Art. 503 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo VIII — DA FORÇA MAIOR
Texto vigente
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Em linguagem simples
Autoriza a redução geral dos salários em até 25% em situações de força maior ou prejuízos comprovados, desde que seja respeitado o salário mínimo da região. O artigo determina ainda que os salários originais devem ser retomados assim que a situação de crise acabar.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 503 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100197-32.2023.5.01.0283, 9ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME OFFSHORE. HORAS EXTRAS. CONFINAMENTO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes de elastecimento da escala de embarque e do período de confinamento. A embargante alega a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado quanto à validade dos cartões de ponto, à caracterização do 15º dia de trabalho, à compensação de folgas, ao período de confinamento e aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na menção aos cartões de ponto; (ii) determinar se o labor após o 14º dia configuram horas extras ou ajuste de escala; (iii) definir se o elastecimento da jornada por razões pandêmicas autoriza compensação presumida com folgas; (iv) estabelecer se o período de confinamento configura tempo à disposição do empregador; (v) apurar possível duplicidade de condenação entre o confinamento e as folgas não concedidas; (vi) avaliar o arbitramento do tempo de confinamento frente à prova testemunhal; (vii) aferir a necessidade de majoração de honorários advocatícios e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador corrige erro material na fundamentação do acórdão, esclarecendo a inidoneidade dos registros de ponto para fins de aferição de jornada, sem alterar a conclusão do julgado. 4. O labor após o 14º dia, independentemente da motivação, impõe o dever de contraprestação, visto que o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao empregado, nos termos da legislação trabalhista. 5. O período de confinamento para embarque, sob o poder diretivo do empregador, caracteriza tempo à disposição, sendo irrelevante a efetiva prestação de serviços ou a prova de convocação, diante da subordinação contida no contrato sinalagmático. 6. A ausência de registros documentais da quarentena, aliada à falta de delimitação temporal pela prova testemunhal sobre a substituição do confinamento, justifica o arbitramento do tempo de permanência à disposição conforme os elementos probatórios dos autos. 7. O fato de o empregado estar confinado no dia destinado à folga configura fato gerador distinto das horas extras por elastecimento de jornada, permitindo a cumulação das pretensões. 8. O juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já apresentou fundamentação suficiente e coerente para a solução do conflito, atendendo ao dever constitucional de motivação das decisões. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Configura erro material passível de correção a indicação equivocada na fundamentação sobre a idoneidade de documentos que, no contexto do julgado, foram reconhecidos como imprestáveis para a prova da jornada efetiva. 2. O trabalho em regime offshore superior ao limite contratual e legal (14 dias) enseja o pagamento de horas extras, não sendo passível de compensação presumida por concessão de folgas posteriores ao período de elastecimento excepcional. 3. O período de confinamento pré-embarque imposto pelo empregador constitui tempo à disposição, remunerável como hora extraordinária, independentemente da prova de efetiva prestação de serviços, dada a subordinação e a impossibilidade de livre disposição do tempo pelo trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 501, 503, 832 e 897-A; CPC, arts. 85, §11, 371 e 489; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 394 (aplicação); Resolução nº 203/2016 do TST, art. 15, III
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100084-11.2023.5.01.0079, 5ª Turma, j. 19/08/2026, DJEN 20/08/2026
