Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 653 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção II — DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS

Texto vigente

Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)

a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.

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Em linguagem simples

Atribui às Juntas competências adicionais, como solicitar medidas a outras autoridades, cumprir ordens de tribunais superiores e julgar questões sobre a imparcialidade de seus membros ou a validade do local do processo. Também autoriza o envio e cumprimento de solicitações de atos entre comarcas diferentes.

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Na jurisprudência

45 acórdãos citam o art. 653 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Agravo de Petição 0101112-63.2019.5.01.0011, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. BUSCA DE BENS VIA CONVÊNIO JUCERJA. RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de consulta ao sistema JUCERJA, sob o fundamento de que a parte possui acesso público aos atos constitutivos da executada via rede mundial de computadores. O agravante sustenta a necessidade da diligência para localização de bens, dada a infrutuosidade das tentativas prévias via Sisbajud, Renajud e Infojud, visando, inclusive, à futura instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de pesquisa via convênio JUCERJA pelo juízo da execução, sob o argumento de disponibilidade de consulta direta pelo interessado, viola os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo da execução possui o dever de utilizar as ferramentas tecnológicas disponíveis por convênios institucionais para conferir efetividade e celeridade ao procedimento expropriatório. A obtenção de dados atualizados da executada junto à Junta Comercial é diligência essencial quando frustradas as tentativas de localização de ativos pelos sistemas de busca automática (Sisbajud, Renajud e Infojud). O acesso à justiça e a duração razoável do processo, previstos no art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, impõem ao magistrado o uso de mecanismos que permitam a satisfação do crédito de natureza alimentar, afastando-se o excesso de formalismo na condução da execução. A primazia do interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, deve nortear as medidas de busca patrimonial na Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O indeferimento de consultas a sistemas de convênio pelo juízo, quando presentes os requisitos para a busca de patrimônio do devedor, configura óbice indevido à efetividade da execução trabalhista. Cabe ao magistrado, no exercício do seu dever de direção processual, deferir a utilização de ferramentas eletrônicas, como o sistema JUCERJA, sempre que necessária a localização de dados da empresa executada para o prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CLT, arts. 11-A, 653, "a", e 878; CPC, arts. 438, I, e 797. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-484-34.2010.5.02.0050, 2ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021. Recurso provido

