Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 887 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção IV — DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO

Texto vigente

Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

§ 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

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Em linguagem simples

Determina que a avaliação de bens penhorados na Justiça do Trabalho deve ser feita por um profissional escolhido em comum acordo entre as partes, que receberá uma remuneração fixada. Caso não haja acordo no prazo de cinco dias, o próprio juiz indicará o avaliador, sendo expressamente proibido nomear servidores do tribunal para essa tarefa.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 887 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT19, Agravo de Petição 0001081-64.2024.5.19.0009, Rel. Vanda Maria Ferreira Lustosa, Primeira Turma, j. 06/03/2026, DJEN 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão proferido em sede de agravo de petição, o qual manteve o indeferimento da justiça gratuita, a impenhorabilidade de bem essencial, a alegação de alienação fiduciária, o excesso de penhora, as nulidades na avaliação, a rediscussão do mérito da condenação (horas extras e intervalo intrajornada), os critérios de juros e correção monetária, as nulidades das custas processuais e contribuições previdenciárias, as nulidades do auto de penhora e a condenação de testemunha por falso testemunho e litigância de má-fé. A embargante alega a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos seguintes temas: (i) indeferimento da justiça gratuita; (ii) impenhorabilidade de ônibus como bem essencial à atividade; (iii) alegação de alienação fiduciária; (iv) configuração de excesso de penhora; (v) nulidades na avaliação e cerceamento de defesa; (vi) rediscussão do mérito da condenação (horas extras e intervalo intrajornada); (vii) critérios de juros e correção monetária; (viii) nulidades das custas processuais e contribuições previdenciárias; (ix) nulidades do auto de penhora; e (x) condenação de testemunha por falso testemunho e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que tange à alegada omissão e contradição quanto aos benefícios da justiça gratuita, o acórdão embargado enfrentou a narrativa fática da embargante, considerando-a insuficiente para comprovar a robusta e inequívoca incapacidade financeira exigida para pessoa jurídica pela Súmula nº 463, II, do TST. A ponderação da garantia do juízo como fator que milita contra a alegação de hipossuficiência absoluta não configura contradição, mas sim uma avaliação probatória. A delimitação do tipo de prova necessária para comprovar a insuficiência de recursos afasta a alegação de omissão. 4. Quanto à impenhorabilidade do ônibus e à classificação da empresa como de "médio ou grande porte", o acórdão interpretou teleologicamente o art. 833, V, do CPC, considerando que veículos de transporte coletivo integram o capital social e não se enquadram na proteção conferida a pequenos empreendedores. A modulação da restrição RENAJUD foi implicitamente analisada pela consideração de que a substituição do bem por dinheiro é uma alternativa legal. A afirmação sobre a substituição do bem por dinheiro não é contraditória, mas apresenta uma alternativa legal ao devedor. 5. No que se refere à alienação fiduciária, o acórdão reconheceu a tese jurídica de que a penhora recairia sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e que o direito de preferência do credor fiduciário seria resguardado. A alegação foi considerada infundada por ausência de prova documental, o que não configura contradição. 6. Em relação ao excesso de penhora, o acórdão considerou que a busca de ativos financeiros restou infrutífera e a executada não indicou outros bens livres e de fácil liquidez. A menção à ausência de indicação de outros bens não constitui um requisito adicional, mas aplicação do princípio da colaboração processual e da boa-fé objetiva. O acolhimento da penhora de bem de valor superior ao débito, com devolução do saldo remanescente, foi devidamente fundamentado. 7. No tocante às nulidades na avaliação e cerceamento de defesa, o acórdão fundamentou a competência do Oficial de Justiça Avaliador e a natureza excepcional da nomeação de perito. A alegação de erro grosseiro demandaria prova concreta, e o contraditório foi exercido nos embargos à execução. Não há contradição em se exigir prova técnica para infirmar a avaliação oficial. 8. Quanto à rediscussão do mérito da condenação (horas extras e intervalo intrajornada), o acórdão corretamente aplicou o óbice da coisa julgada material, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impedindo a reanálise de temas já decididos na fase de conhecimento. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. 9. No que concerne aos critérios de juros e correção monetária, o acórdão abordou de forma exaustiva a matéria, em estrita observância à modulação de efeitos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, explicando a aplicação do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e da SELIC a partir do ajuizamento. As teses da embargante foram expressamente rechaçadas. 10. Em relação às nulidades das custas processuais e contribuições previdenciárias, o acórdão, ao manter a sentença de primeiro grau, referendou a fundamentação que afastou a aplicação da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e a alegação de dispensa de custas por "pequeno valor". Não há omissão, pois a matéria foi devidamente apreciada na origem. 11. Quanto às nulidades do auto de penhora, o acórdão fundamentou a legalidade da atuação do Oficial de Justiça Avaliador, com base na fé pública que lhe é conferida, e a adequada oportunidade de contraditório exercida nos embargos à execução. A alegação de ilegalidade do art. 887, §2º, da CLT foi afastada pela interpretação jurisprudencial majoritária. 12. No que se refere à condenação de testemunha por falso testemunho e litigância de má-fé, o acórdão manteve a decisão de primeiro grau que considerou a fase de execução inadequada para tal apreciação, não havendo omissão, mas sim confirmação do indeferimento do pleito. A insatisfação com a impossibilidade de reexame da prova testemunhal não configura vício a ser sanado em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, à mera insatisfação com o resultado do julgamento ou à reanálise de provas. 2. A decisão judicial que aborda os pontos suscitados, ainda que de forma concisa, não incorre em omissão, contradição ou obscuridade. 3. A pretensão de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada material não pode ser veiculada em sede de embargos de declaração." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 721; art. 793-C; art. 793-D; art. 805; art. 870; art. 884; art. 887, §2º; CPC, art. 805; art. 870; art. 1.022; art. 1.025. Acórdão

