Art. 834 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção X — DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
Texto vigente
Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
Em linguagem simples
A divulgação da decisão e a comunicação às partes ou a seus advogados consideram-se feitas na própria audiência em que ela for proferida. Essa é a regra geral, salvo exceções previstas na própria legislação trabalhista.
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Na jurisprudência
52 acórdãos citam o art. 834 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT23, Recurso Ordinário Trabalhista 0000148-27.2026.5.23.0004, Rel. Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, 1ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA INAUGURAL. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA EM AUDIÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU JUSTIFICATIVA DO ART. 844, § 2º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra decisão que determinou o arquivamento do feito em razão de sua ausência injustificada à audiência inaugural, com a respectiva condenação ao pagamento de custas processuais. O magistrado de origem proferiu o arquivamento em audiência realizada no dia 26/06/2026, com a intimação imediata das partes. O recurso foi protocolado apenas em 29/07/2026, após a apresentação de justificativa para a ausência, com fundamento no art. 844, § 2º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a tempestividade do recurso ordinário, especificamente se a interposição de justificativa de ausência (art. 844, § 2º, da CLT) ou pedido de reconsideração possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal de 8 (oito) dias previsto no art. 895, I, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco inicial para a contagem do prazo recursal é a data da realização da audiência na qual a decisão foi proferida e as partes, representadas por seus procuradores, foram intimadas de imediato. 4. O prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 844, § 2º, da CLT destina-se exclusivamente à comprovação de motivo legal para o afastamento do ônus do pagamento das custas processuais, não possuindo natureza recursal nem aptidão para suspender ou interromper o prazo para a impugnação da sentença de arquivamento. 5. A apresentação de pedido de reconsideração ou de justificativa de ausência não substitui o recurso ordinário como meio próprio de impugnação, configurando-se, portanto, a preclusão temporal pelo não exercício da faculdade recursal no octídio legal. 6. A intempestividade do recurso, verificado o protocolo após o exaurimento do prazo de 8 (oito) dias, obsta o seu conhecimento pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: "1. A ciência da decisão de arquivamento proferida em audiência é imediata, iniciando-se a contagem do prazo recursal de oito dias na forma do art. 895, I, da CLT.2. A apresentação da justificativa de ausência prevista no art. 844, § 2º, da CLT ou de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso ordinário contra a decisão de arquivamento.3. A inobservância do prazo legal de oito dias para o protocolo do recurso ordinário implica a sua intempestividade e consequente não conhecimento". ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 834, 844, § 2º, 895, I, e 775. Jurisprudência relevante citada: TRT da 2ª Região (3ª Turma), Acórdão 1000097-02.2026.5.02.0386; TRT da 23ª Região, Processos 0001294-22.2025.5.23.0107, 0000368-94.2024.5.23.0036, 0000939-86.2024.5.23.0126, 0000093-80.2025.5.23.0111, 0000379-75.2023.5.23.0031 e 0001079-75.2019.5.23.0036
Publicação oficialTRT3, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010997-40.2026.5.03.0093, Rel. Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, 02ª Turma, j. 02/09/2026, DJEN 03/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Considerando que as partes tiveram ciência da sentença proferida em audiência, nos termos do art. 834 da CLT e da Súmula 197 do TST, o início do prazo recursal dá-se no primeiro dia útil seguinte à data da prolação da decisão, sendo intempestivo o recurso ordinário protocolado após o octídio legal. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte consignatária; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exmo. Desembargador Mauro César Silva e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva
Publicação oficialTRT6, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000849-77.2025.5.06.0171, Rel. Matheus Ribeiro Rezende, Terceira Turma, j. 06/08/2026, DJEN 07/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. ART. 844, § 2º, DA CLT. PRAZO RECURSAL. MARCO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento ao recurso ordinário por intempestividade. A agravante sustenta que o prazo recursal não deveria ser contado da audiência em que foi proferida a sentença de arquivamento, por ter sido concedido o prazo de 15 dias previsto no art. 844, § 2º, da CLT para comprovação de motivo legalmente justificável para a ausência à audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo para interposição de recurso ordinário contra sentença de arquivamento proferida em audiência, com ciência do advogado presente, inicia-se na data da audiência ou após o término do prazo previsto no art. 844, § 2º, da CLT; e (ii) estabelecer se a concessão do prazo para justificativa da ausência suspende ou interfere na fluência do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida em audiência produz ciência imediata da parte quando presente seu patrono, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, nos termos da CLT. A interposição do recurso ordinário após o término do octídio legal caracteriza manifesta intempestividade e impede o seu conhecimento. