Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 404 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

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Em linguagem simples

Este artigo proíbe menores de dezoito anos de realizarem trabalho noturno. Ele define que o horário noturno compreende o período entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 404 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0101248-76.2024.5.01.0531, 5ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA SEM PRÊMIO QUITADO. DESERÇÃO MANTIDA. LICENÇA-MATERNIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E ADICIONAL DE INSPEÇÃO. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS EM DSR INDEVIDOS. DEPÓSITO DO FGTS EM CONTA VINCULADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME A LEI Nº 14.905/2024. JUROS DE MORA FORA DA BASE DO IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a deserção do recurso ordinário patronal pela ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, insurgindo-se contra a exclusão das diferenças de remuneração variável e do adicional de inspeção e fiscalização no período de licença-maternidade, o indeferimento de reflexos em repouso semanal remunerado, a ordem de depósito do FGTS em conta vinculada, os critérios de correção monetária e juros, a base de incidência do imposto de renda e os honorários de sucumbência arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos ao manter a deserção por falta de comprovação do prêmio do seguro garantia; (ii) saber se as diferenças de remuneração variável (gratificação de produtividade) são devidas durante o período de licença-maternidade pela média duodecimal; (iii) saber se a gratificação de produtividade mensalmente paga gera reflexos em repouso semanal remunerado; (iv) saber se o adicional de inspeção e fiscalização de 10% integra o salário-maternidade durante o afastamento da licença-maternidade; (v) saber se os valores de FGTS deferidos em juízo devem ser pagos diretamente à reclamante ou recolhidos na conta vinculada; (vi) definir os critérios de juros e correção monetária aplicáveis a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024; (vii) saber se os juros de mora compõem a base de cálculo do imposto de renda; e (viii) definir o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não demonstram vício formal previsto no artigo 897-A da CLT, pretendendo unicamente rediscutir a tese da indispensabilidade da quitação do prêmio do seguro garantia judicial, matéria já fundamentada e repelida de forma expressa pelo Colegiado. 4. Conforme o artigo 393 da CLT e a legislação previdenciária de regência, a empregada gestante tem direito à percepção do salário integral durante a licença-maternidade, devendo a parcela variável ter sua média apurada e integrada ao salário-maternidade, razão pela qual a diferença de gratificação de produtividade de R$ 300,00 mensais é devida também nos meses de afastamento. 5. A gratificação de produtividade paga em base mensal já remunera os dias de repouso semanal remunerado, sendo indevidos novos reflexos sobre o descanso semanal, a teor da Súmula nº 225 do TST. 6. O adicional de 10% por inspeção e fiscalização detém inequívoca natureza salarial contraprestativa, integrando a remuneração habitual para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo do salário-maternidade no período de afastamento da reclamante. 7. Nas ações trabalhistas, as diferenças de FGTS decorrentes de condenação judicial devem ser obrigatoriamente depositadas na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto em espécie, nos termos do Tema 68 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. 8. A atualização monetária e os juros de mora devem observar a tese vinculante do STF na ADC 58 (IPCA-E e juros da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; taxa Selic do ajuizamento até 29/08/2024) e, a partir de 30/08/2024, a disciplina da Lei nº 14.905/2024 (correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil). 9. Os juros de mora incidentes sobre as obrigações de pagamento em dinheiro ostentam cunho indenizatório e não integram a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST e o artigo 404 do Código Civil. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada devem ser mantidos no patamar de 10%, porquanto fixados com base na razoabilidade, no zelo profissional e na complexidade da causa, devendo incidir sobre o valor bruto da condenação liquidada, sem a dedução das quotas previdenciária e fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração da reclamada rejeitados. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição ou manifesto equívoco no acórdão que declarou a deserção impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. A remuneração variável habitual e o adicional salarial por inspeção e fiscalização integram o salário-maternidade durante o período de licença-maternidade. 3. As gratificações de produtividade pagas mensalmente não repercutem no repouso semanal remunerado. 4. Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, sendo vedado o pagamento direto. 5. A atualização dos débitos trabalhistas rege-se pela ADC 58 do STF e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA acrescido da taxa legal de juros da Lei nº 14.905/2024. 6. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda. 7. Os honorários de sucumbência arbitrados em 10% atendem aos parâmetros do artigo 791-A da CLT e incidem sobre o valor bruto da liquidação. 8. As impugnações aos cálculos que decorrem das retificações acolhidas no mérito recursal ensejam a readequação da conta de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII; CLT, arts. 392, 393, 404, 457, § 1º, 791-A e 897-A; Lei nº 3.207/1957, art. 8º; Lei nº 8.036/1990, art. 26; Lei nº 8.213/1991, art. 72; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, arts. 389, 404 e 406; CPC, arts. 86 e 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021; TST, Tema 68 de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); TST, Súmula nº 225; TST, Súmula nº 381; TST, SDI-1, OJ nº 348 e OJ nº 400

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  • TRT3, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010864-52.2025.5.03.0054, Rel. Paula Oliveira Cantelli, 01ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026

    PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE MENOR. TRABALHO INFANTIL E LABOR NOTURNO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Trabalhista. A controvérsia envolve o reconhecimento de ilicitude na contratação de menor de 16 anos, a reversão de dispensa por justa causa motivada por postagens em redes sociais, e pedidos indenizatórios decorrentes de contratação de menor, assédio sexual, restrição ao uso de sanitários e labor em horário noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do MPT em primeiro grau gera nulidade processual; (ii) estabelecer se a contratação de menor de 16 anos, fora da condição de aprendiz, gera dano moral presumido; (iii) determinar se a dispensa por justa causa, fundamentada em postagens de vídeos e fotos da empregada uniformizada em redes sociais, é proporcional à falta cometida; (iv) verificar a ocorrência de assédio sexual; (v) estabelecer se o labor noturno habitual por menor gera direito à indenização por danos morais; (vi) definir se a fiscalização e o anúncio de tempo de uso de sanitários via alto-falante configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A intervenção do Ministério Público do Trabalho é obrigatória em litígios que envolvem trabalho infantil, sendo o vício sanado pelo retorno dos autos à origem para o exercício do contraditório ministerial. 2. A contratação de menor de 16 anos, sem o formato pedagógico da aprendizagem, configura violação direta a norma constitucional de ordem pública e ao princípio da proteção integral, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (in re ipsa). 3. A dispensa por justa causa exige a observância da gradação pedagógica das penas. O uso indevido da imagem da empresa em redes sociais, embora reprovável, não constitui falta grave o suficiente para a ruptura imediata do liame empregatício sem a aplicação de sanções graduais, ausente comprovação de reiteração de condutas faltosas de natureza grave. 4. A ausência de provas diretas e robustas, baseando-se a pretensão apenas em boatos e relatos de terceiros, impede o reconhecimento do assédio sexual e moral. 5. O labor noturno de trabalhador menor de idade, em violação ao art. 7º, XXXIII, da CF/88, configura dano moral in re ipsa, por atentar contra o desenvolvimento biopsicossocial do adolescente. 6. A exposição pública de empregados por meio de alto-falantes para fiscalização de tempo de uso de sanitários extrapola o poder diretivo do empregador, configurando abuso de direito e violação à dignidade da trabalhadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora provido em parte; recurso da parte ré não provido.Tese de julgamento: 1. A contratação de menor de 16 anos fora da modalidade de aprendizagem é ilícita e gera direito à indenização por danos morais. 2. A dispensa por justa causa exige a observância do princípio da gradação pedagógica das penalidades, sendo desproporcional a rescisão motivada por condutas em redes sociais quando ausente histórico de faltas graves reiteradas. 3. A exposição pública do empregado para controle do tempo de uso de sanitários constitui conduta abusiva, geradora de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII e art. 227; CLT, arts. 403, 404, 482, 791-A e 818; Lei 8.069/1990 (ECA). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766; TST, Tema 71

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  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000179-68.2017.5.23.0002, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 3ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 05/10/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se, aos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, o seguinte: Em relação ao dano moral coletivo, registre-se que a sua configuração exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se, em vista da lesividade que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito e que a Constituição quer ver cumpridos no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais que se utilizam de caminhos de contratação de força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (art. 