Art. 278 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VIII — DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 278 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 278 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1021998-35.2020.4.01.3300, Rel. Antonio Scarpa, 9ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ESTIVADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. POEIRA METÁLICA DE MANGANÊS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. LAUDO PERICIAL DESCONSIDERADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUÍMICA. PREVALÊNCIA DO PPP. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que o tempo especial reconhecido no curso da instrução não alcançava o mínimo necessário à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 2. É notória a exposição dos trabalhadores portuários de Salvador à poeira metálica de manganês. O laudo pericial não realizou análise química de amostras do ambiente laboral do autor, comprometendo a conclusão pericial quanto à inexistência de exposição especial a agentes químicos, razão pela qual são desconsideradas as conclusões periciais nesse ponto. Devendo prevalecer os registros presentes no PPP. 3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, admite-se o enquadramento por categoria profissional, com base nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 4. A atividade de estivador, exercida em serviços de estiva e armazenagem, está enquadrada no item 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, classificada como perigosa, com fundamento no art. 278 da CLT e no item VII, Quadro II, do art. 65 do Decreto nº 48.959-A/1960, sendo suficiente, para o período de 29/11/1993 a 28/04/1995, o mero enquadramento legal da categoria profissional, dispensada a comprovação de efetiva exposição a agente nocivo específico. 5. A emissão e a regularidade do PPP são de responsabilidade do empregador, que deve incluir todas as informações exigidas em lei para comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos, conforme o art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento dessas normas, inclusive com a aplicação de multa à empresa. Assim, o segurado não pode ser penalizado por eventuais irregularidades ou imprecisões no documento, tendo em vista o caráter protetivo das normas previdenciárias, sobretudo porque tais falhas poderiam ter sido sanadas pela Autarquia mediante diligências junto às empresas durante o processo administrativo, como prevê a legislação. Eventual imprecisão do PPP não deve prejudicar o segurado hipossuficiente, aplicando-se ao caso o princípio in dubio pro misero. 6. O PPP indica a técnica de dosimetria, com base na Portaria 3214/78, NR-15, Anexo 1, para a aferição do agente ruído nos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2008 e 01/01/2009 a 31/12/2014, metodologia expressamente prevista na legislação previdenciária e apta a comprovar a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância então vigentes, não havendo prova de jornada diversa da padrão de oito horas diárias a justificar a normalização do nível de exposição. 7. A exposição habitual à poeira metálica de manganês encontra enquadramento no código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, no código 1.2.11 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 e no código 1.0.14 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. A jurisprudência recente desta Cote tem reconhecido que o manganês e seus compostos constituem agente químico de avaliação qualitativa, por sua natureza tóxica intrínseca, sendo desnecessária a demonstração de superação de limite de tolerância quando comprovada a exposição habitual e permanente ao agente. Consta do PPP de ID 245421870 a exposição à poeira metálica de manganês durante o período de 26/01/1997 a 30/04/2020, circunstância que autoriza o reconhecimento da especialidade. (AC 1028285-25.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/09/2025 PAG.) 8. Nos termos de precedente firmado por esta Corte, o manganês e seus compostos constituem agente químico de avaliação qualitativa, por sua natureza tóxica intrínseca, sendo desnecessária a demonstração de superação de limite de tolerância quando comprovada a exposição habitual e permanente ao agente, ainda que o PPP registre o uso de EPI eficaz. 9. É cabível a reafirmação da DER no curso do processo, ainda que não requerida expressamente na petição inicial, existindo pertinência temática com a causa de pedir, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.069/SP). 10. Somados os períodos comuns e especiais comprovados nos autos, com a conversão do tempo especial anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, a parte autora, na reafirmação da DER para 06/02/2023, contava com 35 anos, 0 meses e 18 dias de tempo de contribuição, carência de 322 contribuições e 64 anos de idade, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na regra de transição do art. 16 da EC nº 103/2019. 11. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o Tema 995/STJ quanto à não incidência de juros moratórios quando implantado o benefício no prazo de 45 dias. 12. Honorários advocatícios recíprocos fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. 13. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida
Publicação oficialTRT21, Agravo de Petição 0000228-43.2016.5.21.0021, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 05/02/2026, DJEN 06/02/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto em face da decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheceu a responsabilidade solidária da agravante pelo adimplemento do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1232, determina a suspensão nacional de execuções trabalhistas sobre a possibilidade de incluir empresas de um mesmo grupo econômico na fase de execução, caso não tenham participado do processo de conhecimento; (ii) determinar a legitimidade passiva da agravante; (iii) verificar a configuração de abuso da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não acolhe o pedido de suspensão da execução, pois o Tema 1.232 de Repercussão Geral, afastou a necessidade de sobrestamento dos processos correlatos. 4. A responsabilidade solidária é reconhecida, pois a agravante e a reclamada constituíram um consórcio, sendo que o contrato de constituição previu a responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas. 5. A constituição e a atuação conjunta em consórcio configuram confusão patrimonial, caracterizando abuso da personalidade jurídica. 6. A responsabilização da empresa e a constatação da existência de grupo econômico se deram por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, que assegurou à agravada a oportunidade de manifestação e produção de provas, garantindo o respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível para alcançar empresas consorciadas. A constituição e a atuação conjunta em consórcio configuram confusão patrimonial e ensejam responsabilidade solidária das empresas integrantes pelos débitos trabalhistas, nos termos do art. 50 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 448-A, 855-A e 10-A; CPC, arts. 133 a 137, 301 e 805; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795/MG (Tema 1.232 da Repercussão Geral); TRT-21, RORSum 0010551-59.2023.5.18.0211; TRT-21, 0000321-94.2016.5.21.0024; TRT-21, 0000245-79.2016.5.21.0021. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por Construtora Barbosa Mello S/A, em ataque à decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macau/RN, nos autos da reclamação trabalhista n. 0000228-43.2016.5.21.0021, ajuizada pelo reclamante Gilmar da Silva Lima em face da Alumini Engenharia S/A (Sucessora de Alusa Engenharia S/A), como reclamada principal, e de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS S/A, como litisconsorte, contra a decisão de Id. eed4767, fls. 1523/1527, que analisando o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, declarou a legitimidade passiva dos suscitados, Construtora Barbosa Mello S/A e Consórcio Alusa-CBM, reconhecendo judicialmente a responsabilidade destes pelo adimplemento do crédito exequendo. Inconformada, a Construtora Barbosa Mello S.A ("CBM"), interpôs agravo de petição (fls.1556/1572, Id. 9f40566), pretendendo a reforma da sentença, alegando que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1232, determinou a suspensão nacional de execuções trabalhistas sobre a possibilidade de incluir empresas de um mesmo grupo econômico na fase de execução, caso não tenham participado do processo de conhecimento. Sustenta que não pode ser responsabilizada na execução por não ter participado da fase de conhecimento. Alega nulidade da decisão por violação ao art. 278, § 1º da CLT, uma vez que o consórcio não possui personalidade jurídica, sendo inaplicável a desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o reclamante nunca foi seu funcionário, mas sim do Consórcio Alusa-CBM. Afirma que a responsabilidade solidária não se presume e que a Construtora detinha apenas 0,1% das cotas consorciais, sendo a Alumini Engenharia a responsável pela execução do contrato. Sustenta que a Construtora não teve gerência sobre os funcionários e que o reclamante era subordinado à Alumini Engenharia. Reitera que a Construtora Barbosa Mello S/A e a Alumini Engenharia formaram um consórcio para um empreendimento específico, não havendo identidade de sócios ou demonstração de atuação conjunta em outros empreendimentos. Argumenta que o fato de as empresas terem formado um consórcio não implica, por si só, a existência de grupo econômico, e que, com base no art. 1099 e 1100 do Código Civil, a Construtora é mera participante, não havendo responsabilidade solidária. Despacho de admissibilidade recursal à fl. 1575 (Id. a722ecc). Contrarrazões ao agravo de petição apresentadas pela contraparte em Id 6450c07, fls.1576/1582. Despacho de Id f3f1118, determinou que a agravante se manifestasse sobre a possibilidade de ocorrência de abuso da personalidade pela confusão patrimonial. Manifestação da agravante por meio do documento de Id 1df8863 - fls. 1591/1594, no qual nega a situação de confusão patrimonial ou de abuso de personalidade. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma contida no art. 81, II, do Regimento Interno do e. TRT da 21ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Agravo de Petição tempestivo, pois o agravante tomou ciência da sentença que declarou o Incidente de Desconsideração de Personalidade em 24/10/2025 (conforme PJe-JT) e interpôs o recurso no dia 28/10/2025. Representação regular (fl. 1554/1555, respectivamente correspondentes aos Id.5524240 e Id f8b5ca3). Matéria delimitada. Importa destacar que a decisão agravada teve como objeto a Instauração da Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, de forma que se aplica ao caso a previsão do art. 855-A, §1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, que determina que a decisão que acolhe ou rejeita o IDPJ na fase de execução trabalhista é passível de agravo de petição, além de autorizar o conhecimento do presente recurso independentemente da prévia garantia integral do juízo. No mesmo sentido é o art. 4º do Provimento CGJT n. 1/2019, que dispõe sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das sociedades empresariais, nos termos do artigo 855-A da CLT, cujo art. 4.º assim dispõe: Art. 4º Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados. Parágrafo único. Da decisão proferida: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo. (grifos nossos) Portanto, preenchidos os pressupostos recursais. Agravo de petição conhecido. […]
Publicação oficialTRT21, Agravo de Petição 0000244-85.2016.5.21.0024, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 15/08/2025, DJEN 18/08/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - Contra a decisão monocrática do Relator que não conhece do agravo de petição cabe agravo regimental, nos termos do art. 1.021 do CPC c/c o art. 245, § 2º, 'b', do Regimento Interno deste Tribunal, não agravo de instrumento. Em que pese o erro na opção da via eleita, este "agravo de instrumento" atende todos os pressupostos de admissibilidade recursal do recurso interno (tempestividade, regularidade de representação processual e pedido de reforma da decisão agravada), o que autoriza o seu conhecimento como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - DEFEITO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - Nos termos da Súmula nº 383 do c. TST, cujo entendimento construído sobre a melhor exegese dos artigos 76 e 104 do CPC, a ausência de instrumento de mandato a ser regularizado configura vício insanável, que não permite correção na fase recursal, sendo inaplicáveis os prazo para correção de vício sanável previstos nos artigos 76 e 932, parágrafo único do CPC e a Súmula nº 456 do TST. A posterior regularização da representação processual não retroage no tempo, de modo a autorizar o conhecimento do agravo de petição interposto por advogado não habilitado regularmente nos autos, porquanto os pressupostos extrínsecos de admissibilidade devem estar atendidos no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, o que convalida a decisão agravada. AGRAVO REGIMENTAL - NÃO PROVIMENTO - VOTAÇÃO UNÂNIME - RI/TRT21, ART. 252 - CPC, ART. 1.021, § 4º - INCIDÊNCIA DE MULTA - Não provido o agravo regimental por votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido parcialmente como agravo regimental e não provido, com aplicação de multa. I - RELATÓRIO Trata-se de "Agravo de Instrumento" interposto por CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S/A, buscando a reforma da decisão monocrática pela qual este Relator não conheceu do seu agravo de petição, por defeito insanável de representação processual (ID. 2294901). A agravante alega, em resumo, que "a ausência de procuração, em geral, é considerada um vício sanável no processo judicial, conforme o artigo 76 do Código de Processo Civil (CPC). Isso significa que, se um advogado atuar sem a devida procuração, o juiz deve conceder um prazo para que a parte regularize a representação, ou seja, apresente a procuração. Se a parte regularizar a situação dentro do prazo, o vício é sanado e os atos praticados anteriormente são convalidados". Invoca a Súmula nº 456 do TST e o art. 932, parágrafo único, do CPC. Ainda, reitera as razões deduzidas no agravo de petição: "2. Da Nulidade. Violação do Artigo 278, § 1º da CLT. Da Impossibilidade de Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do Consórcio Alusa-CBM. Da Natureza Contratual"; "3. Da Necessidade de Sobrestamento. Suspensão Nacional. Tema n.