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100572-96.2025.5.01.0401, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA. CONFISSÃO REAL. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. DANOS MORAIS. VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO. HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO PRÉ-JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença dada à revelia, que fixou jornada de trabalho, deferiu horas extras e dobra dos domingos, adicional de insalubridade em grau máximo, diferenças salariais, indenização por danos morais, reconhecimento de vínculo anterior ao registro em CTPS e honorários periciais e advocatícios.A recorrente também impugna a aplicação dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial e requer a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se a ausência da reclamada à audiência e a apresentação posterior de atestado médico justificam a nulidade da sentença e o afastamento da revelia; (ii) saber se a jornada fixada na sentença deve ser readequada diante da confissão real do reclamante e da prova oral; (iii) saber se o contato habitual com animais e suas dejeções autoriza o adicional de insalubridade em grau máximo ou apenas em grau médio; (iv) saber se os abatimentos decorrentes de vales e adiantamentos salariais afastam as diferenças salariais reconhecidas na sentença; (v) saber se as ofensas dirigidas ao reclamante em reunião de trabalho configuram dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado; (vi) saber se deve ser mantido o reconhecimento do vínculo anterior ao registro em CTPS e determinada a expedição de ofícios; (vii) saber se a reclamada beneficiária da justiça gratuita responde pelos honorários periciais e se a exigibilidade dos honorários advocatícios deve ser suspensa; e (viii) saber quais critérios devem ser aplicados à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia deve ser mantida. O atestado médico foi emitido após a audiência e não declarou expressamente a impossibilidade de locomoção da empregadora ou de seu preposto. A contestação e os documentos foram apresentados dezoito dias após a audiência. A oportunidade defensiva estava preclusa. 4. A confissão ficta decorrente da revelia é afastada pela confissão real do reclamante e pelos demais elementos de prova quanto à jornada. A jornada deve ser readequada para segunda a sexta-feira das 06h00min às 17h00min, com uma hora de intervalo, e aos sábados das 08h00min às 12h00min. Deve ser excluído o labor aos domingos e feriados. 5. O adicional de insalubridade em grau máximo exige o enquadramento estrito na previsão do Anexo 14 da NR-15 para contato permanente com animais portadores de doenças infectocontagiosas. Ausente prova de que os animais cuidados pelo reclamante apresentavam tais doenças, o enquadramento deve ser reduzido para o grau médio de 20%. 6. As diferenças salariais devem ser excluídas. A confissão do reclamante de que recebia vales e que os respectivos valores eram descontados demonstra que a variação nominal dos salários decorreu de abatimentos de valores previamente recebidos. Não houve redução ilícita do salário contratado. 7. O tratamento vexatório e as ofensas verbais dirigidas ao reclamante em reunião coletiva caracterizam ato ilícito e violação à honra, à integridade psíquica e à dignidade do trabalhador. A indenização por danos morais de R$ 10.000,00 é mantida por observar a gravidade da ofensa e os parâmetros legais. 8. Deve ser mantido o reconhecimento do vínculo de emprego de 03/01/2022 a 28/02/2022, com a correspondente retificação da CTPS e pagamento das parcelas decorrentes. A possibilidade de percepção indevida de seguro-desemprego durante o período justifica a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal após o trânsito em julgado. 9. A concessão da justiça gratuita à reclamada afasta sua responsabilidade direta pelo pagamento dos honorários periciais, que devem ser suportados pela União, mantido o valor de R$ 2.000,00. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais deve permanecer suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos indicados na decisão. 10. Na fase pré-judicial, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E, acrescido exclusivamente dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. É indevida a cumulação com juros de mora de 1% ao mês. A partir do ajuizamento, incide a taxa SELIC como índice único, observada a modulação indicada na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário parcialmente provido para readequar a jornada de trabalho, excluir a dobra dos domingos e seus reflexos, reduzir o adicional de insalubridade para o grau médio, excluir as diferenças salariais, determinar a expedição de ofícios, afastar a responsabilidade direta da reclamada pelos honorários periciais, suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios e adequar os critérios de atualização na fase pré-judicial. Mantidas a revelia, a condenação por danos morais, o reconhecimento do vínculo anterior ao registro e as demais parcelas não modificadas. Tese de julgamento: "1. O atestado médico apresentado para afastar os efeitos da revelia deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência. 2. A confissão real do trabalhador pode afastar os efeitos da confissão ficta decorrente da revelia quanto à jornada de trabalho. 3. O contato com animais e suas dejeções, sem prova de doenças infectocontagiosas, não autoriza o adicional de insalubridade em grau máximo. 4. Na fase pré-judicial, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar o IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, sem juros de 1% ao mês." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e LXXVIII; CLT, arts. 29, 193, 462, 536, 653, alínea f, 790-B, § 4º, 791-A, § 4º, 844, caput e § 4º, IV, e 223-G; CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12; CC, arts. 186, 389, p.u., 406 e 927; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 14.905/2024; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; Resolução CSJT nº 247/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 122; TST, Súmula nº 74, item II; TST, Súmula nº 448, item I; TST, OJ nº 415 da SDI-1; STF, ADI 5766; STF, ADCs nº 58 e 59; STF, ADIs nº 5867 e 6021; TST, 3ª Turma, Acórdão nº 0020781-58.2022.5.04.0641, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. 05.11.2025; TST, 5ª Turma, Acórdão nº 0000587-41.2020.5.20.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 26.04.2023

