Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 869 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção III — DA EXTENSÃO DAS DECISÕES

Texto vigente

Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A decisão que cria novas condições de trabalho pode ser ampliada para todos os trabalhadores daquela categoria na região de atuação do Tribunal. Essa extensão pode ser pedida por empregadores, sindicatos, pelo Ministério Público do Trabalho ou determinada por iniciativa própria do próprio Tribunal.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 869 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Agravo de Petição 0000931-54.2012.5.01.0058, 5ª Turma, j. 25/05/2026, DJEN 26/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIOS. CRÉDITO TRABALHISTA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela terceira reclamada, em face da decisão que rejeitou seus embargos à execução, mantendo a penhora de 20% de seus proventos de aposentadoria para satisfazer crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se é válida a penhora de parte dos salários da terceira reclamada para pagamento de crédito trabalhista, considerando a alegação de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A terceira reclamada recebe salário líquido superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 4. Os comprovantes de gastos que acompanharam o presente agravo de petição, por si só, não permitem ao juízo verificar a alegada hipossuficiência. 5. O Tribunal negou provimento ao pedido de justiça gratuita da terceira reclamada. 6. A execução se arrasta por mais de uma década, sem que a reclamante tenha recebido os valores reconhecidos na Justiça. 7. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que relativiza a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, conforme exceção prevista no art. 833, §2º do CPC. 8. O Tribunal, com base no art. 529, §3º do CPC, que autoriza a penhora de até 50% dos ganhos líquidos do executado, decidiu pela possibilidade da penhora parcial, uma vez que a penhora de 20% não compromete a subsistência da executada e de sua família, e que tal medida não fere o direito do trabalhador à entrega da ordem jurídica justa. 9. O Pleno do C. TST firmou a teste vinculante no Tema 75 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista autoriza a penhora de rendimentos, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal ao devedor. 10. O Tribunal ressaltou que já foram esgotados todos os meios de execução possíveis em face da devedora principal e de seus sócios, de modo que a penhora, no percentual determinado, se mostra razoável e, abaixo do limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. O recebimento de salário líquido superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social impede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 2. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, cede diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, nos termos do art. 833, §2º do CPC. 3. É válida a penhora parcial de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, em observância à Tese Vinculante firmada pelo Pleno do C. TST no Tema 75. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, §1º; CPC, arts. 529, §3º, e 833, IV e §2º; CLT, art. 869. Jurisprudência relevante citada: TRT-1 - RT 0100053-74.2018.5.01.0011; TST - Tema 75

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000101-50.2023.5.02.0384, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, DJEN 28/10/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (aplicação da Súmula n° 126 do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Estando tal decisão lastreada no acervo probatório, a pretensão da parte agravante, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 869, §9° DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Não merece reparos a decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (incidência do art. 896, §9°, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O presente feito tramita perante o rito sumaríssimo, motivo pelo qual a análise do recurso de revista interposto limita-se às indicações de ofensa à dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à Súmula desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, §9° da CLT. III. O aludido pressuposto recursal não foi atendido pela parte reclamada, o que inviabiliza o exame acerca da transcendência da causa e consequentemente o processamento do recurso de revista. IV. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCRIÇÃO ACERCA DA COAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE PARA A ASSINATURA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM DATA INCORRETA E ASSUMINDO O PAGAMENTO DE MULTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Consta do acórdão regional que a parte reclamante foi coagida pelo RH a assinar o documento de rescisão do contrato de trabalho em data diversa (02/01/2023) e que teria de arcar com o pagamento de multa. Registra-se também que houve ameaça de dispensa por justa causa na hipótese dos empregados optarem por não continuar com o contrato de trabalho. II. Nesse sentido, estão presentes os elementos que caracterizam o direito à indenização por dano moral. III. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 3.600,00. PEDIDO DECORRENTE DA COAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE PARA A ASSINATURA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM DATA INCORRETA E ASSUMINDO O PAGAMENTO DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Ainda que se examine a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, à semelhança do critério utilizado pelo STJ, parâmetro para o exame da reparação integral, consistente no exame da jurisprudência desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto, não se observa na jurisprudência desta Corte Superior julgados em que arbitrados valores totalmente em descompasso com aquele que é objeto de insurgência. II. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 3.600,00) encontra-se perfeitamente razoável com a extensão do dano causado. III. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 221 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Não merece reparos a decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula n° 221 do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. A simples menção de que houve ofensa ao art. 114 da Constituição da República não satisfaz o requisito exigido na Súmula nº 221 do TST. Tratando-se de artigo que se desdobra em vários dispositivos (caput, incisos e parágrafos), necessário que se indique precisamente qual dispositivo foi violado. III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001189-07.2022.5.09.0021, Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, DJEN 29/08/2025

    AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. CARTÕES DE PONTO. CONFISSÃO FICTA. NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 869, § 9º, DA CLT. SÚMULA Nº 442. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 74, I. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal ou de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442. 2. É inviável o processamento do recurso por contrariedade à Súmula nº 74, I, pois esta não foi trazida nas razões do recurso de revista, mas apenas nas razões do agravo de instrumento e, posteriormente, nas razões do agravo, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TST, Agravo 0010835-97.2021.5.03.0003, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 1ª Turma, j. 26/02/2025, DJEN 28/02/2025

    AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NATUREZA FILANTRÓPICA. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 899, § 10, DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST (ART. 869, §7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, porque não recolhido o depósito recursal no prazo concedido, deixando consignado que o CEBAS aludido é suficiente para o reconhecimento do caráter beneficente da entidade, mas não para a esperada filantropia". 2. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), por si só, apenas atesta a condição de entidade beneficente e não a sua natureza filantrópica. 3. Por expressa determinação legal, as entidades filantrópicas fazem jus à isenção do depósito recursal, de que trata o §10 do art. 899 da CLT, enquanto as entidades beneficentes, conquanto não sejam isentas, podem se valer do benefício previsto no §9º do mesmo dispositivo, que lhes assegura o recolhimento do depósito pela metade. 4. No caso, como não houve realização de depósito recursal no prazo concedido, correta a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário, por deserção. 5. Diante desse cenário, mantém-se a negativa de provimento ao agravo de instrumento da parte, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.