Art. 853 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção III — DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
Texto vigente
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Em linguagem simples
Para apurar uma falta grave cometida por empregado que possui estabilidade, o empregador deve formalizar o pedido por escrito perante a Justiça. Esse requerimento precisa ser apresentado em até 30 dias após a data em que o trabalhador foi suspenso.
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Na jurisprudência
28 acórdãos citam o art. 853 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1003496-39.2020.4.01.3400, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. XXX EXAME DE ORDEM UNIFICADO. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEÇA DE DIREITO CONSTITUCIONAL. AMBIGUIDADE OBJETIVA DO ENUNCIADO. EXPRESSÃO “EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA”. ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMO RESPOSTA VÁLIDA. QUESTÃO DE DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO TEMA 485 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação civil pública ajuizada em face do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB e da Fundação Getúlio Vargas – FGV, destinada à revisão de critérios de correção da prova prático-profissional do XXX Exame de Ordem Unificado. O pedido envolve a admissão do Recurso Extraordinário como resposta válida na peça prático-profissional de Direito Constitucional e a anulação de questão discursiva de Direito do Trabalho, com atribuição da respectiva pontuação aos examinandos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público Federal possui legitimidade para ajuizar ação civil pública destinada à tutela da regularidade e da isonomia de exame nacional de habilitação profissional; (ii) estabelecer se a expressão “exaurimento da instância ordinária”, inserida no enunciado da peça de Direito Constitucional, configura ambiguidade objetiva apta a justificar a admissão do Recurso Extraordinário como resposta válida; e (iii) determinar se o emprego da expressão “instituto jurídico preliminar” na questão 4, item “a”, de Direito do Trabalho caracteriza erro manifesto capaz de autorizar a intervenção judicial na correção da banca examinadora. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público Federal possui legitimidade extraordinária para ajuizar ação civil pública destinada à proteção da regularidade e da isonomia de concursos públicos e exames de alcance nacional, diante da relevância social dos interesses individuais homogêneos envolvidos. 4. A ausência de procuração individual dos examinandos não caracteriza inépcia da petição inicial, porque o Ministério Público atua em nome próprio, no exercício de sua legitimação constitucional e legal para a tutela coletiva. 5. A expressão “exaurimento da instância ordinária”, utilizada no enunciado da peça de Direito Constitucional, possui significado técnico relacionado ao esgotamento das vias jurisdicionais ordinárias e, inserida na moldura fática apresentada, induz objetivamente o examinando a considerar superada a fase recursal ordinária. 6. A premissa expressamente fornecida pelo enunciado cria ambiguidade objetiva entre a situação processual narrada e a solução indicada posteriormente pela banca, comprometendo a clareza necessária à avaliação técnica e permitindo a compreensão de que o Recurso Extraordinário constituiria a via adequada para impugnar a violação constitucional. 7. O controle jurisdicional, nessa hipótese excepcional, não substitui a banca examinadora na avaliação subjetiva da resposta, mas corrige ilegalidade decorrente da própria formulação objetiva do enunciado, em consonância com a ressalva admitida pelo Tema 485 da repercussão geral do STF. 8. A questão 4, item “a”, de Direito do Trabalho não apresenta erro manifesto ou teratologia capaz de autorizar a intervenção judicial, pois o conteúdo fático da questão conduz à identificação da decadência decorrente do ajuizamento tardio do inquérito para apuração de falta grave contra dirigente sindical. 9. O emprego da expressão “instituto jurídico preliminar” pode ser compreendido, no contexto da questão, como referência ampla à matéria defensiva antecedente ao exame do mérito, especialmente porque o item subsequente solicitou expressamente a indicação da “tese de mérito”. 10. A distinção técnico-processual entre preliminar e prejudicial de mérito não torna, por si só, impossível a compreensão da resposta exigida pela banca, inexistindo ilegalidade manifesta que afaste a incidência do Tema 485/STF. IV – DISPOSITIVO 11. Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XIII, 102, III, 105, II, “b”, e 129, III; CPC, arts. 332, II, 337, 487, II, e 1.027, II, “a”; CDC, art. 81, parágrafo único; CLT, art. 853; Lei n. 7.347/1985, arts. 1º, IV, 5º, I, 18 e 21; Lei n. 8.906/1994, arts. 8º e 44, II. Jurisprudência relevante: STF, RE n. 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, Súmula 281; STF, Súmula 403; TRF1, AC n. 1016882-39.2020.4.01.3400, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 02/02/2022; TRF1, AC n. 1017003-67.2020.4.01.3400, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 08/01/2024
