Art. 31 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção IV — DAS ANOTAÇÕES
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 31 - (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 31 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJAL, Embargos de Declaração Cível 0707506-20.2021.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 09/03/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CULPA OU ATO ILÍCITO DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE ORIGEMTRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, AJUIZADA POR MÃE E FILHA CONTRA BANCO EMPREGADOR E SEGURADORA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA FILHA, DEPENDENTE DA MÃE APOSENTADA POR INVALIDEZ.2. O RECURSOFORAM INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO BANCO SANTANDER EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA DEPENDENTE E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.3. SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASOA FILHA DA AUTORA, TITULAR DO PLANO, TEVE SEU PLANO DE SAÚDE CANCELADO AOS 21 ANOS SEM AVISO, DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. AS RÉS ALEGAM AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE MANUTENÇÃO DO PLANO E ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. AS AUTORAS REQUEREM REINTEGRAÇÃO DA DEPENDENTE E INDENIZAÇÕES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM:(I) SABER SE HÁ OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR A DEMANDA, CONSIDERANDO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA AUTORA;(II) SABER SE HÁ OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO;(III) SABER SE HÁ OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE CULPA OU ATO ILÍCITO DO EMBARGANTE NA EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE DA DEPENDENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUMO ACÓRDÃO ANALISOU QUE O PLANO NÃO DECORRE DE CONTRATO DE TRABALHO OU INSTRUMENTO COLETIVO, SENDO COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM, CONFORME IAC 5 DO STJ. A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE COMPETÊNCIA NÃO SE SUSTENTA.2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORHOUVE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À RELAÇÃO DE CONSUMO: AS AUTORAS SÃO CONSUMIDORAS, AS RÉS SÃO FORNECEDORAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, E A PRESTAÇÃO É REMUNERADA, CONFORME ARTS. 2º E 3º DO CDC.3. AUSÊNCIA DE CULPA OU ATO ILÍCITO DO EMBARGANTEO ACÓRDÃO ENFRENTOU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO, CONSIDERANDO A EXCLUSÃO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO URGENTE ATO ABUSIVO, COM BASE EM NORMAS DO CDC E DA ANS. A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CARACTERIZA VÍCIO.4. PRECEDENTES E JURISPRUDÊNCIAO ENTENDIMENTO DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO OU ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AO ENTENDIMENTO DA PARTE, QUANDO INEXISTEM VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (STJ, EDCL NO RESP 1549458/SP; EDCL NO AGINT NO ARESP 1824718/MA).5. CONCLUSÃOO ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE FORMA CLARA, COERENTE E SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. NÃO HOUVE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.IV. DISPOSITIVOCONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITO-OS, POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º, X; 6º; 196; 114CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 2º, 3º, §2º, 7ºCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 373, II; 487, I; 1.022; 85, §2ºLEI Nº 9.656/98, ARTS. 30 E 31CLT, ART. 475JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, IAC Nº 5 NO RESP 1.799.343/SPTST, RR 107210620205030065STJ, AGINT NO ARESP 1.720.112/SPSTJ, AGINT NO RESP 1.994.432/ESTJDFT, APELAÇÃO CÍVEL 07155143920218070003SÚMULA NORMATIVA Nº 28/ANS
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000078-70.2025.5.18.0008, 1ª TURMA, j. 09/12/2025, DJEN 10/12/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACERTO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Logo, não se prestam a modificar a sentença ou acórdão em seu conteúdo. RELATÓRIO A reclamante opõe de embargos de declaração alegando omissão e contradição no v. acórdão, e para fins de prequestionamento. Não houve intimação da parte embargada. É o breve relato. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade pertinentes à espécie, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO A embargante aponta omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação da prescrição total da pretensão de manutenção do plano de saúde. Argumenta que a matéria envolve parcelas de trato sucessivo e está assegurada por preceito de lei, nos termos do art. 11, §2º da CLT, art. 31 da Lei 9.656/98 e art. 5º, XXXVI da CF/88. Contudo, não verifico qualquer omissão ou contradição no julgado. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva a questão da prescrição total, fundamentando que a alteração das condições do plano de saúde em outubro de 2016 (de contribuição mensal para coparticipação) descaracterizou a contribuição para os fins dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Concluiu, assim, que a supressão do benefício não era assegurada por preceito de lei na forma pretendida pela reclamante, incidindo a prescrição total do art. 11, §2º da CLT. A decisão foi devidamente fundamentada, expondo as razões pelas quais se entendeu pela ocorrência da prescrição total, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante. A pretensão da embargante, ao reiterar argumentos já analisados e rechaçados, sob a alegação de vícios inexistentes, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Rejeito. PREQUESTIONAMENTO Anoto que o prequestionamento da matéria apenas se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que também não restou configurado no caso. Nesse liame é a jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 118, da SBDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: "OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Os dispositivos e temas indicados pela embargante (art. 11, §2º da CLT, art. 31 da Lei 9.656/98 e art. 5º, XXXVI da CF/88) foram devidamente enfrentados pelo acórdão embargado, seja de forma explícita, seja implicitamente pela fundamentação adotada. O acórdão analisou a aplicação da prescrição total e a interpretação dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, que regem a manutenção do plano de saúde, e, por consequência, a questão do direito adquirido. A finalidade do prequestionamento é permitir o acesso às instâncias superiores, o que se considera atendido quando a matéria é debatida e decidida pela instância ordinária, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Não há necessidade de integração para fins de prequestionamento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Infiro de toda a argumentação inequívoco propósito da parte embargante em conferir aos embargos declaratórios efeitos não previstos na lei, os quais são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade e contradição. Desse modo, considerando que a conduta da reclamante traduz manejo de aclaratórios fora das hipóteses legais, aplico multa de 1% sobre o valor da causa, revertida em favor da embargada, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante. No mérito, rejeito-os, multando a embargante, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto da relatora
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000115-13.2025.5.10.0011, Rel. Dorival Borges de Souza Neto, 1ª Turma, j. 24/10/2025, DJEN 28/10/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DE FGTS. RECURSO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário contra sentença que reconheceu a justa causa da reclamada para a extinção do contrato de trabalho sob o fundamento de irregularidades no recolhimento do FGTS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de regularidade nos depósitos de FGTS pode ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; e (ii) saber se é do empregado o ônus de comprovar que necessita de vale-transporte e que não optou por não receber o auxílio. III. Razões de decidir 3. A ausência ou irregularidade de depósitos de FGTS configura infração grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT, art. 31, § 2º, da Lei 9.615/98, precedentes da SbDI 2 do TST). 4. A obrigatoriedade do fornecimento do vale-transporte decorre tão somente do fato objetivo de o empregado ter gastos com deslocamento para o trabalho, competindo ao empregador comprovar que aquele renunciou ou não preenche os requisitos necessários à obtenção do vale-transporte. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A irregularidade nos depósitos de FGTS por período superior a três meses justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, configurando falta grave do empregador. 2. A obrigatoriedade do fornecimento do vale-transporte decorre tão somente do fato objetivo de o empregado ter gastos com deslocamento para o trabalho, competindo ao empregador comprovar que aquele renunciou ou não preenche os requisitos necessários à obtenção do vale-transporte." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III; CLT, art. 483, "d"; Lei nº 9.615/1998, art. 31, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, ROT 23117-81.2023.5.04.0000, SbDI-2, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14.6.2024; TST, RR 813-52.2020.5.09.0195, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28.6.2024; TST, RR-75-97.2023.5.06.0371, 8ª Turma, Rel. Des. Conv. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 17.6.2024; E-ED-RR - 159000-32.2008.5.07.0003, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT 22/03/2016 RELATÓRIO O Juiz FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por FERNANDA KALLYNNE FILGUEIRA ALVES LOPES contra INSTITUTO PHD LTDA. e INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA. As reclamadas interpuseram recurso ordinário. A reclamante apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, I, do Regimento Interno do TRT 10). VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço da alegação de pagamento do saldo salarial de um dia e de fruição das férias correspondentes ao período aquisitivo 2020/2021, porquanto inovatórias. Quanto ao mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º DA CLT. A alteração promovida no § 1º do art. 840 da CLT, pela Lei 13.467/2017, não trouxe qualquer inovação. O propósito foi de meramente especificar, como ocorre nos arts. 322 e 324 do CPC, que o pedido deve ser certo e determinado. Inclusive, o item II do § 1º do art. 324 do CPC ressalva a possibilidade de pedido genérico "quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato". Com ainda mais razão, essa diretriz aplica-se ao âmbito do Direito do Trabalho. Isso ocorre não apenas em razão do caráter supletivo e subsidiário das normas do processo civil, mas também pela simplicidade e informalidade que regem o processo trabalhista. Soma-se a isso o fato de que a documentação relativa ao contrato de trabalho, em regra, encontra-se integralmente sob a posse do empregador. Ademais, "o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso" (AIRR-11398-73.2018.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022). Esse mesmo entendimento é partilhado por Wagner Giglio: "Em grande número de litígios, porém, o trabalhador, regra generalíssima reclamante, não tem elementos materiais de informação para determinar o valor exato das verbas pretendidas, porque não arrolou, mês a mês, as horas extras trabalhadas, ou ignora o montante das prestações recolhidas, nas vendas a prazo que efetuou, para saber exatamente o total das comissões que lhe são devidas, para citar dois exemplos." (Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª Edição, p.128) Reforça o que até aqui se expôs o fato de que o art. 291 do CPC, ao exigir a indicação de valor certo para a causa, dispõe que assim será considerado "ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Do mesmo modo, o art. 852-B da CLT, ao tratar do processo submetido ao rito sumaríssimo, exige apenas a indicação do "valor correspondente", com o intuito exclusivo de delimitar o valor da causa. Ou seja, mesmo nessas hipóteses, o legislador não impôs a fixação de valor exato para o pedido, mas apenas de valor adequado. Não fosse o suficiente, o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa 41 do TST soterra a controvérsia ao determinar que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Ademais, em regra, o trabalhador não acessa o judiciário em busca de um montante específico, mas sim de um valor que corresponda aos direitos que entende suprimidos. Por essa mesma razão é que se entende que os arts. 141 e 492 do CPC não são subsidiariamente aplicáveis ao caso. Entendimento diverso resultaria, inclusive, na conclusão de que o empregado é capaz de renunciar, voluntariamente, até mesmo a parcelas alimentares bem como a outras protegidas por normas cogentes. Acrescente-se que a indicação de valor exato para cada pedido não é relevante para o juízo processar e julgar o pedido ou para a parte adversa firmar o contraditório. Por fim, cumpre observar que a exigência de cálculo exato, em regra, pressupõe a contratação de serviço contábil especializado. Ocorre que o reclamante, não raramente, encontra-se em situação de desemprego, sem haver recebido as verbas rescisórias ou as guias necessárias para o saque do FGTS e do Seguro-Desemprego. Além disso, permanece sujeito aos efeitos da prescrição, que, dia após dia, restringe o exercício de seus direitos. Nesse sentido, caminha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000702-24.2023.5.10.0102, Rel. Dorival Borges, 1ª Turma, j. 09/05/2025, DJEN 12/05/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. EMPREGADO DOMÉSTICO. CASEIRO. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que rejeitou o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta bem como negou o pleito de pagamento de horas extras. A decisão de primeira instância não reconheceu a existência de vício de consentimento no pedido de demissão e concluiu pela aplicabilidade do § 2º do art. 74 da CLT ao contrato de trabalho doméstico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de demissão formulado pelo reclamante pode ser invalidado e convertido em rescisão indireta, considerando os fatos alegados como motivadores da ruptura contratual; e (ii) determinar se quanto ao registro da jornada de trabalho do empregado doméstico incide o art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015 ou o § 2º do art. 74 da CLT. III. Razões de decidir 3. Não demonstrado vício na manifestação de vontade do reclamante de extinguir a relação de trabalho sem declaração de justa causa, o ato não pode ser judicialmente convertido em rescisão indireta por culpa do empregador. 4. É inaplicável a diretriz fixada no § 2º do art. 74 da CLT ao contrato de trabalho doméstico, pois a lei complementar que regula o contrato de trabalho doméstico carrega no art. 12 regra específica. Ausentes os controles de jornada, aplica-se a presunção relativa de veracidade dos horários indicados na petição inicial, a qual não foi infirmada por outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito ao pagamento de horas extras. Tese de julgamento: "1. Não demonstrado vício na manifestação de vontade do reclamante de extinguir a relação de trabalho sem declaração de justa causa, o ato não pode ser judicialmente convertido em rescisão indireta por culpa do empregador. 