Art. 800 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VI — DAS EXCEÇÕES
Texto vigente
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Em linguagem simples
O artigo estabelece as regras para contestar o local (território) onde o processo tramita, exigindo que o pedido seja feito em peça própria no prazo de cinco dias a contar da notificação e antes da audiência. Essa alegação suspende o processo e a audiência até a manifestação da outra parte, coleta de provas e decisão do juiz. Definido o local correto, o processo é retomado com a marcação de nova audiência e apresentação de defesa.
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Na jurisprudência
131 acórdãos citam o art. 800 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT13, Mandado de Segurança Cível 0000915-56.2026.5.13.0000, Rel. Arnaldo Jose Duarte do Amaral, Tribunal Pleno, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
Direito processual do trabalho. Mandado de segurança. Audiência de instrução. Testemunha autorizada a depor por videoconferência. Preposto e advogado com domicílio fora da jurisdição com participação presencial. Tratamento processual incoerente. Contraditório e ampla defesa. Concessão parcial da segurança. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que, após rejeitar exceção de incompetência territorial, manteve audiência de instrução presencial, embora tenha autorizado a oitiva, por videoconferência, de testemunha da parte reclamada domiciliada fora da jurisdição. As impetrantes requerem a realização da audiência em modalidade telepresencial ou, subsidiariamente, a participação remota de seus prepostos e advogados, todos domiciliados em São Paulo/SP, diante do ônus financeiro e das dificuldades decorrentes do deslocamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória que determina a modalidade presencial de audiência de instrução, diante da inexistência de recurso imediato eficaz; e (ii) estabelecer se a exigência de comparecimento presencial do preposto e do advogado, após o próprio juízo autorizar a oitiva telepresencial de testemunha da mesma parte, viola direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A autoridade impetrada, ao autorizar a testemunha da parte reclamada, domiciliada fora de sua jurisdição, a prestar depoimento por videoconferência, reconhece que o meio telemático é tecnicamente idôneo e suficiente para a colheita da prova oral e a formação do convencimento judicial. 4. O depoimento pessoal do preposto e o depoimento testemunhal constituem espécies de prova oral destinadas à reconstrução dos fatos controvertidos, não havendo fundamento técnico ou fático que justifique atribuir confiabilidade distinta ao meio telemático apenas em razão da qualidade processual do depoente, quando ambos encontram-se na mesma condição geográfica. 5. A participação telepresencial do advogado mostra-se necessária à preservação da unidade funcional entre representação técnica e parte representada durante a colheita da prova oral, pois a presença física do advogado na sede do juízo e a participação remota do preposto comprometeriam a comunicação processual imediata e o exercício efetivo do contraditório. 6. O princípio da concentração dos atos processuais exige que a audiência de instrução seja una e contínua, nos termos do art. 849 da CLT, e a própria autorização para que a testemunha seja ouvida por videoconferência ao final da audiência presencial já rompe a unidade formal inicialmente estabelecida. 7. Uma vez admitida pelo próprio juízo a colheita de prova oral por videoconferência, a exigência de comparecimento presencial do preposto e do advogado da mesma parte cria tratamento desigual e incoerente, sem fundamento que justifique a distinção entre os sujeitos processuais submetidos à mesma condição geográfica. 8. A realização da audiência em modalidade telepresencial não impede a condução do ato pela magistrada nem introduz nova fragmentação processual, mas uniformiza o regime de participação remota já admitido para a testemunha e preserva o direito de defesa das impetrantes. 9. A discricionariedade conferida ao juízo pelo art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022 para avaliar a conveniência da audiência telepresencial não é absoluta, devendo ser exercida de maneira isonômica e coerente com as demais decisões proferidas no mesmo processo. 10. A iminência da audiência presencial evidencia o perigo da demora, pois sua realização poderia consumar a alegada violação ao direito de defesa e tornar inócua a prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 11. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: "1. É cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória que determina a modalidade de audiência quando inexistir recurso imediato eficaz para prevenir lesão grave a direito. 2. A autorização judicial para oitiva telepresencial de testemunha domiciliada fora da jurisdição impede, sem fundamento técnico ou fático idôneo, a imposição de comparecimento presencial ao preposto da mesma parte submetido à idêntica condição geográfica. 3. A participação telepresencial do advogado deve ser assegurada quando necessária à comunicação imediata com o preposto que participa remotamente da audiência, em preservação do contraditório e da ampla defesa. 4. A discricionariedade judicial para definir a modalidade da audiência deve observar os princípios da isonomia e da coerência com as decisões anteriormente proferidas no mesmo feito." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, "a", XXXV, LV e LXIX; CLT, arts. 800, 843, § 1º, 849 e 893, § 1º; CPC, art. 385; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 23; Resolução CNJ nº 481/2022, art. 4º; Estatuto da OAB, art. 7º, VI, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 92 da SDI-2
