Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título I — INTRODUÇÃO

Texto vigente

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

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Em linguagem simples

Este artigo define que é considerado empregado quem presta serviços habituais a uma empresa ou pessoa, recebendo ordens e salário. Ele também proíbe distinções baseadas no tipo de emprego ou na natureza do trabalho, seja ele manual, técnico ou intelectual.

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Na jurisprudência

12.777 acórdãos citam o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, CC 216070, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, j. 06/11/2025

    EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DAS VARAS DE EXECUÇÃO PENAL E DO TRABALHO. TRABALHO EXTERNO DE APENADO EM REGIME SEMIABERTO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Marabá/PA, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá/PA, suscitado, para definir a competência para processar e julgar demanda trabalhista proposta por apenado em regime semiaberto contra empresa privada. 2. O interessado ajuizou reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício e verbas trabalhistas, além de indenizações por danos morais e materiais. O Juízo trabalhista declarou-se incompetente, argumentando que o trabalho prisional não se submete à legislação trabalhista. O Juízo suscitante também se declarou incompetente, afirmando que as normas da execução penal não contemplam os direitos trabalhistas típicos. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo suscitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar demandas trabalhistas decorrentes de trabalho externo realizado por apenado em regime semiaberto deve ser atribuída à Justiça do Trabalho ou ao Juízo da Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal, em seu art. 114, I, atribui à Justiça do Trabalho competência para julgar ações oriundas da relação de trabalho, desde que presentes os elementos caracterizadores do vínculo empregatício. 6. A Lei de Execução Penal (LEP) estabelece regime jurídico específico para o trabalho prisional, com caráter educativo e ressocializador, mas não exclui a aplicação da legislação trabalhista quando o trabalho é realizado externamente, em regime semiaberto, sem intermediação de convênio entre a administração penitenciária e a empresa privada, configurando vínculo direto entre o apenado e o empregador. 7. No regime semiaberto, o apenado pode exercer atividades laborais externas, sob condições que configuram relação de emprego, como subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, sendo aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 8. Distingue-se o trabalho externo com vínculo direto entre apenado e empresa privada daquele realizado mediante convênio entre a administração penitenciária e o empregador, hipótese em que permanece a competência do Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Competência da Justiça do Trabalho declarada para processar e julgar a demanda. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas trabalhistas decorrentes de trabalho externo realizado por apenado em regimes semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício e inexistente convênio entre a administração penitenciária e a empresa privada. 2. A competência dos Juízos de Execução Penal abrange: a) o trabalho realizado em regime fechado; e b) o trabalho em regimes semiaberto ou aberto quando lastrado por convênio entre a administração penitenciária e a empresa privada. 3. O trabalho prisional realizado externamente por apenado em regimes semiaberto ou aberto, com vínculo direto com empresa privada e sem intermediação da administração penitenciária, pode configurar relação de emprego sujeita à legislação trabalhista, sem prejuízo da finalidade reabilitadora prevista na Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; LEP, arts. 28, 29 e 66, III, "f"; CLT, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 60600-88.2008.5.15.0090, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01.07.2015; TRT-1, ROT 01005258520195010061 RJ, Rel. Leonardo Dias Borges, j. 16.09.2020; TRT-4, ROT 00203517520235040252, j. 05.07.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1072903, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2023

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIRETORES. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA FISCALIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências cuja realização pretendem as partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, ainda que o empregado seja eleito para ocupar o cargo de diretor e esteja com o contrato de trabalho suspenso, se permanecerem os elementos constitutivos da relação empregatícia previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não haverá mudança na situação do empregado, para fins previdenciários, nos termos do art. 12, I, da Lei 8.212/1991. 3. Consoante entendimento pacífico deste Tribunal Superior, a autarquia previdenciária, "ao exercer a fiscalização acerca do efetivo recolhimento das contribuições por parte do contribuinte, possui o dever de investigar a relação laboral entre a empresa e as pessoas que a ela prestam serviços. Caso constate que a empresa erroneamente descaracteriza a relação empregatícia, a fiscalização deve proceder a autuação, a fim de que seja efetivada a arrecadação. O juízo de valor do fiscal da previdência acerca de possível relação trabalhista omitida pela empresa, a bem da verdade, não é definitivo e poderá ser contestado, seja administrativamente, seja judicialmente" (REsp 515.821/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 25/4/2005). 4. O Tribunal de origem reconheceu que tinha ficado caracterizada a relação de emprego dos diretores pela subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, requisitos esses que foram verificados pelo agente de fiscalização do INSS. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1652347, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2024