    Publicação oficial
  • TRT5, Agravo de Petição 0000041-07.2015.5.05.0024, Rel. Mirinaide Lima de Santana Carneiro, Quarta Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. BUSCA DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para a localização de ativos financeiros, ações, debêntures e cotas de fundos de investimento em nome da parte executada, sob o fundamento de que os sistemas judiciais convencionais (SISBAJUD) seriam suficientes para a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, após o esgotamento infrutífero dos meios tradicionais de busca de bens, é cabível a expedição de ofício à CVM como medida complementar para rastrear ativos mobiliários e investimentos de executados em processo de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema SISBAJUD possui alcance limitado ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), não abrangendo a totalidade de ativos do mercado de capitais, tais como ações e cotas de fundos, que possuem particularidades de custódia. O indeferimento de diligências aptas a identificar patrimônio, quando justificadas pelo exequente e após a inércia do devedor, compromete o princípio da efetividade da execução. O poder diretivo do magistrado, respaldado pelos arts. 139, IV, 772, III e 773 do CPC, autoriza a requisição de informações a terceiros e órgãos fiscalizadores para garantir a satisfação do crédito trabalhista. A expedição de ofício à CVM constitui medida necessária e complementar para o esgotamento das vias de localização de patrimônio, evitando-se o arquivamento prematuro de execuções longas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: É cabível a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para a localização de ativos mobiliários do executado quando infrutíferas as tentativas de constrição pelos sistemas judiciais convencionais. Os princípios da efetividade e da cooperação processual autorizam o magistrado a requisitar informações a entidades reguladoras de mercado de capitais para assegurar a satisfação do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 653, "a", 765, 893, §1º, e 897, "a". CPC, arts. 139, IV, 772, III, e 773. Lei nº 6.385/76, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da 4ª Turma (Processos nº 0000125-41.2015.5.05.0013, 0000421-24.2024.5.05.0021 e 0001342-35.2014.5.05.0020); Portaria nº SEP 2/2025; Resolução CNJ nº 584/2024

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0101993-22.2017.5.01.0072, 7ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS. VÍNCULO JURÍDICO COM TERCEIRO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de intimação de terceira empresa para desconto de 30% dos rendimentos de um dos executados, reconsiderou a aplicação de multa à referida empresa por descumprimento de ordem judicial e indeferiu pedido de novas diligências sobre imóvel de outro executado. A agravante sustenta a existência de indícios de vínculo profissional entre o executado e a terceira empresa (com base em perfil em rede social) e alega o risco de esvaziamento patrimonial quanto ao bem imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos indiciários apresentados pela exequente são suficientes para justificar o prosseguimento das diligências para apuração de vínculo jurídico e rendimentos entre o executado e terceira empresa; (ii) estabelecer se a manutenção da multa aplicada à terceira empresa e a adoção de novas diligências sobre imóvel já indisponibilizado são medidas cabíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como agente diretor do processo, deve adotar medidas que promovam a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito exequendo, nos termos dos arts. 653 e 765 da CLT. 4. Informações extraídas de sistemas judiciais ou negativas genéricas de vínculo apresentadas por terceiros não bastam, por si sós, para impedir o prosseguimento das diligências executivas quando existem elementos indiciários contrários, como a autoidentificação profissional em redes sociais. 5. A ausência de registro formal de emprego não exclui a existência de outras formas de remuneração, como cargos de gestão ou de direção, que justificam a necessidade de elucidação da relação jurídica pelo juízo. 6. A multa aplicada a terceiro por descumprimento de ordem judicial perde sua finalidade coercitiva quando a parte demonstra a inexistência de relação jurídica com o executado, afastando a hipótese de resistência injustificada. 7. A decretação de indisponibilidade de bem via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) satisfaz o interesse de tutela assecuratória, tornando desnecessária a renovação de diligências sobre o mesmo imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Elementos indiciários de vínculo profissional, ainda que extraídos de redes sociais, são suficientes para justificar o prosseguimento de diligências voltadas à localização de rendimentos do executado em poder de terceiros, em observância ao princípio da efetividade da execução. 2. A multa aplicada a terceiro por desatendimento de ordem judicial deve ser revista se alegada a ausência de relação jurídica com o devedor e a impossibilidade material de cumprimento. 3. Não há interesse recursal em novas diligências sobre bem imóvel quando já efetivada a indisponibilidade patrimonial via sistemas conveniados de proteção ao crédito ou registros públicos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 653, "a", e 765; CPC, art. 438, I. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do agravo de petição interposto pela Exequente para, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para determinar o prosseguimento das diligências destinadas à apuração da efetiva relação jurídica mantida entre o executado Bruno Teodoro Adriano Gomes e a empresa CAC Engenharia S/A, determinando-se que a última esclareça a razão pela qual o executado se apresenta publicamente, em seu perfil na plataforma LinkedIn, como "Gerente Geral da CAC Engenharia S/A", desde o ano de 2018, indicando se tal informação correspondeu, em algum momento, à realidade dos fatos ou se decorreu de equívoco, prosseguindo-se, caso reconhecida alguma modalidade de relação de trabalho entre ambos e constatada qualquer forma de remuneração, com a penhora de até 30% dos rendimentos percebidos pelo executado, na forma a ser fixada pelo MM Juízo da execução; nos termos do voto supra