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000365-33.2026.5.10.0004, Rel. Sandra Nara Bernardo Silva, 3ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. A ausência de prévia oportunidade de manifestação da parte contrária sobre a exceção de incompetência territorial, nos termos do art. 800, §2º, da CLT, configura cerceio de defesa, quando demonstrado o prejuízo processual. Nulidade reconhecida. RELATÓRIO A Juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, Titular da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio sentença (ID 7e611c6), complementada em sede de embargos declaratórios (ID 45fcf99), acolheu a exceção de incompetência oposta pelo reclamado e declinou da competência para uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ a quem couber por distribuição, para o processamento da reclamação trabalhista. Irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário (ID cf7e4a7). Apresentadas contrarrazões pelo reclamado (ID 84c2179). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O reclamante suscita preliminar de nulidade da decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial, por cerceio de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada prévia manifestação sobre o incidente, na forma do art. 800, §2º, da CLT. Pois bem. Registro inicialmente que as decisões interlocutórias são irrecorríveis como as proferidas em sede da acolhimento ou rejeição da arguição de exceção de incompetência territorial, a exceção ocorre apenas na hipótese, como ocorre no caso vertente, da remessa ocorrer para uma Vara do Trabalho vinculada a TRT diverso do juízo excepcionado. Inteligência da alínea "c" da Súmula 214 do TST. O art. 800, §2º, da CLT estabelece que, apresentada a exceção de incompetência territorial, será suspenso o processo e, ouvida a parte contrária, o incidente será decidido. No caso, a exceção foi apresentada pelo reclamado em 28/04/2026 (ID c8fdf81) e julgada no dia seguinte (ID 7e611c6), sem que o reclamante tivesse sido previamente intimado para sobre ela se manifestar. Embora a decisão recorrida tenha consignado que o autor teria se manifestado acerca da exceção por meio da petição ID e452692, o exame do referido documento revela situação diversa. Com efeito, a petição, apresentada espontaneamente pelo reclamante em 28/04/2026, restringe-se ao pedido de cancelamento da audiência inaugural ou, sucessivamente, de sua realização na modalidade telepresencial, em razão de residir no Rio de Janeiro, não contendo qualquer manifestação acerca da exceção de incompetência territorial. Desse modo, a referida petição não supre a necessidade de assegurar ao autor ciência específica do incidente e oportunidade para sobre ele se manifestar, conforme previsto no art. 800, §2º, da CLT. O prejuízo processual mostra-se, ademais, evidenciado. De fato, ao opor embargos de declaração, a parte autora sustentou a intempestividade da exceção, ao fundamento de que o Banco reclamado já havia comparecido espontaneamente aos autos em momento anterior. A alegação, contudo, foi reputada inovação argumentativa pelo Juízo de origem, justamente por não ter sido suscitada anteriormente. Assim, não tendo sido assegurado ao reclamante o contraditório acerca da exceção de incompetência territorial antes de seu julgamento, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão. Em face do exposto, empresto provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão que julgou a exceção de incompetência territorial e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada ao reclamante manifestação sobre o incidente, nos termos do art. 800, §2º, da CLT, com posterior prolação de nova sentença, como entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias recursais. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, empresto-lhe provimento para declarar a nulidade da decisão que julgou a exceção de incompetência territorial e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada ao reclamante manifestação sobre o incidente, nos termos do art. 800, §2º, da CLT, com posterior prolação de nova sentença, como entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias recursais. Tudo nos termos da motivação esposada. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000452-03.2026.5.06.0003, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PRAZO DO ARTIGO 800 DA CLT. CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos de uma Vara do Trabalho de Recife - PE para o Rio de Janeiro - RJ. O reclamante sustenta a intempestividade da exceção, apresentada após o quinquídio legal contado da primeira citação válida realizada por oficial de justiça, argumentando a ocorrência de preclusão e a consequente prorrogação da competência do juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exceção de incompetência territorial foi oposta tempestivamente, à luz do prazo quinquenal previsto no art. 800 da CLT e da ocorrência de citação anterior por oficial de justiça, ou se operou a preclusão com a prorrogação da competência territorial do Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial é de natureza relativa e seu afastamento depende de iniciativa exercida no prazo próprio estabelecido em lei. 4. O art. 800 da CLT fixa o prazo improrrogável de cinco dias, contados da notificação, para a apresentação da exceção de incompetência territorial antes da audiência. 5. A citação realizada por oficial de justiça constitui marco objetivo e válido para a contagem do prazo processual, não sendo desconstituída por posteriores redesignações de audiência ou expedientes eletrônicos que não contêm comando de anulação do ato citatório originário. 6. O transcurso do lapso temporal superior a cinco dias úteis entre a primeira citação válida e o protocolo da exceção acarreta a preclusão temporal da faculdade processual da parte excipiente. 7. A subsistência da primeira comunicação processual impede o reconhecimento da tempestividade da exceção com base em marcos temporais posteriores decorrentes de atos de movimentação do feito. 8. A preclusão da oportunidade de arguir a incompetência territorial gera a prorrogação da competência do Juízo de origem, nos termos do art. 65 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. 9. Presentes a declaração de hipossuficiência e os requisitos legais, restam concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de exceção de incompetência territorial fora do prazo de cinco dias contado da primeira citação válida acarreta a preclusão temporal e a prorrogação da competência relativa. 2. Atos posteriores de redesignação de audiência ou expedição de comunicações eletrônicas não reabrem o prazo precluso para a arguição do incidente de incompetência territorial quando a citação originária permanece hígida e válida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 65, 769, 790, § 3º, 799, 800 e 847; CPC, arts. 65 e 231, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0001508-32.2025.5.18.0081, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTIFICAÇÃO INICIAL. ENDEREÇO CONSTANTE DOS CADASTROS OFICIAIS E DO ATO CONSTITUTIVO. VALIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por executada em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A agravante pleiteia a nulidade da notificação inicial, sob alegação de envio a endereço incorreto, e a declaração de incompetência territorial, com a consequente remessa dos autos ao juízo de outra jurisdição, além da sustação de levantamento de valores penhorados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação inicial postal realizada no endereço constante do ato constitutivo da empresa e de cadastros oficiais é válida; e (ii) estabelecer se operou a preclusão quanto à arguição de incompetência territorial; (iii) determinar se a reiteração de teses em sede de recurso configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Consoante a Súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação quarenta e depois de sua postagem, incumbindo ao destinatário demonstrar o não recebimento ou a entrega após esse prazo. 4. Incumbe à parte manter seus dados cadastrais atualizados, sendo vedado invocar eventual desatualização para invalidar a notificação postal comprovadamente entregue no endereço constante nos cadastros oficiais e nos atos constitutivos. 5. Operam-se a preclusão temporal e a convalidação dos atos processuais quando a parte, mesmo tendo ciência inequívoca da demanda, permanece inerte e deixa de arguir a nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, nos termos do art. 795 da CLT e art. 278 do CPC. 6. Caracteriza-se a preclusão para a arguição de incompetência territorial relativa quando a parte, validamente notificada, deixa de opor exceção de incompetência no prazo assinalado pelo art. 800 da CLT. 7. Ausente a probabilidade do direito e estando a execução garantida, indefere-se o pedido de sustação da liberação de valores, mormente quando a decisão agravada já condiciona tal ato ao trânsito em julgado. 8. A reiteração de teses jurídicas anteriormente rejeitadas, por meio de incidentes processuais cabíveis e fundamentados, não configura litigância de má-fé, porquanto ausente dolo processual ou intuito manifestamente protelatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: " 1. É válida a notificação postal entregue no endereço que a pessoa jurídica mantém registrado em seu ato constitutivo e nos cadastros oficiais. 2. A inércia da parte regularmente notificada que deixa de arguir a incompetência territorial relativa no prazo legal acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão na fase de execução. 