Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 421 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção III — DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 421. (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 421 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100179-46.2026.5.01.0205, 7ª Turma, j. 01/09/2026, DJEN 02/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NULIDADE DE FÉRIAS E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o reconhecimento de acidente de trajeto, a estabilidade acidentária, a nulidade de férias e a dispensa discriminatória. A recorrente, vítima de acidente de trânsito no percurso para o trabalho, sustenta que a empregadora concedeu férias compulsórias durante período de licença médica e, logo após o retorno, promoveu sua dispensa imotivada, em nítido caráter discriminatório e abusivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a ocorrência de acidente de trajeto e o direito à estabilidade acidentária, mesmo com afastamento inferior a 15 dias; (ii) verificar a validade de férias concedidas durante período de licença médica; (iii) estabelecer se a dispensa ocorrida logo após o retorno de férias irregulares configura conduta discriminatória; (iv) determinar o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente ocorrido no trajeto para o local de trabalho, comprovado por Boletim de Atendimento de Urgência, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91. 4. A garantia provisória de emprego do art. 118 da Lei nº 8.213/91 independe do afastamento superior a 15 dias ou da percepção de auxílio-doença acidentário, quando demonstrado o nexo causal, aplicando-se, por analogia, a tese fixada pelo C. TST no Tema 125. 5. É nula a concessão de férias quando o empregado está em gozo de licença médica, pois o contrato de trabalho encontra-se interrompido pela incapacidade física, frustrando a finalidade do descanso. 6. A dispensa imotivada logo após o retorno de férias irregulares, em momento de comprovada vulnerabilidade física da trabalhadora, configura abuso de direito e dispensa discriminatória, violando a Lei nº 9.029/95 e os princípios da dignidade da pessoa humana. 7. A dispensa discriminatória gera o direito à reintegração e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da angústia e sensação de desamparo causadas à obreira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O acidente de trajeto equipara-se a acidente de trabalho, garantindo a estabilidade provisória independentemente do tempo de afastamento previdenciário, desde que reconhecido o nexo causal. A concessão de férias durante período de licença médica é nula, sendo devido o pagamento do período em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. A dispensa imotivada de empregado em estado de vulnerabilidade física decorrente de acidente de trabalho, sem prova de motivo lícito, presume-se discriminatória e abusiva, atraindo a nulidade do ato e o direito à reintegração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 21 e 118; Lei nº 9.029/1995, arts. 1º e 4º; CLT, arts. 137, 421, 818; Código Civil, art. 187; Súmula nº 378, II, do TST (relativizada). Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 125 (RR-0020465-17.2022.5.04.0521); STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.