Art. 151 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção VII — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Texto vigente
Art. 151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Em linguagem simples
O dispositivo determina que o registro das férias do tripulante deve ser feito pela Capitania dos Portos na página de observações da sua caderneta-matrícula. Essa regra vale de forma provisória, enquanto não for criada uma caderneta profissional específica para os marítimos.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 151 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101194-49.2024.5.01.0034, 4ª Turma, j. 23/07/2026, DJEN 24/07/2026
RECURSO ORDINÁRIO.PEDIDO DE DEMISSÃO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A rescisão indireta prevista no art. 483 da CLT exige a configuração de falta grave patronal e a manifestação do empregado no sentido de considerar rescindido o contrato por culpa do empregador. Comprovado que a trabalhadora formalizou pedido de demissão de próprio punho, com dispensa do cumprimento do aviso-prévio, sem demonstração de incapacidade civil, erro, dolo, coação ou qualquer vício de consentimento previsto nos arts. 138, 145, 151 e 171, II, do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 8º, §1º, da CLT, prevalece a presunção de validade do ato jurídico. A permanência da empregada no emprego por período superior a três meses após o retorno do afastamento previdenciário revela a ausência de imediatidade incompatível com a tese de impossibilidade de continuidade da relação de emprego. Inviável a desconstituição posterior de ato jurídico válido para substituição retroativa da modalidade rescisória, em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da estabilidade das relações jurídicas. Indevidas as parcelas decorrentes da rescisão indireta, inclusive aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, entrega de guias rescisórias, retificação da CTPS quanto à data de desligamento e multa do art. 477 da CLT. Arts. 483 e 818 da CLT, arts. 104, 138, 145, 151 e 171, II, do Código Civil, art. 373, I, do CPC e art. 5º, caput e LIV, da Constituição Federal. Recurso da reclamada provido. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. A estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho exige a comprovação da doença ocupacional e do respectivo nexo causal ou concausal com o labor. Embora a percepção de benefício previdenciário acidentário não constitua requisito indispensável para a incidência da garantia de emprego, permanece necessária a demonstração da natureza ocupacional da enfermidade. Aplicação da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 125 dos Recursos Repetitivos, segundo a qual a concessão de auxílio-doença acidentário não é pressuposto obrigatório para o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, desde que comprovados a doença ocupacional e o nexo causal ou concausal com o trabalho. Prevalecem as conclusões do laudo pericial elaborado por especialista em Medicina do Trabalho, corroboradas pela prova oral e pelo histórico previdenciário da autora, no sentido da inexistência de nexo causal ou concausal entre os transtornos psiquiátricos diagnosticados e as atividades desenvolvidas. Benefício previdenciário concedido na espécie B-31. Ausência de emissão de CAT. Inaplicabilidade da garantia provisória de emprego. Arts. 19, 20, 21 e 118 da Lei nº 8.213/91, art. 479 do CPC e Súmula nº 378, II, do TST. Recurso da reclamante desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. IMPROCEDÊNCIA. Tratando-se de estabelecimento não sujeito à obrigação legal de manutenção de controles de jornada, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, incumbia à reclamante comprovar a alegada fruição parcial do intervalo intrajornada, por constituir fato constitutivo de seu direito. A divergência existente entre os depoimentos testemunhais acerca da efetiva redução do período de descanso impede a formação de juízo de convicção favorável à pretensão deduzida. A prova dividida não aproveita à parte que suportava o ônus probatório. Arts. 74, §2º, e 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Recurso da reclamante desprovido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE. A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas pelo empregador na primeira oportunidade processual. Configurada controvérsia relevante acerca da própria modalidade de extinção do contrato de trabalho, inexiste certeza quanto à exigibilidade imediata das parcelas postuladas, circunstância que afasta a incidência da penalidade legal. Interpretação compatível com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Art. 467 da CLT e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso da reclamante desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INDEVIDA. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração inequívoca da intenção procrastinatória da parte. A mera rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, o reconhecimento de abuso do direito de recorrer. Exercício regular da faculdade processual prevista no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Ausência de elementos objetivos aptos a evidenciar utilização abusiva do recurso. Penalidade afastada em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Art. 1.026, §2º, do CPC, art. 897-A da CLT e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso da reclamante provido. DANOS MORAIS. OMISSÃO NO DEVER DE ASSISTÊNCIA. MAL SÚBITO SOFRIDO DURANTE A JORNADA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. Configura ato ilícito a conduta patronal consistente em encaminhar empregada acometida por mal súbito para atendimento médico sem o acompanhamento de representante da empresa, em descumprimento do dever de cuidado, proteção e assistência inerente à relação empregatícia. A responsabilização civil decorre da inadequação da assistência prestada em momento de vulnerabilidade da trabalhadora, não estando fundada no reconhecimento de doença ocupacional nem na caracterização de assédio moral. Mantido o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 por observância aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano e função pedagógica da reparação. Aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nºs 5.870, 6.050, 6.069 e 6.082, segundo a qual os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT constituem critérios orientadores para a fixação da indenização por danos extrapatrimoniais, sem prejuízo da análise das peculiaridades do caso concreto pelo magistrado. Arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e art. 223-G da CLT. Recursos desprovidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. ART. 791-A DA CLT. ADI Nº 5.766 DO STF. A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição da sucumbência e a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação dos serviços. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101213-61.2023.5.01.0011, 5ª Turma, j. 14/07/2026, DJEN 15/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre unicidade contratual, acúmulo de função, adicional de insalubridade e horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento no pedido de demissão, a fim de verificar a unicidade contratual; (ii) estabelecer se o reclamante acumulava funções; (iii) determinar o grau de insalubridade devido ao reclamante; (iv) aferir a validade dos controles de frequência e o direito às horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos não demonstra vício de consentimento no pedido de demissão, bem como a ocorrência de fraude, razão pela qual não há que se falar em unicidade contratual. 4. O reclamante não comprovou o acúmulo de função, pois as tarefas desempenhadas estavam inseridas no escopo da função de "Agente de Saneamento". 5. O laudo pericial afastou a exposição do reclamante às condições de insalubridade em grau máximo. 6. Os controles de ponto apresentados pela reclamada são idôneos e não demonstraram a existência de horas extras não pagas, bem como a supressão do intervalo intrajornada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do reclamante não provido. Recurso da segunda reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de vício de consentimento no pedido de demissão e de fraude na sucessão contratual impede o reconhecimento da unicidade contratual. 2. O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, inseridas no escopo da função contratual, não enseja o acúmulo de função. 3. A ausência de contato permanente com agentes insalubres impede o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 4. A idoneidade dos controles de ponto e a ausência de prova de diferenças de horas extras e da supressão do intervalo intrajornada impedem o reconhecimento do direito às horas extras e seus reflexos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 151, 152, 195, 456, 74 e 818. CPC, art. 373, I, e 479. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do C. TST
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100324-21.2023.5.01.0072, 1ª Turma, DJEN 11/06/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa, adicional de periculosidade, equiparação salarial, horas extras, indenização por danos morais e reconhecimento da responsabilidade solidária/subsidiária das reclamadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento no pedido de demissão; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade; (iii) determinar se o reclamante tem direito à equiparação salarial; (iv) definir se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras; (v) estabelecer se o reclamante faz jus à indenização por danos morais; (vi) determinar se há responsabilidade solidária ou subsidiária das rés; (vii) definir se o reclamante agiu de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação do pedido de demissão por vício de consentimento exige prova inequívoca de coação, dolo, erro ou lesão, mas a situação descrita pelo reclamante amolda-se à rescisão indireta (art. 483 da CLT), e a prova oral foi frágil para comprovar qualquer coação. 4. O adicional de periculosidade para atividades de segurança patrimonial é regulamentado pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, e a jurisprudência distingue as funções de vigia/controlador de acesso e vigilante, sendo que o reclamante confessou que não trabalhava armado. 5. A equiparação salarial exige trabalho prestado ao mesmo empregador, e as reclamadas comprovaram que o paradigma era empregado de empresa diversa, não havendo prova da existência de grupo econômico. 6. A análise da prova oral revela a insubsistência da tese de horas extras, pois as contradições no depoimento do reclamante minam a credibilidade da narrativa, e os cartões de ponto não são inválidos. 