Art. 92 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção III — DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 92 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 92 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo 0000122-59.2019.5.06.0000, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 2ª Turma, j. 14/04/2025, DJEN 23/04/2025
DIREITO INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO CONTRATAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. O fenômeno da terceirização dita ilícita ou fraudulenta se configura quando o tomador de serviços, através da intermediação de empresa terceirizada, se vale do trabalho de um terceiro, para prestação de serviços atinentes à parcela essencial da sua atividade econômica. O efeito jurídico decorrente da terceirização ilícita é a formação de vínculo de emprego do trabalhador diretamente com o tomador de serviços, a teor do item 7c da Súmula nº. 331 do c. TST. No caso concreto, está evidenciado que o trabalhador, no desempenho da função de eletricista, prestava serviços típicos da tomadora de serviços e diretamente ligados aos seus fins, pois a atividade por ele desenvolvida está diretamente ligada à atividade-fim desta (concessionária de energia elétrica). Tratando-se de atribuições relativas à atividade fim da tomadora de serviços, impõe-se a aplicação do item 7c da Súmula n.º 331 do TST e dos artigos 2.º e 9.º da CLT e 942 do Código Civil, sem que isso importe ofensa ao artigo 25, 8 1º, da Lei n.º 8.987/95. A matéria foi pacificada no IUJ n.º 0000217-31.2015.5.06.0000 deste Tribunal Regional. Recurso ordinário não provido. (TRT 6º Região, Processo: RO - 0000771-48.2015.5.06.0102, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 23/11/2016, Primeira Turma, Data da assinatura: 30/11/2016) Desta forma, entendo pela ilicitude da terceirização efetuada, por se referir a atividades-fim da concessionária reclamada, sendo um artifício utilizado para fraudar direitos trabalhistas, pelo que, em conformidade o art. 92º da CLT e como entendimento da Súmula 331, 7c e Ill, do TST, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo direto com a 2º reclamada, que deve proceder a retificação do vínculo na CTPS do reclamante. Para tanto, apresente a reclamante sua CTPS em Secretaria no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado. A partir daí, deverá a 2º Reclamada ser notificada, para que, no prazo de 08 (oito) dias, proceda às devidas anotações, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de mais 08 (oito) dias (CPC, art. 461, 84º), a ser revertida em favor da reclamante. Ainda assim descumprida a obrigação, a Secretaria procederá à anotação, mas sem qualquer identificação no documento quanto à origem da anotação, sendo emitida certidão em separado, e remeterá ofício à SRT para aplicação da penalidade administrativa cabível - art. 39 da CLT (...) 8. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. Verificada a ilicitude da terceirização, cabe a responsabilidade solidária das reclamadas, nos termos do art. 9º da CLT c/c art. 942, caput, do Código Civil, o qual prevê que "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". Desta forma, condeno de forma solidária as reclamadas pelas verbas decorrentes desta reclamação". (realces originais) Não há o que modificar, confirmando-se os fundamentos acima. Em adstrição aos contornos recursais, no aspecto, por razões de economia e celeridade processuais, levando-se em consideração a identidade de discussão, são adotados, como razões de decidir (complementares), permissa venia e mutatis mutandis, os fundamentos expostos em recente acórdão (julgamento em 24.'10.2016), proferido por esta Turma (Processo nº. 0001446-08.2015.5.06.0103), envolvendo as mesmas reclamadas, sob a Relatoria do Desembargador Valdir Carvalho: "DA VINCULAÇÃO EMPREGATÍCIA COM A CELPE Restou evidenciado nos autos que o reclamante prestou serviços para a Celpe, na função de eletricista, atuando diretamente, portanto, junto aos clientes da tomadora, por força do contrato firmado com a segunda reclamada, cujo objeto correspondia a prestação de serviços de "ENLACE, PADRAO DE ENTRADA, CORTE, RELIGAÇÃO, RECORTE, VISITA DE COBRANÇA E NEGOCIAÇÃO SITUADAS EM REGIÕES URBANAS OU RURAIS N LOTE 01 (REGIÃO METROPOLITANA NORTE E CARPINA E DE ACORDO COM OS PROJETOS, PADRÕES, NORMAS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS APRESENTADAS PELAS CONTRATANTES" (id nº. d3385d2), desenvolvendo, assim, atividades essenciais ao fornecimento do produto que ela comercializa e daí extrai sua própria sobrevivência. Ora, segundo se depreende do estatuto social da Celpe - Companhia Energética de Pernambuco, artigo 3º, "A Companhia tem por objeto estudar, projetar, construir e explorar os sistemas de produção, transmissão, transformação, distribuição e comercialização de energia elétrica e serviços correlatos que lhe venham a ser concedidos ou autorizados por qualquer título de direito, e atividades associadas ao serviço de energia elétrica, podendo administrar sistemas de produção, transmissão, distribuição ou comercialização de energia pertencentes ao Estado, à União ou a Municípios; prestar serviços técnicos de sua especialidade, realizar operação de exportação ou importação, organizar subsidiárias, incorporar ou participar de outras empresas e praticar os demais atos necessários à consecução do seu objetivo". Logo, a atividade levada a efeito pelo demandante nele se insere, caracterizando-se como integrante de sua atividade-fim. Com efeito, não se pode reconhecer nesta, a meu ver, uma atividade periférica, ou atividade-meio, da primeira reclamada, considerada como tal a que não se ajusta ao "núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços" - que, no caso, é o fornecimento de energia -, conforme leciona, em lúcida e criteriosa análise, o eminente Mauricio Godinho Delgado, que, ao traçar aspectos distintivos entre atividade-fim e atividade-meio, nos traz seguro leme para dirimir a controvérsia, a saber: "Atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial! do tomador dos serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços". Em contraposição, o emérito doutrinador situa atividades-meio como "atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços. São, ilustrativamente, as atividades referidas pela Lei n. 5.645, de 1970: 'transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas' São também outras atividades meramente instrumentais, de estrito apoio logístico ao empreendimento (serviço de alimentação aos empregados do estabelecimento, etc)". Dentro desse cenário, outra não pode ser a conclusão, senão de que "à medida que o padrão genérico de contratação de força de trabalho, no país, mantém-se dentro da fórmula empregatícia clássica, (...), as hipóteses de terceirização lícita são excetivas" (grifei). […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.