Art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção II — DA JORNADA DE TRABALHO
Texto vigente
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Em linguagem simples
Permite que o limite diário de trabalho seja ultrapassado em situações urgentes, como motivos de força maior ou serviços inadiáveis que possam causar prejuízo. O texto estabelece limites de horas, valores adicionais de pagamento e regras para a recuperação do tempo perdido em dias de trabalho interrompidos.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
80 acórdãos citam o art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001056-60.2025.5.06.0144, Rel. Gisane Barbosa de Araujo, Quarta Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EXTENUANTE E HABITUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto dano existencial ligado a jornada excessiva e labor reiterado aos domingos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o labor aos domingos e a prestação de horas extras configuram dano existencial indenizável por comprometer o convívio familiar, social e o lazer do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do dano existencial exige a demonstração de efetiva repercussão da jornada de trabalho sobre a vida pessoal do empregado, não bastando a mera alegação de labor extraordinário ou prestação de serviços em domingos alternados. Os cartões de ponto válidos e as provas documentais demonstram que a jornada respeitava o limite diário, com horas extras moderadas e devidamente pagas ou compensadas, além de regular concessão de intervalo intrajornada e folgas compensatórias pelo labor aos domingos. A ausência de prova de jornada extenuante e habitual impede a configuração do dano existencial, tornando imperativa a manutenção da sentença de improcedência da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: O reconhecimento do dano existencial por jornada excessiva exige prova robusta de labor extenuante e habitual capaz de restringir de forma relevante o convívio familiar, social e o lazer do trabalhador. A validade dos controles de jornada que evidenciam o pagamento ou a compensação de horas extras e o gozo de folgas afasta a presunção de dano moral in re ipsa decorrente do trabalho aos domingos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 7º, XIII; CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CLT, arts. 59 e 61. Jurisprudência relevante citada: Precedentes sobre a necessidade de comprovação efetiva do prejuízo à esfera existencial e ao projeto de vida do trabalhador
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001322-31.2025.5.18.0009, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA. CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAS. VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, insurgindo-se a empregadora contra a condenação ao pagamento de supressão de intervalo interjornada, a desconsideração dos valores limitados na exordial, o deferimento da justiça gratuita e o tratamento dado aos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pagamento de horas extras gera *bis in idem* com a condenação por supressão do intervalo interjornada; (ii) estabelecer se os valores indicados na petição inicial limitam o patamar da condenação; (iii) determinar se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita; e (iv) examinar a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de ponto apresentados pela própria empregadora comprovam a inobservância reiterada do intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT. 4. As horas extraordinárias e a supressão do intervalo interjornada possuem fatos geradores distintos, de modo que o pagamento pelo labor extraordinário não afasta a violação autônoma do descanso entre jornadas, afastando a alegação de bis in idem. 5. A permissão excepcional do art. 61 da CLT para a extrapolação da jornada não autoriza a supressão do intervalo mínimo interjornada assegurado no art. 66 da CLT. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a vinculação da condenação aos valores máximos indicados na petição inicial, sob pena de violação da cláusula de reserva de plenário quanto à aplicação do art. 840, § 1º, da CLT. 7. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo trabalhador é documento hábil e suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. 8. O percentual de 5% fixado para os honorários de sucumbência atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. 9. A percepção de créditos trabalhistas pelo beneficiário da justiça gratuita não afasta, por si só, a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A supressão do intervalo interjornada configura violação autônoma em relação às horas extraordinárias, possuindo fatos geradores distintos e não caracterizando *bis in idem*. 2. Os valores indicados na petição inicial vinculam a condenação judicial, em respeito à exigência legal de liquidez e à reserva de plenário. 