Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 590 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção I — DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

Texto vigente

Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 4º Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’ (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)

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Em linguagem simples

Estabelece para onde vai o dinheiro da contribuição sindical quando não houver determinadas entidades sindicais ou indicação de central sindical. Nessas hipóteses de ausência, os valores correspondentes são repassados a outra entidade da categoria ou direcionados para a Conta Especial Emprego e Salário.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 590 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Conflito de Competência Cível 1017626-27.2026.8.11.0000, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, DJEN 09/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DISTRIBUIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO INSTITUCIONAL E PATRIMONIAL PRÓPRIA DA ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE TUTELA COLETIVA TÍPICA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame: Conflito Negativo de Competência suscitado entre o Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas e o Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública, nos autos de Ação Declaratória cumulada com Cobrança de Contribuição Sindical Compulsória ajuizada por federação sindical contra ente municipal, na qual se pretende o reconhecimento da legitimidade representativa da entidade e o pagamento da parcela da contribuição sindical incidente sobre a remuneração de servidores públicos municipais, relativa ao exercício financeiro de 2014. O Juízo fazendário declinou da competência por entender configurada tutela de natureza coletiva, enquanto o Juízo especializado em ações coletivas considerou que a pretensão veicula direito institucional e patrimonial próprio da entidade sindical. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de entidade sindical ao reconhecimento de sua legitimidade representativa e ao recebimento, em nome próprio, de parcela de contribuição sindical configura tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, apta a atrair a competência da Vara Especializada em Ações Coletivas, ou direito institucional e patrimonial próprio, sujeito à competência da Vara da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o reduzido valor atribuído à causa desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública; e (iii) determinar os efeitos da declaração de competência sobre os atos processuais anteriormente praticados. III. Razões de decidir: 1. O conflito negativo de competência configura-se quando ambos os Juízos se consideram incompetentes para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 66, II, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 994 da repercussão geral, estabeleceu que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas relativas ao recolhimento e ao repasse de contribuição sindical de servidores públicos submetidos ao regime estatutário. 3. A definição da competência interna entre a Vara da Fazenda Pública e a Vara Especializada em Ações Coletivas exige a análise da natureza da relação jurídica controvertida, da causa de pedir e, sobretudo, da titularidade do direito material e do provimento jurisdicional pretendido. 4. A natureza coletiva da demanda não decorre do número de servidores relacionados ao fato econômico nem da circunstância de a autora ser entidade sindical, mas da efetiva tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. 5. A entidade sindical que busca, em nome próprio, o reconhecimento de sua legitimidade representativa e o recebimento de receita destinada ao seu próprio patrimônio exerce legitimação ordinária para a tutela de direito institucional e patrimonial próprio, e não substituição processual da categoria. 6. A origem econômica do crédito em contribuições relacionadas a uma pluralidade de servidores não altera a titularidade do direito material afirmado em juízo nem converte a pretensão patrimonial da entidade em tutela coletiva típica. 7. A Resolução n. 21/2021/OE atribui à Vara Especializada em Ações Coletivas competência para processar e julgar demandas destinadas à proteção de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, hipótese não configurada quando o proveito econômico pretendido deve ingressar no patrimônio da própria entidade sindical. 8. A jurisprudência local reconhece que a ação promovida por entidade sindical para obtenção do repasse de contribuição sindical, fundada em direito institucional e patrimonial próprio, insere-se na competência das Varas da Fazenda Pública quando envolve ente estatal e servidores estatutários. 9. O reduzido valor atribuído à causa não atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o art. 5º, I, da Lei n. 12.153/2009 restringe a legitimação ativa às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte, não abrangendo federação sindical. 10. A declaração de incompetência não invalida automaticamente os atos processuais regularmente praticados, os quais devem ser preservados quando ausente prejuízo, mantendo-se os efeitos das decisões anteriormente prolatadas até eventual deliberação em sentido diverso pelo Juízo competente, nos termos dos arts. 64, § 4º, e 957 do CPC. IV. Dispositivo e tese: Conflito Negativo de Competência procedente. Tese de julgamento: 1. A pretensão de entidade sindical ao recebimento, em nome próprio, de parcela de contribuição sindical destinada ao seu patrimônio possui natureza institucional e patrimonial própria e não configura tutela coletiva típica. 2. A competência da Vara Especializada em Ações Coletivas somente se estabelece quando a demanda objetiva diretamente a proteção de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não bastando a pluralidade de pessoas relacionadas à origem econômica do crédito ou a condição sindical da autora. 3. Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar ação de cobrança de contribuição sindical relativa a servidores públicos estatutários quando o direito material afirmado em juízo pertence à própria entidade sindical. 4. A federação sindical não possui legitimidade ativa para demandar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, por não integrar o rol previsto no art. 5º, I, da Lei n. 12.153/2009. 5. Os atos processuais regularmente praticados pelo Juízo declarado incompetente podem ser preservados, mantendo-se os efeitos das decisões anteriormente prolatadas até eventual pronunciamento em sentido diverso pelo Juízo competente. Dispositivos relevantes citados: arts. 64, § 4º, 66, II, 927, §§ 2º e 5º, e 957 do CPC; arts. 578, 589, 590 e 591 da CLT; art. 114, III, da CF/88; art. 5º, I, da Lei n. 12.153/2009; art. 207 do Regimento Interno do TJMT; Resolução n. 21/2021/OE. Jurisprudência relevante citada: STF – RE n. 1.089.282/AM, Tema 994 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em sessão virtual de 27/11/2020 a 04/12/2020; STJ – CC n. 185.281/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), j. em 23/02/2022; CC n. 143.263/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29/06/2021; CC n. 147.784/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/03/2021; TJMT – Apelação n. 66635/2015, Rel. Des. Márcio Vidal, j. em 28/03/2016. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. […]

