Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 78 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção I — DO CONCEITO

Texto vigente

Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Em linguagem simples

Quem recebe por produção, tarefa ou comissão tem a garantia de ganhar, no mínimo, o valor correspondente à diária ou ao total mensal do salário mínimo. Caso o valor das comissões seja baixo em determinado mês, é proibido descontar essa diferença nos meses seguintes.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 78 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001251-63.2025.5.21.0003, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PEJOTIZAÇÃO. LÍDER DE VENDAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício com a reclamante, admitida formalmente como microempreendedora individual para exercer a função de "Líder de Vendas", no período de 12/12/2017 a 29/10/2025, e a condenou ao pagamento de diferenças salariais, férias, 13º salários, FGTS e verbas rescisórias. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) a competência material da Justiça do Trabalho para a causa; (ii) a existência de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de oitiva de segunda testemunha; (iii) a presença concomitante dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT e a correção da distribuição do ônus da prova quanto à alegada fraude na contratação; (iv) a subsistência das diferenças salariais decorrentes da garantia do salário-mínimo ao comissionista; e (v) a subsistência das verbas rescisórias e da multa do art. 477, § 8º, da CLT como consectários do vínculo reconhecido. III. Razões de decidir 3. A competência material da Justiça do Trabalho fixa-se pela causa de pedir e pelos pedidos da inicial (teoria da asserção); postulados a nulidade do contrato por fraude (art. 9º da CLT) e o reconhecimento de vínculo com fundamento nos arts. 2º e 3º da CLT, a matéria enquadra-se no art. 114, I, da Constituição Federal, sem que a pendência do Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.532.603) obste o regular processamento e julgamento pelo Tribunal Regional, conforme decisão que autorizou o prosseguimento dos feitos até o julgamento de segundo grau. 4. Não há cerceamento de defesa no indeferimento fundamentado da oitiva de segunda testemunha convocada para depor sobre os mesmos fatos já esclarecidos pela primeira, ônus da demonstração de prejuízo concreto do qual a recorrente não se desincumbiu. 5. Demonstrada por prova documental (planilhas de metas diárias, convocações e registros de comunicação) e testemunhal a prestação de serviços de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, com inserção da reclamante na dinâmica organizacional da recorrente, mantém-se o reconhecimento do vínculo empregatício; a alegação de autonomia comercial constitui fato impeditivo do direito da reclamante, cujo ônus de prova cabia à reclamada (art. 818, II, CLT), do qual não se desincumbiu. 6. Reconhecido o vínculo empregatício e sendo a reclamante remunerada por comissões, a totalidade das importâncias pagas como contraprestação do trabalho integra a base de cálculo da garantia do salário-mínimo (art. 7º, IV, CF, e art. 78, CLT), não sendo dado à reclamada excluir parcelas sob rótulo comercial, tampouco impugnar genericamente o critério aritmético de apuração sem indicar erro concreto de cálculo, mantendo-se as diferenças salariais fixadas na sentença. 7. Reconhecido o vínculo e a dispensa por iniciativa da empregadora, mantêm-se as verbas rescisórias decorrentes e a multa do art. 477, § 8º, da CLT, cuja incidência não é afastada pelo simples fato de o vínculo ter sido reconhecido apenas em juízo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda. (Jequiti) contra a sentença de ID bf2498a, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Danieli Sales da Rocha em face da recorrente. A sentença de ID bf2498a rejeitou a preliminar de incompetência material; pronunciou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/10/2020; reconheceu o vínculo empregatício entre as partes no período de 12/12/2017 a 29/10/2025, na função de Líder de Vendas, com salário inicial de R$ 937,00; julgou procedentes os pedidos de diferenças salariais, férias em dobro (2020/2021 a 2022/2023) e simples (2023/2024) acrescidas de 1/3, 13º salários integrais (2021 a 2024), FGTS do período não prescrito, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais, indenização de 40% sobre o FGTS, indenização correspondente a 5 parcelas