º 1.232 da Repercussão Geral (RE 1387795/MG)"; "4. Da Ausência de Responsabilidade da Construtora Barbosa Mello S/A na lide em comento"; e "5. Da Inexistência de Grupo Econômico". Requer que "seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Agravo de Instrumento, para destrancar o recurso denegado. Por consequência, que se processe o Agravo de Petição empresarial, dando-lhe o devido conhecimento e provimento" (ID. 3dc35b4). Intimada na forma do art. 249, I, do Regimento Interno deste Regional, a parte adversa não apresentou contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não foi notificado para emitir parecer, conforme permissivo dos arts. 249, II, e 250 do Regimento Interno deste Tribunal. II - FUNDAMENTOS DO VOTO A construtora agravante interpôs "AGRAVO DE INSTRUMENTO", buscando a reforma da decisão monocrática de não conhecimento do seu agravo de petição. Ocorre que, de acordo com o art. 897, caput e "b", da CLT, "Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: [...] b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos". Ou seja, o agravo de instrumento é admitido para atacar a decisão do Juízo a quo que nega seguimento ao recurso interposto, antes da sua distribuição ao Relator designado no Juízo ad quem. Contra a decisão monocrática do Relator que não conhece do recurso ordinário cabe agravo regimental, nos termos do art. 1.021 do CPC c/c o art. 245, § 2º, 'b', do Regimento Interno deste Tribunal. Em que pese o erro na opção da via eleita, este "agravo de instrumento" atende todos os pressupostos de admissibilidade recursal de um agravo regimental (tempestividade, regularidade de representação processual e pedido de reforma da decisão agravada), o que autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Sendo assim, conheço do "agravo de instrumento" como agravo regimental. MÉRITO Defeito insanável de representação processual A CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S/A busca a reforma da decisão monocrática pela qual este Relator não conheceu do seu agravo de petição, por defeito insanável de representação processual, pelos seguintes fundamentos: "Compulsando os autos, constata-se irregularidade de representação processual, pois não há procuração da agravante - escrita, tácita ou apud acta - que autorize a atuação da advogada ROBERTA PEREIRA DA SILVA, OAB/PE 44.734, que subscreve o recurso. Observe-se que a agravante não compôs originalmente a lide, tendo sido incluída no polo passivo mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em 14.05.2025 (ID. 7cd1219), a requerimento do exequente (ID. a368a38). Após a citação da empresa para responder o IDPJ (ID. 8938d25), a advogada ROBERTA PEREIRA DA SILVA, OAB/PE 44.734, habilitou-se nos autos (ID. b3ed1ca) e apresentou manifestação em nome da agravante (ID. a6119e9), sem juntar procuração. Após a prolação da sentença do IDPJ, a referida advogada interpôs o presente agravo de petição (ID. 328bb52), mas, novamente, deixou de juntar procuração. A ausência de instrumento de mandato a ser regularizado configura vício insanável, que não permite correção na fase recursal, como se extrai da Súmula n 383, I, do c. TST, in verbis: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. […]
Publicação oficialTRT20, Recurso Ordinário Trabalhista 0000096-19.2025.5.20.0014, Rel. Jorge Antonio Andrade Cardoso, Segunda Turma, j. 09/07/2025, DJEN 10/07/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. ACESSO À JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. MÉRITO. RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou recurso ordinário, versando sobre competência territorial e preclusão. A embargante alega omissão e obscuridade na decisão, requerendo a análise de argumentos sobre preclusão por concordância tácita, desigualdade quanto ao acesso à justiça entre as partes e a aplicação do art. 651 da CLT sobre o local de prestação de serviços. Requer, ainda, efeito modificativo ao acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se houve omissão ou obscuridade no acórdão a ensejar a admissibilidade dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão decidiu expressamente sobre os temas apontados como omissos, sem falta de clareza no posicionamento adotado. As alegadas omissão e obscuridade configuram, na verdade, inconformismo com o decidido, sendo incabível reexaminar a matéria em sede de embargos de declaração. A jurisprudência e a legislação trabalhista exigem para a procedência dos embargos de declaração a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não se verifica no caso. A alegação de preclusão e a discussão sobre o acesso à justiça foram analisadas, não havendo omissão. A utilização dos embargos para obter reforma da decisão demonstra intuito procrastinatório, justificando a aplicação de multa. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados foram implicitamente prequestionados, por força da Orientação Jurisprudencial nº. 118, da SDI-1, do C. Tribunal Superior do Trabalho, em razão da adoção de tese explícita sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improcedentes. Multa aplicada por litigância de má-fé. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são procedentes quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A simples discordância com a decisão não configura omissão ou obscuridade, não ensejando a admissibilidade dos embargos de declaração. A utilização dos embargos de declaração com intuito procrastinatório configura litigância de má-fé, sujeita à aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: Arts. 1022 do NCPC, 897-A da CLT, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, art. 489 do CPC, art. 93, IX da Constituição Federal, art. 371 do CPC, art. 80 do NCPC, art. 1026 do NCPC, art. 651 da CLT, art. 278 do CPC, art. 507 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº. 04 do E. Tribunal Regional do Trabalho; Orientação Jurisprudencial nº. 118, da SDI-1, do C. Tribunal Superior do Trabalho; IN 39 do TST, art. 15, III. RELATÓRIO MAFALDA MARIA RIBEIRO PEREIRA opõe Embargos de Declaração ao Acórdão proferido no Recurso Ordinário, nos autos do processo suprarreferido, em que contende com SIMONE PEREIRA DA CRUZ. Processo em ordem e em mesa para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, eis que a conclusão do Acórdão foi considerada publicada em 26/05/2025 e os embargos foram opostos em 30/05/2025 (ID 39fa332). Representação processual regular (ID 4603252). Presentes também as demais condições de admissibilidade, pelo que se conhece dos embargos. 2. DA PRELIMINAR, DECLARADA DE OFÍCIO, DE NÃO CONHECIMENTO DE ELEMENTO POSTO EM "PRINT", NO CORPO DOS EMBARGOS O arrazoado da demandada traz, em seu corpo, "print". Quanto a tais "elementos", no corpo dos embargos, consigna-se que somente serão analisados se corresponderem a provas já anteriormente carreadas aos autos, no tempo oportuno. Eventuais elementos dessa natureza que não atendam a tal critério não serão considerados. Assim, ante a impossibilidade de desentranhamento ou indisponibilidade, eis que colacionados no próprio corpo da peça, serão desconsiderados todos os elementos ali postos e que não correspondam ao que já tenha sido carreado aos autos, no tempo oportuno. 3. MÉRITO Manifesta-se a embargante: "2. CAUTELA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO Firmada a tempestividade, é fundamental destacar que o v. acórdão, d.m.v., apresenta omissão que justifica a oposição da presente medida, ressaltando-se que não se pretende rediscutir pontos já analisados, mas apenas sanar vício de fundamentação identificado, inclusive com a finalidade de prequestionamento. Daí por que não há como considerar os presentes embargos protelatórios, especialmente diante do que adverte o E. STF: (...) Enfim, os embargos são oferecidos, como não poderia deixar de ser, com o maior respeito a essa E. Turma. 3. RAZÕES DE EMBARGOS 3.1 OMISSÃO. PRECLUSÃO. O v. acórdão afastou a preclusão da discussão da competência territorial pela via recursal ao argumento de que "o TST admite recurso contra decisão que acolhe exceção de incompetência territorial para outro TRT". Com o devido respeito, a r. decisão encontra-se omissa e obscura, na medida em que a alegada preclusão não se funda na impossibilidade de recorrer, mas na concordância tácita operada pela embargada quando da não manifestação sobre o tema em prazo concedido pelo D. Juízo a quo. Relembre-se que o r. despacho de ID. fd54d31, que concedeu a embargada prazo de 5 dias para manifestação sobre a incompetência arguida pela embargante, foi publicado em 28/02/2025. Considerando a suspensão processual do feriado de Carnaval de 03 a 05/03/2025 (Lei nº 5010/66), o prazo findou-se em 12/03/2025, sem que houvesse nos autos qualquer manifestação autoral, que se insurgiu apenas em 26/03/2025 quando da interposição de recurso ordinário. Portanto, ainda que seja válido o manejo recursal - questão que não se discute no presente caso, a discussão do tema precluiu quando a autora deixou de se manifestar no prazo determinado, o que põe fim à contrariedade da competência territorial pela concordância tácita de seu ato - inteligência do artigo 278 do CPC. Nesse sentido: (...) Aliás, ante ausência de pronunciamento expresso, houve a preclusão consumativa, de modo que não pode a embargada insurgir-se contra a r. decisão de ID. c44f40c pela via recursal, ainda que válida. Neste sentido, aliás, o entendimento dos E. Regionais: (...) Nesse sentido, a despeito do reconhecimento da possibilidade recursal, o que se observa nos autos é que, face a preclusão ocorrida, restou impossibilitada a reclamante de recorrer, sob pena de se caracterizar violação ao artigo 507 do CPC: (...) Todavia, tal aspecto também deixou de ser observado pelo v. acórdão, razão pela qual se faz necessária a oposição dos presentes embargos declaratórios, a fim de que seja aperfeiçoada a prestação jurisdicional. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.