7. A indenização por dano moral depende da comprovação de conduta ilícita, mas os fatos que embasavam o pedido não foram comprovados. 8. A responsabilidade solidária/subsidiária é acessória à obrigação do devedor principal, e, tendo sido julgados improcedentes todos os pedidos, não há como imputar responsabilidade às demais reclamadas. 9. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé demanda prova robusta de dolo processual, mas as contradições no depoimento do autor, por si sós, não são suficientes para caracterizar a má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Teses de julgamento: A reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa exige prova inequívoca de vício de consentimento, que não foi demonstrada no caso concreto.O adicional de periculosidade para vigilantes, conforme artigo 193, II, da CLT, e Portaria nº 1.885/2013 do MTE, não se estende aos controladores de acesso que não exercem atividades com porte de arma de fogo.A equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da CLT, exige trabalho para o mesmo empregador, não sendo suficiente a mera alegação de grupo econômico sem a devida comprovação.A ausência de comprovação de sobrejornada afasta o direito ao recebimento de horas extras.A indenização por dano moral no âmbito das relações de trabalho depende da comprovação de conduta ilícita, não bastando a improcedência dos pedidos formulados na ação.A responsabilidade solidária/subsidiária das reclamadas é acessória à obrigação do devedor principal, inexistindo quando não há condenação do empregador direto.A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova robusta de dolo processual, não bastando a mera existência de contradições no depoimento pessoal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 138, 151, 186, 193, II, 461, 483, 793-A a 793-D, 818, I, 927. Código Civil, arts. 5º, V e X, 186, 927. CRFB, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, III, do TST. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a r. sentença de improcedência, nos termos da fundamentação. Pelas reclamadas SATHURNO e SERMACOL, compareceu o Dr. Luiz Carlos da Silva Loyola (OAB/RJ 32511). Rio de Janeiro, 20 de Maio de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2026. ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK PI FERRARIO DA SILVA
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100973-95.2025.5.01.0207, 7ª Turma, j. 26/05/2026, DJEN 27/05/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.TEMA 1.118 DO TST. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada e pelo Município de Duque de Caxias em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, envolvendo pedido de demissão, responsabilidade subsidiária e outros temas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões principais em discussão: (i) definir se o pedido de demissão foi nulo por vício de consentimento; (ii) apreciar a alegada responsabilidade subsidiária do ente público; (iii) estabelecer os critérios de juros e correção monetária em face da empresa em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de demissão é nulo, com sua conversão em dispensa imotivada, pois a prova testemunhal demonstra coação moral, caracterizada pela ameaça de não pagamento de salários atrasados como condição para a assinatura do termo de demissão. A responsabilidade subsidiária do ente público, como tomador de serviços, decorre de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93 ou 14.133/21, a depender da norma vigente na época da contratação, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. A mera inadimplência da empresa contratada não configura, por si só, fundamento para a responsabilização do ente público. A comprovação da culpa in eligendo ou in vigilandoexige a demonstração de falhas na contratação ou na fiscalização da terceirização, sendo necessário analisar as provas apresentadas nos autos quanto à regularidade do processo licitatório (se aplicável), cláusulas contratuais sobre fiscalização, e a efetiva realização da fiscalização. A ausência de prova da fiscalização, diante do dever legal e contratual de fiscalizar, pode caracterizar culpa. O Tema 1.118 do STF estabelece que a responsabilidade subsidiária da administração pública não se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova, devendo o trabalhador comprovar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Não obstante, ainda que definido o encargo probatório do trabalhador, ressalto que, independentemente de quem tenha trazido aos autos os documentos necessários à análise do pedido, consoante, aliás, princípio da colaboração das partes com o poder judiciário para o descobrimento da verdade (artigo 378 do CPC), fato é que a instrução probatória por ser suficiente para evidenciar que a administração pública operou com culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da primeira reclamada parcialmente provido para determinar que, na liquidação das diferenças de FGTS, sejam excluídas da apuração as competências comprovadamente quitadas. Recurso do segundo reclamado não provido. Teses de julgamento: A coação moral, caracterizada pela ameaça de não pagamento de salários atrasados como condição para a assinatura do termo de demissão, macula o ato e autoriza sua nulidade, com a