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  • TJES, Agravo de Instrumento 5015629-90.2024.8.08.0000, Segunda Turma, DJEN 06/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). IMPRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Vitória contra decisão que, em ação de procedimento comum visando o recálculo de gratificação de saúde, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato dos Fiscais e Agentes de Fiscalização do Município de Vitória, o qual não possui registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o registro da entidade sindical no órgão ministerial competente é requisito indispensável para a caracterização de sua legitimidade ativa como substituto processual; e (ii) estabelecer se a ausência de tal registro conduz à extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ad causam. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (art. 8º, III, CF/1988) depende do registro regular no Ministério do Trabalho e Emprego. O registro ministerial aperfeiçoa a personalidade sindical e constitui o ato administrativo que habilita a entidade para a representação da categoria, sendo essencial para a fiscalização do princípio constitucional da unicidade sindical. A simples aquisição de personalidade jurídica via registro civil ou a apresentação de estatuto social e ata de eleição não suprem a ausência da carta sindical para fins de representação judicial. A omissão na comprovação do registro sindical no MTE, conforme consolidado na Súmula nº 677 do STF e em precedentes do STJ, acarreta a ilegitimidade ativa ad causam da entidade classista. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa prejudica a análise de eventuais prejudiciais de mérito, como a prescrição do fundo de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria em juízo depende de registro regular no Ministério do Trabalho e Emprego. A observância do princípio da unicidade sindical é aferida por meio do registro ministerial, cuja ausência resulta na ilegitimidade ativa da entidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II e III; CPC/2015, arts. 18, 485, VI; CLT, art. 590, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 677; STF, RE-AgR 1.458.981/PI, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt-AREsp 2.232.283/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30.06.2015; TJ-ES, AC 0007091-85.2014.8.08.0024, Rel. Fabio Brasil Nery, 4ª Câmara Cível