do seguro-desemprego e multa do art. 477, § 8º, da CLT; deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, com exigibilidade suspensa quanto aos devidos pela reclamante. Irresignada, a reclamada interpôs recurso ordinário (ID b777f43), arguindo, preliminarmente: (i) a incompetência material da Justiça do Trabalho, renovando a tese de que a controvérsia envolveria contrato comercial entre pessoas jurídicas, com invocação do Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603); e (ii) o cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de segunda testemunha em audiência. No mérito, sustentou, em síntese: a ausência de subordinação jurídica, pessoalidade e não eventualidade, sob o argumento de que os mecanismos de acompanhamento de metas, reuniões e critérios de permanência no programa comercial seriam próprios de relação empresarial, e não de vínculo empregatício; a inadequada distribuição do ônus da prova quanto à alegada fraude na contratação, sustentando competir à reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito; a necessária valoração de prova emprestada consistente em depoimento prestado pela própria reclamante, na qualidade de testemunha, em processo diverso (nº 0000660-94.2019.5.21.0041), no qual teria negado cobrança por resultados, controle de horário, ponto fixo e exclusividade; e a fragilidade da prova digital utilizada para inferir subordinação. Sustentou, por consequência, a improcedência de todas as verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo e, subsidiariamente, a revisão das diferenças salariais e das verbas de férias, 13º salário e FGTS, bem como o afastamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Em contrarrazões (ID 0add0ea), a reclamante arguiu, preliminarmente, a intempestividade do recurso ordinário, e, no mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é cabível contra sentença definitiva de Vara do Trabalho, nos termos do art. 895, I, da CLT. Quanto à tempestividade, verifico que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 12/8/2026 (quarta-feira), conforme certidão de publicação lavrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (certidão nº 563), juntada aos autos com as contrarrazões. Nos termos do art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (arts. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000282-77.2026.5.18.0009, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTOCICLISTA ENTREGADOR. FLORICULTURA. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO COMPROVADOS. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da segunda reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e o primeiro reclamado, na função de entregador. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma ou mediante vínculo de emprego. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Admitida a prestação de serviços, incumbia à parte ré demonstrar a alegada autonomia, ônus do qual não se desincumbiu. 4. O conjunto probatório demonstrou a presença de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. 5. A ausência de exclusividade ou o cadastro do trabalhador em aplicativos de entrega não afasta o vínculo, por não constituir requisito da relação de emprego. 6. Do mesmo modo, a remuneração por produção não descaracteriza o vínculo quando presentes os demais requisitos legais. 7. Mantido o reconhecimento do vínculo, são devidas as verbas rescisórias deferidas na origem e a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da segunda reclamada a que se nega provimento, nesse particular. Tese de julgamento: Comprovados os requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e da subordinação jurídica, caracteriza-se o vínculo de emprego, ainda que não haja exclusividade na prestação de serviços. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 78, 477, §8º, e 818, II. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS, da Eg. 9ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista movida por MARCOS PATRICK DA SILVA FRANCA em face de KAIO SILVA MELO 00651555213 e FLORIZA FLORES CESTAS E PRESENTES LTDA - ME. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente, com feito modificativo, para fixar a remuneração mensal do autor no montante de R$4.200,00. O 1º reclamado, KAIO SILVA MELO 00651555213, e a 2ª reclamada, FLORIZA FLORES CESTAS E PRESENTES LTDA - ME., interpõem recurso ordinário, de forma conjunta, impugnando a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo e emprego, à condenação ao pagamento de horas extras, ao adicional de periculosidade, à responsabilidade da segunda reclamada e aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelo reclamante. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário foi interposto conjuntamente pelo 1º reclamado e pela 2ª reclamada, mas o depósito recursal foi efetuado exclusivamente pela 2ª reclamada, conforme demonstram a guia e o respectivo comprovante de pagamento (Id. db88cb1). Nos termos da Súmula nº 128, III, do C. TST, o depósito recursal realizado por um dos litisconsortes aproveita aos demais, ressalvada a hipótese de o recolhimento ter sido feito por empresa que pleiteia a exclusão da lide. E esse é exatamente o cenário dos autos pois a 2ª reclamada, condenada de forma subsidiária, requer expressamente a exclusão da responsabilidade que lhe foi atribuída, de modo que o preparo por ela satisfeito não pode ser aproveitado pelo 1º reclamado, devedor principal. Ausente, portanto, recolhimento do depósito recursal em nome do primeiro reclamado, tem-se por deserto o apelo quanto a ele. Não se pode olvidar, entretanto, do que dispõe o art. 1.005 do CPC, de modo que o recurso interposto pela litisconsorte passiva, a 2ª reclamada, lhe aproveita quando as defesas opostas lhe forem comuns, como é o caso do presente apelo. Não conheço do recurso em relação ao primeiro reclamado (KAIO SILVA MELO 00651555213), por deserção. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário apenas em relação à 2ª reclamada (FLORIZA FLORES CESTAS E PRESENTES LTDA - ME). MÉRITO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT A segunda reclamada insurge-se, sustentando a inexistência de relação de emprego entre o autor e o primeiro reclamado. Afirma que o trabalhador atuava como parceiro autônomo, sem habitualidade, pessoalidade e subordinação, possuindo liberdade para prestar serviços a terceiros mediante plataformas de aplicativos. Ao exame. Admitida a prestação de serviços, competia à parte reclamada o ônus de demonstrar a efetiva autonomia do labor, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, II, CLT). Ao revés, o acervo probatório evidenciou a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Consigna-se, de início, que o depoimento da testemunha da parte ré não possui credibilidade. A partir do minuto 44 da gravação da audiência de instrução e julgamento, disponibilizada no PJe Mídias, verifica-se que, ao ser indagada pela d. Julgadora de origem sobre o motivo pelo qual o reclamante teria deixado de trabalhar para o 1º reclamado, a testemunha afirmou que o obreiro teria decidido, por vontade própria, não mais prestar serviços. No entanto, tal declaração é infirmada pelo teor dos áudios de WhatsApp, reconhecidos como verídicos pelo 1º réu, e dos quais se verifica que foi ele quem determinou que o reclamante não precisava mais lhe prestar serviços. Diante da manifesta incompatibilidade entre o depoimento e a prova documental produzida nos autos, o referido testemunho não será considerado na formação do convencimento. Prosseguindo, em seu depoimento pessoal, o 1º reclamado declarou que convidou o autor para realizar entregas, repassava-lhe as rotas e efetuava pagamentos semanais, em média de R$1.200,00, dos quais descontava R$300,00 pelo uso da motocicleta e 10% a título de taxa administrativa. Admitiu, ainda, que entregava ao reclamante a chave do estabelecimento da segunda reclamada nos dias em que havia entregas pela manhã, circunstância também confirmada pelo preposto da segunda reclamada. Tal dinâmica evidencia que a prestação de serviços pelo autor se dava de forma habitual na rotina dos réus, afastando o caráter eventual do labor. A subordinação jurídica, por sua vez, emerge da prova digital. Os áudios de Ids. c08aa23, 03f06c7, 45effea e b91d56c, bem como a conversa de Id. 011620e, foram reconhecidos pelo primeiro reclamado em juízo, que confirmou sua autoria e conteúdo (Id. b234557). As mensagens demonstram que ele definia as rotas e os horários das entregas, cobrava o comparecimento e a assiduidade do reclamante e fiscalizava a execução dos serviços. A impossibilidade de recusa ou de se fazer substituir também ficou evidenciada quando, diante da negativa do autor de trabalhar em determinado dia, o primeiro reclamado determinou o encerramento imediato da prestação de serviços, afirmando: "[...] você não falou nada comigo, então nem precisa mais de você ir, beleza? Nem precisa mais, nem pisar lá na loja, fechou? [...]" (Id. b91d56c). […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000288-69.2026.5.06.0122, Rel. Ibrahim