Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 789-B da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção III — Das Custas e Emolumentos

Texto vigente

Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

III – autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

IV – cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos). (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que a pessoa que solicita serviços administrativos da Justiça do Trabalho deve pagar os valores correspondentes. O artigo traz uma tabela com preços fixos por folha para serviços como cópias, autenticações e certidões.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 789-B da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Agravo de Petição 0000718-52.2024.5.06.0005, Rel. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Execução Trabalhista. Horas extras. Limitação do labor aos sábados. Dedução de horas extras pagas. Reflexos em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. Complementação de custas processuais. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, insurgindo-se contra os cálculos de liquidação quanto à apuração das horas extras prestadas aos sábados, à dedução das horas extras pagas, aos reflexos em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS e à complementação das custas processuais. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a liquidação observou os limites do título executivo quanto ao reconhecimento do labor em apenas quatro sábados por mês no período de 04/11/2021 a 04/11/2022; (ii) saber se devem ser deduzidos, indistintamente, os valores pagos sob rubricas de horas extras de 50% e 60%; (iii) saber se são devidos os reflexos das horas extras em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS diante da extinção contratual por pedido de demissão; (iv) saber se é devida a complementação das custas processuais apurada na fase de liquidação. III. Razões de decidir O título executivo limitou expressamente o labor extraordinário a quatro sábados por mês no período de 04/11/2021 a 04/11/2022, razão pela qual a apuração de cinco sábados em determinado mês extrapola os limites da coisa julgada e impõe a retificação da conta de liquidação. Não cabe a dedução conjunta das rubricas de horas extras de 50% e 60%, porquanto não restou demonstrado que remuneram parcelas de idêntica natureza, sendo a rubrica de 60% destinada às horas de sobreaviso, parcela não abrangida pela condenação. Os reflexos das horas extras em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS decorrem de determinação expressa constante do título executivo, não sendo possível, na fase de liquidação, rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A complementação das custas processuais é devida quando o valor definitivo da condenação, apurado na liquidação, supera o montante arbitrado provisoriamente na sentença de conhecimento, devendo apenas ser deduzido o valor anteriormente recolhido. IV. Dispositivo e tese Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: O cálculo de liquidação deve observar rigorosamente os limites do título executivo, sendo indevida a apuração de labor superior a quatro sábados por mês quando essa limitação foi expressamente fixada na sentença. A dedução de parcelas pagas na vigência do contrato exige identidade entre a verba quitada e a parcela deferida judicialmente, sendo incabível o abatimento de rubricas de natureza diversa. A liquidação de sentença não constitui via adequada para modificar ou restringir os reflexos expressamente deferidos no título executivo, em respeito à coisa julgada. As custas processuais fixadas em sentença ilíquida possuem caráter provisório, sendo cabível sua complementação após a liquidação, observada a dedução dos valores anteriormente recolhidos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, 789-B, IX, e 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1; TST, AIRR-681-08.2010.5.10.0004, 2ª Turma; TST, AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma

    Publicação oficial
  • TRT3, Agravo de Petição 0010053-96.2026.5.03.0009, Rel. Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, 10ª Turma, j. 03/09/2026, DJEN 04/09/2026

    EMBARGOS DE TERCEIRO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E APRECIADA - PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". A decisão pretérita sobre a propriedade de bem rural constrito em ação reclamatória em fase de execução, novamente aventada em embargos de terceiro apresentados pelo mesmo requerente nos autos principais, é insuscetível de nova análise e decisão, porque operada a preclusão "pro judicato", cujo reexame ensejaria a violação do preceituado no artigo 836, CLT e o inciso XXVI, artigo 5º, CRFB. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou provimento; também sem divergência, negou provimento à pretensão da agravada de condenação do agravante em litigância de má fé. Custas pelo agravante, no valor de R$44,26, nos termos do inciso IV, artigo 789-B, CLT

    Publicação oficial
  • TRT10, Agravo de Petição 0000752-88.2016.5.10.0007, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 10/06/2026, DJEN 11/06/2026