225, caput, da CF). Reitere-se que, no caso concreto, ficou amplamente comprovado que a conduta patronal lesou direitos coletivos e individuais homogêneos de uma parte considerável da comunidade laboral circundante às Empresas Rés, que foram condenadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Ficou comprovado, por meio de autos de infração, o descumprimento sistemático de normas relativas à jornada de trabalho (artigos 59, 66, 67, 71 da CLT), incluindo: 1) não concessão do descanso semanal remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas; 2) inobservância dos intervalos intrajornada (períodos inferiores a 1 hora ou superiores a 2 horas sem justificativa legal); 3) desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas; 4) prorrogação da jornada além do limite legal de 2 horas diárias; 5) labor em turnos ininterruptos de revezamento sem a devida observância da jornada de 6 horas. Além disso, a conduta das Rés foi considerada particularmente grave em virtude da exposição de trabalhadores adolescentes em situações de trabalho noturno, labor em ambiente insalubre (exposição a baixas temperaturas/câmaras frias), prorrogação e compensação de jornada, e exigência de força muscular superior aos limites legais (20kg para trabalho contínuo e 25kg para ocasional), em manifesta violação dos arts. 7º, XXXIII, da CF (que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a adolescentes de 18 anos) e os artigos 404, 405, 413 e 432 da CLT (limitações de jornada, proibição de trabalho em ambiente insalubre e vedação de prorrogação de jornada além de seis horas para aprendizes). Fixadas tais premissas fáticas, é inequívoco que as condutas das Reclamadas, em descumprimento das normas de proteção e segurança dos trabalhadores, causaram dano moral de ordem coletiva, não merecendo reparos o acórdão do TRT, de condenação ao pagamento de indenização. Isso porque todos os requisitos da responsabilidade civil estão expressamente delineados no acórdão regional. Nesse contexto, o objeto de irresignação recursal - no atinente ao afastamento da responsabilidade civil - está assente no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Em relação ao valor da indenização por dano moral coletivo, cabe ao Juiz mensurá-lo equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante nos autos. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001205-67.2025.5.18.0291, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. NORMA COLETIVA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. TRABALHO DE MENOR. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, dobra de domingos, diferenças salariais, prêmio assiduidade, indenização por danos morais e majoração de honorários sucumbenciais. A controvérsia cinge-se à jornada de trabalho, à aplicabilidade das normas coletivas e ao ônus da prova quanto à quantidade de empregados da reclamada. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ônus da prova da jornada recai sobre o empregador quando este alega possuir menos de 10 empregados e o fato não é impugnado; (ii) estabelecer se a jornada reduzida afasta o direito ao piso salarial da categoria; (iii) determinar se o descumprimento do fornecimento gratuito de refeição, previsto em CCT, enseja a aplicação de multa convencional; (iv) verificar se o trabalho de menor em horário noturno gera dano moral *in re ipsa*, ainda que não comprovada a jornada após as 22h. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova quanto ao número de empregados, para fins de dispensa do registro de jornada (art. 74, § 2º, da CLT), incumbe ao empregador, porém, a ausência de impugnação específica da reclamante sobre a alegação de possuir menos de 10 funcionários torna o fato incontroverso, atraindo o ônus da prova da jornada para a autora (art. 818, I, da CLT). 4. A ausência de provas testemunhais ou documentais que confirmem a jornada declinada na inicial impede o reconhecimento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e dobra de domingos. 5. O piso salarial estabelecido em normas coletivas pressupõe o cumprimento da jornada regular de 8h diárias e 44h semanais, sendo inviável a condenação ao seu pagamento integral para trabalhador contratado para jornada inferior. 6. O fornecimento de refeição gratuito, previsto em CCT, não está condicionado à jornada específica de trabalho, de modo que sua omissão autoriza a aplicação da multa convencional prevista nos instrumentos normativos. 7. A ausência de prova do labor noturno, que afasta a presunção de violação ao art. 404 da CLT, inviabiliza o reconhecimento de dano moral. 8. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% mostram-se adequados aos parâmetros do Tribunal para causas de complexidade mediana. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a fato novo constitutivo da defesa, relativo ao número de empregados, torna a alegação incontroversa, mantendo o ônus da prova da jornada com o trabalhador. 2. O piso salarial convencional, sem previsão expressa de proporcionalidade, vincula-se à jornada padrão de 44 horas semanais, sendo indevido o pagamento integral a trabalhadores com jornada inferior. 3. O descumprimento de cláusula de norma coletiva que determina o fornecimento de refeição, sem ressalva quanto à duração da jornada, enseja a condenação ao pagamento de multa convencional." ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 404, 818, I; CPC, art. 374, III. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000244-52.2023.5.05.0035, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, j. 08/05/2025; TRT-18, Tema 0038 (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000). RELATÓRIO O Exmo. Juiz RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES, da Vara do Trabalho de Palmeiras Goiás, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EMYLLE VICTÓRIA MACHADO SILVA em face de EDNILSON SANTOS DE OLIVEIRA, conforme sentença de id. 0fa584e. Recurso ordinário interposto pela reclamante ao id. 4b54e36. Contrarrazões apresentadas pela reclamada ao id. d828be1. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno desta Eg. Corte). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, a reclamada alega que "o recurso ordinário apresentado pela reclamante revela manifesta deficiência de dialeticidade em diversos pontos." (sic, id. d828be1). Aduz que "A recorrente reproduz, quase integralmente, argumentos já expendidos em contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos determinantes da sentença, especialmente no tocante: ao reconhecimento do assédio moral; à configuração do dano extrapatrimonial; à caracterização da falta grave patronal; e à consequente rescisão indireta.." (sic, id. d828be1). Sustenta que "O ordenamento jurídico exige impugnação específica e fundamentada dos motivos que conduziram ao convencimento do Juízo sentenciante, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC." (sic, id. d828be1). Assevera que "O recurso, entretanto, limita-se a afirmar genericamente inexistência de provas, sem demonstrar concretamente qualquer desacerto na valoração probatória promovida pela sentença.." (sic, id. d828be1). Requer"o não conhecimento do recurso nos pontos em que ausente impugnação específica aos fundamentos da sentença.." (sic, id. d828be1). Pois bem. No caso, o douto Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta e não houve insurgência da reclamante no particular. Quanto ao dano moral pelo labor noturno, a autora questiona a distribuição do ônus da prova da jornada, aduzindo que caberia a ré demonstrar o quantitativo de empregados. E, a meu ver, tais alegações são, sim, aptas a infirmar os fundamentos da sentença. Assim sendo, não há falar em violação do princípio da dialeticidade. Rejeito a preliminar de admissibilidade suscitada pela reclamada. Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO A reclamante irresigna-se contra a distribuição do ônus da prova fixada na sentença, sob o argumento de que a reclamada alegou possuir menos de 10 empregados, tratando-se de fato impeditivo do direito, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Sustenta que a reclamada não produziu prova documental ou oral capaz de demonstrar o quantitativo reduzido de funcionários, o que impediria a aplicação do § 2º do art. 74 da CLT. Alega que o porte ou a atividade de "pit dog" não autorizam a dispensa do controle de jornada e, ante a ausência de cartões-ponto, requer a aplicação da Súmula 338, I, do TST, para que seja considerada verdadeira a jornada declinada na petição inicial (terça a domingo, das 17h às 00h). A reclamante também discorda do indeferimento do intervalo intrajornada, argumentando que a reclamada confessou, em defesa, a concessão de apenas 30 minutos para lanche, o que configuraria supressão do intervalo legal de 1 hora. Aduz que as CCTs da categoria determinam a compensação pelo período total suprimido e a integração do tempo de intervalo na jornada para fins remuneratórios. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001745-64.2025.5.18.0017, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 14/09/2026, DJEN 15/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADOLESCENTE. TRABALHO NOTURNO. ILICITUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de nulidade processual, indenização por danos morais, pagamento de horas extras por supressão de intervalo intrajornada, diferenças rescisórias e fornecimento de PPP. A recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova documental e pericial, bem como alega ilicitude na submissão de menor de 18 anos a trabalho noturno, além de irregularidades na concessão de intervalos e no pagamento de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova documental (ata notarial) e pericial (pausa térmica) configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a submissão de menor de 18 anos ao trabalho noturno gera dano moral in re ipsa; (iii) determinar se a supressão parcial do intervalo intrajornada, comprovada por prova oral, enseja o pagamento do período suprimido; (iv) verificar a existência de diferenças rescisórias e a obrigatoriedade de fornecimento de PPP em ausência de exposição a agentes insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova documental ocorre de forma legítima quando operada a preclusão temporal e quando o conjunto probatório já é suficiente para o convencimento do magistrado. O indeferimento de prova pericial revela-se escorreito quando a causa de pedir não guarda