Alves, Quarta Turma, j. 14/09/2026, DJEN 15/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE MARCENEIRO E PEQUENO EMPREENDEDOR AUTÔNOMO DO MESMO OFÍCIO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta, verbas rescisórias, horas extras, diárias e FGTS com multa de 40%, deduzidos em face de réu, pessoa física, marceneiro autônomo sem empregados, que admitiu a prestação de serviços do autor, mas sob a modalidade de parceria eventual remunerada por tarefa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o recurso ordinário observa o princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422 do TST); e (iii) definir se a prova dos autos demonstra os requisitos cumulativos do art. 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica, apta a caracterizar o vínculo empregatício e, por consequência, os pedidos dele decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a solução da controvérsia, ainda que sintética quanto a determinados argumentos, comporta o exame integrado de todos os elementos probatórios em sede recursal, à luz da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, IV), sem necessidade de anulação do julgado. 4. O recurso ataca especificamente o fundamento central da sentença - a subordinação jurídica extraída de fragmento isolado do depoimento pessoal do autor -, enfrentando a ratio decidendi, o que atende ao art. 1.010, II e III, do CPC e afasta a preliminar de ausência de dialeticidade (Súmula 422 do TST). 5. A pessoalidade e a onerosidade restaram incontroversas, mas a subordinação jurídica não se comprovou com a segurança exigida. A prova oral, considerada sem atribuir eficácia probatória favorável às declarações do próprio réu, revela elementos concretos de autonomia: o autor admitiu a prestação de serviços ao pai do réu durante o período discutido e a ausência de punição quando não comparecia ao trabalho; a testemunha, por sua vez, confirmou que não havia controle de horário, que o trabalho dependia da existência de serviço, que a remuneração variava conforme o serviço executado e era calculada por percentual e que o autor também prestava serviços a outras marcenarias. Embora a testemunha não tenha acompanhado todo o período intermediário em que os pagamentos se mostraram habituais, a habitualidade, por si só, não demonstra subordinação jurídica. 6. A habitualidade dos pagamentos, comprovada documentalmente para o período de junho de 2024 a abril de 2025, não supre, isoladamente, a ausência do requisito nuclear da subordinação, não se transmudando a relação civil autônoma em contrato de trabalho. 7. Ausente o vínculo empregatício, resultam prejudicados, por falta de pressuposto fático-jurídico, os pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias, horas extras - inclusive quanto às diárias de Muro Alto e Tamandaré - e FGTS com multa de 40%. 8. Mantida a sucumbência total do recorrente, subsiste a condenação em honorários advocatícios fixada na origem, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Demonstrado trabalho adicional de complexidade suficiente na fase recursal, majoram-se os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho pelos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, avaliado o trabalho adicional à luz dos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A prestação simultânea de serviços a terceiros não exclui, por si só, o vínculo de emprego, pois a exclusividade não constitui requisito do art. 3º da CLT; a pluralidade de tomadores pode, contudo, funcionar como elemento circunstancial de autonomia quando conjugada com outros fatos concretamente demonstrados, como ausência de controle de horário e remuneração vinculada aos serviços executados.2. A habitualidade de pagamentos, quando desacompanhada de subordinação jurídica comprovada, não converte a relação civil autônoma em vínculo empregatício. 3. O pedido de majoração de honorários advocatícios em razão de trabalho adicional desenvolvido em grau recursal (CPC, art. 85, § 11, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho) pode ser formulado em contrarrazões, distinguindo-se da pretensão de reforma do percentual fixado na sentença, que exige recurso próprio; a majoração pressupõe condenação prévia em honorários, desprovimento integral do recurso e demonstração concreta de trabalho adicional de complexidade suficiente." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, III e XVI, e 93, IX; CLT, arts. 2º, 3º, 78, 483, "d", 791-A, caput e §§ 2º e 4º, e 818, II; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, IV, e 85, § 11; Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 338 e 422 do TST; ADI 5766 do STF; Tema 1.059 do STJ