3. A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da justiça gratuita a quem percebe salário superior a 40% do teto do RGPS, quando comprovada a insuficiência de recursos. 4. A obtenção de créditos trabalhistas em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita não autoriza a imediata execução dos honorários sucumbenciais, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 61, 66, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, § 2º e § 4º, e 840, § 1º; Instrução Normativa TST nº 41/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766; STF, Reclamação nº 79.034/SP; STF, Reclamação nº 77.179; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. RELATÓRIO Pela r. sentença de Id. cf2c7e4, a Excelentíssima Juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ANDRÉ LUIS LUZ NOLETO em face de CONSÓRCIO LIMPA GYN. Recurso ordinário pela reclamada sob Id. 4488151. Contrarrazões pelo reclamante sob Id. bb91410. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada. MÉRITO DO INTERVALO INTERJORNADA. BIS IN IDEM. ART. 61 DA CLT. ÔNUS DA PROVA A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento, como horas intervalares, do período suprimido do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, acrescido de 50%. Sustenta, em síntese, que a condenação configura bis in idem, porquanto as horas trabalhadas além da jornada normal foram integralmente quitadas como extraordinárias. Invoca, ainda, a aplicação do art. 61 da CLT, em razão da natureza essencial e inadiável dos serviços de coleta de resíduos, e argumenta que o reclamante não teria se desincumbido do ônus de demonstrar especificamente as violações ao intervalo interjornada. Subsidiariamente, requer a dedução das horas extras já pagas e a limitação da condenação aos dias em que efetivamente demonstrada a inobservância do descanso mínimo. Sem razão. É incontroversa a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada. E são justamente esses documentos que demonstram a inobservância do intervalo mínimo previsto no art. 66 da CLT. Com efeito, conforme registrado na sentença, somente no mês de julho de 2024 foram constatadas cerca de 15 ocorrências de descanso inferior a 11 horas. A título exemplificativo, em 1º/7/2024 o reclamante encerrou a jornada às 20h17 e reiniciou o labor às 6h32 do dia seguinte, usufruindo apenas 10h15 de descanso; entre 10 e 11/7/2024, o intervalo foi ainda menor, de apenas 9h37. Nesse contexto, não prospera a alegação de indevida inversão do ônus da prova. Os fatos constitutivos do direito encontram-se demonstrados pelos próprios documentos produzidos pela empregadora, sendo irrelevante que o reclamante não tenha apresentado demonstrativo individualizado de todas as ocorrências. A apreciação dos cartões de ponto regularmente incorporados ao conjunto probatório não constitui atuação probatória ex officio nem implica julgamento fora dos limites da lide. Também não há bis in idem em razão do pagamento das horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da jornada. Isso porque as parcelas possuem fatos geradores distintos. As horas extras remuneram o trabalho prestado além da jornada normal, enquanto a parcela decorrente da violação do intervalo interjornada tem como fundamento a inobservância do período mínimo de descanso assegurado pelo art. 66 da CLT. O pagamento do labor extraordinário, portanto, não afasta a violação autônoma da norma relativa ao descanso entre jornadas. Por essa mesma razão, não prospera o pedido subsidiário de dedução das horas extras comprovadamente pagas. Admitir a compensação equivaleria a confundir parcelas destinadas a reparar fatos geradores distintos. Igualmente não socorre a recorrente a invocação do art. 61 da CLT. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100723-62.2025.5.01.0013, 6ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREJORNADA. LIMITE MÁXIMO DE DUAS HORAS EXTRAS DIÁRIAS. ROTINAS DE FECHAMENTO CONTÁBIL E ORÇAMENTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DE FORÇA MAIOR OU NECESSIDADE IMPERIOSA. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. DELIMITAÇÃO SETORIAL DA TUTELA INIBITÓRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TRABALHO NOTURNO E FORA DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. QUITAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO. MULTA COMINATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública consistentes na imposição de obrigação de não fazer (abstenção de prorrogação da jornada além do limite legal de duas horas diárias a todos os empregados da empresa e abstenção de exigência de labor fora do horário de funcionamento ou em período noturno), no pagamento de adicional noturno e na condenação em indenização por dano moral coletivo e astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) delimitar o alcance subjetivo e setorial da tutela coletiva em observância ao inquérito civil e aos limites da petição inicial; (ii) definir se a rotina corporativa periódica de fechamentos contábeis e orçamentários