    1. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. O art. 897, § 1º da CLT estabelece que "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Constatada a inobservância do requisito legal específico de delimitação dos valores impugnados, o agravo de petição do executado não é conhecido quanto aos temas "do índice de correção monetária e juros de mora" e "dos valores pagos a maior". 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na liquidação é definida pela sucumbência. Tendo sido necessária a designação de perito na fase executiva, deve a parte executada arcar com seus custos, na forma do art. 789-B, da CLT. Considerando-se a complexidade da matéria, o zelo e a formação profissional exigida do perito, bem como o período de tramitação do processo, os honorários periciais fixados na origem atendem todos os comandos legais, não havendo falar em redução. Agravo de petição parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Monica Ramos Emery, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos do exequente. Agrava de petição o executado quanto à atualização monetária, valores de horas extras pagos a maior e honorários periciais. O exequente apresentou contrarrazões às fls. 1.923/1924. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição do exequente é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 1.567/1.568 e 1.703). O juízo está garantido (fls. 1.785/1.786). Custas a serem pagas ao final (art. 789-A da CLT). Matérias delimitadas. O art. 897 §1º, da CLT dispõe que "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Delimitar os valores é indicar, em todos os temas, quais são os valores corretos, com demonstração aritmética da incorreção alegada, de forma que possa ser aferido o valor incontroverso. Também pode ser utilizada a forma de planilha anexada às razões recursais. O executado alega que a decisão aplicou de forma equivocada os parâmetros da atualização monetária prevista na ADC 58 e que não houve a compensação de valores pagos a maior como horas extras. No entanto, a agravante não delimitou os valores objeto de sua insurgência em relação aos referidos temas; logo, os valores impugnados não foram delimitados. Registre-se que a indicação do valor incontroverso de forma geral não é suficiente para cumprir o requisito do art. 897 §1º, da CLT. No caso, a agravante nem mesmo indicou valor incontroverso e nem instruiu o recurso com planilha de cálculos, o que impõe o reconhecimento de que a agravante não atendeu ao requisito da delimitação dos valores, porquanto a recorrente discute várias matérias e não delimita especificamente os valores de cada uma. Não cumprido o requisito da delimitação dos valores quanto aos temas objeto do agravo de petição, não há como conhecer do recurso quanto a esses tópicos, os quais se referem à totalidade das matérias discutidas no agravo de petição. Constatada a ausência de delimitação dos valores impugnados na forma exigida pelo art. 897, § 1º, da CLT, o agravo de petição não merece conhecimento quanto a tais temas. Saliento que o não conhecimento do recurso em razão da ausência dos pressupostos de admissibilidade não viola o art. 5º, II e XXXVI da CF, porque se trata de requisitos legais que devem ser devidamente observados, para o que não se atentou o devedor. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de petição do executado, não o conhecendo quanto aos temas "do índice de correção monetária e juros de mora" e "dos valores pagos a maior", por ausência de delimitação dos valores. MÉRITO HONORÁRIOS PERICIAIS O juízo da execução fixou os honorários periciais em R$ 8.000,00 (fl. 1.900). Ao dispor sobre o valor dos honorários, a decisão assim estabeleceu: "Analiso o pedido de reconsideração (ID da33b68) formulado pelo Perito Contábil, Sr. Edelmar Gilberto Marques Teixeira, em face do valor de R$ 1.800,00 arbitrado a título de honorários periciais na decisão de ID 645f142. A fixação da remuneração do perito, nos termos do art. 790-B da CLT, deve ser pautada pela complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o tempo exigido para a execução do trabalho e, não menos importante, a responsabilidade decorrente do vulto econômico da causa. Reexaminando os autos, e em especial o detalhado relatório de atividades apresentado no corpo do laudo (ID 17eaa56), verifico que o profissional empenhou, de fato, 29,25 horas para a consecução do trabalho. Tal dedicação se mostra compatível com a complexidade da matéria, que envolveu a análise de múltiplos pontos controvertidos da liquidação, e, notadamente, com o elevado montante em apuração, que supera R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O laudo pericial foi claro, objetivo e essencial para a justa solução da controvérsia, dirimindo questões técnicas que demandaram análise minuciosa de documentos e aplicação de teses jurídicas fixadas ao longo de um extenso iter processual. Pelo exposto, acolho o pedido de reconsideração para, em reavaliação dos critérios do art. 790-B da CLT, majorar os honorários periciais devidos ao Sr. Edelmar Gilberto Marques Teixeira para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a cargo da reclamada, montante este que reputo justo e compatível com a complexidade e a responsabilidade do trabalho apresentado." (fls. 1.899/1.900) Contra essa decisão recorre o executado, para que seja reduzido o valor dos honorários periciais para R$ 3.000,00. A responsabilidade pelos honorários periciais na liquidação é definida pela sucumbência ocorrida na fase de conhecimento. Tais honorários são despesas da execução, decorrentes da condenação que reconheceu que o devedor não quitou as verbas trabalhistas no momento oportuno. Tendo sido necessária a designação de perito na fase executiva, deve a parte executada arcar com seus custos, na forma do art. 789-B, da CLT, não havendo falar em rateio da verba honorária pericial com a parte credora, o que fica expressamente rejeitado. Quanto ao valor arbitrado nestes autos, deve-se se salientar que os honorários periciais são fixados pelo julgador em conformidade com o grau de zelo do profissional e o nível de complexidade da perícia ou dos cálculos. […]

