Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 639 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › Capítulo III — DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA

Texto vigente

Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.

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Em linguagem simples

O artigo define que, caso o recurso não seja aceito pela autoridade, o valor depositado inicialmente é convertido definitivamente em pagamento da multa.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.