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região consolidou o entendimento de que a ciência da decisão em audiência constitui o marco inicial do prazo recursal, sendo irrelevante eventual publicação posterior ou a concessão do prazo para justificativa da ausência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O prazo para interposição de recurso ordinário contra sentença de arquivamento proferida em audiência inicia-se no primeiro dia útil subsequente à ciência da decisão pelo advogado presente, independentemente da concessão do prazo previsto no art. 844, § 2º, da CLT. O prazo destinado à comprovação de motivo legalmente justificável para a ausência à audiência não suspende nem interrompe a fluência do prazo recursal. A interposição do recurso ordinário após o encerramento do prazo legal caracteriza intempestividade e impede seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 834, 844, § 2º, e 895, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TRT-6, Processo nº 0000096-12.2025.5.06.0013, Segunda Turma, Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, j. 12.11.2025; TRT-6, AIRO nº 0000609-23.2024.5.06.0010, Rel. Des. Ana Catarina Cisneiros Barbosa, Segunda Turma; TRT-6, ROT nº 0000466-21.2025.5.06.0391, Rel. Des. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, Segunda Turma; TST, SDI-1, OJ nº 118. RELATÓRIO Vistos etc. Agravo de instrumento interposto por ELZA PEREIRA DO NASCIMENTO, contra decisão exarada pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho/PE, que negou seguimento, por intempestividade, ao recurso ordinário por ela aforado nos autos da Reclamação trabalhista 0000849-77.2025.5.06.0171, ajuizada contra SMP COMÉRCIO DE INFORMÁTICA. No arrazoado de Id. 40f81e1, a agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário por intempestividade. Alega que, em caso de arquivamento, o marco inicial do prazo recursal é a partir da apresentação da justificativa, ou da decisão de seu indeferimento, pelo que o apelo interposto é tempestivo. Pede o provimento do agravo de instrumento a fim de que seja processado e julgado o recurso ordinário. Contraminuta ao agravo de instrumento não apresentada. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, a agravante se insurge contra o despacho que negou seguimento ao recurso ordinário por intempestividade. Sem razão, contudo. Compulsando os autos, verifico que na audiência realizada em 06/04/2026 (Id. 1813fed), o Juízo de origem determinou o arquivamento do feito, em razão da ausência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e a condenou no pagamento de custas processuais no importe de R$ 513,82 (quinhentos e treze reais e oitenta e dois centavos) calculadas sobre o valor da causa, facultando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de motivo legalmente justificável para o não comparecimento, na forma do art. 844, § 2º, da CLT. A sentença foi proferida em audiência, da qual participou o patrono da reclamante, o que torna inequívoca a ciência da parte, nos termos do art. 834 da CLT. Assim, o prazo para interposição do recurso ordinário teve início no primeiro dia útil subsequente à decisão, não sendo afetado pela concessão do prazo previsto no art. 844, § 2º, da CLT, sem qualquer repercussão sobre a fluência do prazo recursal. In casu, considerando que a ciência da sentença ocorreu em 06/04/2026, o octídio legal iniciou-se em 07/04/2026 e encerrou-se em 16/04/2026. O recurso ordinário, contudo, somente foi protocolizado em 17/04/2026, revelando-se manifestamente intempestivo, circunstância que obsta o seu conhecimento. Na mesma direção encontra-se a jurisprudência deste Sexto Regional: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PRAZO RECURSAL. MARCO INICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ordinário por intempestividade. O agravante sustenta que o prazo recursal deveria ser contado da publicação da decisão que confirmou a aplicação das custas processuais (14/08/2025), e não da data da audiência (07/07/2025), uma vez que a condenação em custas estava condicionada à não comprovação de justo motivo para ausência. Alega que interpôs o recurso em 27/08/2025, dentro do prazo legal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição de recurso ordinário contra decisão de arquivamento proferida em audiência, com ciência pessoal do advogado presente, deve ser contado da data da audiência ou de posterior publicação no sistema eletrônico. III. Razões de decidir A ata de audiência realizada em 07/07/2025 demonstra que o advogado do reclamante estava presente e foi cientificado da decisão de arquivamento e condenação em custas processuais, havendo expressa consignação de ciência dos presentes. Nos termos do art. 775 da CLT, o termo inicial do prazo recursal é a data da audiência em que foi proferida a decisão, quando presente o advogado da parte, e não a data de eventual publicação posterior no sistema eletrônico. A fixação do prazo de 15 dias para justificar a ausência não suspendeu nem condicionou a eficácia da decisão de arquivamento e condenação em custas, tratando-se de oportunidade para eventual reconsideração judicial, o que não torna a decisão condicional ou provisória. […]