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. HORAS EXTRAS PARCIALMENTE DEVIDAS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante contra sentença que deferiu parcialmente verbas rescisórias, salários em atraso, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a primeira reclamada faz jus à gratuidade de justiça; (ii) saber se a extinção do contrato de prestação de serviços configura força maior apta a afastar verbas rescisórias e multas trabalhistas; (iii) saber se subsiste a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (iv) saber se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; e (v) saber se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras e décimo terceiro salário proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça foi indeferida porque a pessoa jurídica não comprovou insuficiência econômica apta a justificar o benefício previsto no art. 790, § 4º, da CLT. 4. A perda do contrato comercial firmado com a tomadora de serviços não caracteriza força maior nos termos do art. 501 da CLT, por constituir risco inerente à atividade empresarial. 5. O inadimplemento das verbas rescisórias e a ausência de quitação das parcelas incontroversas na audiência justificam a manutenção das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. 6. A responsabilidade subsidiária da tomadora foi mantida porque restou demonstrada a prestação de serviços em seu benefício e a ausência de fiscalização efetiva e individualizada do cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. Não se aplica limitação da condenação aos valores estimados da petição inicial quando a apuração definitiva depende de liquidação e de elementos documentais sob posse do empregador. 8. Os controles de jornada apresentados para o período de maio a setembro de 2022 foram considerados idôneos e não foram infirmados por prova robusta produzida pelo reclamante. 9. A ausência de cartões de ponto e recibos salariais referentes ao período de outubro a dezembro de 2022 atrai a incidência da Súmula 338, I, do TST, autorizando a 10. Foi reconhecido o direito ao décimo terceiro salário proporcional de 2022 na fração de 8/12 e ao proporcional de 2023 na fração de 1/12 em razão da projeção do aviso prévio indenizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recurso ordinário da primeira reclamada desprovido. Recurso ordinário da segunda reclamada desprovido. Recurso ordinário adesivo do reclamante parcialmente provido para deferir horas extras e reflexos no período de 01/10/2022 a 05/12/2022, bem como décimo terceiro salário proporcional de 2022 e 2023. Tese de julgamento: "A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços pela tomadora integra o risco da atividade econômica e não configura força maior para fins dos arts. 501 a 503 da CLT." "A ausência injustificada dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, nos termos da Súmula 338, I, do TST." "A responsabilidade subsidiária da tomadora subsiste quando demonstrada a prestação de serviços em seu benefício e a ausência de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XIII; CLT, arts. 2º, caput, 74, § 2º, 467, 477, §§ 6º e 8º, 487, § 1º, 501, 502, 503, 790, § 4º, 818, I, e 840, § 1º; CPC, arts. 141, 324, III, 373, I, 492 e 996; Lei nº 4.090/1962. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário; STF, RE 958.252, Tema 725 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário; TST, Súmula 331, itens IV e VI; TST, Súmula 338, item I; TST, Súmula 463; STJ, Súmula 481; TST, OJ 82 da SBDI-1; STF, RCL 79.034
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001037-45.2025.5.10.0014, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 08/06/2026, DJEN 09/06/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS POR INOBSERVÂNCIA DE REAJUSTES CONVENCIONAIS. CRISE ECONÔMICA E PANDEMIA. FORÇA MAIOR. FGTS E MULTA DE 40%. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. MULTAS CONVENCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que indeferiu a multa do art. 467 da CLT, deferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT, reconheceu diferenças salariais decorrentes da inobservância de reajustes previstos em convenções coletivas, com reflexos, deferiu recolhimento de FGTS e multa compensatória de 40%, aplicou multas convencionais, fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se é devida a multa do art. 467 da CLT diante da controvérsia instaurada sobre as verbas rescisórias e se subsiste a multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo pagamento intempestivo da indenização de 40% do FGTS; (ii) estabelecer se a crise financeira da empregadora e o contexto da pandemia autorizam o descumprimento dos reajustes salariais previstos em normas coletivas, à luz dos arts. 501 e 503 da CLT e das medidas emergenciais editadas no período; (iii) determinar se o parcelamento administrativo dos débitos fundiários perante a Caixa Econômica Federal afasta a condenação ao recolhimento do FGTS e à multa compensatória de 40%, bem como se é cabível a redução desta para 20%; (iv) definir se são devidas as multas convencionais pelo descumprimento das cláusulas coletivas relativas aos reajustes salariais; (v) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 10% comportam minoração; e (vi) determinar se a declaração de