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  • TJBA, Remessa Necessária Cível 0501223-02.2015.8.05.0256, Rel. Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 28/07/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS LEGISLATIVOS E TRIBUNAIS DE CONTAS MUNICIPAIS (FENALEGIS) EM FACE DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA (SINTRASPESB). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 994/STF (RE 1.089.282). PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL (ART. 8º, II, DA CF/1988). SINTRASPESB COMO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA UNA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, INCLUÍDOS OS DO PODER LEGISLATIVO. ESTATUTO SOCIAL (ART. 1º) QUE DEFINE REPRESENTAÇÃO SOBRE "TODOS OS PROFISSIONAIS VINCULADOS JURIDICAMENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO". ERROR IN JUDICANDO POR FALSO PRESSUPOSTO FÁTICO. SENTENÇA QUE AFASTOU O ESTATUTO DO SINTRASPESB COMO NÃO JUNTADO E LIMITOU SUA REPRESENTAÇÃO A SERVIDORES DE PREFEITURAS COM BASE EM CAPTURA DE TELA DE SÍTIO ELETRÔNICO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 590 E 591 DA CLT. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AO SINTRASPESB. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 600 DA CLT, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Remessa necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que julgou procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento da contribuição sindical compulsória referente ao exercício de 2014, incidente sobre a remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, acrescida da multa moratória, juros de mora e correção monetária previstos no art. 600 da CLT, e honorários advocatícios a serem fixados em liquidação. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Comum é competente para processar e julgar ação de cobrança de contribuição sindical compulsória incidente sobre a remuneração de servidores públicos estatutários, à luz do Tema 994/STF (RE 1.089.282); (ii) saber se, diante da existência do SINTRASPESB como sindicato representativo da categoria una dos servidores públicos municipais aplica-se o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/1988) e dos arts. 590 e 591 da CLT, que pressupõem a inexistência de sindicato na base; e (iii) saber se a multa do art. 600 da CLT é aplicável quando o Município recolheu tempestivamente a contribuição sindical ao SINTRASPESB, sindicato regularmente constituído e representativo da categoria, inexistindo mora culposa ou dolosa. III. Razões de decidir. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.089.282 (Tema 994), fixou a tese de que "compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". 4. A relação jurídica de fundo que subjaz à cobrança da contribuição sindical é de natureza jurídico-administrativa, e não contratual-trabalhista, porquanto os servidores da Câmara Municipal são regidos por regime estatutário, não se enquadrando no conceito constitucional de "relação de trabalho" do art. 114, I, da CF/1988. A preliminar de incompetência da Justiça Comum é rejeitada. 5. O princípio da unicidade sindical, consagrado no art. 8º, inciso II, da CF/1988, veda a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. 6. A categoria "servidores públicos municipais" é una e indivisível, compreendendo todos os agentes públicos cujo vínculo funcional se estabelece com o ente federativo municipal, independentemente do Poder em que lotados (Executivo ou Legislativo) e do regime jurídico adotado (estatutário, celetista ou administrativo especial). O fracionamento artificial dessa categoria em subcategorias (servidores do legislativo municipal) não encontra amparo no ordenamento jurídico. 7. O SINTRASPESB possui registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº 46000.012371/99-67, com base territorial abrangendo 21 municípios do Extremo Sul da Bahia, incluindo Teixeira de Freitas. Seu estatuto social define, no art. 1º, a representação sobre "todos os profissionais vinculados juridicamente à administração Pública Municipal, independentemente do regime jurídico", sem qualquer ressalva ou exclusão entre os Poderes Executivo e Legislativo. A sentença de primeiro grau incorreu em error in judicando por falso pressuposto fático: (i) afirmou que o SINTRASPESB não teria apresentado seu estatuto social, quando este consta nos autos; (ii) limitou a representação do SINTRASPESB a servidores de prefeituras com base em captura de tela de sítio eletrônico, documento sem valor jurídico probante em face do estatuto social registrado em cartório. 8. A existência do SINTRASPESB como sindicato representativo da categoria una dos servidores públicos municipais afasta a aplicação dos arts. 590 e 591 da CLT, que pressupõem, como condição de incidência, a inexistência fática e jurídica da entidade sindical de grau correspondente na base territorial. 9. A Portaria MTE nº 188/2014, que regulamenta a distribuição dos valores da arrecadação da contribuição sindical, confirma a regra geral: existindo sindicato, a este cabem 60% da arrecadação, e à federação à qual é filiado, 15% (art. 2º, alíneas "a" e "b"). Somente na inexistência de sindicato é que a federação receberia os 60% que caberiam ao sindicato (art. 3º, alínea "a"). 10. O SINTRASPESB é filiado à FESEMPRE, federação diversa da FENALEGIS, não subsistindo fundamento jurídico para a pretensão da autora, seja quanto à integralidade da contribuição (arts. 590 e 591 da CLT), seja quanto à cota-parte de 15% destinada à federação (art. 589, II, "c", da CLT). 11. O art. 600 da CLT estabelece multa para o recolhimento da contribuição sindical fora do prazo legal, punindo a mora do empregador no cumprimento da obrigação de descontar e repassar a contribuição. O Ofício nº 10/2017 da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas comprova que o ente público efetuou o recolhimento da contribuição sindical dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 em favor do SINTRASPESB. O recolhimento foi tempestivo, não havendo mora culposa ou dolosa a justificar a imposição da multa, dos juros de mora e da correção monetária. IV. Dispositivo e Tese. 12. Remessa necessária conhecida e provida para reformar integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, nos termos do Tema 994/STF (RE 1.089.282). 2. O princípio da unicidade sindical (art. […]