Publicação oficialTST, Agravo 0011786-21.2015.5.15.0051, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 5ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 05/10/2026
I. AGRAVO DA EMPRESA REQUERENTE. RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO REQUERIDO. REGIDO PELA LEI. 13.467/2017. 1. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS. MARCO INICIAL. SUSPENSÃO DO EMPREGADO. 1. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo decadencial de trinta dias para o ajuizamento do inquérito judicial destinado à apuração de falta grave. A matéria encontra disciplina específica no art. 853 da CLT, segundo o qual: "Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado." Da literalidade da parte final do dispositivo extrai-se que o prazo para o ajuizamento do inquérito judicial tem início na própria data da suspensão do empregado, não havendo falar em exclusão do dia inicial da contagem, como concluiu o Tribunal Regional. Com efeito, o art. 853 da CLT constitui norma especial, aplicável especificamente ao procedimento de apuração de falta grave de empregado detentor de estabilidade, razão pela qual prevalece sobre a regra geral prevista no art. 775 da CLT, que estabelece, para os prazos processuais disciplinados no Título X da CLT, a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento. Ademais, o art. 853 da CLT regula situação gravosa ao empregado, uma vez que autoriza a sua suspensão para apuração de eventual falta grave e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, sem o elastecimento do prazo para ajuizamento do inquérito judicial pretendido. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 403. Julgados desta Corte. 2. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que o empregado foi suspenso em 29/07/2015, marco inicial da contagem do prazo decadencial previsto no art. 853 da CLT. Desse modo, a empresa poderia ajuizar o inquérito judicial até 27/08/2015, visando à apuração de eventual falta grave e à consequente dispensa do empregado estável. Todavia, tendo a ação sido proposta apenas em 28/08/2015, resta configurada a decadência do direito potestativo do empregador de aplicar a penalidade máxima, por ultrapassado o prazo legal para instauração do procedimento. Nesse contexto, ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO "SELIC - IPCA", PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. Sobre o tema, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". 3. Conquanto já tenha sido determinada, na decisão unipessoal agravada, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), revela-se imperativa a adequação imediata dos índices de atualização monetária estabelecidos pela SbDI-1 desta Corte -- a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil --, para o período posterior a 30/08/2024, o que não tem o condão, todavia, de impulsionar o provimento do presente agravo. 5. Assim, impõe-se a adequação da decisão agravada aos termos estabelecidos pelo STF na ADC 58 e pela SbDI-1 do TST, a fim de se determinar a observância, para fins de cálculo da atualização monetária, (i) da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (ii) do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024. Agravo não provido. II AGRAVO DO EMPREGADO REQUERIDO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ESTABILIDADE SINDICAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. […]
Publicação oficialTRT15, Mandado de Segurança Cível 0014533-14.2026.5.15.0000, Rel. Claudia Cunha Marchetti, 2ª Seção, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE DIRIGENTE SINDICAL. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra decisão proferida em sede de Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, a qual determinou a reintegração de empregado detentor de estabilidade sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o empregador tem direito líquido e certo de suspender o contrato de trabalho do requerido durante o inquérito judicial para apuração de falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 494, caput e parágrafo único, da CLT, confere ao empregador o direito de suspender o empregado, ainda que detentor de estabilidade, durante a instrução do inquérito. 4. A atividade bancária exige rigor extremo no cumprimento de normas éticas e de segurança, sendo que a prática, pelo empregado, de movimentações financeiras em benefício próprio mediante acesso privilegiado constitui violação de fidúcia que justifica o afastamento cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. É direito líquido e certo do empregador suspender o contrato de trabalho de dirigente sindical durante a tramitação de inquérito judicial para apuração de falta grave, quando demonstrada a gravidade da conduta e a quebra da fidúcia inerente ao cargo." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 494. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 137 da SBDI-2. I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por BANCO DO BRASIL S.A. contra ato praticado pelo Exmo. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU nos autos do Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave nº 0011910-83.2025.5.15.0073, que move em desfavor de FLÁVIO AUGUSTO NAGATA na VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI. O impetrante insurge-se contra a decisão de 30.06.2026, que determinou a reintegração no emprego do trabalhador requerido. Anexou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Por meio da decisão de id a43c189 foi deferida a pretensão liminar, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. O trabalhador requerido no inquérito para apuração de falta grave habilitou-se como assistente litisconsorcial e apresentou contestação. A autoridade apontada como coatora prestou informações pelo documento de id f6630a1. A Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região apresentou parecer opinando pela denegação da segurança pretendida, por entender que a suspensão do contrato acarreta dano desproporcional ao trabalhador, em vista de suposta falta de gravidade das condutas imputadas a ele. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O mandado de segurança é cabível, adequado e tempestivo, além de firmado por procurador regularmente constituído. O ato coator se enquadra nas hipóteses de competência desta 2ª SDI, nos termos do artigo 71, II, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido. 2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da suspensão do contrato de trabalho de dirigente sindical durante a tramitação de inquérito para apuração de falta grave. Conforme sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 137 da SBDI-2 do C. TST, constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, nos termos do art. 494, caput e parágrafo único, da CLT. Embora a jurisprudência admita a relativização desse direito em casos de evidente probabilidade do direito do empregado, entendo que tal hipótese não se aplica aos autos, em vista da natureza das condutas examinadas e das atividades desenvolvidas pela impetrante. Não obstante as relevantes ponderações feitas pela Procuradoria Regional do Trabalho e pelo Juízo apontado como coator, reputo que a atividade bancária envolve uma fidúcia diferenciada em relação à maioria das ocupações, exigindo rigor absoluto no cumprimento de normas internas de segurança e ética. No caso concreto, o trabalhador utilizou sua condição de funcionário com acessos privilegiados para realizar movimentações financeiras e contratações de crédito na conta de sua própria genitora. Segundo a apuração da impetrante - que pode vir a ser ratificada ou não no inquérito de apuração de falta grave - o litisconsorte agiu de forma deliberada para obtenção de crédito em benefício próprio, uma vez que possuía restrições em seu nome. Ainda que as condutas não tenham resultado em perdas financeiras imediatas para o Banco e que a titular da conta tenha perdoado o filho, tais fatos não apagam a violação de regras fundamentais do sistema bancário. O empregado supostamente chegou a ocultar sua imagem das câmeras dos terminais de autoatendimento enquanto realizava as operações, o que evidenciaria plena consciência da ilicitude e dolo na conduta. Portanto, os fatos apurados no inquérito não são meramente formais ou banais a ponto de dispensarem o afastamento do trabalhador de seu posto, dada a gravidade do abuso de confiança. Pondero ainda que a tese de que faltaria à aplicação da penalidade o requisito da imediatidade não encontra claro respaldo na prova documental. Não há evidência de inércia ou tolerância por parte da empregadora. Segundo a empresa requerente, a última conduta faltosa registrada ocorreu em 30/09/2025. A detecção das irregularidades pelo sistema de monitoramento teria ocorrido em 16/06/2025, data que marca a ciência para fins de contagem do prazo punitivo. A partir dessa ciência, o Banco instaurou o procedimento interno de apuração, que transcorreu de 16/06/2025 a 06/11/2025. Trata-se de um tempo regular e necessário diante da complexidade da investigação, que demandou análise de registros de dados e checagem de imagens gravadas. Tão logo concluída a apuração, a suspensão contratual foi implementada em 10/12/2025, e o Inquérito Judicial foi ajuizado em 30/12/2025, respeitando o prazo de 30 dias previsto no art. 853 da CLT. Assim, não há que se falar em perdão tácito por demora na apuração. Reforço o quanto já mencionado na decisão que apreciou o pedido liminar: a presente ação mandamental não tem o escopo de analisar a veracidade dos fundamentos que teriam levado a impetrante a ajuizar o inquérito para apuração de falta grave, tampouco emitir juízo definitivo quanto à gravidade das condutas que vierem a ser apuradas, à proporcionalidade e à imediatidade da sanção da dispensa por justa causa. O que se analisa no presente feito é tão somente a alegação de que a decisão que afastou em caráter liminar a suspensão do contrato de trabalho durante o inquérito contrariaria direito líquido e certo da impetrante. […]