hipossuficiência firmada por procurador com poderes específicos basta para a concessão da gratuidade de justiça à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa do art. 467 da CLT não incide quando a reclamada apresenta contestação e instaura controvérsia relevante acerca da quitação das verbas rescisórias. A multa do art. 477, § 8º, da CLT subsiste porque a indenização compensatória de 40% do FGTS possui natureza tipicamente rescisória e não foi quitada oportunamente, não se tratando de mera diferença reconhecida em juízo. A empregadora não comprova o cumprimento dos reajustes previstos nas convenções coletivas, embora lhe incumbisse demonstrar a implementação dos percentuais normativos ou a existência de causa juridicamente idônea para afastá-los. A crise financeira da empresa, ainda que agravada pela pandemia, não funciona como cláusula geral de exoneração obrigacional e não autoriza a supressão unilateral de direitos previstos em norma coletiva. Os arts. 501 e 503 da CLT não autorizam, por si sós, o descumprimento unilateral de cláusulas convencionais de reajuste salarial sem demonstração concreta dos efeitos jurídicos da força maior sobre a obrigação debatida. A modulação, revisão ou superação de reajustes salariais convencionais exige suporte normativo específico oriundo da autonomia coletiva ou instrumento jurídico válido, inexistente no caso. A simples menção às medidas emergenciais editadas no período da calamidade pública não afasta a obrigação reconhecida em sentença sem prova de utilização válida dos mecanismos legais e de sua incidência sobre a obrigação específica discutida. O parcelamento administrativo de débitos do FGTS perante a Caixa Econômica Federal regulariza a mora patronal no plano administrativo, mas não extingue a obrigação trabalhista nem impede o reconhecimento judicial do direito do empregado ao recolhimento dos depósitos devidos. A admissão da reclamada em audiência de que a multa de 40% do FGTS não havia sido depositada evidencia o inadimplemento da obrigação rescisória e afasta a pretensão de exclusão da condenação. A redução da multa compensatória de 40% para 20% não se aplica porque o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 estabelece a indenização integral na dispensa sem justa causa, e o art. 502 da CLT restringe a redução a hipóteses de extinção da empresa ou do estabelecimento por força maior, circunstância não verificada nos autos. A discussão sobre a não incidência da multa de 40% sobre a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos da OJ nº 42 da SDI-I do TST, não revela erro concreto da sentença e deve ser observada, se pertinente, na fase de liquidação. A multa convencional é devida porque restou incontroverso o descumprimento dos reajustes previstos nas convenções coletivas, e não há notícia de dispensa sindical da penalidade prevista nas cláusulas normativas. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% observam os parâmetros do art. 791-A da CLT, considerados o zelo profissional e a complexidade da causa, inexistindo fundamento para minoração. A declaração de insuficiência de recursos firmada por procurador com poderes específicos goza de presunção de veracidade e basta para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, ausentes elementos que infirmem os pressupostos legais do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A controvérsia relevante instaurada em contestação sobre as verbas rescisórias afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT. 2. A ausência de quitação tempestiva da indenização compensatória de 40% do FGTS mantém a multa do art. 477, § 8º, da CLT, por se tratar de verba tipicamente rescisória. 3. A crise econômica da empregadora e o contexto pandêmico não autorizam o descumprimento unilateral de reajustes salariais previstos em norma coletiva sem suporte normativo específico e prova concreta de causa jurídica válida. 4. O parcelamento administrativo do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não impede a condenação judicial ao recolhimento dos depósitos fundiários e da multa compensatória de 40%. 5. A redução da multa compensatória de 40% para 20% exige hipótese legal estrita de força maior com extinção da empresa ou do estabelecimento, não configurada no caso. 6. O descumprimento de cláusulas convencionais relativas a reajustes salariais autoriza a incidência da multa normativa pactuada. 7. A declaração de hipossuficiência firmada por procurador com poderes específicos é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, na ausência de prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 501, 502, 503, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A, § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º; Lei nº 7.115/83, art. 1º; CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Verbete nº 61 do TRT da 10ª Região; OJ nº 42 da SDI-I do TST; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000125-52.2023.5.10.0003, Rel. Des. Luiz Henrique Marques da Rocha, 1ª Turma, assinatura em 10.04.2025. RELATÓRIO A Exma. Juíza IDALIA ROSA DA SILVA, da MM. […]
