentado pela autora; c) o art. 9º, III, da Lei nº 11.788/2008 admite a supervisão por profissional com experiência na área; d) não praticaram ato ilícito ou culposo; e, e) não estão configurados dano ou nexo causal. Subsidiariamente, requerem a redução da indenização para R$700,00, valor correspondente a uma bolsa mensal de estágio. Examino. A responsabilidade civil alcança a fase pré-contratual, na qual também incidem os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, notadamente os deveres de lealdade, informação e proteção da confiança legitimamente criada, nos termos dos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil. No caso, a oferta da vaga indicava expressamente como requisito estar cursando Administração ou Ciências Contábeis (f. 29). Portanto, desde o início das tratativas era de conhecimento das rés a possibilidade de contratação de estudante do curso frequentado pela autora. A prova documental demonstra que, em 9.1.2026, antes do início do teste, as rés informaram à autora: "Verifiquei com a Skill e tudo certo para encaixarmos você no estágio conosco". Na mensagem imediatamente seguinte, combinaram o início do teste para 12.1.2026 (f. 26). Após os três dias de atividade, em 15.1.2026, as rés comunicaram: "Vou te orientar para darmos início no seu contrato, ok?" (f. 26). Em 16.1.2026, informaram ainda que os três dias de prática seriam pagos com o primeiro pagamento (f. 28). As tratativas avançaram também para a elaboração do Termo de Compromisso de Estágio, constante das f. 32-34, com previsão de início em 19.1.2026 e bolsa mensal de R$700,00 no primeiro mês. O documento não se encontra assinado pelas partes, razão pela qual não se pode afirmar que o estágio tenha sido juridicamente aperfeiçoado. Isso, entretanto, não impede o reconhecimento da responsabilidade decorrente dos atos praticados na fase anterior à formação do contrato. Em 19.1.2026, a autora informou às rés que comparecera ao local porque a Skill lhe havia comunicado que iniciaria naquela data. As rés responderam que seria melhor aguardar. Em 23.1.2026, comunicaram-lhe definitivamente que não poderiam dar continuidade ao estágio porque não havia pessoa da área de Ciências Contábeis para assiná-lo (f. 28). Esse encadeamento revela que a autora não permaneceu diante de mera possibilidade abstrata de contratação. Houve aprovação comunicada, realização de período prático, encaminhamento para formalização do contrato, elaboração do respectivo termo e indicação de data para início. A circunstância de a instituição de ensino posteriormente ter recusado a formalização do estágio não afasta a responsabilidade das rés pela confiança anteriormente gerada. Ainda que se considere a exigência formulada pela instituição de ensino inesperada ou mais restritiva que aquela prevista no art. […]

    Publicação oficial
  • TRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0024830-53.2025.5.24.0004, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO - DESVIO DA FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. Os embargos de declaração devem ser opostos quando se verificar, na decisão embargada, as hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, não devem ser utilizados para, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de contradição, obscuridade ou omissão, intentar novo julgamento da causa, sob pena de subversão e desvio da função jurídica para que se destina essa modalidade de remédio processual. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo autor ao v. acórdão, sob a alegação de omissão e necessidade de prequestionamento no julgado. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Apresentados no prazo legal e presente a regularidade de representação, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO Embargou o autor o v. acórdão, sob a alegação de omissão e necessidade de prequestionamento no julgado. Alegou, em síntese, que: a) O v. acórdão afastou a preliminar de cerceamento de defesa ao consignar que, na audiência de 28/10/2025, com a presença do reclamante e de sua patrona, constou em ata que "as partes não têm provas orais a produzir"; b) há necessidade de manifestação quanto: (a) renúncia expressa à produção de prova testemunhal; (b) desistência de prova anteriormente requerida; (c) mera declaração de inexistência de outras provas naquele momento; (d) ausência de requerimento de produção da prova; ou (e) fato processual gerador de preclusão; c) O acórdão invocou expressamente o art. 794 da CLT e afirmou que eventual inconformismo deveria ter sido suscitado "no momento oportuno". Contudo, não definiu precisamente qual seria esse momento; d) O acórdão concluiu que a decretação de nulidade exigiria demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT, atribuindo ao reclamante a ausência da prova oral. Entretanto, ao apreciar os capítulos de mérito, a ausência dessa mesma prova oral foi reiteradamente utilizada como fundamento para a manutenção da improcedência; e) há necessidade de pronunciamento sobre a pertinência da prova testemunhal; f) há omissão e necessidade de esclarecimento sobre as premissas: "no máximo seis horas" de exposição ao ruído e permanência em cabine e ausência de contato respiratório como o CBUQ; g) há necessidade de explicitação do enquadramento jurídico adotado no anexo 13 da NR-15. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A omissão ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou questões de análise obrigatória, o que não é o caso dos autos. Logo, não se verifica nenhum vício sanável por embargos de declaração, como quer fazer crer a parte embargante. Os embargos declaratórios não se prestam para o reexame de provas ou de matérias já decididas, por absoluta inadequação da via eleita. Não estando a parte satisfeita com o resultado do julgamento deverá ela lançar mão do remédio jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro que, com certeza, não é a via eleita (Princípio da Adequação). Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Tampouco se obriga a ater-se aos fundamentos recursais, e a analisar todos os seus argumentos, um a um. De acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Magistrado está obrigado apenas a expor, fundamentadamente, as razões que o levaram à formação de seu convencimento. Portanto, encontram-se prequestionados todos os dispositivos legais e todas as questões jurídicas invocados no apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1 e da Súmula n. 297, ambas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito. ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0010174-54.2022.5.15.0002, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão Rr, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ESPECIFICAÇÕES QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS ACERCA DOS DUTOS TRANSPORTADORES DE GÁS INFLAMÁVEL. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA PERICULOSIDADE PREVISTAS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, SUPOSTAMENTE APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO, SUSCITADAS PELA RECLAMADA PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ESPECIFICAÇÕES QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS ACERCA DOS DUTOS TRANSPORTADORES DE GÁS INFLAMÁVEL. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA PERICULOSIDADE PREVISTAS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, SUPOSTAMENTE APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO, SUSCITADAS PELA RECLAMADA PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ESPECIFICAÇÕES QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS ACERCA DOS DUTOS TRANSPORTADORES DE GÁS INFLAMÁVEL. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA PERICULOSIDADE PREVISTAS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, SUPOSTAMENTE APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO, SUSCITADAS PELA RECLAMADA PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame da questão relativa às especificações qualitativas e quantitativas dos dutos transportadores de gás inflamável envolvidos no caso, à luz das hipóteses de exclusão da periculosidade previstas na NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa situação, associada à pendência do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 104) por esta Corte, em que se busca dirimir a questão jurídica da possibilidade de equiparação do trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável às hipóteses de risco previstas no referido normativo, para fins do reconhecimento da periculosidade, evidencia a relevância das premissas fático-probatórias suscitadas pelo recorrente em embargos de declaração perante o Tribunal a quo, na medida em que podem se mostrar determinantes para a definição do direito postulado, a justificar o reconhecimento da nulidade arguida. Fica prejudicado o exame dos demais temas do apelo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido

    Publicação oficial
  • TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0024642-29.2026.5.24.0003, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Relator: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. Advogado: Lúcio Sérgio de las Casas Junior Recorrente: EDVANDRO SOUZA DOS SANTOS Advogada: Aline Simões Macedo de Macedo Recorridos: OS MESMOS E BANCO BRADESCO S.A. Origem: 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS Sentença proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Marco Antonio de Freitas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os recursos. A sentença foi proferida em 29.7.2026 (fl. 657); os apelos foram protocolados em 13 e 14.8.2026 (fls. 659 e 704). A certidão de fl. 740 registra a ausência de expediente em 10 e 11.8.2026 e o término do prazo recursal em 14.8.2026. São adequados e subscritos por procuradores habilitados. Ao autor foi deferida a gratuidade (fl. 654). A primeira ré comprovou as custas de R$ 300,00 e apresentou seguro garantia no valor de R$ 18.735,04 (fls. 688-703), correspondente ao limite de R$ 14.411,57 para recurso ordinário vigente desde 1º.8.2026, acrescido de 30%. A seguradora apresentou certidão de licenciamento (fl. 703). A devolutividade do recurso do autor limita-se ao valor do dano extrapatrimonial e aos honorários de seu patrono. O indeferimento da indenização autônoma pelo intervalo intrajornada e a diferença entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto à segunda ré não foram objeto de recurso específico. Examino a jornada reduzida apenas como premissa para o capítulo de horas extras devolvido pela primeira ré. 2 - MÉRITO 2.1 - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A