    Publicação oficial
  • TRT18, Agravo de Petição 0010082-15.2023.5.18.0081, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 13/02/2026, DJEN 18/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada, irresignada com a decisão que não conheceu dos embargos à execução, por entender que a executada não comprovou sua condição de entidade filantrópica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a executada, por ser entidade beneficente, pode ser dispensada da garantia do juízo, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma consolidou o entendimento de que a executada não se enquadra na hipótese prevista no art. 884, § 6º, da CLT. 4. A executada, embora seja entidade beneficente, não comprovou sua condição de entidade filantrópica. 5. A entidade beneficente, por ser remunerada pelos seus serviços, não se enquadra no conceito de filantropia do art. 884, § 6º, da CLT. 6. A ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, conforme arts. 884 e 887, § 1º, da CLT e Súmula 128 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A entidade beneficente que aufere remuneração por seus serviços não se enquadra no conceito de entidade filantrópica, previsto no art. 884, § 6º, da CLT. 2. A ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, § 6º, e 887, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 128 do TST. RELATÓRIO Pela sentença de id. 9528d4c, o Excelentíssimo Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO, em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, não conheceu dos embargos à execução opostos por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA em face de PÉRICLES BUENO NETO. Inconformada, a executada interpõe agravo de petição (id dd4bdd6). Contraminuta pelo exequente (id. 53d0d59). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição da executada é tempestivo, a representação está regular, mas o juízo não está garantido. Nada obstante, verifico que a executada alega tratar-se de entidade filantrópica, que está dispensada de garantir o juízo. Diz que tal condição "é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser debatida em qualquer momento processual, inclusive, de ofício pelo juízo", bem como alega "a existência de fato novo, qual seja, a emissão de nova certidão pela União Federal, que confirma o status de entidade filantrópica em 07/01/2025." (id. dd4bdd6). Requer que o recurso seja conhecido e acolhido, a fim de que a decisão recorrida seja reformada no que diz respeito à dispensa da garantia do juízo, tendo em vista que a Ré é uma entidade filantrópica. Pois bem. Esta Turma consolidou o entendimento de que a executada não se enquadra na hipótese prevista pelo § 6º do art. 884 da CLT, como se passa a demonstrar. Com efeito, analisando os documentos trazidos aos autos, entendo que, no presente caso, a executada não logrou comprovar a sua condição de entidade filantrópica. A Certidão de CEBAS-Educação (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), emitida pelo MEC comprova, tão somente, a sua condição de entidade beneficente, o que não se confunde com entidade filantrópica. Com efeito, embora a entidade filantrópica seja uma espécie do gênero entidade beneficente, trata-se de conceitos distintos, sendo certo que a agravante, enquanto entidade beneficente, por ser remunerada, ainda que parcialmente, pelos seus serviços, não se enquadra no conceito de filantropia do parágrafo 6º do artigo 884 da CLT. Em outras palavras, beneficente é a entidade que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e que pode ser remunerada por seus serviços. Filantrópica, noutro passo, é a entidade que possui objetivos idênticos, mas que não cobra pelos serviços que presta, sendo a sua atuação inteiramente gratuita. Deste modo, uma vez que a agravante é entidade beneficente e efetua a cobrança dos seus serviços de uma parcela dos usuários - o que, em regra, a torna capaz de garantir o juízo -, e ausentes outras provas nos autos acerca da matéria, reputo que esta não se adequa na definição de entidade filantrópica posta na CLT. Corolário do exposto é que a executada não se enquadra na hipótese prevista pelo § 6º do art. 884 da CLT, segundo o qual "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", o que implica o não conhecimento do agravo de petição interposto. Do exposto, não conheço do agravo de petição por ausência de garantia do juízo, requisito essencial para conhecimento do apelo, conforme disposto nos arts. 884 e 887, § 1º, da CLT e súmula 128 do c. TST. CONCLUSÃO Não conheço do recurso da executada, por ausência de garantia do juízo, nos termos da fundamentação expendida. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator

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  • TRT10, Agravo de Petição 0000032-89.2014.5.10.0105, Rel. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 02/12/2025, DJEN 03/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. NOMEAÇÃO DE PERITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo executado contra decisão que, em sede de embargos à execução, determinou a reavaliação de imóvel penhorado, mas indeferiu o pedido de nomeação de perito avaliador especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da decisão que, na fase de execução, determina a reavaliação de bem penhorado, mas indefere a nomeação de perito, a fim de aferir seu cabimento recursal imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo do trabalho rege-se pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme o art. 893, § 1º, da CLT. 4. A decisão que determina a reavaliação de bem, mas indefere a nomeação de perito, não põe termo à execução, possuindo, portanto, natureza de decisão interlocutória. 5. Por possuir natureza interlocutória, a decisão que resolve incidente sobre a avaliação de bens é irrecorrível de imediato, não sendo cabível a interposição de agravo de petição para impugná-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que resolve incidente sobre a forma de avaliação de bem penhorado, indeferindo a nomeação de perito, possui natureza interlocutória. Sendo interlocutória, a decisão que indefere a nomeação de perito avaliador é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, não desafiando a interposição de agravo de petição. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no julgado. RELATÓRIO A Exma. Juíza Angélica Gomes Rezende, em exercício na 5ª Vara de Taguatinga-DF, por meio da decisão de fls. 834/836, conheceu dos embargos à execução opostos pelo segundo executado, Wilton Rodrigues do Carmo, e os julgou procedentes em parte. O segundo executado opõe agravo de petição em fls. 839/842. Contrarrazões em fls. 845/847. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público em face do art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O Juízo conheceu dos embargos à execução opostos por Wilton Rodrigues do Carmo e os julgou parcialmente procedentes, determinando a reavaliação do imóvel penhorado diante da necessidade de uma análise mais precisa sobre seu valor, considerando tratar-se de bem situado em área industrial, sem benfeitorias e atualmente desocupado. Indeferiu, contudo, o pedido de nomeação de perito, por entender que o oficial avaliador possui competência técnica para realizar o procedimento. O segundo executado interpõe agravo de petição buscando a reforma da decisão que, embora tenha determinado a reavaliação do imóvel penhorado, indeferiu a nomeação de perito avaliador oficial. Sustenta que, conforme o art. 887 da CLT, a avaliação de bens penhorados deve ser realizada por avaliador escolhido de comum acordo entre as partes, e que a correta determinação do valor de mercado do imóvel, situado no setor industrial de Ceilândia/DF, exige conhecimento técnico especializado, não se limitando à atuação do oficial de justiça. Argumenta que a avaliação anterior foi equivocada e que a ausência de perícia técnica pode gerar nova imprecisão, afrontando o princípio da menor onerosidade da execução. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja nomeado perito com formação em engenharia ou arquitetura. Ocorre que, como é cediço, no processo do trabalho vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme dicção expressa do artigo 893, § 1º, da CLT. A interposição de recurso, na fase de execução, pressupõe a existência de uma decisão terminativa ou definitiva, o que não ocorre na espécie. Neste sentido, a decisão que determina a reavaliação do imóvel penhorado e rejeita a nomeação de perito avaliador oficial não põe termo ao processo de execução. Ostenta, portanto, natureza de decisão interlocutória, que resolve questão incidental sem encerrar a tutela executiva. Impõe-se o não conhecimento do agravo de petição. 2. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do agravo de petição, por incabível, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,

