Art. 199 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XIV — DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Texto vigente
Art.199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Em linguagem simples
O artigo obriga o fornecimento de assentos que garantam postura correta sempre que a função exigir que o trabalho seja feito sentado. Para as atividades realizadas em pé, determina que devem ser disponibilizados assentos para descanso durante as pausas permitidas.
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Na jurisprudência
85 acórdãos citam o art. 199 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101303-12.2025.5.01.0072, 9ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLES DE JORNADA. INIDONEIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 136 DO TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. ADICIONAL NOTURNO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ASSENTOS ERGONÔMICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, acúmulo de função, quebra de caixa, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Sustenta a inidoneidade dos cartões de ponto, a invalidade do banco de horas, a procedência das verbas decorrentes da jornada efetivamente cumprida, o reconhecimento do dano moral e a reforma da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada apresentados pela empregadora são idôneos e aptos a comprovar a jornada efetivamente cumprida; (ii) estabelecer se são devidas horas extras, indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente usufruído, invalidação do banco de horas e adicional noturno; (iii) determinar se estão configurados o acúmulo de função, a quebra de caixa e o dano moral; e (iv) definir os efeitos da sucumbência quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão da preposta de que a empresa exigia aceite eletrônico mensal dos registros de jornada, sem apresentação da respectiva comprovação, afasta a credibilidade dos controles de ponto e autoriza distinguishing em relação ao Tema 136 do TST. A admissão de que lançamentos manuais eram posteriormente ajustados pelo setor de recursos humanos reforça a imprestabilidade dos registros de frequência e atrai a incidência da Súmula nº 338, I e III, do TST. A jornada é fixada com base na presunção de veracidade da petição inicial, limitada pelas declarações prestadas pelo próprio reclamante em depoimento pessoal, reconhecendo-se labor extraordinário em quatro dias por semana. A declaração de imprestabilidade dos controles de jornada invalida o regime de banco de horas adotado pela empregadora. O intervalo intrajornada é fixado em trinta minutos na maior parte da semana, sendo devida indenização correspondente ao período suprimido acrescida do adicional legal. O pedido de adicional noturno é improcedente porque a petição inicial não individualiza a frequência do labor após as 22 horas, inviabilizando a apuração da parcela diante da inexistência de controles confiáveis. O reclamante não comprova o exercício habitual de atividades de operador de caixa e de auxiliar de limpeza, inexistindo prova de alteração contratual qualitativa apta a caracterizar acúmulo de função ou justificar o pagamento da verba de quebra de caixa. A disponibilização de assentos apenas na copa ou refeitório viola as normas de ergonomia e medicina do trabalho, configurando dano moral in re ipsa por ofensa à saúde, à dignidade e aos direitos da personalidade do trabalhador. A procedência parcial do recurso mantém a sucumbência recíproca, sendo devidos honorários advocatícios por ambas as partes, observada a condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT em relação ao beneficiário da justiça gratuita, bem como honorários em favor do patrono do reclamante no percentual de 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do aceite eletrônico exigido pelo próprio sistema de controle de jornada da empregadora, somada à possibilidade de alterações posteriores pelo setor de recursos humanos, torna imprestáveis os registros de ponto e afasta a incidência do Tema 136 do TST. Reconhecida a inidoneidade dos controles de frequência, aplica-se a presunção relativa de veracidade da jornada narrada na petição inicial, limitada pela prova oral produzida. A invalidação dos registros de jornada acarreta a invalidade do banco de horas e autoriza o deferimento das horas extras e da indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente usufruído. O adicional noturno exige demonstração mínima da frequência do labor em horário noturno, não sendo possível seu deferimento quando a petição inicial não delimita essa ocorrência. O exercício de tarefas compatíveis com a função contratada, sem prova de acréscimo qualitativo de responsabilidades, não caracteriza acúmulo de função nem gera direito à quebra de caixa. A ausência de assentos ergonômicos disponíveis durante a jornada de trabalho viola normas de saúde e segurança do trabalho e configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 199, parágrafo único, 456, parágrafo único, 468, 790-B, 791-A, §§ 2º e 4º, e 818, I; CPC, art. 373, I; NR-17, item 17.6.7. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 136; TST, Súmula nº 338, I e III; STF, ADI nº 5766 (e embargos de declaração); TST, OJ nº 348 da SDI-1. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE o Recurso Ordinário interposto pelo RECLAMANTE e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). e honorários de sucumbência a razão de 10%, observada a OJ-348 da SDI-1 do c. TST quanto à base de cálculo,na forma da fundamentação da relatora. Rio de Janeiro, de de 2026