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS MEDIANTE INTERPOSTAS PESSOAS JURÍDICAS. INEFICÁCIA PERANTE O FISCO. I - Na origem, Lunender S.A., tomadora de serviços, ajuizou ação visando à declaração da nulidade do lançamento de contribuições previdenciárias - estimadas, no mês de outubro de 2008, em R$ 10.081.940,07 (dez milhões, oitocentos e um mil, novecentos e quarenta reais e sete centavos) - alegando a inexistência de vínculo empregatício com os empregados das prestadoras, em razão da legalidade da terceirização de serviços, tendo sido o pedido julgado procedente. Interposta apelação pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem reformou a sentença, para considerar a legalidade da cobrança de contribuições previdenciárias e reconhecer a existência de vínculo empregatício direto entre trabalhadores das interpostas pessoas jurídicas (Gisabel, MJM, D'Layons, Neon, C'Darwin e ARV) e referida tomadora, sob o fundamento de que ficaram comprovadas fraude e simulação. Interpostos embargos infringentes pela Lunender S.A. perante o Tribunal de origem, ficou decidido que não houve a comprovação da subordinação laboral, em termos de quantidade e intensidade das ordens permanentes de serviço pela Lunender S.A. em relação aos empregados das referidas empresas interpostas. II - A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. Precedentes. A construção do fundamento do acórdão, que anota possíveis circunstâncias fático-jurídicas para prosseguir com o enquadramento do caso concreto não implica contradição a ensejar violação do art. 1.022 por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente nulidade do acórdão. III - Afasta-se a incidência do óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ, considerando que o enquadramento fático está inteiramente delineado nos acórdãos exarados pelo Tribunal de origem (em sede do julgamento da apelação, dos embargos de declaração, dos embargos infringentes e dos últimos declaratórios), incumbindo ao Superior Tribunal de Justiça, na espécie, a uniformização da interpretação acerca da lei federal aplicável à hipótese. Conforme apontado pelo Tribunal de origem, "não há nenhum impedimento para o reconhecimento da existência de vínculo empregatício de fato entre os trabalhadores das supostas facções e a empresa demandante. Com efeito, ficou comprovado que a relação de subordinação e o recebimento da remuneração, requisitos do contrato de trabalho (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 3º), existia de fato entre os empregados e a Lunender por meio de interpostas pessoas jurídicas, criadas para fazer formalmente as contratações de mão-de-obra." (fl. 783) IV - Evidente a ofensa às normas que embasam a autuação fiscal, na espécie, que estabelecem o conceito de segurado para fins previdenciários (art. 12, I, a, da Lei n. 8.212/1991), e o fato gerador de contribuições previdenciárias consistentes nas remunerações creditadas aos segurados empregados (arts. 20, 21 e 22, I, II e III, da Lei n. 8.212/1991), autorizando a que a administração tributária lance de ofício o tributo, diante de situação de fato que reúne as circunstâncias materiais da relação empregatícia (arts. 33, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 e 116, I, do CTN ). V - Configurada a ilicitude da terceirização, mediante pessoas jurídicas interpostas (empresas "de fachada"), com fraude, simulação e confusão patrimonial entre estas e a tomadora - principalmente na administração de pessoal - , firma-se o vínculo empregatício direto entre a tomadora e os empregados fictamente contratados pelas empresas interpostas. Distinção fática (distinguishing) em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958252/MG, no sentido da viabilidade da terceirização de atividade-fim. VI - Não cabe reconhecer eficácia à conduta do contribuinte que simula negócios jurídicos com o escopo de escapar artificiosamente da tributação, dissimulando a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária em seu elemento constitutivo consistente na subordinação laboral presente no vínculo firmado diretamente entre a tomadora e os empregados das empresas "de fachada". VII - Incidência do dever fundamental de pagar tributos (arts. 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988) (REsp n. 