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  • TRT2, Agravo de Petição 1000290-81.2013.5.02.0318, Rel. Valeria Nicolau Sanchez, 10ª Turma, j. 07/10/2025, DJEN 08/10/2025

    IMÓVEL PENHORADO. REAVALIAÇÃO. Por não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, nem demonstrado valor superior do bem, nada justifica sua reavaliação, sendo certo que a avaliação procedida pelo Oficial de Justiça prevalece sobre alegação contrária do executado. Agravo de petição desprovido. RELATÓRIO Da decisão que indeferiu seu pedido de reavaliação do imóvel penhorado de fls. 670/671, id: 8846f36, agrava de petição a executada, às fls. 674/682, id: de46819. A executada pretende a reforma no tocante à reavaliação do bem penhorado. Contraminuta às fls. 683/687, id: 8bd3d24. É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA Reavaliação de bem penhorado. Pretende a executada a reavaliação do imóvel penhorado nos autos, alegando que a avaliação realizada pelo Oficial de justiça destoa do preço de mercado, pretendendo seja acolhido o laudo de avaliação por ela contratado, e, subsidiariamente, determinada nova avaliação por perito judicial. Sem razão. Assim decidiu o Juízo de origem: "Vistos Id 2b7d0b7: Nada a deferir. O oficial de justiça, auxiliar de confiança do MM. Juízo Deprecado e dotado de fé pública, compareceu in loco ao endereço do imóvel penhorado para avaliar seu valor de mercado, tendo estimado a quantia de R$ 10.150.000,00 (dez milhões, cento e cinquenta mil reais) após minucioso estudo a respeito do preço médio do terreno e do valor de construções para este tipo de imóvel no bairro Moisés em Jundiaí e, ainda, levantamento realizado em imobiliárias do município. Por outro lado, não se acolhe o valor de R$ 15.553.600,00 (quinze milhões, quinhentos e cinquenta e três mi, reais) indicado pela empresa avaliadora contratada pelo executado, porquanto o laudo correspondente foi produzido unilateralmente, sem a participação do exequente. No mais, nos termos do art. 721 da CLT, com a redação dada pela Lei 5.443/68, os atos decorrentes da execução dos julgados competem aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho. Assim, a avaliação de bem penhorado feita por Oficial de Justiça Avaliador é plenamente válida, dispensando-se a nomeação de peritos avaliadores pelo Juízo ou por acordo das partes, tendo sido tacitamente revogado o art. 887 da CLT. Por fim, providencie a secretaria a confecção da certidão prevista no Provimento n. 7/GP.CR, de 16 de dezembro de 2021 e, após, remetam-se os autos ao Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificado." Analisa-se. Em 31.07.2024, foi deferida "a penhora e avaliação do imóvel matriculado sob nº 110.872 perante o 2° Cartório De Registro de Imóveis de Jundiaí, de propriedade da 2ª ré, CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY LTDA, cuja certidão de matrícula se encontra em ID 0797d49, expedindo-se a competente CARTA PRECATÓRIA" (Id. d9e1d26, p. 542 do PDF). Em cumprimento, o Oficial de Justiça procedeu à penhora do referido imóvel em 04.10.2024, avaliando-o em "R$10.150.000,00 (dez milhões, cento e cinquenta mil reais)", "considerando as pesquisas empreendidas a respeito do preço médio do terreno e do valor de construções para este tipo de imóvel no bairro Moisés em Jundiaí e, ainda, levantamento realizado em imobiliárias do município" (Id. 07352e1, p. 635/636 do PDF, destaquei). Cumpre salientar que a avaliação dos bens realizada por oficial de justiça tem fé pública e goza de presunção de veracidade, pelo que para invalidá-la é necessária a produção de prova contundente. A agravante limitou-se a alegar em razões recursais que "a avaliação do Sr. Oficial de Justiça é errônea por incompatibilidade ao praticado pelo mercado", "SÓ HÁ FOTOS DA FACHADA DO IMÓVEL" e "Não há no auto de penhora descrição do bem com suas características, inclusive as benfeitorias, estado de conservação do imóvel". Acrescenta que, no laudo por ela contratado, que fora "assinado por 3 engenheiros", há "descrição minuciosa do imóvel, com fotos, análise de cada componente (terreno e construção segmentada)", tendo sido "utilizados como parâmetros de mercado imóveis da mesma região". Nos termos do artigo 873 do CPC, autoriza-se nova avaliação do bem penhorado quando: "I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador", "II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem", e "III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação". Conforme bem ponderou o Juízo de origem, o Oficial de Justiça, que também atua como avaliador na forma do art. 721 da CLT, certificou ter realizado naquela oportunidade "minucioso estudo a respeito do preço médio do terreno e do valor de construções para este tipo de imóvel no bairro Moisés em Jundiaí e, ainda, levantamento realizado em imobiliárias do município", e "não se acolhe o valor de R$ 15.553.600,00 (quinze milhões, quinhentos e cinquenta e três mi, reais) indicado pela empresa avaliadora contratada pelo executado, porquanto o laudo correspondente foi produzido unilateralmente, sem a participação do exequente". Nada a reparar. Nega-se provimento