relação com a insalubridade ou com o agente nocivo frio (art. 253 da CLT), tornando a diligência inútil ao deslinde do feito. O trabalho noturno de menor de 18 anos viola frontalmente o art. 7º, XXXIII, da CF/88 e o art. 404 da CLT, configurando ilícito patronal que atinge a dignidade humana e o princípio da proteção integral, ensejando reparação por dano moral. A ausência de registro integral do intervalo intrajornada nos controles de ponto, aliada à confissão do preposto sobre a concessão de tempo inferior ao mínimo legal (1 hora), impõe o pagamento do período suprimido com o adicional de 50%, conforme o art. 71, § 4º, da CLT. O fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é obrigatório apenas para empregados expostos a agentes nocivos, não sendo exigível na ausência de comprovação de labor em condições especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O trabalho noturno de menor de 18 anos, por violar norma de proteção integral, gera direito à indenização por danos morais independentemente da prova de prejuízo concreto. A supressão parcial do intervalo intrajornada, ainda que amparada por norma coletiva, impõe o pagamento do período suprimido quando a fruição é inferior ao mínimo legal e não há comprovação da compensação. O cerceamento de defesa não se configura quando o indeferimento de provas se fundamenta na preclusão processual ou na desnecessidade da medida para o deslinde da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII e 227; CLT, arts. 71, 253, 404 e 818; Lei 8.213/91, art. 58. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I; TST, Súmula 437, I; TST, OJ 348 da SBDI-I. RELATÓRIO A Exma. Juíza GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA, da 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, nos autos da ação ajuizada por JÚLIA DE MELO BEZERRA SANTOS em face de OFICINA SERVICOS DE BUFFET LTDA, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. A reclamante recorre (ID. 7a0ebff). Foram apresentadas contrarrazões (ID. 305cb43). Sem parecer ministerial (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo e a representação processual das partes está regular. Dispensado o preparo. Conheço do recurso obreiro, mas parcialmente. Excluo o tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", cujo objeto é a majoração dos honorários a cargo da reclamada, que não foi condenada ao pagamento da parcela. Conheço das contrarrazões ofertadas. PRELIMINARES NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR E DILIGÊNCIA. A reclamante argui a nulidade do julgado por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Alega que "requereu a apreciação antecipada do pedido de justiça gratuita para viabilizar a confecção de ata notarial das conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, bem como a concessão de prazo para juntada do referido documento, destinado à comprovação de fatos centrais da demanda, especialmente horas extras, assédio moral e acúmulo de função. O requerimento foi indeferido pelo Juízo de origem." Argumenta que "A negativa impediu a produção de prova documental relevante e decisiva para o deslinde da controvérsia. Não se tratava de diligência inútil ou protelatória, mas de meio legítimo destinado a complementar o conjunto probatório, sobretudo diante da impugnação expressa da Recorrida aos documentos já juntados aos autos". Diz que "O fundamento adotado pelo Juízo de que já existiam alguns prints anexados à petição inicial (id. 4eb8120) não afasta a necessidade de produção da prova complementar requerida. Ao contrário, justamente porque os documentos existentes foram impugnados, tornava-se ainda mais relevante a produção da ata notarial, instrumento dotado de fé pública, apto a conferir maior segurança e autenticidade às conversas eletrônicas. A decisão recorrida acabou por criar obstáculo econômico à produção da prova, ao deixar de apreciar previamente o pedido de justiça gratuita formulado especificamente para possibilitar a obtenção da ata notarial, restringindo indevidamente o exercício do direito de defesa." Afirma que "O prejuízo é claro, pois a Recorrente ficou impossibilitada de demonstrar fatos essenciais relacionados às jornadas extraordinárias, ao assédio sofrido e ao acúmulo funcional alegado na petição inicial". Ainda, diz que o encerramento prematuro da fase probatória viola os princípios da ampla defesa, do contraditório, da busca da verdade real e da primazia da decisão de mérito e que a jurisprudência do TST invalida o indeferimento de provas idôneas que possam influenciar o convencimento do magistrado. Requer a declaração da nulidade da sentença, "com o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de justiça gratuita e reabertura da instrução processual, permitindo-se a produção da prova documental requerida." Analiso. Consta da ata de audiência de ID ca56797 que a reclamante requereu "a análise da justiça gratuita antecipadamente para possibilitar a isenção da confecção de ata notarial de conversas constantes no [seu] aplicativo de whatsapp (...) bem com prazo para a respectiva juntada para comprovar os fatos relatados no processo, como horas extras, assédio, acúmulo de função". […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.