Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 132 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção I — DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

Texto vigente

Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

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Em linguagem simples

O tempo trabalhado antes de prestar o serviço militar obrigatório conta para o período de aquisição das férias. Para isso, o trabalhador deve se reapresentar à empresa em até 90 dias após ser dispensado do serviço militar.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 132 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF5, Apelação Cível 0817537-23.2023.4.05.8300, Rel. Leonardo Coutinho, 7ª Turma, DJEN 28/09/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. AUSÊNCIA DE DUPLA CONTAGEM. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. FIXAÇÃO A PARTIR DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade (urbana) desde a DER (30/06/2015), condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais mínimos das faixas de valores correspondente ao montante da condenação, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, a teor do que dispõe o art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4°, II do CPC, observando-se o teor da Súmula 111 do STJ. 2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que: a) a Declaração de Tempo de Contribuição - DTC referente ao vínculo mantido junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte não estaria devidamente homologada pelo ente gestor do respectivo regime próprio; b) a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pela Fundação José Augusto não observaria os requisitos formais exigidos pelo art. 130 do Decreto nº 3.048/99; c) a autora não ostentaria a condição de segurada do RGPS exigida pelo art. 99 da Lei nº 8.213/91 para a contagem recíproca, seria aposentada por regime próprio, não podendo computar tempo já utilizado em outro regime (art. 96, III, da Lei nº 8.213/91), e não lhe aproveitaria a regra de transição do art. 142 da mesma lei, por ser posterior a 24/07/1991 a sua filiação ao regime geral; d) haveria indevida dupla contagem de períodos concomitantes; e) os efeitos financeiros deveriam ser fixados a partir do ajuizamento da ação, por terem os documentos comprobatórios sido apresentados apenas em juízo; e f) deve ser observada a disciplina da Emenda Constitucional nº 136/2025 quanto aos consectários legais. 3. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de aproveitamento, para fins de carência, dos períodos laborados junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte (02/05/1963 a 31/12/1963) e à Fundação José Augusto (16/10/1963 a 25/02/1976), bem como à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão e à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os consectários da condenação. 4. Nos termos do Tema 1124 do STJ, a data de início do benefício deve ser fixada no requerimento administrativo quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas submetidos ao INSS, ainda que a prova produzida em juízo apenas confirme ou reforce o conjunto probatório do processo administrativo, e é deslocada para a citação somente quando a prova surge em juízo, por fato superveniente ou por comprovada impossibilidade material de apresentação anterior.Não há controvérsia quanto ao requisito etário: a autora, nascida em 13/10/1943, completou 60 anos em 2003 e contava 71 anos na data do primeiro requerimento administrativo. Para quem se inscreveu na previdência social urbana antes de 24/07/1991 e implementou a idade em 2003, a carência é a da tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91: 132 contribuições. Como o CNIS registra uma única contribuição, de fevereiro de 2015, recolhida em alíquota reduzida e por isso desconsiderada pela sentença, o preenchimento da carência depende inteiramente dos dois períodos controvertidos. O INSS sustenta que a Declaração de Tempo de Contribuição referente ao vínculo mantido junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte não estaria devidamente homologada pelo ente gestor do regime próprio e que a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Fundação José Augusto não observaria os requisitos formais previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, , invocando a orientação segundo a qual a certidão é documento essencial ao aproveitamento, no regime geral, de tempo prestado sob regime próprio de previdência. 