Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 549 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VII — DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO

Texto vigente

Art. 549 - A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 1º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 5º Da deliberação da assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 6º A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 7º Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

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Em linguagem simples

Determina que a receita dos sindicatos, federações e confederações só pode ser gasta de acordo com os orçamentos anuais aprovados, a lei e os estatutos. Estabelece também regras e condições detalhadas para a compra, aluguel e venda de imóveis, exigindo avaliação prévia, autorização de assembleia com quórum específico, concorrência pública e previsão de recursos.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 549 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 1003102-66.2021.8.26.0587, Rel. Ramon Mateo Júnior, 6ª Câmara Direito Privado, DJEN 18/03/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. NULIDADE ABSOLUTA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO PROPOSTA PELO SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO CONTRA MILENE DE SOUZA CASTRO RODRIGUES E PAULO ROBERTO ORCIOLI, VISANDO ANULAR PROCURAÇÃO PÚBLICA E ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM SÃO SEBASTIÃO, ALEGANDO INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E ESTATUTÁRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E A VALIDADE DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL E DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, CONFORME EXIGIDO POR LEI E ESTATUTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS NEGÓCIOS JURÍDICOS ABSOLUTAMENTE NULOS NÃO SE SUJEITAM A PRAZOS PRESCRICIONAIS OU DECADENCIAIS.4. A NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO É CONFIGURADA PELA INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E ESTATUTÁRIOS ESSENCIAIS, COMO A FALTA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E CONCORRÊNCIA PÚBLICA.5. A RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE É MITIGADA PELA BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES, QUE REALIZARAM BENFEITORIAS NO IMÓVEL.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA PERMITIR APURAÇÃO DE PERDAS E DANOS EM FAVOR DOS TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.TESE DE JULGAMENTO: 1. A NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SE SUJEITA A PRAZOS DECADENCIAIS. 2. A BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES DEVE SER CONSIDERADA NA APURAÇÃO DE PERDAS E DANOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CC, ARTS. 166, IV E V, 169, 178, II, 685; CLT, ART. 549; LEI Nº 1.402/39, ART. 39

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.