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  • TRT1, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0209800-28.1993.5.01.0045, 7ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA DE LONGA DURAÇÃO. INDEFERIMENTO REITERADO DE DILIGÊNCIA EXECUTÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. DECISÃO COM CARÁTER TERMINATIVO QUANTO AO PONTO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. MEIOS COERCITIVOS PARA VIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que negou seguimento ao agravo de petição por ela interposto, ao fundamento de que a decisão originalmente agravada teria natureza meramente interlocutória, não terminativa. A decisão agravada de origem havia indeferido, pela segunda vez e por seus próprios fundamentos, o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para envio das últimas declarações de rendimentos efetivamente apresentadas pelo executado, independentemente do exercício a que se referissem, medida requerida após a frustração de diligências patrimoniais anteriores (INFOJUD/DIRPF, SISBAJUD), em execução que tramita desde 1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o destrancamento do agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu, de forma reiterada e sob advertência de multa em caso de nova insistência, diligência executória específica; (ii) estabelecer se deve ser determinada a expedição de ofício à Receita Federal para localização de bens do executado, em execução que tramita há mais de trinta anos sem a integral satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º) comporta mitigação quando a decisão possui carga de definitividade e obsta, de forma irremediável, o prosseguimento da execução, hipótese que se configura quando o indeferimento de diligência executória específica é reiterado pelo Juízo de origem sob advertência de multa em caso de nova insistência, circunstância que veda, na prática, qualquer nova apreciação da matéria na origem. 4. O juízo da execução dispõe de amplos poderes para determinar diligências aptas a viabilizar a satisfação do crédito exequendo, de natureza alimentar, nos termos dos artigos 653, "a", e 765 da CLT, sendo a expedição de ofício à Receita Federal, para obtenção das últimas declarações de rendimentos efetivamente apresentadas pelo executado, medida legítima e proporcional após a frustração de outras tentativas de localização patrimonial, notadamente em execução de longuíssima duração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento reiterado de diligência executória específica, sob advertência de multa em caso de nova insistência, possui caráter terminativo apto a autorizar o conhecimento do agravo de petição, em mitigação ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. 2. A expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das últimas declarações de rendimentos efetivamente apresentadas pelo executado constitui medida legítima e proporcional para viabilizar a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, em execução de longa duração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXXVIII; CLT, arts. 653, "a", 765, 793, 893, § 1º, 897, "a" e § 7º; CPC/2015, arts. 4º, 139, IV, e 797; art. 120, III, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: TRT-7, AIAP nº 0000376-55.2017.5.07.0006, Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado, julgado em 23/09/2025

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.