Publicação oficialTRT23, Recurso Ordinário Trabalhista 0000281-21.2025.5.23.0096, Rel. Maria Beatriz Theodoro Gomes, 2ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA EM CANTEIRO DE OBRA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empregadora contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da ausência de condições básicas de higiene, alimentação e infraestrutura nas frentes de trabalho. A recorrente sustenta a inexistência de falta grave, impugna a prova documental e alega falta de imediatidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de infraestrutura básica no canteiro de obras configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta; (ii) estabelecer se a prova documental e testemunhal produzida comprova o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora; (iii) determinar se o requisito da imediatidade foi observado pelo trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento, pelo empregador, de deveres contratuais e legais relativos à segurança e saúde do trabalho, especificamente a violação à NR 24 e ao art. 199, parágrafo único, da CLT, constitui falta grave que inviabiliza a continuidade do vínculo empregatício. 4. A ausência de instalações sanitárias adequadas e de locais apropriados para alimentação nas frentes de trabalho submete o trabalhador a condições degradantes, configurando hipótese prevista no art. 483 da CLT. 5. A prova documental e testemunhal produzida confirma a inexistência de infraestrutura básica nas frentes de trabalho, sendo ineficaz a impugnação da reclamada baseada em fotografias genéricas desvinculadas da realidade fática do autor. 6. A ausência de condições dignas de labor constitui irregularidade que se renova diariamente, não havendo que se falar em ausência de imediatidade. 7. O reconhecimento da rescisão indireta implica o dever de pagamento das verbas rescisórias e a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 199, parágrafo único, 444, 477, § 8º, e 483; NR 24 (itens 24.5.1 e 24.5.2) do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema IRR n.º 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 publicado em 14/03/2025
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100549-53.2026.5.01.0034, 5ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE JORNADA NÃO EXIBIDOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ASSENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da empregadora contra sentença que, nos capítulos devolvidos, condenou-a ao pagamento de horas extras e de indenização por dano extrapatrimonial de R$ 5.000,00 em razão da ausência de assentos para descanso durante trabalho executado em pé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a alegação de quadro funcional inferior a vinte trabalhadores afasta as consequências probatórias da não apresentação dos registros de jornada; se a ausência de assentos restou demonstrada e, nas circunstâncias do caso, configura lesão extrapatrimonial; e se o valor da indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 74, § 2º, da CLT exige registro de jornada em estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores. Não comprovado o número inferior alegado pela empregadora e demonstrado pela própria prova patronal que a empresa efetivamente mantinha registros de entrada e saída por meio de fotografias encaminhadas em grupo de WhatsApp, a não exibição desses elementos, apesar de determinação judicial para apresentação dos controles, não permite afastar a jornada reconhecida na origem. 4. A testemunha que indicou horário específico para o empregado admitiu não presenciar sua entrada, saída ou intervalo, de modo que essa parcela do depoimento não possui aptidão para infirmar a jornada fixada. 5. O art. 199, parágrafo único, da CLT e o item 17.6.7 da NR-17 asseguram assentos para utilização nas pausas quando o trabalho é executado em pé. Não demonstrada a existência dos bancos alegados pela empregadora e havendo depoimento patronal no sentido da inexistência de assentos disponíveis aos vendedores, mantém-se o reconhecimento da condição ergonômica irregular. 6. A indenização extrapatrimonial não decorre, em abstrato, de toda e qualquer infração regulamentar, mas das circunstâncias concretas em que a privação do assento incidiu diretamente e de maneira continuada sobre as condições de trabalho. O valor de R$ 5.000,00 permanece proporcional, ainda que considerada a curta duração contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: a dispensa legal de controle obrigatório de ponto não neutraliza a valoração da não exibição de registros que a própria prova revela terem sido efetivamente mantidos e cuja apresentação foi determinada judicialmente. Demonstrada a inexistência de assentos para pausas em trabalho executado em pé, a configuração do dano extrapatrimonial deve ser aferida pelas circunstâncias concretas da prestação, estando caracterizada quando a condição ergonômica irregular incide diretamente e de modo continuado sobre o trabalho. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS 8. Constituição da República, arts. 5º, V e X, 7º, XXII, e 93, IX; CLT, arts. 74, § 2º, 199, parágrafo único, 223-C, 223-G, 818 e 832; CPC, arts. 371, 400, 489, § 1º, e 1.026, § 2º; NR-17, item 17.6.7; Súmulas 297, I, e 338, I, do TST; STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. jamn
