Art. 234 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção IV — DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Texto vigente
Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições extraordinárias.
Em linguagem simples
Limita o trabalho de operadores cinematográficos e ajudantes a seis horas por dia, divididas entre a cabine de exibição e atividades de limpeza ou manutenção dos filmes e aparelhos. O artigo prevê hipótese em que a jornada pode ser prorrogada por até duas horas diárias para sessões extras, mediante intervalo de folga de duas horas e adicional salarial de 25%.
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Na jurisprudência
29 acórdãos citam o art. 234 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Apelação Cível 5036345-04.2019.4.04.7100, Rel. Fernando Quadros da Silva, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 28/07/2026, DJEN 30/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou a conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo rural e tempo especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como especiais e condenando o INSS a conceder o benefício mais vantajoso, com efeitos financeiros a partir de 22/04/2019. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento do período de 02/03/1972 a 12/06/1978 como tempo de serviço rural; (iii) o reconhecimento de períodos de 01/09/1984 a 17/03/1988, 01/06/1988 a 10/02/1991, 01/04/1991 a 23/11/1992 e 13/06/1978 a 13/07/1984 como tempo especial; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, conforme os arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC. 4. O pedido de reconhecimento do período de 02/03/1972 a 12/06/1978 como labor rural em regime de economia familiar é improvido, uma vez que, embora a prova testemunhal seja coerente, há total ausência de início de prova material contemporânea e apta a demonstrar o efetivo exercício da atividade agrícola pelo autor, o que impede a formação de juízo seguro de convicção, conforme a Súmula 149 do STJ. 5. O apelo do INSS é parcialmente provido para afastar a especialidade do período de 13/06/1978 a 13/07/1984, pois a função de serviços gerais, com atribuições de fiscalização, não se coaduna com a prova técnica por similaridade utilizada (laudo paradigma de cozinheiro), e não há formulário regular ou perícia idônea que comprove a sujeição a agentes nocivos. 6. Os pedidos de reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/09/1984 a 17/03/1988, 01/06/1988 a 10/02/1991 e 01/04/1991 a 23/11/1992 são improvidos, uma vez que, para a caracterização da nocividade pelo agente físico calor, é indispensável a aferição quantitativa e exata dos níveis de exposição, o que não foi comprovado por meio de laudos específicos e individualizados, e a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). 7. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 24/11/1992 a 13/01/2014, em razão da comprovada exposição ao agente físico calor acima do limite de tolerância, conforme laudos e documentos firmados por profissionais habilitados. 8. O apelo do autor é improvido quanto à prescrição quinquenal, mantendo-se os efeitos financeiros a partir de 22/04/2019, pois o requerimento administrativo de revisão foi protocolado em 22/04/2019, operando-se a prescrição das parcelas vencidas antes de 22/04/2014, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. 9. Os consectários legais da condenação são ajustados de ofício, aplicando-se correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021), e juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, observadas as alterações da EC nº 136/2025 e a discussão na ADIn nº 7873, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Negado provimento à apelação da parte autora, dado parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, ajustados os consectários legais da condenação. Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. Para o reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente físico calor, é indispensável a aferição quantitativa e exata dos níveis de exposição, não bastando laudos genéricos ou descritivos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, caput, XXXVI, 100, § 5º, 193, 194, II, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 202, 225; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, arts. 165, 187, 234; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, 11, 14, 240, caput, 370, p.u., 373, I, §§ 1º, 2º, 375, 464, § 1º, II, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 927, 933, 1.009, §§ 1º, 2º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (Códigos 1.1.1, 1.1.6); Decreto nº 72.771/1973, Anexo (Quadros I, II); Decreto nº 83.080/1979, Anexo (Códigos 1.1.1, 1.1.5, 1.1.6); Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV (Códigos 2.0.1, 2.0.4); Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, X, 68, §§ 11, 12, 225, Anexo IV (Códigos 2.0.1, 2.0.4); EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º, III, 55, §§ 2º, 3º, 57, §§ 3º, 5º, 58, §§ 1º, 2º, 103, p.u., 106, 108, 125-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.846/2019; LINDB, art. 6º; NR-15 do MTE, Anexo 3. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 709; STF, Tema 1125; STF, Tema 1335; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 297; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 554; STJ, Tema 577; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 1081; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 0014549-80.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, D.E. 22.09.2017; TRF4, AC 0015100-31.2014.404.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, D.E. 12.09.2017; TRF4, AC 0009189-67.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 14.11.2018; TRF4, AC 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5003773-60.2017.4.04.7004, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 04.02.2021; TRF4, AC 5007153-54.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregório, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5007430-41.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. […]