consequente conversão da ruptura contratual em dispensa imotivada por iniciativa do empregador. A responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas de empresa contratada exige a comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, não se presumindo automaticamente pela mera inadimplência da empresa. O ônus da prova da culpa do ente público recai sobre o trabalhador, conforme Tema 1.118 do STF, devendo este demonstrar a existência de comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A ausência de fiscalização, quando prevista em lei e contrato, configura culpa do ente público, ensejando a responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas. À empresa em recuperação judicial não se aplica a limitação do cômputo dos juros de mora prevista no referido artigo 124 da Lei 11.101/2005, uma vez que só aplicável à empresa falida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 151, 467, 477, 790, 818, 844 e 899; CF, art. 1º, III e IV; CC, art. 171; Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II, e 124; Lei nº 8.666/93, art. 71; Lei nº 14.133/2021, art. 121. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 331, V, 388 e 463 do TST; Tema 139 do TST; Súmula nº 43 do TRT da 1ª Região; Tema 1118 do STF. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada para determinar que, nos cálculos de liquidação as diferenças de FGTS, sejam excluídas da apuração as competências comprovadamente quitadas conforme extrato de ID. 3652fbd, como os meses de junho, julho e agosto de 2020 e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do segundo reclamado, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Mantidos o ônus da sucumbência e o valor das custas por ainda compatível nos termos da Instrução Normativa nº 03/93 do TST, momento em que torno a sentença ilíquida
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100560-44.2025.5.01.0058, 6ª Turma, j. 06/05/2026, DJEN 07/05/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANO EXISTENCIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. VALE-REFEIÇÃO ADICIONAL. I - CASO EM EXAME 1 - Reclamante e reclamadas recorrem de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, em ação que discute, entre outros temas, unicidade contratual, reversão de justa causa, indenização por danos existenciais, horas extras e intervalos. 2 - O reclamante busca a reforma da sentença quanto à unicidade contratual e honorários de sucumbência. As reclamadas recorrem quanto ao julgamento ultra petita na condenação por danos existenciais, à reversão da justa causa e consectários, à condenação ao pagamento dos intervalos intra e interjornada, vale-refeição adicional e limitação dos valores atribuídos na petição inicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Análise da unicidade contratual, validade da justa causa aplicada, configuração de dano existencial, concessão de intervalos intrajornada e interjornada e pagamento de vale-refeição adicional, bem como sobre a correção da condenação. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - No tocante à unicidade contratual, o Tribunal entendeu que não houve fraude na rescisão do primeiro contrato, uma vez que o reclamante pediu demissão e foi contratado por outra empresa do mesmo grupo econômico em função diferente, com melhores condições. 5 - Quanto à reversão da justa causa, o Tribunal manteve a sentença que a considerou inválida, pois a prova oral demonstrou fragilidade no procedimento disciplinar da reclamada, especialmente por não ter havido apuração aprofundada da falta, além da ausência de gradação da pena. 6 - Sobre o dano existencial, o Tribunal reformou a sentença, entendendo que, embora comprovadas as jornadas exaustivas, não houve prova de prejuízo efetivo à vida do trabalhador fora do ambiente de trabalho, além da curta duração do contrato, o que afastou a configuração do dano. 7 - No que tange aos intervalos intrajornada e interjornada, o Tribunal manteve a condenação ao pagamento, por entender que houve inobservância da concessão do intervalo interjornada e que o reclamado não comprovou a concessão do intervalo intrajornada. 8 - No que se refere ao vale-refeição adicional, o Tribunal manteve a sentença, por entender que o labor em jornada superior a 12 horas foi comprovado pelos cartões de ponto e que a reclamada não comprovou o pagamento da parcela. IV - DISPOSITIVO E TESE 9 - Resultado: negado provimento ao recurso do reclamante e dado parcial provimento ao recurso das reclamadas. 10 - Teses fixadas: 10.1 - A readmissão do empregado, mesmo que em curto período após a extinção do pacto laboral, não induz, por si só, à existência de fraude à lei, devendo esta ser provada. 10.2 - O dano existencial, no contexto trabalhista, caracteriza-se pela violação de direitos fundamentais do trabalhador que o impede de se dedicar a projetos de vida pessoal e ao convívio social e familiar. 10.3 - É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. 11 - Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 71, 74, 151, 153, 453, 467, 477, 482, 791-A e 818; CPC, arts. 139, 141, 373, 492; CF/88, art. 7º, XV. 12 - Jurisprudência citada: Súmulas nº 30 e 297 do TST; OJ nº 355 da SDI-I do TST; Tema 71 e 23 de Recursos de Revista Repetitivos do TST; ADIs 5766, 6050, 6069 e 6082 do STF
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.