configura necessidade imperiosa ou força maior apta a autorizar a prorrogação da jornada além de duas horas diárias (art. 61 da CLT); (iii) estabelecer se é lícito impor ao empregador a abstenção de exigir labor fora do horário comercial ordinário do estabelecimento ou no período noturno; (iv) determinar se é devido o pagamento de adicional noturno quando demonstrada a regular quitação em holerite e a compensação via banco de horas; e (v) definir se a exigência habitual de sobrejornada excessiva configura dano moral coletivo e justifica a fixação de astreintes e indenização reparatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia da tutela coletiva inibitória restringe-se aos setores e empregados expressamente investigados no inquérito civil e delimitados na petição inicial, em estrita observância ao princípio da congruência. 4. O limite máximo de prorrogação da jornada de trabalho em até duas horas diárias (art. 59, caput, da CLT) constitui norma de ordem pública voltada à proteção da higidez física e mental do trabalhador (art. 7º, XIII e XXII, da CF/1988). 5. A rotina periódica de fechamentos contábeis, orçamentos e cumprimento de prazos societários decorre da gestão ordinária do empreendimento e ostenta caráter previsível, não caracterizando hipótese de força maior ou necessidade imperiosa prevista no art. 61 da CLT. 6. A sobrecarga extraordinária imposta para suprir demandas previsíveis transfere indevidamente os riscos da atividade econômica à saúde do empregado, violando o princípio da alteridade (art. 2º da CLT). 7. A extrapolação habitual e desmedida do limite legal de duas horas extraordinárias diárias desnatura a validade material do regime de compensação de jornada por banco de horas (art. 59, § 2º, da CLT e Súmula nº 85 do TST). 8. A prestação de serviços em horário noturno ou fora do horário de funcionamento do estabelecimento insere-se no poder diretivo do empregador, sendo tutelada pelo ordenamento jurídico por meio de compensação financeira e cômputo da hora ficta reduzida (art. 7º, IX, da CF/1988 e art. 73 da CLT), o que afasta a proibição genérica da atividade. 9. A comprovação documental de pagamento do adicional noturno e a ausência de vedação legal à inserção de horas noturnas em sistema compensatório de banco de horas afastam o pedido de condenação pecuniária, ante a ausência de prova de diferenças pelo autor (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). 10. A imposição contumaz de jornadas excessivas e abusivas ofende a dignidade e a integridade da coletividade de trabalhadores, configurando dano moral coletivo indenizável (arts. 1º, III, e 5º, X, da CF/1988). 11. A fixação da indenização por dano moral coletivo e da multa cominatória atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica do ofensor e a finalidade pedagógico-punitiva da medida, com reversão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O alcance da tutela inibitória em ação civil pública vincula-se aos limites subjetivos e materiais apurados no inquérito civil e fixados na petição inicial. 2. A sobrecarga periódica decorrente de fechamentos contábeis e orçamentários não configura força maior ou necessidade imperiosa (art. 61 da CLT) para justificar a prestação de horas extras além do limite de duas horas diárias, violando o princípio da alteridade e descaracterizando o banco de horas. 3. A exigência de trabalho em período noturno ou fora do horário ordinário do estabelecimento insere-se no poder diretivo do empregador e sujeita-se à tutela pecuniária e compensatória prevista em lei, não autorizando a interdição jurisdicional da atividade produtiva. 4. A violação contumaz dos limites legais de sobrejornada agride o patrimônio moral coletivo e a higidez do meio ambiente de trabalho, impondo condenação em obrigação de não fazer cominada com astreintes e indenização por dano moral coletivo. A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para condenar a ré na obrigação de não fazer consistente em abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho de seus empregados dos setores de orçamento, marketing e planejamento financeiro além do limite legal de duas horas diárias, ressalvadas exclusivamente as hipóteses estritas e legalmente justificadas de necessidade imperiosa ou força maior decorrentes de causas fortuitas e imprevistas, fixando-se multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração e por trabalhador flagrado em situação irregular, a cada dia de descumprimento, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e condenar da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, nos termos do voto do Excelentíssima Desembargadora Relatora