2. É inaplicável a diretriz fixada no § 2º do art. 74 da CLT ao contrato de trabalho doméstico, pois a lei complementar que regula o contrato de trabalho doméstico carrega no art. 12 regra específica." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; Lei Complementar nº 150/2015, arts. 12 e 19; CLT, § 2º do art. 74. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-E-ED-RR-737-04.2020.5.20.0007, SbDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08.11.2024. RELATÓRIO O Juiz MAURICIO WESTIN COSTA, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por CARLOS JUNIOR CARDOSO SOUZA contra VANDA LOURENCA ALMEIDA e ESPOLIO DE FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA. A decisão foi complementada por meio da sentença de embargos de declaração julgados parcialmente procedentes. O reclamante interpôs recurso ordinário (id. 6a223c7). Os reclamados apresentaram contrarrazões (id. 47843b8). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, I, do Regimento Interno do TRT 10). VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. Contrarrazões em ordem. MÉRITO PEDIDO DE DEMISSÃO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. O reclamante recorre contra o não reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, em síntese, sob os seguintes argumentos: "Nota-se que a iniciativa do reclamante em buscar a 1ª reclamada para realizar acordo não decorreu de vontade própria de encerrar o vínculo, mas motivada pela notícia dada pela 1ª reclamada de que a chácara estava incluída no inventário e que seria vendida. Ademais, o C. TST já assentou entendimento de que o pedido de demissão não tem o condão de obstar a configuração da rescisão indireta. No caso, diante da incontrovérsia da falta patronal em razão da ausência de recolhimentos do FGTS, sem olvidar da falta de pagamento de horas extras, há se reconhecer a existência de falta grave do empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por constituir causa de inobservância das obrigações do contrato." Analiso. De fato, a ausência ou irregularidade de depósitos de FGTS configura infração grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT, art. 31, § 2º, da Lei 9.615/98, precedentes da SbDI 2 do TST). Contudo, as três Turmas do TRT-10 têm entendimento de que, nas hipóteses do caso vertente, em que não demonstrado erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, na manifestação de vontade do empregado de extinguir a relação de trabalho sem declaração de justa causa, o ato não pode ser judicialmente convertido em rescisão indireta por culpa do empregador quando os fatos alegados para a rescisão indireta já estavam presentes ao tempo da rescisão contratual. Assim, adoto como razões de decidir as conclusões do Juízo singular, porque revelam adequada análise da controvérsia à luz das provas e das normas aplicáveis à espécie. Inclusive, a sentença de origem transcreve a jurisprudência do TRT 10 como respaldo de seus fundamentos. Este é o teor: "MODALIDADE RESCISÓRIA. 2º CONTRATO. O reclamante alega que não pediu demissão, e, em relação ao 1º contrato não houve depósitos de FGTS e no 2º houve apenas 4 depósitos. Os reclamados impugnaram o pedido. Em depoimento o reclamante afirmou que "no segundo contrato, saiu em janeiro de 2023, saiu porque tinha 2 filhos, e quando o marido da primeira reclamada faleceu, ela disse que venderia a chácara, aí o reclamante ficou preocupado e chamou a primeira reclamada para fazer um acordo, mas aí a reclamada emitiu os documentos como se fosse pedido de demissão.". Pois bem. O acordo pretendido pelo reclamante dependia de anuência da reclamada, o que não ocorreu, sendo certo que a rescisão contratual de comum acordo é uma faculdade das partes e não uma obrigatoriedade. A intenção do reclamante em rescindir o contrato do trabalho é clara. Assim, estando o contrato extinto por modalidade válida, sem qualquer vício, tem-se o ato jurídico perfeito, sendo impossível modificá-lo em juízo, ainda que presentes os pressupostos da rescisão indireta. A pretensão afronta o princípio da segurança jurídica, calcado no art. 5º, XXXVI, da Constituição. fatos alegados para a rescisão indireta já estavam presentes ao tempo da rescisão contratual Os, de modo que optando por formular o pedido de demissão, o trabalhador praticou ato válido, que não pode ser invalidado a não ser nas hipóteses legais de vício de consentimento ou vício social. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. MODALIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE INDEVIDA. […]
Publicação oficialTRT16, Mandado de Segurança Cível 0017815-04.2024.5.16.0000, Rel. Ilka Esdra Silva Araujo, Pleno, j. 02/04/2025, DJEN 03/04/2025
PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI nº 9.656/98. MANUTENÇÃO. - Uma vez cumprida os requisitos da Lei 9.656/98, a impetrante tem o direito líquido e certo de manter o plano de saúde, nas mesmas condições contratuais, as quais aderem ao seu contrato de trabalho e devem ser preservadas, ainda que após o término do liame empregatício, sob pena de ofensa aos artigos 444 e 468, ambos da CLT, artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, além da Súmula 51 do c. TST. Segurança concedida parcialmente
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.