5. O período mais extenso, prestado à Fundação José Augusto de 16/10/1963 a 25/02/1976, não foi de servidora estatutária. A ficha de registro de empregado da entidade (id. 12065206) é documento tipicamente celetista, com número de carteira profissional (91.131, série 114), anotação quanto à opção pelo FGTS, registro de contribuição sindical e de férias anuais desde o período aquisitivo de 1964, com referência expressa ao art. 132 da CLT; a RAIS do ano-base de 1976 (id. 12065209) classifica o vínculo como contrato de trabalho regido pela CLT, com admissão em 16/10/1963; as fichas financeiras da própria Fundação (id. 12065218) registram, mês a mês, o desconto da contribuição ao INPS; e tanto a declaração da entidade (id. 12065208) quanto a certidão por ela expedida em 2023 (id. 12065216) referem-se a servidora "contratada" em 16/10/1963, com contrato de trabalho "encerrado" ou "rescindido" em 25/02/1976. Trata-se, portanto, de tempo de filiação ao regime geral, na condição de empregada, que se comprova por documentos contemporâneos (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91) e cujas contribuições se presumem recolhidas, por constituírem encargo do empregador (art. 30, I, da Lei nº 8.212/91). Não há aí contagem recíproca, compensação financeira entre regimes nem incidência das exigências formais dos arts. 19-A e 130 do Decreto nº 3.048/99, que dizem respeito ao tempo prestado por servidor estatutário vinculado a regime próprio. A certidão expedida pela Fundação é, nesse contexto, documento excedente: as deficiências que o INSS lhe aponta em nada afetam a prova do vínculo, assentada nos registros funcionais e financeiros da entidade, corroborados pela RAIS e pela declaração do empregador, e não impugnados em seu conteúdo. 6. O breve período prestado ao Gabinete Civil do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, de 02/05/1963 a 31/12/1963, em cargo em comissão, foi objeto de contribuição ao regime previdenciário estadual (IPERN), conforme a própria declaração de id. 12065217, que não conta com homologação da unidade gestora. Não é necessário decidir se essa declaração basta ao aproveitamento do período, porque ele não influi no resultado: computado apenas o vínculo com a Fundação José Augusto, desde 16/10/1963, a autora reúne 149 meses de carência (146 na contagem da sentença, que, para excluir a concomitância, tomou esse vínculo a partir de 01/01/1964), o que supera com folga o mínimo de 132 contribuições. A qualificação do vínculo principal como tempo de regime geral resolve também as demais objeções da autarquia. Filiada à previdência urbana desde 1963, a autora está abrangida pela regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91, e não se lhe aplica a exigência de 180 contribuições, que pressuporia filiação posterior a 24/07/1991. […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011418-71.2024.5.18.0161, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 07/08/2025, DJEN 08/08/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS. DSR. DANOS MORAIS. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo horas extras, intervalo interjornadas, adicional noturno, domingos e feriados, DSR, danos morais, nulidade do pedido de demissão, multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se são devidas horas extras, adicional noturno e intervalo interjornadas; (ii) verificar se o trabalho em domingos e feriados foi corretamente remunerado; (iii) determinar se há direito a indenização por danos morais; (iv) verificar a validade do pedido de demissão; (v) analisar a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com base na análise dos cartões de ponto juntados parcialmente, recibos de pagamento e acordo individual de banco de horas válido, e ante a ausência de demonstração concreta de diferenças de horas extras pelo reclamante, mantém-se a condenação em horas extras, adicional noturno e intervalo interjornadas, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença. 4. O reclamante admitiu que o seu descanso semanal remunerado ocorria aos domingos e não se desincumbiu de apontar em sua réplica os feriados trabalhados que não foram pagos em dobro. 5. Entende-se que a atividade desempenhada pelo reclamante não se equipara às hipóteses específicas reconhecidas pelo Tribunal Superior do Trabalho para configuração de dano moral por ausência de instalações sanitárias, motivo pelo qual a condenação em danos morais foi excluída. 6. Conclui-se que, como não há prova de vício de consentimento no pedido de demissão, este deve ser mantido. 7. A multa do art. 467 da CLT não é devida, pois a contestação tornou controvertidas todas as parcelas requeridas. 