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5002415-35.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Herbert de Bruyn, 1ª Turma, DJEN 23/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA 687 DO STJ. LEI Nº 13.485/2017. REGIME ESPECÍFICO APLICÁVEL A ENTES PÚBLICOS. TEMAS 20 E 163 DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE REPETITIVO. TUTELA RECURSAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra o indeferimento de medida liminar destinada a suspender a incidência das contribuições previdenciárias patronais, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre as horas extraordinárias e o respectivo adicional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se o art. 11, IV, “b”, da Lei nº 13.485/2017 atribuiu natureza indenizatória às horas extraordinárias e superou o entendimento firmado no Tema 687 do STJ; e (ii) se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação por referência é válida quando o julgador examina as questões novas e relevantes suscitadas no recurso, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.306. As horas extraordinárias e o respectivo adicional remuneram o trabalho prestado além da jornada normal e possuem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária, nos termos do Tema 687 do STJ. O art. 11 da Lei nº 13.485/2017 disciplina procedimento específico de revisão das dívidas previdenciárias dos entes públicos e de encontro de contas com o Regime Geral de Previdência Social. A inclusão das horas extraordinárias entre as verbas consideradas nesse procedimento não estabeleceu regra geral de exclusão da base de cálculo nem alterou sua natureza remuneratória. A equiparação prevista no art. 15, I, da Lei nº 8.212/1991 não autoriza a extensão às empresas privadas de regime excepcional instituído para a revisão administrativa de débitos dos entes públicos. As razões do veto presidencial e sua posterior rejeição pelo Congresso Nacional tampouco ampliam o âmbito objetivo da norma. O Tema 163 do STF refere-se à contribuição previdenciária de servidores submetidos a regime próprio e à incidência sobre verbas não incorporáveis aos proventos, situação distinta daquela examinada nos autos. O Tema 20 do STF não estabelece que toda hora extraordinária seja, por definição, eventual. A aferição da habitualidade depende de suporte fático, não apresentado pela agravante para justificar a concessão da medida liminar. Alegações genéricas de redução do fluxo de caixa, restrição à regularidade fiscal, dificuldade de acesso a financiamentos, protesto ou futura execução fiscal não demonstram perigo de dano grave ou de difícil reparação. A possibilidade de restituição ou compensação futura afasta, ainda, o risco de inutilidade absoluta do provimento final. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O art. 11, IV, ‘b’, da Lei nº 13.485/2017 não alterou a natureza remuneratória das horas extraordinárias nem superou o entendimento firmado no Tema 687 do STJ, pois disciplina regime específico de revisão das dívidas previdenciárias dos entes públicos. 2. A suspensão da exigibilidade das contribuições incidentes sobre horas extraordinárias exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, não caracterizado por consequências genéricas inerentes à cobrança tributária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 8.212/1991, art. 15, I; Lei nº 13.485/2017, art. 11, IV, “b”; CLT, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 20 e 163; STJ, Temas 687 e 1.306
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001330-29.2025.5.18.0002, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSOS DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA 1ª RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO 2º RECLAMADO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por ex-empregado e por empresa de limpeza urbana em face de sentença que, em ação trabalhista, reconheceu a validade de cartões de ponto, indeferiu a rescisão indireta, fixou a data da rescisão pelo pedido de demissão, condenou a empregadora ao pagamento de verbas trabalhistas e reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente municipal. O ex-empregado busca a reforma quanto à modalidade rescisória, enquanto a empresa recorre quanto às horas extras, intervalo intrajornada, férias proporcionais, limitação da condenação aos valores da inicial e justiça gratuita. O ente público recorre contra sua responsabilização subsidiária. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a reforma da sentença quanto ao indeferimento das horas extras e do intervalo intrajornada, diante da prova documental e oral; (ii) estabelecer se houve falta grave do empregador apta a converter o pedido de demissão em rescisão indireta; (iii) determinar a correta data do término do contrato de trabalho e o impacto de faltas injustificadas nas férias proporcionais; (iv) verificar a manutenção da justiça gratuita e a limitação da condenação aos valores da inicial; (v) decidir sobre a responsabilidade subsidiária do Município em contratos de concessão de serviço público. III. Razões de decidir 3.A apresentação de cartões de ponto com registros variáveis e a não impugnação específica pelo reclamante atraem a presunção de veracidade dos horários anotados, sendo o depoimento testemunhal insuficiente para desconstituir tal prova. 