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100473-68.2026.5.01.0021, 4ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS SALARIAIS. DANO MORAL. PROIBIÇÃO DE USO DE ASSENTOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, reflexos, indenização por danos morais, acúmulo de funções e restituição de descontos rescisórios. A recorrente reitera o pedido de invalidação dos controles de jornada e do banco de horas, defende o pagamento de tempo à disposição, intervalo intrajornada, danos morais pela vedação ao uso de assentos ("passe de encantamento") e acúmulo de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir a validade dos cartões de ponto e do banco de horas; (ii) estabelecer se o tempo gasto com uniforme e revista configura tempo à disposição; (iii) determinar se houve supressão do intervalo intrajornada; (iv) verificar a licitude de descontos rescisórios de benefícios; (v) apurar a ocorrência de dano moral pela proibição de uso de assentos; (vi) analisar o pedido de acúmulo de funções; (vii) fixar a sucumbência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial técnico atesta a inviolabilidade do sistema de registro de ponto da ré, e a prova oral não foi capaz de desconstituir os registros documentais, que possuem marcações variáveis. 4. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o banco de horas, conforme o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 5. O tempo dispendido para vestir jaleco de tecido sintético é ínfimo, inserindo-se na tolerância do art. 58, § 1º, da CLT, e a vedação ao tempo à disposição para troca de roupa é reforçada pelo art. 4º, § 2º, VIII, da CLT. 6. A ausência de comprovação de supressão sistemática do intervalo intrajornada e a existência de pagamento de indenização nas fichas financeiras afastam o pedido de horas extras sob essa rubrica. 7. O desconto proporcional de vale-transporte e alimentação no TRCT, referente aos dias não trabalhados no mês da rescisão, é lícito e evita o enriquecimento sem causa. 8. A proibição imposta pelo empregador de utilização de assentos pelos funcionários, mesmo existindo disponibilidade no local, viola as normas de ergonomia (NR-17) e o art. 199, parágrafo único, da CLT, configurando dano moral *in re ipsa*. 9. O exercício de tarefas correlatas à função de atendente, previstas no contrato, não caracteriza acúmulo de funções remunerável com *plus* salarial, nos termos do art. 456 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso Ordinário provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A inviolabilidade do sistema eletrônico de ponto e a ausência de prova oral robusta validam os cartões de frequência. 2. A proibição de uso de assentos por funcionários, contrariando o art. 199 da CLT e a NR-17, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais por violação à dignidade e à higidez física do trabalhador. 3. O desempenho de tarefas integradas ao feixe funcional para o qual o trabalhador foi contratado não caracteriza acúmulo de funções. 4. É lícito o desconto proporcional de benefícios antecipados em caso de rescisão contratual no curso do mês, para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XVI e XXII; CLT, arts. 4º, § 2º, 58, § 1º, 59-B, 71, 199, 223-G, 456, 791-A; Código Civil, arts. 186, 187, 884, 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 136 (IRR 425-05.2023.5.05.0342); TRT-1, Acórdão 0101117-54.2022.5.01.0052; TRT-1, Acórdão 0101510-34.2024.5.01.0302
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101103-83.2025.5.01.0531, 6ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANO MORAL. PROIBIÇÃO DE SENTAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras (decorrentes de tempo à disposição para troca de uniforme), adicional por acúmulo de funções, diferenças salariais e indenização por danos morais (por proibição de sentar durante a jornada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador é automática; (ii) estabelecer se o tempo gasto com a troca obrigatória de uniforme nas dependências da empresa configura tempo à disposição do empregador; (iii) determinar se o exercício habitual de atividades incompatíveis com a função contratada gera direito a adicional por acúmulo de funções; (iv) verificar se a proibição patronal de utilização de assentos durante a jornada de trabalho enseja reparação por danos morais por violação a normas ergonômicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não configura suspeição, nos termos da Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo prova de inimizade ou troca de favores. 4. O tempo despendido na troca de uniforme nas dependências da empresa, quando a troca é obrigatória, configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, e a Súmula 366 do TST determina o pagamento como horas extras quando excedido o limite de dez minutos diários. 5. O exercício habitual de atribuições estranhas à função contratada e que exigem habilitação técnica específica, sem a devida retribuição, rompe o equilíbrio sinalagmático do contrato e autoriza o pagamento de adicional por acúmulo de funções. 6. A proibição imposta pelo empregador quanto ao uso de assentos durante a jornada de trabalho viola as normas de ergonomia e o art. 199, parágrafo único, da CLT, configurando dano moral in re ipsapor desrespeito à dignidade e saúde do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A condição de litigante contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita, salvo prova inequívoca de falta de isenção. O tempo gasto com a troca obrigatória de uniforme nas dependências da empresa, quando superior a dez minutos diários, integra a jornada de trabalho para fins de horas extras. O desempenho habitual de funções diversas e estranhas ao cargo contratado, que demandam maior qualificação ou responsabilidade, enseja o pagamento de adicional por acúmulo de funções. A vedação patronal ao uso de assentos para descanso durante a jornada de trabalho, em desrespeito ao art. 199, parágrafo único, da CLT e à NR-17, gera o dever de indenizar danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, § 2º, VIII; 58, § 1º; 199, parágrafo único; 456, parágrafo único; 468; 818. CF/1988, arts. 1º, III e IV; 5º, X; 7º, XXII. NR-17. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 357 e 366; TST, Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004); STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.