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101324-51.2024.5.01.0224, 3ª Turma, j. 02/09/2026, DJEN 03/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA CARRETEIRO CONTRATADO POR INTERPOSTA PESSOA JURÍDICA. PESSOALIDADE, HABITUALIDADE, ONEROSIDADE E SUBORDINAÇÃO DEMONSTRADAS. CUSTEIO DOS INSUMOS DA ATIVIDADE PELO TOMADOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMPREGADOR NÃO SATISFEITO. ART. 9º DA CLT. REMUNERAÇÃO FIXADA POR DIA DE EFETIVO LABOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS REMANESCENTES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, por consequência, todos os demais pedidos. Sustenta o recorrente que o juízo de origem não apreciou integralmente o conjunto probatório, que o preposto e as testemunhas do réu confirmaram os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT e que a exigência de constituição de pessoa jurídica foi condição imposta para a continuidade da prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a relação havida entre as partes se submete ao regime da Lei 11.442/2007; (ii) se o reclamado, que admitiu a prestação de serviços e alegou natureza jurídica diversa, desincumbiu-se do ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do autor; e (iii) reconhecido o vínculo, se cabe a este Regional julgar desde logo os pedidos remanescentes ou determinar o retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime do transportador autônomo de cargas pressupõe prévia inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas da ANTT, na categoria TAC, o que exige a comprovação de propriedade, copropriedade ou arrendamento de ao menos um veículo automotor de carga registrado em nome do interessado como veículo de aluguel. Não há nos autos inscrição do reclamante no RNTRC, nem veículo registrado em seu nome, nem contrato escrito de prestação de serviços. Os três certificados de inscrição juntados pertencem ao próprio reclamado e a seu filho. A tese firmada na ADC 48 e na ADI 3.961 pressupõe o preenchimento dos requisitos legais, ausentes na hipótese, permanecendo íntegra a competência desta Justiça Especializada. 4. Admitida a prestação de serviços e invocada relação jurídica diversa da empregatícia, o ônus da prova do fato impeditivo é do réu (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. 5. Os comprovantes de pagamento juntados pelo próprio reclamado registram transferências semanais identificadas nas mensagens como pagamento da semana, em valores compatíveis com a remuneração declarada pelo autor e por testemunha, além de reembolsos de combustível, filtros, pedágio, troca de óleo e transporte por aplicativo do trabalhador até o veículo. Quem custeava os insumos e suportava as despesas do empreendimento era o tomador, o que revela alteridade e afasta a tese de exploração autônoma da atividade pelo prestador. 6. Os relatórios de manifesto de transporte de terceiro identificam o reclamante apenas como motorista, sem indicar quem contratou o frete, e recaem sobre placas cujo combustível, óleo e filtros eram custeados pelo reclamado, tendo o preposto admitido que o autor carregava naquela mesma empresa. Tais documentos não comprovam prestação autônoma a terceiros. 7. A prova oral confirma pessoalidade, habitualidade e poder diretivo: o preposto admitiu que o autor não podia fazer-se substituir e que trabalhava em média dezesseis dias por mês; as testemunhas afirmaram que a substituição, quando ocorria, era determinada pelo próprio reclamado; e a testemunha do réu esclareceu que transmitia as metas de carregamento ao reclamado, que as repassava ao autor, o qual lhe prestava serviços quando o reclamado determinava. 8. A circunstância de o trabalhador não receber nos dias em que não havia carga não caracteriza autonomia. A remuneração por produção é admitida pelo art. 78 da CLT, e a transferência do risco de ociosidade ao trabalhador, em contexto de informalidade, é efeito da própria fraude que o art. 9º da CLT reprime, não podendo o empregador beneficiar-se da irregularidade a que deu causa. A ausência de sanções disciplinares formais também não infirma a subordinação, pois o poder disciplinar é faculdade do empregador, e sua não utilização é esperada em relação mantida à margem do registro. 