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  • TJMA, Apelação Cível 0001430-86.2015.8.10.0137, Segunda Câmara de Direito Público, DJEN 23/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela FETRAM-MA contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança contra o Município de Tutóia, na qual se pleiteava o repasse de 75% da contribuição sindical referente aos anos de 2014 e 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão quanto à análise das provas relativas à inexistência de sindicato representativo no município no período discutido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Os documentos indicados pela embargante foram apresentados apenas em sede recursal, sem justificativa para a juntada tardia, o que impede sua consideração (art. 435, parágrafo único, do CPC). Cabia à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). A pretensão recursal busca apenas rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Documentos apresentados apenas em sede recursal, sem justificativa, não podem ser considerados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, e 435, parágrafo único; CLT, arts. 589, 590 e 591

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  • TJPA, Apelação Cível 0000391-33.2011.8.14.0024, Rel. Relatório Relatório O Exmo. Sr. Des, 1ª Turma de Direito Público, j. 16/09/2024, DJEN 08/09/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGLIGÊNCIA NA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame. 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando o então Prefeito de Itaituba por negligência na arrecadação de contribuição sindical e violação a princípios administrativos. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ordem verbal para não exigir a contribuição sindical configura ato de improbidade por dano ao erário; (ii) se a concessão de permissão de táxi sem observância da norma local subsiste como improbidade após a alteração legislativa, uma vez que a conduta se enquadra em dispositivos revogados. III. Razões de decidir. 3. A ordem para não arrecadação da contribuição sindical, tributo com destinação específica, representa ato doloso de improbidade administrativa nos termos do art. 10, X, da Lei nº 8.429/92. 4. A conduta relacionada à concessão de permissão de táxi, baseada em dispositivos revogados da Lei nº 8.429/92, não subsiste à luz da nova redação legal (Lei nº 14.230/2021), que exige dolo específico e estabelece rol taxativo de condutas. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por violação a princípios administrativos. Tese de julgamento: "1. Configura ato de improbidade administrativa, por dano ao erário, a conduta do agente público que, dolosamente, determina a não arrecadação de tributo legalmente devido. 2. Não subsiste condenação por violação a princípios administrativos fundada em dispositivos revogados da Lei nº 8.429/92." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/92, art. 10, X; CLT, arts. 578, 579, 590. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.159.861/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.09.2024. Acórdão Vistos, etc

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.