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2008) e, por conseguinte, da higidez do auto de infração a fim de garantir integral adimplemento do débito tributário. VIII - Recurso especial parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0025504-11.2024.5.24.0022, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente : HRS2 COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogada : LARISSA PIPPUS PEDROSO OBA Recorrente : RAFAEL CINTURION DE SOUZA Advogada : FERNANDA PRISCYLLA FRANZONI AGUIRRE DE BRITO Recorridas: AS MESMAS PARTES Origem : 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS/MS Sentença proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Substituto Hélio Duques dos Santos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo da ré e do recurso ordinário adesivo em procedimento sumaríssimo do autor, bem como das respectivas contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.389 DO STF (RECURSO DA RÉ) Requer a ré a determinação de suspensão deste processo até o julgamento do mérito do ARE 1532603 RG/PR, tendo em vista que a matéria discutida nos autos envolve reconhecimento de vínculo de emprego em situação na qual a prestação de serviços ocorreu sob modalidade civil ou autônoma. Analiso. Em 3.7.2025, o processo foi sobrestado em razão do Tema 1.389 (f. 476). Entretanto, em 17.6.2026 o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1532603/PR), com repercussão geral (Tema n. 1.389), retirou a suspensão dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, no âmbito da primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho: "A determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389 da repercussão geral, proferida nos presentes autos, buscou assegurar a uniformidade da interpretação constitucional da matéria, evitar decisões contraditórias e preservar a efetividade do pronunciamento definitivo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a experiência decorrente da implementação da medida recomenda o seu aperfeiçoamento. A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte. Comunique-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca do teor desta determinação" Considerando a determinação contida no ARE 1.532.603/PR, do E. STF (Tema 1.389), foi determinado, no despacho de f. 486, o encerramento do sobrestamento e, por consequência, o regular prosseguimento do processo. Verifica-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal autorizou o prosseguimento dos feitos abrangidos pelo tema nas instâncias ordinárias, inclusive para julgamento pelos Tribunais Regionais do Trabalho. A determinação vigente não impede, portanto, o exame do recurso por esta Turma. Deve ser observado, todavia, o sobrestamento após a prolação do acórdão, nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto pendente o julgamento da controvérsia submetida à repercussão geral. Nego provimento ao recurso. 2.2 - VÍNCULO DE EMPREGO - VERBAS DECORRENTES - MULTA DO ART. 477 DA CLT (RECURSO DA RÉ) Insurge-se a ré contra a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes no período de 1º.11.2023 a 11.1.2024 e a condenou ao pagamento das verbas trabalhistas correlatas, além da multa do art. 477 da CLT. Aduz, em suma, que: a) o autor prestava serviços na condição de freelancer; b) não possuía horário fixo e comparecia ao estabelecimento conforme sua disponibilidade; c) era estudante universitário e realizava estágio, circunstâncias incompatíveis com a jornada e a habitualidade reconhecidas; d) inexistiam fiscalização, poder disciplinar e subordinação jurídica; e) as conversas mantidas entre as partes demonstram apenas convocações esporádicas para o trabalho; f) a prova oral confirma a autonomia da prestação; e g) não estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT; g) considerando a inexistência de vínculo de emprego, é indevida a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS acrescido de 40% e multa do art. 477 da CLT. Examino. A sentença reconheceu a relação empregatícia ao fundamento de que o autor exercia as mesmas atividades dos demais vendedores, de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, destacando, ainda, as mensagens de WhatsApp juntadas às f. 43-46 e 160, nas quais há orientações acerca das atividades a serem realizadas (f. 385-388). Pois bem. Extrai-se dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, no tocante à distribuição do encargo da prova (ônus subjetivo da prova), que ao autor cabe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ainda, destaca-se que para a configuração da relação de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). A ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Admitida, assim, a prestação de serviços, cabia à ré demonstrar que o recorrente atuou na condição de autônomo, fato impeditivo do direito da parte autora (o art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. […]