primeira ré argui a nulidade da sentença em razão do indeferimento do depoimento pessoal do autor e requer a reabertura da instrução. Sustenta que a medida impediu esclarecimentos sobre os episódios de racismo e a comunicação à empresa. Houve protesto em audiência (f. 607). Analiso. O art. 848 da CLT disciplina o interrogatório das partes e confere ao juiz a direção da instrução. A SBDI-I do TST, no E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, assentou que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa, por si, não configura cerceamento de defesa. A nulidade exige prejuízo manifesto (art. 794 da CLT). No caso, a ré apresentou documentos e testemunha e pôde inquirir a testemunha do autor sobre a identidade do cliente, a frequência e o contexto das ofensas e a forma de comunicação ao supervisor. A ausência de data exata e do nome do ofensor foi examinada no contraditório; eventual insuficiência desses esclarecimentos repercute na valoração da prova, sem tornar obrigatória a oitiva pessoal para obter possível confissão. Não identifico prejuízo processual concreto. Rejeito a preliminar. 2.2 - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ - JORNADA DE TRABALHO Insurge-se a primeira ré contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. Alega, em síntese, que: a) os controles de ponto devem prevalecer; b) a prova oral não justifica a fixação da saída às 17h nas segundas e quartas-feiras; c) os recibos registram pagamentos pelo intervalo intrajornada; d) deve ser observada a compensação semanal. Aprecio. A primeira ré sustenta a validade integral dos cartões e fichas financeiras, a compensação semanal e o pagamento do intervalo. A sentença preservou os registros de entrada, dias trabalhados e saídas ordinárias, mas arbitrou saída às 17h nas segundas e quartas-feiras e intervalo de 30 minutos em todo o contrato. Deferiu apenas horas excedentes da 44ª semanal, com reflexos (fls. 647-649). A testemunha do autor trabalhou na mesma agência e no mesmo turno com ele entre sua admissão, em fevereiro de 2024, e a saída do autor em julho de 2024. Relatou que ambos registravam a saída antes de deixar o posto e permaneciam cerca de duas horas em dois dias por semana, conforme a demanda de atendimento; afirmou intervalo de 30 minutos, sem rendição e sem marcação própria. Não se recordou dos dias da semana. A testemunha da primeira ré substituiu o autor em uma única ocasião de férias, sem recordar o ano, e não trabalhou diretamente com ele. Seu depoimento não afasta a percepção direta da outra testemunha; também reconheceu que vigilantes por vezes permaneciam com o gerente além do registro, sem autorização formal, e informou que seu próprio intervalo era de 15 a 20 minutos (mídias indicadas às fls. 609-610). O trabalho efetivamente prestado integra a jornada mesmo sem autorização de prorrogação, nos termos do art. 4º da CLT. Os comprovantes de pagamento de "intrajornada indenizatória" (fls. 427-435) dizem respeito à indenização da pausa suprimida. Não comprovam fruição integral nem remuneram necessariamente o tempo de serviço não anotado. A falta de assinatura manuscrita, isoladamente, tampouco invalida os espelhos eletrônicos; a divergência foi demonstrada pela testemunha quanto a parcelas específicas do registro. A testemunha somente conviveu com o autor na etapa final do vínculo, mas descreveu rotina do mesmo posto e a primeira ré não indicou alteração comprovada no procedimento de registro ou na organização da agência. A testemunha da ré, embora sem ciência dos horários pessoais do autor, confirmou a possibilidade de permanência não registrada de vigilantes do interior. Nesse contexto, a projeção da rotina ao período contratual é compatível com o Tema 239 do TST, que exige convicção motivada da continuidade do procedimento. A fixação das segundas e quartas-feiras opera como critério de arbitramento de dois dias por semana, não como afirmação de que a testemunha identificou precisamente tais dias. Mantêm-se os demais horários e os dias de férias, folgas e ausências dos cartões. Assiste razão parcial à ré quanto à consequência contábil. A sentença estabeleceu o limite de 44 horas semanais, mas afirmou a existência de diferenças pela simples extensão de dois dias e redução da pausa. Na semana de 20 a 24.2.2023, por exemplo, as marcações de fl. 548, corrigidas pela saída às 17h na segunda e quarta-feira e pelo intervalo diário de 30 minutos, totalizam 41h12. Nessa semana, não há horas extras pelo limite adotado, apesar da divergência dos registros. O pagamento da indenização intervalar, por sua vez, permanece capítulo autônomo não devolvido pelo autor. Dou parcial provimento para estabelecer expressamente que a liquidação some, em cada semana civil, somente o tempo efetivo entre a entrada registrada e a saída apurada segundo a sentença, deduzido o intervalo de 30 minutos. Apenas o saldo acima da 44ª hora semanal, se positivo, gera diferenças de horas extras, observados os pagamentos da mesma rubrica, os reflexos e os demais parâmetros sentenciais. Sem extrapolação semanal ou saldo após a dedução, nada é devido a esse título. Fica afastada a premissa de que a extensão da jornada e a redução do intervalo, por si, gerem diferenças em todas as semanas. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.