8. A multa do art. 477 da CLT deve ser excluída, uma vez que o prazo para pagamento das verbas rescisórias foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, coincidindo com a data da assinatura e entrega dos documentos rescisórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada provido em parte e recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração de diferenças de horas extras, em face da existência de acordo de compensação e pagamento, afasta o direito ao recebimento de horas extras. 2. A ausência de enquadramento da atividade do reclamante nas hipóteses de dano moral por ausência de instalações sanitárias afasta o direito à indenização. 3. A ausência de prova de vício de consentimento no pedido de demissão valida a rescisão contratual por pedido de demissão. 4. A ausência de controvérsia sobre as verbas rescisórias afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. 5. A prorrogação do prazo para pagamento das verbas rescisórias para o primeiro dia útil seguinte, em razão da coincidência com o domingo, afasta a aplicação da multa do art. 477 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 483, 59, 818, 142, 132. CF/1988, art. 7º, XV. CCB, art. 132. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 45, 63, 85, 172, 264 e 338; TST, OJ 162, 355 e 410 da SBDI-1. RELATÓRIO A r. sentença, proferida pela Exma Magistrada ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados por CALIL VIEIRA VILELA em face de E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (Sentença com id. 1daa2e1). Ato contínuo, o reclamante opôs Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos em parte (id. 96100b). Inconformados, o reclamante e a 1ª reclamada, interpuseram Recurso Ordinário (id. ba2bab3 e id. d9a9ba3, respectivamente). Contrarrazões apresentadas (id. 431d470 e id. a4e87ca). Dispensada a manifestação do MPT, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários interpostos. MÉRITO MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS. DSR A r. sentença julgou procedente, em parte, o pedido do autor para condenar a reclamada nos seguintes termos: a) pagamento de horas extras, no período de 21/08/2022 a 22/09/2022, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias mais terço constitucional, 13º salário e FGTS + 40%; b) pagamento, em dobro, das horas trabalhadas em domingos alternados, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS; c) no período contratual em que houve juntada dos controles de frequência, as horas suprimidas a título de intervalo interjornadas entre os dias 14/10/2021 e 15/10/2021, acrescidas do adicional noturno de 20% para o labor efetivo durante o intervalo interjornadas realizado entre 22h e 5h do dia seguinte e no período de 21/08/2022 a 22/09/2022, 3 horas suprimidas a título de intervalo interjornadas, uma vez por mês, acrescidas do adicional noturno de 20% para o labor efetivo durante o intervalo interjornadas realizado entre 22h e 5h do dia seguinte; d) pagamento em dobro do trabalho realizado nos dias 07/09/2022, com reflexos em DSR , férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. A 1ª ré recorre. Argumenta que juntou cartões de ponto, holerites e acordo individual de compensação de horas, demonstrando que todas as horas extras foram integralmente pagas ou compensadas. E que segue em anexo acordo individual de compensação e prorrogação de jornada e de jornada de trabalho, assinado de próprio punho pelo reclamante, conforme previsto no art. 59, § 5º da CLT. Diz que "conforme os termos que dispõe a OJ 233 da SDI-1 do C. TST, a falta de alguns controles de ponto não invalida a prova documental, nem enseja o reconhecimento da veracidade da jornada narrada na petição inicial". Requer seja afastada a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo interjornadas e adicional noturno. Por sua vez, o reclamante pugna para que as horas extras, o intervalo interjornadas, o adicional noturno, os domingos e feriados trabalhados sejam apurados conforme a jornada de trabalho apontada na inicial. Requer, ainda, a reforma da r. sentença, para que a reclamada seja condenada ao pagamento, em dobro, do DSR concedido após o sétimo dia trabalhado, nos termos da OJ 410, da SBDI-I, do C. TST. Analiso. Conforme destacado pelo juízo de origem, a análise dos cartões de ponto revelou jornadas com horários variáveis de entrada, intervalo e saída, incluindo labor aos sábados, domingos e feriados, com a respectiva concessão de folgas compensatórias. Os recibos de pagamento demonstram o pagamento de horas extras, inclusive com adicional de 100%. A reclamada apresentou acordo individual de banco de horas válido, em conformidade com o art. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.