Art. 159 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Em linguagem simples
O texto prevê que o Ministério do Trabalho pode fazer acordos para transferir a outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais a tarefa de fiscalizar e orientar as empresas sobre segurança e medicina do trabalho.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 159 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010627-45.2025.5.03.0142, Rel. Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, 01ª Turma, j. 30/07/2026, DJEN 31/07/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR SUBSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE MANTIDA. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada buscando a reforma da sentença quanto limitação da condenação aos valores dos pedidos, honorários advocatícios de sucumbência, com base na alegação de equívoco na concessão da justiça gratuita e na improcedência dos pedidos de diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. Verificar a configuração de substituição não eventual apta a ensejar o pagamento de diferenças salariais, considerando a existência de norma coletiva que estabelece requisitos temporais e a alegação de caráter eventual das substituições e a possibilidade de reconhecimento da justiça gratuita ao reclamante e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante e a manutenção da suspensão de sua exigibilidade. III. Razões de decidir 3. Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido. 4. A substituição apta a ensejar o pagamento equiparado, conforme Súmula 159, I, do TST, deve ter caráter não eventual e importar assunção integral das funções do substituído, sem caráter meramente eventual. A prova produzida demonstra de forma robusta que o reclamante assumiu integralmente as funções dos substituídos em caráter não eventual, o que fundamenta a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças salariais por substituição. Cláusulas normativas que estabelecem prazos mínimos para pagamento de salário-substituição são consideradas nulas quando contrariam a Súmula 159, I, do TST e o princípio da isonomia salarial, especialmente em casos de substituição não eventual. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes em favor da reclamada. 6. Considerando a atuação em sede recursal e os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, é razoável majorar o percentual para 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. 7. Mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, em virtude de sua declaração de hipossuficiência e do entendimento consolidado do TST (Tema 21) e do STF (ADI 5766), a exigibilidade dos honorários sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente para majorar os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante para 10%, mantida a suspensão de sua exigibilidade. Tese de julgamento: "Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido. Essa estimativa tem como principal função definir o rito processual a ser seguido - se ordinário ou sumaríssimo - não servindo como limitação de valores. A substituição apta a ensejar o pagamento equiparado, conforme Súmula 159, I, do TST, deve ter caráter não eventual e importar assunção integral das funções do substituído, sem caráter meramente eventual. A prova produzida demonstra de forma robusta que o reclamante assumiu integralmente as funções dos substituídos em caráter não eventual, o que fundamenta a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças salariais por substituição. Cláusulas normativas que estabelecem prazos mínimos para pagamento de salário-substituição são consideradas nulas quando contrariam a Súmula 159, I, do TST e o princípio da isonomia salarial, especialmente em casos de substituição não eventual. Em sede recursal, os honorários advocatícios de sucumbência podem ser majorados com base nos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. Contudo, a concessão da justiça gratuita ao litigante implica na suspensão da exigibilidade desses honorários, nos termos do §4º do mesmo artigo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 159 e art. 791-A, §§ 2º e 4º; TST Tema 21; STF ADI 5766. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para elevar o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante para 10%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da manutenção dos benefícios da justiça gratuita. O provimento conferido não alterou o valor estimado à condenação na sentença. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Juízes: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt (Relatora), Adriana Campos de Souza Freire Pimenta e Márcio José Zebende. Ausentes, em virtude de férias regimentais, os Exmos. Desembargadores Emerson José Alves Lage e Paula Oliveira Cantelli, sendo convocadas para substituí-los, respectivamente, as Exmas. Juízas Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt e Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Convocado para substituir a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, em virtude de férias regimentais, o Exmo. Juiz Márcio José Zebende. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0012519-23.2024.5.18.0201, Rel. Joao Rodrigues Pereira, 2ª TURMA, j. 08/06/2026, DJEN 09/06/2026
"VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Negada a natureza empregatícia do liame laboral, porém admitida a prestação de serviços pela reclamante em benefício da parte reclamada, a esta cabe o ônus da prova pertinente aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito vindicado pela autora (artigo 818, inciso II da CLT). Restando comprovada a ausência de requisito elencado no artigo 3º da CLT, impõe-se reformar a sentença e afastar o vínculo empregatício entre as partes." (TRT 18, 2ª TURMA, ROT-0000755-52.2025.5.18.0121, Relatora, Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 08/05/2026). RELATÓRIO A Exma. Juíza CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN, do Posto avançado de Porangatu, havia julgado improcedentes os pedidos declinados pelo autor em face da parte ré. Esta Turma acolheu preliminar suscitada pelo Reclamante e declarou a nulidade da r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja designada nova audiência de instrução, propiciando a produção de prova oral. Feito, o exmo. exmo. juiz RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DANÚBIO FERNANDO CARVALHO, em face de UNIDADE REVENDEDORA DE BEBIDAS LTDA. As reclamadas recorrem ordinariamente (peça única). O reclamante apresenta contrarrazões. Não há parecer da douta Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, conforme dispensa regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço. MÉRITO RECURSAL RELAÇÃO DE EMPREGO O douto julgador em exercício no primeiro grau de jurisdição, do sopeso das alegações trazidas pelas partes nas peças processuais básicas e do teor das provas produzidas, ao considerar que o ônus probatório recaía sobre as reclamadas (que admitiu a prestação de serviços autônomos), mas que dele elas não lograram se desvencilhar, reconheceu a condição de empregado do reclamante: Ao admitirem a prestação de serviços, ainda que sob título diverso (autônomo), as rés atraíram para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a ausência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, nos termos da legislação processual vigente. Contudo, as rés não se desincumbiram de seu ônus; ao contrário, as provas documentais apresentadas com a defesa corroboram a tese da inicial. As rés anexaram uma Lista de Frequência de Treinamento/Capacitação para atendimento da Norma Regulamentadora 01. A referida NR01 trata das disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais, estabelecendo, entre outras questões, a obrigatoriedade de capacitação dos empregados, inclusive quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), regulamentando os artigos 154 a 159 da CLT. O nome do autor consta expressamente da lista de participantes do curso de capacitação ministrado em junho de 2023, juntamente com outros empregados das rés. Tal fato indica que o autor era tratado como integrante do quadro funcional da empresa, sujeito às suas diretrizes de segurança, e não como um prestador de serviços autônomo. Corroborando tal fato, as rés anexaram fotografias do referido curso de capacitação em segurança do trabalho, nas quais os empregados aparecem uniformizados. Ademais, as rés confessaram em sua contestação que "forneceu todo o equipamento de proteção individual necessário para o autônomo se proteger" e que "proporcionou ao Reclamante vários treinamentos, necessários para que ele prestasse seus serviços em segurança e soubesse como usar devidamente os EPIs, neutralizando a incidência dos agentes insalubres". O fornecimento de EPIs e a imposição de treinamentos em normas de segurança internas são indicadores relevantes da inserção do trabalhador na estrutura hierárquica e organizacional da empresa. Tais fatos demonstram que os serviços não eram eventuais e que o autor estava obrigado a seguir as normas da empresa, estando, portanto, juridicamente subordinado, o que é típico da relação de emprego e incompatível com a autonomia alegada. Nesse contexto, as folhas de ponto anexadas à petição inicial ganham verossimilhança, pois a própria ré admitiu a necessidade de o autor participar de "vários treinamentos", o que pressupõe controle e habitualidade. O Perito nomeado pelo juízo, ao analisar o ambiente de trabalho, também consignou em seu laudo que "o Reclamante exerceu a função de soldador no setor de manutenção industrial da Reclamada, período em que desenvolveu atividades com exposição direta a agentes físicos e químicos, com habitualidade e permanência caracterizadoras de insalubridade". Embora as partes não tenham produzido provas orais na audiência de instrução, os documentos anexados (listas de treinamento, fotos), a confissão das rés quanto à obrigação do autor de participar de capacitações e usar EPIs fornecidos, e as constatações do Perito Judicial quanto à habitualidade das atividades, provam de forma robusta a presença dos elementos fático-jurídicos definidores da relação de emprego: prestação de serviço não eventual, com subordinação e mediante salário, nos moldes do art. 3º da CLT. Era ônus das rés comprovar o salário e o exato período contratual, o que não fizeram. Assim, prevalecem os fatos alegados na inicial. Por isso, defiro o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e reconheço a rescisão contratual por iniciativa das rés, sem justa causa. (Fundamentação da sentença) As rés, como adiantado, insurgem-se. Argumentam que constam áudios nos autos, nos quais fica claro que o autor era quem definia "livremente seus horários", conteúdo processual que, inclusive, teria servido como um dos fundamentos para a primeira sentença proferida, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Alegam que a lista de treinamento da NR-01 juntada não tem o condão de demonstrar a existência de subordinação, porque não apenas os empregados participavam, mas também os trabalhadores autônomos, pois todos deveriam seguir as diretrizes normativas, assim como também realçam que nas fotos do curso o demandante não estava de uniforme. Afirmam que as folhas de ponto trazidas ao processado eletrônico com a exordial foram devidamente impugnadas na contestação, motivo pelo qual, a seu ver, não podem servir como substrato para o sucesso da pretensão obreira. Dizem que a tabela com datas e valores que há na peça de resistência não fora impugnada pelo acionante, e que dela se extraem períodos da prestação de serviços menores do que a indicação temporal da peça de ingresso. Asseveram que "não possuem demanda técnica contínua que justifique a manutenção permanente de um soldador em seu quadro funcional", de forma que "a atividade de soldagem, no contexto empresarial demonstrado nos autos, é pontual, eventual e vinculada a necessidades esporádicas de manutenção". Portanto, com base nas alegações acima, pugna pela reforma do julgado a quo. Sem rodeios, razão possuem as recorrentes. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.