    Publicação oficial
  • TST, Agravo 0011489-74.2016.5.15.0052, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 8ª Turma, j. 25/03/2026, DJEN 06/04/2026

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE CULPA CONCORRENTE. ÔNUS DA PROVA. CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO A PARTIR DO EXAME DA PROVA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, acerca de se atribuir à parte reclamada do ônus da prova, quando se sustenta a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista, quanto ao ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALORES ARBITRADOS ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO CONSOANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ACIDENTE COM SOLDADOR QUE SOFREU ACIDENTE DO TRABALHO DECORRENTE DE EXPLOSÃO. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE O VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS EM 100 MIL REAIS E POR DANOS ESTÉTICOS EM 15 MIL REAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I. Quanto aos valores fixados a título de indenizações por danos morais e estéticos, a revisão em recurso de revista somente é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Julgados. II. No caso, o Tribunal Regional manteve sentença em que se condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e de indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III. Verifica-se que as indenizações extrapatrimoniais foram fixadas em valores razoáveis e proporcionais à gravidade da situação lesiva, não se tratando de montante exorbitante que enseje o reconhecimento da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS NO PERÍODO DE SAFRA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. EXAME DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I, DO TST (ATUALMENTE CANCELADA PELA RES. 225/2025). AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I. Há o registro de que, não obstante a pré-assinalação do período do intervalo intrajornada, a parte reclamante se desincumbiu do ônus de provar que, no período de safra, o intervalo não era integralmente usufruído. II. A decisão quanto à atribuição do ônus da prova não é objeto de recurso. III. Identifica-se que a decisão está fundamentada na valoração da prova, cuja revisão é inviável. IV. Por se tratar de relação material anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (de 04/2006 a 08/2013), aplica-se o entendimento pacificado mediante a Súmula nº 437, I, do. Inviável reconhecer a transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS IN ITINERE. ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO ERA SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM HORÁRIOS COMPATÍVEIS COM A JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I. A controvérsia foi examinada pela Corte Regional sob o enfoque do ônus da prova quanto à demonstração de que o local de trabalho era servido de transporte público regular compatível com a jornada da parte autora bem como do exame da prova produzida. II. Quanto à definição do ônus da prova, a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede reconhecer a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 289 DO TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I. Ao considerar que a prova demonstra "que apenas havia indicativos da entrega e não do efetivo uso", a Corte Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 289 do TST. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista, quanto ao ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No recurso de revista, a parte recorrente pretendeu o exame da alegação indicando a violação dos arts. 789-A e 789-B da CLT. Mas no agravo interno, em evidente inovação, aponta violação do art. 789, IX da CLT (dispositivo legal que inexiste). II. Por outro lado, a controvérsia não foi examinada, pela Corte Regional, quanto à atualização monetária dos honorários periciais, o que é objeto da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1 do TST, tida por contrariada pela parte recorrente. III. Em razão dos óbices de natureza processual identificados, resulta inviável emitir juízo acerca da transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TRT18, Agravo de Petição 0001516-93.2025.5.18.0053, Rel. Israel Brasil Adourian, 3ª TURMA, j. 24/03/2026, DJEN 25/03/2026