3. A utilização das vias processuais adequadas, ainda que com reiteração de fundamentos, não autoriza a condenação por litigância de má-fé na ausência de dolo processual comprovado." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 77, 789-A, 793-B, 793-C, 795, 800, 841, § 1º, e 899; CPC, arts. 77, 246, § 1º, e 278; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 18 (com redação dada pela Resolução nº 569/2024). Jurisprudência relevante citada:TST, Súmula nº 16; TST, IRR nº 223; TST, TRT-18, IRDR Tema 44. RELATÓRIO A Exma. Juíza Fabíola Evangelista Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, por meio da sentença de ID. ff2e441, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada RHF SST CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA. A executada interpôs agravo de petição (ID. 51cf79d). A exequente apresentou contraminuta (ID. 092f997). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada. MÉRITO NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A executada insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Sustenta que a notificação inicial foi encaminhada a endereço no qual jamais esteve estabelecida, pois, durante o período contratual, sua sede funcionava na Avenida Rui Barbosa, Quadra 01, Lote 01, esquina com a Rua Alagoas, Centro, Mara Rosa/GO, e não na Rua Lafaiete Teixeira, s/n, Quadra AW, Lote 0009, Centro, Mara Rosa/GO, indicada na petição inicial. Afirma que os documentos juntados aos autos afastam a presunção de recebimento prevista na Súmula 16 do TST e que, ausente notificação válida, não se iniciou o prazo para arguição da incompetência territorial. Requer a declaração de nulidade da notificação e dos atos processuais subsequentes, a desconstituição das penhoras e a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Uruaçu/GO. Analiso. A executada suscitou essas matérias inicialmente em exceção de pré-executividade, apresentada em 14/5/2026, após a constrição de valores em suas contas bancárias. Rejeitada a exceção e convertidos os bloqueios em penhora, opôs embargos à execução, nos quais renovou as alegações de nulidade da notificação inicial, incompetência territorial e violação ao contraditório e à ampla defesa. Os embargos foram julgados improcedentes, ao fundamento de que a notificação foi realizada no endereço constante dos registros oficiais e dos documentos da própria empresa e de que a incompetência territorial, por ser relativa, não foi arguida no momento oportuno. Pois bem. No que concerne à validade da citação, vigora, no processo do trabalho, o princípio da impessoalidade, segundo o qual o ato se considera regularmente aperfeiçoado com a entrega da comunicação no endereço da parte reclamada. Tal diretriz decorre do art. 841, §1º, da CLT, bem como do entendimento consolidado na Súmula nº 16 do Colendo TST, segundo a qual se presume recebida a notificação quarenta e oito horas após sua postagem, incumbindo ao destinatário o ônus de comprovar o não recebimento após o decurso desse prazo. Trata-se, contudo, de presunção relativa, passível de elisão mediante prova idônea e robusta de que a comunicação não chegou ao efetivo conhecimento do destinatário. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo TST, ao julgar o Tema nº 223 do IRR, firmou a seguinte tese vinculante: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento." De igual modo, o Tema nº 44 do IRDR deste Egrégio Tribunal assentou que: "É válida a citação postal pela entrega da notificação no endereço da parte ré, ainda que não juntado o comprovante de seu recebimento aos autos, mormente quando sua efetivação é robustecida por meio do rastreamento obtido no sítio eletrônico dos correios, cabendo ao destinatário o ônus de comprovar o não recebimento da comunicação processual. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000429-10.2026.5.10.0015, Rel. Urgel Ribeiro Pereira Lopes, 1ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA. REMESSA PARA TRIBUNAL REGIONAL DISTINTO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 651, CAPUT, DA CLT. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO DOMICÍLIO DO RÉU DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão interlocutória terminativa que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar oposta pelo Banco do Brasil S.A. e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Belo Horizonte/MG, pertencente à jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. O reclamante, aposentado residente em Igarapé/MG, ajuizou ação trabalhista perante a 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF postulando reparação civil por perdas e danos decorrente da ausência de cômputo oportuno de horas extras reconhecidas em reclamatória prévia no cálculo da complementação de aposentadoria paga pela PREVI. O histórico funcional demonstra que toda a prestação laboral foi desempenhada no Estado de Minas Gerais, sem que o empregado tenha sido admitido, transferido ou laborado no Distrito Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição imediata de recurso ordinário contra decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial com remessa a Tribunal Regional distinto e se a condição de instituição bancária de grande porte, com sede e atuação em âmbito nacional, autoriza o trabalhador a ajuizar a demanda em Brasília/DF, afastando a regra cogente do art. 651, caput, da CLT. III. Razões de decidir 4. Consoante entendimento pacificado na Súmula nº 214, alínea "c", do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial com determinação de remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado reveste-se de caráter terminativo do feito no âmbito do Regional de origem, admitindo a interposição imediata de recurso ordinário. 