9. A fixação da remuneração integra a declaração do vínculo, porque a onerosidade é requisito do art. 3º da CLT e porque a anotação da CTPS pressupõe a indicação do valor pago (art. 29, § 1º, da CLT). A prova demonstra contraprestação ajustada por dia de efetivo trabalho, paga semanalmente conforme os dias realizados, cabendo fixar o critério e o valor unitário no acórdão e à origem apurar o valor mensal ao definir a jornada, observado como limite o valor mensal declarado pelo próprio reclamante em depoimento pessoal, inferior ao indicado na petição inicial, que opera como confissão real. 10. Reconhecido o vínculo negado na origem, os pedidos remanescentes não comportam julgamento imediato por este Regional. A sentença não examinou nenhum deles, sequer fixando premissas sobre jornada, remuneração e modalidade da ruptura, de modo que o exame originário em segundo grau suprimiria grau de jurisdição em prejuízo de ambas as partes, que não tiveram decisão alguma a impugnar a respeito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O regime da Lei 11.442/2007 e a tese firmada na ADC 48 e na ADI 3.961 somente incidem quando comprovados os requisitos legais do transportador autônomo de cargas, entre eles a inscrição no RNTRC e a titularidade de veículo automotor de carga registrado em nome do prestador; ausentes tais requisitos, a controvérsia sobre a natureza do vínculo resolve-se pelos arts. 2º, 3º e 9º da CLT, na competência da Justiça do Trabalho. 2. Admitida a prestação de serviços e alegada relação jurídica diversa da empregatícia, incumbe ao réu o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do autor, encargo do qual não se desincumbe quando os próprios documentos por ele produzidos revelam pagamentos semanais de natureza remuneratória e o custeio, por sua conta, do combustível, da manutenção e das demais despesas do veículo e do deslocamento do trabalhador. 3. A interposição de pessoa jurídica constituída pelo próprio trabalhador não descaracteriza a relação de emprego quando presentes na dinâmica concreta a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e a subordinação (art. 9º da CLT). 4. A remuneração condicionada à efetiva realização do serviço não caracteriza, por si só, trabalho autônomo, sendo admitido o salário por produção (art. 78 da CLT), e não pode o empregador extrair prova de autonomia da própria informalidade a que deu causa. 5. A fixação da remuneração integra a declaração do vínculo de emprego, por ser a onerosidade requisito do art. 3º da CLT e por constituir elemento indispensável à anotação da CTPS (art. […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000513-51.2025.5.06.0146, Rel. Matheus Ribeiro Rezende, Terceira Turma, j. 27/08/2026, DJEN 28/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada contra sentença que, afastada a alegação de prestação de serviços autônoma, reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes durante todo o período contratual, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, determinou a anotação do contrato e condenou ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços admitida pela parte ré, sob roupagem diversa da empregatícia, configura relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; e (ii) estabelecer se o Tema 725 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e o art. 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho afastam o reconhecimento do vínculo na contratação direta de pessoa física. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admitida a prestação de serviços sob roupagem diversa da empregatícia, desloca-se para a parte ré o ônus de provar a autonomia alegada, fato impeditivo do direito, nos termos dos arts. 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. 4. Demonstradas a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica, evidenciadas por jornada fixa, controle de horário por grupo de aplicativo de mensagens, vedação à substituição do prestador, desconto de faltas e exclusividade na prestação, configura-se a relação de emprego de que tratam os arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. A subordinação exigida pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho é jurídica, e não técnica, sendo irrelevante que o tomador não domine o ofício do prestador, do mesmo modo que o pagamento ajustado por diária não descaracteriza a onerosidade salarial, à luz do art. 78 do mesmo Diploma. 6. O Tema 725 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal pressupõe empresa interposta e não alcança a contratação direta de pessoa física, e o art. 