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5003380-75.2022.4.04.7129, Rel. Fernando Quadros da Silva, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 28/07/2026, DJEN 29/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença extinguiu o processo sem exame do mérito quanto a um período de tempo especial e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo outros períodos como tempo especial, mas indeferindo a aposentadoria. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há oito questões em discussão: (i) a validade da concessão da assistência judiciária gratuita ao autor; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iv) a legitimidade passiva do INSS para reconhecimento de tempo especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (v) o reconhecimento de períodos de atividade especial; (vi) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (vii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (viii) a definição dos consectários legais da condenação e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita foi rejeitada, pois a presunção de hipossuficiência da pessoa física (CPC, art. 99, § 3º) não foi afastada por provas claras, não se comprovando que a renda líquida do autor ultrapasse o limite de dez salários mínimos após descontos. 4. A preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada, uma vez que a deficiência instrutória do requerimento administrativo não se confunde com a ausência de prévio requerimento, conforme teses firmadas pelo STF (Tema 350) e STJ (Tema 1124). 5. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a documentação já presente nos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, II, do CPC. 6. Foi mantida a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período de 01/06/2008 a 02/05/2011, pois o INSS não possui legitimidade passiva para o reconhecimento da especialidade de período vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 7. Foi considerado indevido o enquadramento como tempo especial para os períodos de 01/09/1997 a 25/06/2001 (orçamentista II), 02/07/2001 a 05/11/2002 (coordenador de produção industrial) e 01/04/2004 a 14/09/2005 (vendedor externo de lubrificantes), uma vez que o PPP e os laudos não consignam exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, compatível com as atividades descritas. 8. Foi reconhecido o período de 18/10/1989 a 05/10/1993 como tempo especial, pois, devido à inatividade da empresa, foi utilizado laudo similar que comprovou exposição a ruído acima dos limites de tolerância da época, de forma permanente e habitual. 9. Foram reconhecidos como tempo especial os períodos de 19/09/2005 a 31/05/2008 (assistente técnico em manutenção), 08/03/2010 a 05/04/2010 (técnico mecânico) e 09/05/2011 a 21/03/2019 (profissional operacional - eletricista), devido à exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250v (440v ou mais) e ruído contínuo (90 a 98 dB(A)), sendo o EPI considerado ineficaz para afastar a especialidade. 10. O pedido de aposentadoria especial foi indeferido, pois o autor totaliza 17 anos, 7 meses e 12 dias de trabalho em condições especiais, tempo insuficiente para a concessão do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 57). 11. Foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER para 31/03/2026, pois as contribuições com pendência "IREM-ACD" foram consideradas válidas, e o autor preencheu os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, totalizando tempo comum, pedágio e carência necessários. 12. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi fixado na data da citação do INSS, em conformidade com o Tema 1124/STJ, que estabelece que, quando a prova para reconhecimento de tempo especial é produzida somente em juízo, a DIB deve ser a data da citação. 13. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação, conforme o Tema 995/STJ. 14. Os consectários legais da condenação foram ajustados, com correção monetária seguindo IGP-DI e INPC, e juros de mora conforme 1% a.m. e poupança, nos respectivos períodos. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021 e, após 10/09/2025, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e Tema 1335/STF. 15. Os honorários advocatícios foram redimensionados, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, a cargo do INSS, e majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC. 16. O INSS foi isento do pagamento das custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 (Foro Federal) e o art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014 (Justiça Estadual do Rio Grande do Sul). 17. Foi determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 18. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais ajustados de ofício. Implantação do benefício determinada. Tese de julgamento: 19. A reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação é possível, e o reconhecimento de tempo especial com base em prova produzida em juízo fixa o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, sendo devida a aposentadoria por tempo de contribuição se preenchidos os requisitos das regras de transição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, caput, XXXV, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, § 7º, I, 202, II, 225; ADCT, art. 9º; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, § 3º, § 4º, III, § 5º, § 6º, § 11, 86, 99, § 3º, 240, caput, 370, p.u., 464, § 1º, II, 485, IV, VI, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 933; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, arts. 165, 187, 234; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 41-A, 53, 57, § 1º, § 3º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, 58, § 1º, § 2º, 125-A, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.740/2012; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; LINDB, art. 6º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 17, 19, § 1º, I, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. […]
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5053766-31.2024.4.04.7100, Rel. Fernando Quadros da Silva, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 08/07/2026, DJEN 10/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CALOR. FRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de diversos períodos de trabalho e determinando a revisão do benefício, com pagamento das diferenças vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como padeiro (equiparado a forneiro), por exposição a calor excessivo e por exposição ao frio; e (ii) a validade das medições de agentes nocivos em documentos técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do período de 01/02/1991 a 28/02/1993, na função de padeiro, é mantida, pois, até 28/04/1995, a legislação permitia o reconhecimento por categoria profissional, sendo a atividade de padeiro equiparada à de forneiro (Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.2), com insalubridade presumida antes da Lei nº 9.032/1995, conforme jurisprudência do TRF4. 