Art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção I — DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL
Texto vigente
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Em linguagem simples
Determina que o desconto da contribuição sindical depende de autorização prévia e expressa de quem integra a categoria ou profissão liberal, sendo direcionado ao sindicato que a representa.
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Na jurisprudência
181 acórdãos citam o art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2523320, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 17/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ARTIGOS TIDO POR VIOLADOS E SEUS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 579 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte não especifica, com clareza, os dispositivos que julga violados e seus fundamentos, especialmente quanto aos arts. 11 e 489 do CPC. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Quanto à apontada violação ao art. 579 da CLT, observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais supostamente violados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1243037, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 08/05/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA EM 2014, VISANDO O DESCONTO E POSTERIOR REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EXERCÍCIO DE 2014 E SEGUINTES, EM RELAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPULSORIEDADE, NO PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada, em 23/05/2014, pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo - FESSPMESP, em face do Município de Araçatuba, visando a condenação do ente público requerido, ora agravante: "1) a proceder os descontos referentes à contribuição sindical, devida pelos servidores do requerido, regidos pelo regime estatutário que não foi descontada no mês de março de 2014, e das contribuições sindicais posteriores ao ingresso desta ação, nos termos do art. 290 do CPC; 2) após ter efetuado os descontos, repassar diretamente para o requerente os valores arrecadados da contribuição sindical, cujo valor total deverá ser repartido entre as entidades descritas no artigo 589 da CLT, ou seja, cada entidade deverá receber a sua cota parte, no caso da autora a sua cota é de 15% (quinze por cento)". O ente público apresentou contestação. Em réplica a entidade sindical pugnou pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, fazendo "ressalva apenas quanto aos inativos, que não estão sujeitos à exação". Na sentença o Juízo julgou procedente a demanda. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a demanda, deixando consignado que "não há como impor ao Município réu a obrigação de desconto e repasse de valores de contribuição sindical dos servidores estatutários, eis que ausente lei municipal que assim disponha. Por outro lado, descabe estender normas da Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores estatutários, sob pena de adoção de indevido regime híbrido". Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, em 11/02/2016, nele a entidade sindical autora da ação apontou violação aos arts. 578, 579 e 589, II, c, da CLT, e 535 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial, pugnando pela condenação do ente público a proceder ao desconto e posterior repasse da contribuição sindical dos servidores municipais estatutários. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar o desconto da contribuição sindical, nos termos do pedido recursal, ensejando a interposição do Agravo interno, pelo ente público. III. A Lei 13.467/2017, superveniente à interposição do Recurso Especial, alterou substancialmente a contribuição sindical, antes obrigatória, agora facultativa. Mas o alcance dessa modificação, evidentemente, não pode alterar situações ocorridas anteriormente a sua regular vigência, pois é firme a jurisprudência do STF no sentido de que, em relação ao período anterior à reforma trabalhista, a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578 CLT, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. Nesse sentido: STF, ARE 1.147.547 AgR-ED / PE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2019; RE 1.166.566 AgR / RS, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020. IV. Em relação ao período anterior ao início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que revogou a compulsoriedade da contribuição sindical de que trata o art. 578 da CLT, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa contribuição sindical é devida pelos servidores públicos em atividade, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação. A propósito: STJ, RMS 52.269/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2021; AgRg no RMS 47.502/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016; AgInt no RMS 49.981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017; REsp 1.770.308/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.750.337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019; RMS 63.273/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021; RMS 62.890/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021. V. Na hipótese dos autos - considerando que, na petição inicial desta Ação Ordinária, ajuizada em 23/05/2014, anteriormente, portanto, às alterações dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, pela Lei 13.467, de 13/07/2017 (Reforma Trabalhista), a entidade sindical autora pleiteou o desconto e posterior repasse da contribuição sindical do exercício de 2014 e posteriores, em relação aos servidores municipais estatutários -, deve ser mantida a decisão agravada, deixando apenas ressalvada a revogação da compulsoriedade da aludida contribuição, a partir do início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que, nos termos de seu art. 6º, deu-se após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. VI. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJAL, Embargos de Declaração Cível 0081370-21.2010.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. A EMBARGANTE ALEGA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ARGUMENTANDO QUE A DECISÃO NÃO SOPESOU A SUA LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA COBRAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DECORRENTE DA COTA DE 5% QUE LHE É GARANTIDA PELO ART. 589, INCISO II, "A", DA CLT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DE OMISSÃO AO REJEITAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO PARA ATUAR NA COBRANÇA JUDICIAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO APRESENTA QUALQUER OMISSÃO, UMA VEZ QUE A TESE DE LEGITIMIDADE CONCORRENTE BASEADA NO DIREITO DE RATEIO (ART. 589 DA CLT) FOI DIRETA E EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E REFUTADA PELO COLEGIADO. 4. A DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTOU DE FORMA CLARA QUE A ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR (FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES) É ESTRITAMENTE SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA, APLICANDO-SE APENAS NA INEXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA NA BASE TERRITORIAL (ARTS. 579 E 591 DA CLT). RESTOU ASSENTADO QUE OS REPASSES PERCENTUAIS CONSISTEM EM MERA DISTRIBUIÇÃO DE ARRECADAÇÃO, NÃO CONFERINDO CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA CONCORRENTE. EVIDENCIA-SE, ASSIM, QUE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DENOTA MERO INCONFORMISMO E O NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, VIA INADEQUADA PARA A ESPÉCIE.IV. DISPOSITIVO 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS._______DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CLT, ARTS. 579, 589, II, "A", E 591
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4000845-14.2025.8.26.0575, Rel. Marcos Blank Gonçalves, 7ª Turma Recursal Cível, j. 08/10/2026, DJEN 14/10/2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR PARA OS DESCONTOS. ART. 579 DA CLT. TEMA 935 DO STF. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS, DESDE QUE ASSEGURADO O DIREITO DE OPOSIÇÃO. REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA APLICÁVEL AO AUTOR, SEQUER A EFETIVA POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESCONTOS REITERADOS INCIDENTES DIRETAMENTE SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001339-92.2024.5.06.0023, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DE OPOSIÇÃO ASSEGURADO. VALIDADE DO DESCONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela empregadora contra sentença que determinou a restituição de valores descontados a título de contribuição assistencial. A recorrente sustenta a licitude dos descontos com base em previsão em convenção coletiva, autorização contratual expressa e ausência de manifestação de oposição pela trabalhadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é lícito o desconto de contribuição assistencial de empregado quando previsto em norma coletiva que assegura o direito de oposição, na hipótese de ausência de exercício tempestivo desse direito pelo trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 935 da Repercussão Geral (ARE 1.018.459/PR), reconhece a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais por meio de acordo ou convenção coletiva, abrangendo todos os empregados da categoria, desde que garantido o direito de oposição. 4. Os instrumentos coletivos aplicáveis à relação contratual preveem a incidência da contribuição e asseguram, de modo expresso, o direito de oposição ao empregado. 5. O contrato individual de trabalho contém cláusula que estipula a anuência da trabalhadora quanto aos descontos previstos nas normas coletivas da categoria. 6. A ausência de prova do exercício do direito de oposição pela trabalhadora, seja perante o sindicato ou junto à empregadora, consolida a licitude da retenção em folha de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É constitucional a instituição de contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que para empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. 2. A licitude do desconto de contribuição assistencial prescinde da filiação sindical quando o instrumento coletivo garante o direito de oposição e não há prova de seu exercício tempestivo pelo empregado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 545, 578 e 579. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.018.459/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 935 da Repercussão Geral; TRT-6, Acórdão nº 0000541-23.2025.5.06.0371, Rel. Desa. Dione Nunes Furtado da Silva
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.