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  • TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0025343-55.2024.5.24.0004, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Relator: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: THIAGO ALVES CRAVEIRO Advogado: ANISIO NANTES MOREIRA Recorrida: ADAIR CHRISTINA VIEIRA RODRIGUES Advogado: HUGO MELO FARIAS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE-MS Sentença proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Substituta Fabiane Ferreira. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo do autor e das contrarrazões da ré. 2 - MÉRITO 2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO Insurge-se o autor em face da sentença que não reconheceu o vínculo de emprego e julgou improcedentes os pleitos correlatos. Aduz, em suma, que: a) estão presentes os requisitos do vínculo, subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT; b) havia controle de atividades e horários, cumprimento de agendamentos e ausência de autonomia; c) a prestação de serviços era pessoal e contínua, sem possibilidade de substituição; d) foi pactuada a remuneração média de R$ 5.000,00; e) a realidade da prestação prevalece sobre a forma documental adotada; f) a prova testemunhal confirmou os requisitos do vínculo; g) deve ser reconhecido o vínculo no período de 17/01/2024 a 17/08/2024, com projeção do aviso prévio e pagamento das verbas trabalhistas. Analiso. A sentença recorrida (f. 87/88): "VÍNCULO EMPREGATÍCIO (...) Incontroverso que as partes, assim como a testemunha, utilizavam o local denominado Living Lab MS (Laboratório de Prototipagem de Negócios Inovadores/Startups do SEBRAE MS) para a realização de seus serviços. Consta da página da internet https://www.livinglabms.com.br/living-lab-ms: "Mais do que participar, colaborar O Living Lab MS é um projeto colaborativo iniciado pelo Sebrae MS, em parceria com 42 instituições públicas e privadas que têm como objetivo desenvolver ideias inovadoras e startups no Mato Grosso do Sul. Inaugurado no dia 03 de junho de 2016 com o propósito de falar sobre empreendedorismo e inovação de uma forma disruptiva, somos um laboratório de inovação onde a comunidade traz ideias, nós discutimos através de mentorias que promovem conexões e entramos com a aceleração, para que os negócios possam ser repetíveis e escaláveis. Nosso trabalho é voltado para o engajamento de parceiros e empreendedores afim de consolidar a comunidade e fomentar o ecossistema de inovação e empreendedorismo no estado de Mato Grosso do Sul. Iniciativa Pública + Iniciativa Privada + Comunidade Conectamos ideias e pessoas com vontade de transformar e realizar negócios através da tecnologia e inovação para impactar a vida das pessoas. Promovemos a conexão entre empreendedores, mentores, investidores, universidades e empresas nacionais e internacionais para que negócios, ideias e iniciativas possam surgir e prosperar, além de revelar uma nova geração de empreendedores e startups." A testemunha indicada pela parte ré afirmou que, por meio de grupo de WhatsApp, sabia que a parte autora oferecia serviços para diversos contratantes. Declarou, ainda, que as pessoas que comparecem ao Living Lab não cumprem horário fixo, cadastrando-se para a utilização do local como prestadores de serviço ou freelancers (espaço, internet, salas para reuniões), sem efetuar pagamento, mas com a obrigação de dar algum retorno para o Living Lab. Afirmou também que o Living Lab é apenas um espaço físico e que o projeto que realiza a ação é denominado "Nômades Digitais", voltado a empreendedores que não possuem escritório fixo e necessitam de uma estrutura para se reunirem com clientes, fazerem networking e divulgarem seus negócios. Asseverou que não é permitido que os empreendedores levem empregados para o Living Lab. Das declarações da testemunha, depreende-se que não estavam presentes os requisitos da pessoalidade nem da subordinação da parte autora em relação à parte ré, elementos indispensáveis para o reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, uma vez que a parte autora era prestadora de serviços que utilizava o Living Lab do SEBRAE-MS para oferecer seus serviços e realizar networking. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos alusivos ao reconhecimento do vínculo empregatício e demais consectários legais". Apesar de sua argumentação, o autor não produziu prova, testemunhal ou documental que confirmasse a alegação de existência dos requisitos do vínculo de emprego e as razões recursais não apresentaram elementos de prova aptos a afastar os fundamentos da sentença, especialmente quanto à valoração da prova testemunhal, ressaltando-se ainda a incidência do princípio da imediatidade. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. 2.2 - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRARRAZÕES RÉ) Pugna a ré pela majoração dos honorários advocatícios devidos pelo autor, tendo em vista o trabalho adicional realizado na fase recursal. Analiso. A fixação do percentual dos honorários fica ao arbítrio do juiz, observando-se os critérios dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Neste caso, tais critérios foram observados, sendo o percentual fixado (10%) condizente com o trabalho realizado e o zelo profissional, não se observando trabalho adicional nesta fase recursal de tal monta a justificar a majoração dos honorários, devendo ser mantido o percentual fixado na sentença. Indefiro. Participam deste julgamento: Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador João Marcelo Balsanelli; Presente o representante do Ministério Público do Trabalho

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.