    "(...) II) RECURSO DE REVISTA - EMBARGOS DE TERCEIROS - VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO . 1. No processo de execução trabalhista, os embargos de terceiro têm natureza jurídica de incidente do processo de execução, por meio do qual a pessoa física ou jurídica que não conste do título executivo judicial ou extrajudicial e que esteja sendo turbada na posse de seus bens busca impedir a constrição judicial sofrida (art. 674 do CPC). 2 . Nos termos do art. 789-A, V, da CLT, incluído pela Lei 10.537/02, no processo de execução, as custas relativas aos embargos de terceiro são devidas no valor de R$ 44,26. 3 . In casu , o TRT manteve a decisão do Juízo de Primeiro Grau, que fixou as custas processuais em R$ 1.600,00. De acordo com o Órgão Julgador, dada a suposta natureza de ação autônoma dos embargos de terceiro, as custas processuais devem incidir à base de 2% sobre o valor fixado pelo juiz, nos termos do art. 789, caput e IV, da CLT . 4. No entanto, ao contrário do que supõe o Regional, o art. 789 da CLT, em regra, é aplicável exclusivamente ao processo de conhecimento, que não é a hipótese dos presentes autos. N o processo de execução, as custas são devidas na forma do art . 789-A da CLT. Tendo em vista que os embargos de terceiro em questão foram ajuizados posteriormente ao advento da Lei 10.537/02, que acrescentou o aludido art. 789-A à CLT, as custas deveriam ter sido fixadas no importe de R$ 44,26, e não de R$ 1.600,00. Não restam dúvidas, portanto, de que o Órgão Julgador impôs obrigação não prevista em lei. 5. Desse modo, merece provimento o recurso de revista , por violação do art . 5º, II, da CF, para reduzir o valor das custas processuais para R$ 44,26. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 515220175020028, Relator.: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 17/05/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Embargante de Terceiro contra a r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Regularmente intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelo Embargante de Terceiro. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS O Embargante de Terceiro insurge-se contra a decisão que fixou custas processuais, no importe de R$ 1.106,92, a seu encargo. Sustenta, em suma, que a condenação em custas processuais viola o art. 789-A, V, da CLT, que fixa em R$ 44,26 o valor das custas relativas a embargos de terceiro na fase executiva, sendo elas devidas pela parte executada nos autos principais e não pelo Embargante de Terceiro. Com razão. Os embargos de terceiro opostos na execução trabalhista configuram incidente processual destinado a proteger o direito de propriedade ou posse de terceiro alheio à relação jurídica principal (art. 674 do CPC, aplicado subsidiariamente - art. 769, CLT). Não se equiparam a ação autônoma de conhecimento, razão pela qual não incide o regime de custas processuais do art. 789 da CLT (2% sobre o valor da causa ou da condenação). Por outro lado, o art. 789-A da CLT disciplina expressamente as custas na fase de execução, estabelecendo valores fixos para atos e incidentes específicos. O inciso V do referido artigo prevê que as custas referentes a "embargos de terceiro e embargos à arrematação ou à adjudicação" correspondem a R$ 44,26. Já a responsabilidade pelo pagamento de tais custas recai sobre a parte executada nos autos principais, nos termos do art. 789-B da CLT, o qual atribui ao devedor as despesas processuais na execução, salvo hipótese de má-fé ou litigância temerária do terceiro (não configurada nos autos). Tal orientação harmoniza-se com o princípio da causalidade (art. 86 do CPC) e com a jurisprudência consolidada do TST, que reconhece a natureza incidental dos embargos de terceiro e afasta a aplicação do percentual do art. 789 da CLT em incidentes executivos. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST, "verbis": "(...) II) RECURSO DE REVISTA - EMBARGOS DE TERCEIROS - VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO . 1. No processo de execução trabalhista, os embargos de terceiro têm natureza jurídica de incidente do processo de execução, por meio do qual a pessoa física ou jurídica que não conste do título executivo judicial ou extrajudicial e que esteja sendo turbada na posse de seus bens busca impedir a constrição judicial sofrida (art. 674 do CPC). 2 . Nos termos do art. 789-A, V, da CLT, incluído pela Lei 10.537/02, no processo de execução, as custas relativas aos embargos de terceiro são devidas no valor de R$ 44,26. 3 . In casu , o TRT manteve a decisão do Juízo de Primeiro Grau, que fixou as custas processuais em R$ 1.600,00. De acordo com o Órgão Julgador, dada a suposta natureza de ação autônoma dos embargos de terceiro, as custas processuais devem incidir à base de 2% sobre o valor fixado pelo juiz, nos termos do art. 789, caput e IV, da CLT . 4. No entanto, ao contrário do que supõe o Regional, o art. 789 da CLT, em regra, é aplicável exclusivamente ao processo de conhecimento, que não é a hipótese dos presentes autos. N o processo de execução, as custas são devidas na forma do art . 789-A da CLT. Tendo em vista que os embargos de terceiro em questão foram ajuizados posteriormente ao advento da Lei 10.537/02, que acrescentou o aludido art. 789-A à CLT, as custas deveriam ter sido fixadas no importe de R$ 44,26, e não de R$ 1 .600,00. Não restam dúvidas, portanto, de que o Órgão Julgador impôs obrigação não prevista em lei. 5. Desse modo, merece provimento o recurso de revista , por violação do art . 5º, II, da CF, para reduzir o valor das custas processuais para R$ 44,26. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 515220175020028, Relator.: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 17/05/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022). Reformo a sentença agravada, fixando as custas processuais executivas em R$ 44,26, devidas pela parte executada nos autos principais (proc. nº 0010501-85.2024.5.18.0053), ao final da execução. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do Agravo de Petição interposto e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Executado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.