4.O ônus de provar a não fruição do intervalo intrajornada, quando pré-assinalado, cabe ao empregado, sendo que, em caso de prova dividida, a decisão deve favorecer a parte que não detinha o encargo probatório. 5.A rescisão indireta exige a prova de falta grave de tal gravidade que torne insustentável a continuidade da relação de emprego, o que não se verifica quando improcedentes os pedidos de horas extras e assédio moral. 6.A data de encerramento do contrato deve corresponder ao último dia de efetiva prestação de serviços, comprovado pelos cartões de ponto. 7.O excesso de faltas injustificadas, superior ao limite do art. 130, IV, da CLT, implica a perda do direito às férias proporcionais. 8.A condenação judicial deve observar o limite dos valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. 9.A declaração de hipossuficiência econômica, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural.Inexiste responsabilidade subsidiária do ente público em contratos de concessão de serviço público, visto que tal relação jurídica difere da terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331 do TST. IV. Dispositivo e tese Recursos do reclamante não provido. Recurso da 1ª reclamada parcialmente provido. Recurso do 2º reclamado provido. Tese de julgamento: 1.Os cartões de ponto pré-assinalados com horários variáveis gozam de presunção de veracidade se não impugnados pelo trabalhador ou desconstituídos por prova robusta. 2.Tratando-se de prova dividida quanto à fruição do intervalo intrajornada, o ônus da prova recai sobre o reclamante, que, ao não se desincumbir, tem o pedido julgado improcedente. 3.A rescisão indireta exige prova contundente de falta grave patronal, não configurada pela mera divergência sobre jornada de trabalho. 4.O limite de faltas injustificadas previsto no art. 130 da CLT é aplicável ao cálculo das férias proporcionais. 5.O Poder Público não responde subsidiariamente por débitos trabalhistas de empresas concessionárias de serviço público, ante a natureza da relação jurídica estabelecida (Lei nº 8.987/95). ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 71, 74, § 2º, 130, 483, 790, §§ 3º e 4º, 818, I, 840, § 1º; Lei nº 8.987/95, art. 31. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, I e V; TST, Súmula nº 463, I; TST, Tema 21 da C. TST; TST, AIRR-0000904-11.2021.5.09.0195; TST, AIRR-0016898-35.2022.5.16.0006. RELATÓRIO O Exmo Juiz do Trabalho ALEXANDRE VALLE PIOVESAN, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados IGOR SOUZA SILVA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de CONSORCIO LIMPA GYN E MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, conforme decisum de ID. f62f3bc. Embargos de declaração pela 1ª reclamada (id. 7e83ab3), os quais foram conhecidos e não providos, conforme sentença de id. 777e407. Recurso ordinário pelo 2º reclamado, pelo reclamante (id. beda819) e pela 1ª reclamada (id. 67da480). Apesar de intimadas, as partes não apresentara contrarrazões. Manifestação do d. Ministério Público do Trabalho oficiando pelo regular prosseguimento do feito (id. e9e55c8 ). VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos das partes. Registro que as matérias objeto dos recursos das partes serão analisadas pela ordem de prejudicialidade entre elas. MÉRITO RECURSO DA 1ª RECLAMADA HORAS EXTRAS A 1ª reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, sustentando que o Juízo de origem, embora tenha reconhecido a validade dos cartões-ponto, procedeu a uma condenação genérica em diferenças sem que o reclamante, após devidamente intimado para se manifestar sobre a contestação, tivesse apresentado qualquer apontamento objetivo de diferenças, atraindo a preclusão e o ônus do art. 818, I, da CLT. Argumenta que a prova oral confirmou a autonomia da equipe na execução das rotas e a inexistência de labor extraordinário não registrado. Aduz, ainda, que a natureza do serviço de limpeza urbana autoriza a prorrogação da jornada sob a égide dos arts. 61 e 501 da CLT, por se tratar de atividade essencial, e que os documentos acostados comprovam a correta quitação das horas extras eventualmente prestadas. Ademais, a 1ª reclamada discorda da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, argumentando que a fruição da pausa de uma hora era gerida pelos próprios trabalhadores, possuindo a equipe autonomia para definir o momento de descanso durante a rota de coleta. Alega que a prova oral demonstrou a existência de pontos de apoio adequados para a realização do intervalo, desmentindo a suposta precariedade alegada na petição inicial. Sustenta que a manutenção da condenação viola o art. 71 da CLT e o ônus da prova, reiterando que a validade dos cartões de ponto, reconhecida na sentença, deveria prevalecer em face da ausência de prova robusta em sentido contrário pelo reclamante. Analiso. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.