Publicação oficialTRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000446-10.2024.5.05.0030, Rel. Dilza Crispina Maciel Santos, Quarta Turma, j. 21/07/2026, DJEN 22/07/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, alegando contradição e omissão no acórdão que julgou a aplicação da justa causa e ausência de documentos comprobatórios de instauração de procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contradição no acórdão ao analisar a imediatidade da justa causa; (ii) determinar se houve omissão sobre a ausência de documentos comprobatórios de instauração de procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição que autoriza embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, inexistente no caso em apreço, pois a decisão foi clara e coerente ao analisar a imediatidade da aplicação da justa causa. 4. A divergência de entendimento jurídico, ainda que com precedentes de outros tribunais, não configura contradição para fins de embargos. 5. A ausência de menção expressa à "instauração de procedimento administrativo formal" não configurou omissão, pois a decisão considerou a apuração interna e consulta ao setor jurídico da empresa como justificativa para o lapso temporal, afastando a tese de perdão tácito. 6. A função dos embargos de declaração é aperfeiçoar o julgado, não reexaminar o mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: "1. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado. 2. A divergência de entendimento jurídico não configura contradição para fins de embargos. 3. A ausência de menção expressa a um procedimento administrativo formal não configura omissão quando a decisão considera a apuração interna e a consulta ao setor jurídico como elementos relevantes. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 853. Jurisprudência relevante citada: Não localizada no acórdão
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011347-94.2025.5.03.0147, Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini, 01ª Turma, j. 22/06/2026, DJEN 23/06/2026
PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. As partes requerentes interpuseram recurso ordinário contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita (inquérito para apuração de falta grave), nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC. 2. O recurso ordinário buscou a reconsideração da decisão, a autodeclaração de suspeição do magistrado, a nulidade do feito principal e dos atos processuais, bem como a declinação de prazo para direcionamento a corregedorias e ouvidorias. II. Questão em discussão. 3. Verificar a admissibilidade do recurso ordinário e o acerto da decisão de extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de decidir. 4. Admissibilidade do Recurso Ordinário:O recurso não merece conhecimento em relação às partes requerentes Rodrigo de Oliveira Branquinho e José Antônio Neves Maciel, por ausência de representação processual válida, visto que o advogado signatário da peça recursal não possui procuração outorgada por elas. A irregularidade na representação processual, em sede de recurso, constitui óbice intransponível ao seu conhecimento, conforme arts. 103 e 104 do CPC. 5. Mérito Recursal: O inquérito para apuração de falta grave, previsto nos arts. 853 a 855 da CLT, é procedimento específico destinado ao empregador que visa a dispensa de empregado estável por cometimento de falta grave, com prévia autorização judicial. 6. Na hipótese, as partes requerentes ajuizaram inquérito para apuração de falta grave com o objetivo de que o magistrado e os peritos oficiais se declarassem suspeitos para atuar em processos relacionados na exordial. Contudo, fica evidenciada a inadequação da via eleita, visto que o inquérito para apuração de falta grave não é remédio jurídico para as pretensões deduzidas na exordial. 7. Assim, irretocável a decisão de origem que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso ordinário conhecido com relação às partes requerentes Luiz Carlos Moreira, Gleiber da Silva Martins, Mailson Teodoro do Carmo, Poliane Cristiane de Souza, Joel Henrique da Silva, Josimar José da Silva; no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "O inquérito para apuração de falta grave, previsto nos arts. 853 a 855 da CLT, é procedimento específico destinado ao empregador que visa a dispensa de empregado estável por cometimento de falta grave, com prévia autorização judicial, não sendo a via processual adequada para deduzir pretensão de declaração de suspeição de magistrado ou de auxiliares da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 103, 104, 330, III, 485, I; CLT, arts. 494, 790-A, I, 853, 855; Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.