5. Na Justiça do Trabalho, a competência em razão do lugar é fixada precipuamente pela localidade da efetiva prestação de serviços, ex vi do art. 651, caput, da CLT, norma de ordem pública orientada pela facilitação da instrução probatória e pelo princípio constitucional do juiz natural insculpido no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. 6. A mera circunstância de a instituição financeira possuir atuação nacional e sede administrativa no Distrito Federal não autoriza a eleição discricionária e aleatória do foro de Brasília/DF pelo empregado, revelando-se inaplicável a regra subsidiária do art. 46, § 1º, do Código de Processo Civil ante a existência de regramento consolidado específico e incompatível. 7. A flexibilização da regra do art. 651 da CLT restringe-se a situações excepcionalíssimas em que a observância estrita da norma legal inviabilize o livre acesso à jurisdição, circunstância inocorrente na espécie, uma vez que a comarca de Belo Horizonte/MG coincide com o local do trabalho e assegura a proximidade geográfica com o domicílio do trabalhador. 8. A preliminar de litispendência suscitada pelo reclamado em contrarrazões não pode ser examinada nesta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância, devendo ser apreciada pelo juízo natural e territorialmente competente da 3ª Região. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É recorrível de imediato a decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial com remessa dos autos a Tribunal Regional do Trabalho distinto, ex vi da Súmula nº 214, alínea 'c', do TST. 2. A competência territorial na Justiça do Trabalho rege-se pelo art. 651, caput, da CLT, sendo determinada pelo local da prestação dos serviços, de modo que a atuação em âmbito nacional ou a sede da empresa no Distrito Federal não conferem ao empregado o direito de escolher aleatoriamente o foro de Brasília/DF quando toda a atividade laboral ocorreu em outro Estado da Federação." RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, ANDREY RIBEIRO VIEIRA, contra a r. decisão interlocutória terminativa proferida pela Juíza Substituta Laura Ramos Morais, no exercício da judicatura perante a 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (ID 4157be6, fls. 683/685), que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pelo reclamado e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Belo Horizonte/MG (jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região). Na petição inicial (ID 03a9c47, fls. 2/13), devidamente emendada (ID 754c32d, fls. 667/678), o reclamante narrou ter sido admitido nos quadros funcionais do BANCO DO BRASIL S.A., mantendo vinculação previdenciária concomitante com a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI). Informou que, ao se desligar da instituição empregadora em 16/04/2021, passou a receber complementação de aposentadoria por tempo de serviço. Sustentou, contudo, a existência de prejuízo financeiro na fixação de sua renda mensal inicial, em razão de não terem sido computadas oportunamente as verbas remuneratórias reconhecidas no bojo da reclamação trabalhista nº 0000946-96.2010.5.03.0006, transitada em julgado perante a Justiça do Trabalho da 3ª Região. Com base em tais premissas, pugnou pela condenação do banco empregador ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrente da recomposição da reserva matemática ou, subsidiariamente, pelo pagamento das diferenças mensais do benefício previdenciário e do Benefício Especial Temporário (BET), com reflexos nas contribuições e na futura pensão por morte, atribuindo à causa o valor estimado de R$ 65.000,00 (ID 754c32d, fls. 677/678). Devidamente notificado, o reclamado apresentou, no prazo legal e em peça autônoma anterior à audiência inicial, exceção de incompetência territorial (ID 693fda9, fls. 659/661), com arrimo no art. 800 da Consolidação das Leis do Trabalho. Asseverou que o excepto reside na cidade de Igarapé/MG e que toda a prestação laboral desenvolvida ao longo do liame de emprego ocorreu no Estado de Minas Gerais, precipuamente em agências sediadas na comarca de Belo Horizonte/MG, conforme assentado no histórico funcional acostado aos autos (ID 693fda9, fl. 660). Aduziu inexistir qualquer prestação laboral ou ponto de contato funcional com o Distrito Federal, postulando a declinação do foro e o encaminhamento do feito à Justiça do Trabalho de Minas Gerais. Instado a se manifestar (ID 9ee8285), o excepto ofertou resposta à exceção (ID 9e2412c, fls. 680/682), na qual defendeu a higidez do foro de Brasília/DF. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.