Publicação oficialTRT9, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0001420-17.2025.5.09.0122, Rel. Ilse Marcelina Bernardi Lora, 5ª Turma, j. 05/08/2026, DJEN 06/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SÚMULA 197 DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que denegou seguimento ao seu recurso ordinário por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a prolação da sentença em horário específico, na data previamente designada em audiência de encerramento de instrução, afasta a presunção de ciência da Súmula 197 do TST e exige nova intimação formal para o início da contagem do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ata de audiência designou expressamente a data para a publicação da sentença, com a ciência inequívoca das partes, atraindo a incidência da Súmula 197 do TST. 4. A prolação da decisão na data aprazada, independentemente do horário de sua inserção no sistema eletrônico, consolida o marco inicial do prazo recursal. 5. Nos termos da Súmula nº 100 deste E. TRT da 9ª Região, eventual intimação posterior mediante publicação em órgão oficial não altera o marco inicial da contagem do prazo, que é fatal e peremptório. 6. Constatado que o recurso ordinário foi interposto após o decurso do prazo legal de oito dias úteis, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "Publicada a sentença na data em que as partes estavam cientes, nos termos da Súmula nº 197 do TST, inicia-se a contagem do prazo recursal, sendo irrelevante o horário exato de sua inserção no sistema eletrônico na data aprazada". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 774 e 834; CPC, arts. 219, caput, e 224, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 1/TST; Súmula nº 197/TST; Súmula nº 100/TRT9. ------------------ Projeto Linguagem Simples O Colegiado, formado por um grupo de desembargadores, analisou o recurso da trabalhadora e rejeitou o pedido, mantendo a decisão que recusou o recurso principal por ter sido apresentado fora do prazo. A trabalhadora já estava ciente da data de publicação da sentença desde o dia da audiência, fazendo com que o seu prazo para recorrer começasse a contar imediatamente, sem necessidade de uma nova notificação. ------------------------------------------- Em Sessão Virtual realizada em 04/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; com a participação da Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ilse Marcelina Bernardi Lora (Relatora), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Ana Carolina Zaina;
Publicação oficialTRT11, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0001205-20.2025.5.11.0014, Rel. Joicilene Jeronimo Portela, 1ª Turma, j. 26/06/2026, DJEN 29/06/2026
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. CIÊNCIA PESSOAL DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONSIGNADA EM ATA DE AUDIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário por intempestividade, em ação trabalhista movida contra empresa prestadora de serviços terceirizados e tomadora pública. O agravante sustenta ausência de intimação regular da sentença de mérito que condenou a primeira reclamada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas decorrentes de dispensa sem justa causa, sob o argumento de que a notificação eletrônica foi expedida exclusivamente à litisconsorte, em violação ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ciência pessoal do reclamante e de sua advogada, consignada em ata de audiência com a expressão "CIENTE OS PRESENTES", acerca da data designada para publicação da sentença, é suficiente para fazer fluir o prazo para interposição do recurso ordinário, tornando intempestivo o apelo interposto após o vencimento do prazo, independentemente da ausência de intimação eletrônica específica direcionada ao reclamante no sistema PJe. III. Razões de decidir: 3. A ciência pessoal das partes acerca da data de publicação da sentença, consignada em ata de audiência, constitui forma válida e eficaz de intimação processual no processo do trabalho, dispensando qualquer comunicação eletrônica ulterior de natureza específica. 4. A ata de audiência de 27-11-2025 registrou expressamente que todos os presentes, inclusive o reclamante, pessoalmente, e sua advogada, ficaram cientes da designação do dia 10-12-2025 para publicação da sentença. A intimação eletrônica expedida exclusivamente à litisconsorte tem natureza distinta, decorrente de prerrogativa específica da Fazenda Pública, e não configura ausência de intimação do reclamante. 5. O recurso ordinário foi interposto em 9-2-2026, após o prazo que expirou em 22-01-2026, conforme certidão de expiração de prazo, caracterizando-se, de forma inequívoca, a intempestividade. IV. Dispositivo e tese: 5. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A ciência pessoal da parte e de seu advogado, consignada em ata de audiência com a expressão 'ciente os presentes', acerca da data de publicação da sentença, equivale à intimação válida e eficaz do ato decisório, fazendo fluir o prazo recursal a partir da data nela designada para publicação. 2. A ausência de intimação eletrônica específica direcionada ao reclamante no sistema PJe não configura nulidade processual apta a reiniciar o prazo recursal quando a ciência inequívoca do ato já ocorreu por presença pessoal em audiência." _________ Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 183, §1º; CLT, art. 834. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 197. ISTO POSTO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.