4. A especialidade dos períodos de 01/03/1994 a 14/05/1998, 01/03/1999 a 23/07/2007, 03/02/2009 a 25/04/2014 e 20/11/2014 a 31/08/2015, por exposição ao calor, é mantida. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) atestam a exposição a patamares superiores aos limites de tolerância, presumindo-se a regularidade técnica da medição. O formalismo da sigla "IBUTG" não prevalece sobre a primazia da realidade e a proteção social do segurado. 5. A especialidade do período de 28/08/2007 a 20/01/2009, por exposição ao frio, é mantida. A habitualidade e permanência são configuradas pela rotina de trabalho que exige sujeição sistemática ao agente nocivo, como o ingresso frequente em câmaras frigoríficas, e não pela permanência integral na condição insalubre. O PPP descreve a exposição a temperaturas inferiores a 12°C, conforme Portaria MTb nº 3.311/1989 e art. 253 da CLT. 6. Os consectários legais da condenação são ajustados de ofício. A correção monetária segue o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora são de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) até 09/09/2025, incide a SELIC. Após 10/09/2025 (EC nº 136/2025), a SELIC é aplicada com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn nº 7873 e do Tema 1.361 de Repercussão Geral. 7. Com o improvimento do recurso do INSS, a verba honorária é majorada de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, observando-se o § 3º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial para padeiros por equiparação a forneiros, ou por exposição a calor e frio, é mantido quando comprovada a habitualidade e permanência, e a medição dos agentes nocivos é atestada em documentos técnicos, mesmo sem formalismo excessivo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 406, § 1º, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I; CLT, arts. 165, 187, 234, 253; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (Códigos 1.1.1, 1.1.2); Decreto nº 72.771/1973, Anexo (Quadros I, II); Decreto nº 83.080/1979, Anexo I (Código 1.1.2), Anexo II (Código 2.5.2); Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV (Código 2.0.4); Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV (Código 2.0.4); Portaria Ministerial 30/1958; Portaria Ministerial 262/1962; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 3, 9, 10); Portaria MTb nº 3.311/1989; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., 406. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870947); STF, Tema 555 (ARE 664.335); STJ, Tema 905 (REsp 1495146); STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113); STJ, Tema 546; STJ, Temas 422 e 423; STJ, Tema 995 (REsp 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1081; STJ, Tema 1361; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC 5000790-57.2023.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 03.03.2024; TRF4, AC 5004611-28.2021.4.04.7112, Rel. Gueverson Rogério Farias, 6ª Turma, j. 11.02.2026; TRF4, AC 5001428-37.2025.4.04.7103, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.02.2026; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n° 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5010703-90.2019.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5007153-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5001660-28.2024.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5017711-90.2019.4.04.9999, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 26.07.2022; TFR, Súmula 198; ADIn nº 7873
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5009588-58.2024.4.04.7112, Rel. Fernando Quadros da Silva, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 15/06/2026, DJEN 16/06/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença de parcial procedência reconheceu o caráter especial de diversos períodos e concedeu o benefício desde a DER. O INSS apela, insurgindo-se contra o reconhecimento do labor especial, alegando ausência de agentes nocivos no PPP para um período e falta de formulários ou uso indevido de laudos similares para os demais. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial com base em laudos extemporâneos ou por similaridade, especialmente quando as empresas estão inativas; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando as provas são apresentadas administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da atividade exercida em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que a lei nova que estabeleça restrições não se aplica retroativamente. Até 28/04/1995, o reconhecimento era possível por categoria profissional ou por qualquer meio de prova de exposição a agentes nocivos (exceto ruído e calor). De 29/04/1995 a 05/03/1997, exigia-se demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais, por qualquer meio de prova. A partir de 06/03/1997, exige-se formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia técnica. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se indispensável. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. 4. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira automaticamente a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A jurisprudência admite a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos. Admite-se, ainda, a realização de perícia indireta em estabelecimento similar, caso não seja possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme disposto no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas que seja inerente ao desenvolvimento das atividades confiadas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral. 6. Em relação ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), para períodos anteriores a 03/12/1998, sua utilização é irrelevante. Para períodos posteriores, o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) estabeleceram que, para ruído acima dos limites legais, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, o EPI não descaracteriza o tempo especial. Para outros agentes, o STJ (Tema 1090) firmou que a informação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas o ônus de comprovar a ineficácia é do segurado, e a dúvida deve ser resolvida em seu favor. 7. Para o agente ruído, o limite de tolerância é de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o STJ (Tema 694). A aferição deve ser pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo pico de ruído (STJ Tema 1083). A metodologia da NR-15 não pode ser afastada por ato administrativo normativo, sob pena de ferir o princípio da legalidade, destacando que as Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro não têm valor normativo. 