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona o afastamento da qualidade de empregado ao cumprimento de todas as formalidades legais, ausentes na espécie, incidindo a nulidade cominada no art. 9º consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. Admitida a prestação de serviços sob roupagem diversa da empregatícia, incumbe ao tomador o ônus de provar a autonomia alegada, e o não atendimento desse encargo conduz ao reconhecimento do vínculo de emprego. 2. A subordinação de que trata o art. 3º da CLT é jurídica, e não técnica, e o pagamento por diária não afasta a onerosidade própria do contrato de emprego. 3. O Tema 725 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal pressupõe empresa interposta e não se aplica à contratação direta de pessoa física, e o art. 442-B da CLT somente afasta a qualidade de empregado quando cumpridas todas as formalidades legais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 78, 442-B e 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 958.252, Tema 725 da Repercussão Geral. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso ordinário interposto por GLAUDSON DA SILVA MONTENEGRO - ME (MASTER SERV), em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE., que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da Reclamação Trabalhista 0000513-51.2025.5.06.0146, ajuizada por EWERTON HENRIQUE BATISTA ROSA, na qual figura, ainda, no polo passivo, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DE PATMOS. Em suas razões de Id 63876c9, a primeira reclamada suscita, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente de má valoração da prova oral. No mérito, sustenta a inexistência de vínculo empregatício, ao argumento de autonomia técnica e de ausência de pessoalidade na prestação dos serviços. Insurge-se, ademais, contra o reconhecimento da rescisão indireta, alegando a ausência de gravidade e de imediatidade das faltas imputadas e por perdão tácito. Postula, sucessivamente, a conversão da ruptura em pedido de demissão. Aduz, por fim, como “corolário lógico da inexistência de vínculo empregatício e da autonomia na prestação de serviços, não há que se falar em condenação ao pagamento de horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários ou quaisquer verbas rescisórias típicas do regime celetista.” Registro que o segundo reclamado, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DE PATMOS, também interpôs recurso ordinário (Id 74bd64e), ao qual foi negado seguimento, por deserção, na decisão de admissibilidade de Id 928cc7b, que reputou inaplicável à espécie a Súmula 128, III, do Tribunal Superior do Trabalho — invocada para aproveitamento do depósito recursal recolhido pela primeira reclamada —, por ser subsidiária, e não solidária, a responsabilidade que lhe foi atribuída. Não houve impugnação à denegação, de sorte que apenas o apelo da primeira reclamada, admitido na mesma decisão de Id 928cc7b, encontra-se devolvido ao conhecimento desta Turma. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id 667ef84). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional - Resolução Administrativa TRT nº 22/2021). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DECORRENTE DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA ORAL, SUSCITADA PELA PRIMEIRA RECLAMADA, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS O primeiro reclamado, Glaudson da Silva Montenegro – ME (Master Serv), conforme razões de Id 63876c9 (Fl. 621), argui a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, sustentando que o juízo de origem, ao proferir a sentença, "ignorou solenemente elementos cruciais colhidos na instrução processual, notadamente o depoimento da testemunha Sr. Fernando Henrique Alves". Aduz que a "valoração probatória dissociada da realidade fática apresentada em audiência viola o princípio do devido processo legal e do contraditório, insculpidos no Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal", e que tal "omissão na análise técnica dos depoimentos configura erro in procedendo", pelo que postula a anulação do julgado, para que nova decisão seja proferida "com a devida observância ao bojo probatório integral". Não merece guarida a tese recursal. Com efeito, a sentença vergastada examinou de forma criteriosa os elementos constantes dos autos, aí incluídos a prova oral e os documentos apresentados pelas partes, conferindo maior credibilidade àqueles que se mostraram harmônicos com a realidade fática delineada. […]

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