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  • TRT6, Agravo de Petição 0000107-03.2023.5.06.0016, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 11/09/2025, DJEN 12/09/2025

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de petição da executada, determinando o retorno dos autos à vara de origem para apreciação dos embargos à execução, sob alegação de omissão quanto à análise de preliminares suscitadas. 2. O embargante alegou omissão quanto às preliminares de deserção, inadequação da via eleita e preclusão lógica em razão de pedido de parcelamento da execução. Sustentou ainda ausência de garantia integral do juízo, com base em dispositivos da CLT e da Lei nº 6.830/1980, além da Súmula nº 128 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto às preliminares levantadas pelo embargante na contraminuta do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de cabimento, previstas no art. 897-A da CLT: obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 5. O acórdão embargado reconheceu a garantia integral da execução e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para análise dos embargos à execução, o que implicou, ainda que de forma implícita, o afastamento das preliminares. 6. A decisão foi fundamentada e não se verifica omissão a justificar o manejo de embargos de declaração. Eventual inconformismo do embargante refere-se ao mérito da decisão e deve ser objeto de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A decisão que reconhece a garantia da execução e determina o retorno dos autos para apreciação dos embargos à execução afasta, ainda que implicitamente, as preliminares de deserção, inadequação da via eleita e preclusão lógica, não configurando omissão apta a justificar embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 880, 882, 883, 884, 887, § 1º e 897-A; L. nº 6.830/1980, art. 16, § 1º; CPC, arts. 916 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 128, II; TST, Instrução Normativa nº 3; OJ nº 118 da SDI-I/TST

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.