8. Para o agente calor, a nocividade é verificada pela mensuração dos níveis, sendo que até 05/03/1997, temperaturas superiores a 28ºC eram consideradas insalubres. A partir de 06/03/1997, os limites são definidos pela NR-15, Anexo 3, considerando o grau de esforço (até 30ºC para atividade leve; até 26,7ºC para moderada; até 25ºC para pesada). A exposição a intempéries naturais não enseja o reconhecimento da especialidade, exigindo-se que sejam provenientes de fontes artificiais. 9. No caso concreto, o período de 10/11/1982 a 09/05/1984 foi devidamente comprovado como especial devido à exposição habitual ao agente nocivo ruído em intensidade superior ao limite de tolerância de 80 dB, aplicando-se retroativamente as conclusões do laudo técnico de 1998, dada a presunção de redução da nocividade com o tempo. 10. Os demais períodos foram devidamente comprovados como especiais pela exposição habitual e permanente ao agente calor em temperaturas superiores ao limite de tolerância. Em se tratando de empresas inativas, é cabível a utilização de laudos técnicos ou periciais por similaridade, uma vez que as empresas paradigmas são do mesmo ramo de atividade, com setor e função semelhantes. 11. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois as provas para o reconhecimento da especialidade dos períodos foram adequadamente apresentadas quando do protocolo do processo administrativo, conforme o entendimento do STJ (Tema 1124). 12. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com as especificidades para cada período e a ressalva da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em face das recentes Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 e da ADIn nº 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Apelação desprovida. 14. De ofício, determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa ao segurado, a partir da DER (23/08/2023). Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de períodos de atividade especial é possível com base em laudos extemporâneos ou por similaridade, especialmente quando as empresas estão inativas e as condições de trabalho são semelhantes, e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER se as provas foram apresentadas administrativamente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, caput, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, § 7º, I, 225; CLT, arts. 165, 187, 234; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 240, caput, 461, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 927, 933, 1.009, § 1º, § 2º, 1.010, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códs. 1.1.1, 1.1.6; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadros I, II; Decreto nº 83.080/1979, Anexos I, II, Cód. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códs. 2.0.1, 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Códs. […]
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5004269-16.2023.4.04.7122, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 15/06/2026, DJEN 16/06/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a anulação da sentença para a realização de perícia judicial ou o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a ruído, calor e frio, com a consequente concessão do benefício ou reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/05/1997 a 31/08/2008, de 02/02/2011 a 02/09/2013 e de 04/11/2003 a 03/08/2022; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório já presente nos autos, composto por documentos técnicos, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. Não é reconhecida a especialidade do período de 05/05/1997 a 31/08/2008 (BIMBO DO BRASIL), uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os laudos ambientais indicam níveis de ruído e calor (IBUTG 21,8ºC) inferiores aos limites de tolerância exigidos pela legislação vigente à época. 5. A especialidade do período de 02/02/2011 a 02/09/2013 (FARIAS ALIMENTOS LTDA) também não é reconhecida, pois o PPP aponta ruído de 83,5 dB, abaixo do limite de 85 dB, e a exposição ao frio foi meramente eventual, sem comprovação de habitualidade e permanência em condições insalubres. 6. Igualmente, a especialidade do período de 04/11/2003 a 03/08/2022 (WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A.) não é reconhecida, visto que o PPP e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) demonstram níveis de ruído inferiores ao limite de 85 dB, e o laudo apresentado pela parte autora refere-se a uma unidade diferente da empresa, não sendo apto a comprovar as condições de trabalho. 7. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é negada, uma vez que os pedidos do autor foram julgados improcedentes, o que impede o cômputo de períodos posteriores à DER sem um novo requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, impede o reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; CLT, arts. 165, 187, 234; CPC, arts. 5º, 85, § 11, 98, § 3º, 370, p.u., 435, p.u., 464, § 1º, II, 487, I, 496, § 3º, I, 927, 1.013, § 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria Ministerial 30/1958; Portaria Ministerial 262/1962; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, arts. 278, 280. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081; STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113); STJ, Tema 546; STJ, Tema 998; STJ, Tema 694 (REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014); STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090 (REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025); STJ, AgInt no AREsp n. 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014); TFR, Súmula 198; TRF4, AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC n. 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC n. 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5017934-39.2021.4.04.7100, Rel. p/ acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC n. 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5009258-03.2020.4.04.7112, Rel. p/ acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5000518-51.2024.4.04.7133, Rel. p/ acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5000170-70.2022.4.04.7111, Rel. p/ acórdão ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, AC n. 5010703-90.2019.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 5007153-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 0019618-64.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5017711-90.2019.4.04.9999, Rel. JAIRO GILBERTO SCHAFER, NONA TURMA, j. 26.07.2022; TRF4, IRDR Tema 15
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.