Art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção IV — DAS PENALIDADES
Texto vigente
Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Em linguagem simples
O artigo determina que profissionais liberais que não pagarem a contribuição serão punidos com a suspensão de suas atividades profissionais até que quitem o débito. Essa penalidade é aplicada pelos conselhos ou órgãos fiscalizadores da própria profissão, após aviso das autoridades fiscais.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101381-29.2024.5.01.0011, 1ª Turma, j. 23/07/2026, DJEN 24/07/2026
PRELIMINAR DE DESERÇÃO. APÓLICE SEGURO GARANTIA. PRAZO DE 15 DIAS. 1.A utilização do seguro garantia judicial para fins de depósito recursal é expressamente autorizada pelo artigo 599 §11 da CLT. 2. Conforme entendimento atual desta E. Primeira Turma, quando do pagamento do prêmio, a apresentação da apólice vigente presume a regularidade da cobertura perante a seguradora, e eventuais inconsistências formais poderiam ser saneadas, não ensejando o bloqueio sumário ao acesso à jurisdição. 3. Assim, a garantia ofertada cumpre sua finalidade processual. Preliminar Rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. 1. O controle de frequência é o meio de prova da jornada e da frequência eleito pelo legislador (CLT, art. 74, §2º). Estando esses documentos sob a guarda do empregador, incumbe-lhe a juntada para confirmar o horário afirmado na defesa e afastar o indicado na inicial. 2. Os controle juntados apresentam horários variados de entrada e saída, além do apontamento de horas extras naqueles documentos.3. A prova oral comprovou a inidoneidade dos controles de ponto. 4. Impugnados os controles de frequência, cabe ao Reclamante a prova da incorreção dos registros deles constantes, ônus do qual se desincumbiu. Negado provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O repertório legal introduzido pela reforma trabalhista deve ser interpretado à luz do parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC vigente. Presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na simples afirmação de hipossuficiência financeira. Não há traço de prova de suposta falsidade dessa declaração, impondo-se o deferimento do benefício. Negado provimento. LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ARTIGO 840 DA CLT. 1. Nos exatos termos do art. 840, §1º, da CLT, nas reclamações trabalhistas, o pedido deverá ser certo e determinado, devendo ser indicado o valor correspondente. 2. Não há imposição de liquidação, mas de mera indicação do valor do pedido, que, por certo, poderá se dar por estimativa. 3. Descabida a limitação dos valores apurados em liquidação àqueles indicados na peça de ingresso, devendo ser elaborados cálculos de liquidação quando do trânsito em julgado. Negado Provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Nos termos da Lei nº 14.010/2020, "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". 2. O referido dispositivo legal criou a hipótese de paralisação da fluência dos prazos prescricionais pelo período compreendido entre 12.06.2020 e 30.10.2020, de modo que os prazos que ainda não houvessem iniciado estariam impedidos de fluir e os que estivessem em curso ficariam suspensos até o termo final nele fixado. Recurso provido. COMISSÕES PAGAS EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÕES. DIFERENÇAS. 1.Comprovada por testemunha a existência de pagamento de salário "por fora" (comissões), sem o devido registro nos recibos salariais ou na CTPS, impõe-se a integração desse pagamento ao salário para o cálculo das demais obrigações contratuais. 2. As comissões como se tratam de parcela contraprestativa paga pelo empregador em decorrência de uma produção alcançada no contexto do contrato de trabalho, tem natureza salarial, estando amparada pela regra da irredutibilidade salarial, o que significa dizer, em razão do seu caráter variável, o empregador não poderá diminuir o parâmetro de cálculo das comissões, embora o valor nominal possa variar mensalmente. Recurso provido. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Impõe-se a observância da decisão vinculante proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59, determinando que a atualização monetária do crédito seja procedida com a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD), desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC capitalizada até o mês anterior ao efetivo pagamento e 1% referente ao mês do pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 37, I da Lei 10.522/2002), englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3. Recurso parcialmente provido. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS. PRÉVIA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA EMPREGADO. A incidência de juros antes da dedução da contribuição previdenciária - cota empregado configuraria enriquecimento sem causa, tendo em vista que a Exequente estaria percebendo juros sobre parcela que não integra o valor que lhe é destinado. Negado provimento. JUROS DA MORA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ 400 DA SBDI-1 DO C. TST. Os juros da mora não integram a base de cálculo para a apuração do imposto de renda (TST, SBDI-1, OJ 400). Recurso provido. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 E DA OJ 397, DA SDI-1, DO TST. COMISSIONISTA MISTO. 1. Ao comissionista misto, aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 397, da SDI-1, e a Súmula 340, ambas do TST. Negado provimento ao recurso do reclamante e provido o recurso da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O percentual de 10%, com expressa observância dos parâmetros fixados no §2º do art. 791-A, bem equaciona a quantificação dos honorários de forma proporcional e razoável. Recurso do reclamante parcialmente Provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA IMPOSSIBILIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADI nº 5.766, afastou a exigibilidade dos honorários em desfavor do beneficiário da gratuidade de justiça. Naquela oportunidade, "o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ...". Recurso da reclamada provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.