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010089-42.2026.5.03.0041, Rel. Fernando Cesar da Fonseca, 07ª Turma, j. 26/05/2026, DJEN 27/05/2026
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o parcelamento administrativo do FGTS pelo empregador junto à CEF (órgão gestor) não obsta o direito do empregador de postular em juízo, individualmente, pagamento de seus depósitos, uma vez que o referido ajuste tem o condão de produzir efeitos apenas entre as partes celebrantes.Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) (RRAg-10413-94.2020.5.18.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022)." Por todo o exposto, mantém-se a condenação da reclamada na obrigação de depositar o FGTS faltante na conta vinculada do reclamante. Nego provimento. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS REAJUSTES SALARIAIS Sobre a matéria em epígrafe, a r. sentença recorrida veio assim fundamentada (ID. 0727d44): "Aduz o reclamante que a reclamada não pagou abono e não aplicou os reajustes previstos no Termo Aditivo 2021/2023 (abono), a Cláusula 41 da CCT 2023/2024 (reajuste), Cláusula 41 da CCT 2024/2025 (reajuste e abono) e Cláusula 41 da CCT 2025/2026 (reajuste e abono), o que resultou em um pagamento salarial a menor, gerando diferenças, assim como implicou na base de cálculo incorreta das demais verbas. Postula o pagamento de todas as diferenças salariais decorrentes da não aplicação dos reajustes, com reflexos nas demais parcelas, assim como o pagamento dos abonos. A reclamada contesta o pedido alegando a ocorrência de dificuldades financeiras, principalmente referentes ao período da pandemia do Coronavírus, que é notória a situação hoje vivenciada com a pandemia do COVID, que se trata de uma situação de força maior, nos termos do art. 501 da CLT e que o art. 503 da CLT permite, em tais situações, a redução geral dos salários e que houve reajustes em agosto de 2023, outubro de 2024 e outubro de 2025. Analiso. De início, salienta-se que competia à parte reclamante apresentar todos os instrumentos coletivos mencionados na inicial, por envolverem fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 818, I, da CLT, o que não foi cumprido integralmente pela parte. Assim, a falta de apresentação dos aludidos documentos, notadamente o Termo Aditivo 2021/2023, a CCT 2023/2024 e a CCT 2024/2025, inviabiliza o acolhimento dos pleitos correspondentes da parte autora. Com relação ao CCT 2025/2026, que foi anexado, ele contém a seguinte previsão: "CLÁUSULA QUARENTA E UM - Reajuste Salarial - O valor-hora-aula-base será reajustado como disposto nos parágrafos abaixo: §1º O valor-hora-aula-base, a partir de 1º (primeiro) de junho de 2025, para todos os professores do pré-escolar, ensino fundamental I (1º ao 5º ano), ensino fundamental II (06º ao 9º ano), ensino médio, educação de jovens e adultos, pré-vestibular, cursos livres, educação profissional e supletivo e ensino superior será reajustado em 5,2% (cinco virgula dois por cento) §2º O índice estabelecido incidirá sobre os salários praticados em 1º de março de 2025. §3º Exclusivamente, para todos professores, exceto os do Ensino Superior, será pago um abono no valor de 10,4% (dez vírgula quatro por cento) em relação ao salário de março de 2025, em até duas parcelas iguais e mensais consecutivas, sendo a primeira na folha de pagamento de julho /2025 e a segunda na folha de pagamento de agosto de 2025." Veja que, além do reajuste, a norma também previu o pagamento de abono. E, analisando-se os holerites do período (id 635591c), verifica-se que não houve alteração no salário base de junho de 2025 (f. 200 do PDF), considerando as rubricas "Hora aula - Fundamental II" e "Hora aula - Médio", que permaneceu o mesmo de maio de 2025 (f. 199 do PDF) até setembro de 2025 (f. 203), com majoração inferior ao previsto na norma em outubro de 2025 (f. 204 do PDF). Além disso, não houve lançamento nas folhas de pagamento de julho e agosto de 2025 das parcelas do abono tratado na norma coletiva, calculado sobre o salário de março de 2025. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao Reclamante: a) as diferenças salariais pela falta de concessão do reajuste previsto na CCT 2025/2026 (cláusula 41ª, §§ 1º e 2º), incidente sobre valor-hora-aulabase, com reflexos nas parcelas consignadas nos holerites (DSR, AEC - adicional extraclasse, etc), assim como no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários, inclusive rescisórios, e em depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. b) o abono previsto na cláusula 41ª, §3º, da mesma CCT. Os reflexos devidos a título de FGTS serão depositados na conta vinculada do obreiro para posterior levantamento, após regular liquidação e no prazo de 10 (dez) dias, contados de intimação específica, sob pena de indenização substitutiva que, de todo modo, será depositada na conta vinculada do obreiro, e sem o prejuízo de fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação ora imposta. São improcedentes os pedidos fundamentados nos demais instrumentos coletivos indicados pela parte autora em sua inicial." Recorre o reclamante insistindo fazer jus ao pagamento dos adicionais devidos por todo o período imprescrito. Para tanto, alega que a reclamada não negou a existência das normas coletivas, tampouco impugnou os índices de reajuste ou o direito aos abonos ali previstos, limitando-se a invocar a "teoria da imprevisão" e a ocorrência de "força maior" (arts. 501 e 503 da CLT) em razão da pandemia de COVID-19 para justificar o inadimplemento. Defende que, "em se tratando de normas coletivas de categoria amplamente conhecida na base territorial (professores), e diante da admissão de descumprimento pela empresa sob a justificativa de força maior, o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (como o pagamento ou a inexistência da norma) passou a ser da recorrida (art. 818, II, da CLT)." (ID. ec25a2d). A reclamada, por sua vez, pugna pela reforma do julgado para que seja absolvida da condenação em relação ao período em o reclamante juntou aos autos as normas coletivas da categoria que preveem o reajuste salarial. Defende que passou por dificuldades financeiras que impediram a implementação do reajuste e que vem buscando formas de composição judicial e extrajudicial. Examina-se. É incontroverso o descumprimento pela recorrente dos reajustes coletivos. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101256-59.2024.5.01.0044, 7ª Turma, j. 17/04/2026, DJEN 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão que julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da alteração unilateral da jornada de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto aos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e quanto aos reflexos nas férias com adicional de 100%; (ii) verificar se houve obscuridade e julgamento extra petita na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Houve omissão ao não determinar os reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, sendo devida a aplicação da Lei 605/49 e da Súmula nº 172 do TST. Acolhe-se a contradição no acórdão quanto aos reflexos das horas extras decorrentes da supressão do repouso de 24 horas, sendo necessário que reflitam nas férias com adicional de 100%. Não há obscuridade na fundamentação do acórdão quanto à alteração da jornada, que foi considerada lesiva por implicar em redução salarial indireta e por violar a norma coletiva. A questão sobre o regime de compensação e o Tema 19 do TST foi decidida sob a premissa de que a alteração da jornada foi um ato unilateral e ilegal da empregadora, que violou a norma coletiva, não se confundindo com invalidade do regime de compensação. Não há julgamento extra petita na fixação do divisor 168, pois o trecho questionado apenas justifica a adoção do divisor e foi expressamente requerido na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do autor acolhidos e embargos de declaração da ré rejeitados. Teses de julgamento: A omissão no acórdão quanto aos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado é sanada, determinando-se a incidência, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. A contradição no acórdão quanto aos reflexos das horas extras decorrentes da supressão do repouso de 24 horas deve ser sanada, determinando-se que incidam nas férias com adicional de 100%. Dispositivos relevantes citados: Lei 605/49, art. 7º, alínea "a". CLT, art. 468, 501 e 503. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 172 do TST. Súmula nº 151 do C. TST. Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, ACOLHER os do autor para sanar omissão quanto aos reflexos das horas extras no repouso e sanar contradição quanto aos reflexos na gratificação de férias, imprimindo efeito modificativo ao julgado, e REJEITAR os da ré, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Por ainda pertinentes, mantenho os valores das custas e da condenação
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.